Ministério Público Do Trabalho e outros x Estado De Sao Paulo e outros

Número do Processo: 1001644-96.2024.5.02.0467

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Turma
Última atualização encontrada em 02 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/03/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1001644-96.2024.5.02.0467 : RAYANE MAYSE FELICIANO CAIRES : R.M.C. - GESTAO DE SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b077d22 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP, certificando que o Recurso Ordinário apresentado no Id b384341 pelo ESTADO DE SÃO PAULO encontra-se tempestivo e isento de preparo. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 27 de fevereiro de 2025. RAFAEL CONTO DE MORAIS Vistos etc. Processe-se em termos. Às contrarrazões. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 06 de março de 2025. EVANDRO BEZERRA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RAYANE MAYSE FELICIANO CAIRES
  3. 07/03/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1001644-96.2024.5.02.0467 : RAYANE MAYSE FELICIANO CAIRES : R.M.C. - GESTAO DE SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b077d22 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP, certificando que o Recurso Ordinário apresentado no Id b384341 pelo ESTADO DE SÃO PAULO encontra-se tempestivo e isento de preparo. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 27 de fevereiro de 2025. RAFAEL CONTO DE MORAIS Vistos etc. Processe-se em termos. Às contrarrazões. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 06 de março de 2025. EVANDRO BEZERRA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - R.M.C. - GESTAO DE SERVICOS EIRELI - EPP
  4. 03/02/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1001644-96.2024.5.02.0467 RECLAMANTE: RAYANE MAYSE FELICIANO CAIRES RECLAMADO: R.M.C. - GESTAO DE SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 59e0f22 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, decido: Julgar procedente em parte os pedidos vindicados por Rayane Mayse Feliciano Caires para condenar R.M.C. - Gestão de Serviços Eireli – EPP e Estado de São Paulo, este subsidiariamente, nos seguintes direitos e obrigações, nos termos da fundamentação: Declarar a nulidade do contrato de trabalho intermitente e pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada do contrato de trabalho por prazo indeterminado: aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, indenizado e equivalente a 33 dias, com projeção até 21/07/2024 (Nota Técnica nº 184/2012 CGRT e Lei 12.506/2011);férias vencidas com o adicional de 1/3 referentes a 13/04/2023 a 12/04/2024;férias proporcionais + 1/3 de 03/12 avos referentes a 13/04/2024 a 21/07/2024 (ante a projeção do aviso prévio);13º salário proporcional 07/12 avos (ante a projeção do aviso prévio);multa de 40% do FGTS.No prazo de dez dias a partir do trânsito em julgado desta decisão, deverá a 1ª reclamada proceder com a entregas das guias TRCT (termo de rescisão do contrato de trabalho) cód 01, chave do conectividade social e guias do seguro desemprego à parte autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 3.000,00, a título de astreintes, conforme art. 536, §1º, do CPC. Constatada a impossibilidade de habilitação obreira no seguro-desemprego em razão de culpa patronal, a exemplo do não-fornecimento tempestivo das respectivas guias, fica desde já autorizada a pretensão subsidiária exordial quanto à conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar o respectivo valor, de forma indenizada, observando-se os parâmetros da resolução CODEFAT no Ministério do Trabalho e Emprego, cujos valores e quantidades de parcelas serão apuradas em regular liquidação de sentença, respeitados os parâmetros oficiais vigentes na data do desligamento do autor. Pagamento indenizatório do período suprimido (45 minutos) do intervalo intrajornada com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Pagamento das diferenças do FGTS 8% relativo aos meses de jan/2024, jun/2024 e referente a projeção do aviso prévio (jul/2024). Pagamento do vale transporte, dos meses de mar/2023 a fev/2024, em valor equivalente ao que exceder a parcela de 6% (seis por cento) do salário base do reclamante (art. 4º da Lei da 7.418/1985), considerando-se devido o montante de 2 conduções por dia efetivamente trabalhado, no valor de R$ 5,95 cada. Consideram-se julgados improcedentes os demais pedidos e requerimentos da presente reclamatória. Os créditos deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observando-se os limites dos pedidos e os valores fixados para cada um deles pela parte autora, ressalvando-se apenas o acréscimo da atualização posterior à distribuição da ação. Devem ser observados, igualmente, todos os parâmetros, diretrizes e cominações constantes da fundamentação que integram este dispositivo para todos os efeitos, inclusive quanto às deduções. Concedo os benefícios da gratuidade processual à parte autora. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas pela 1ª reclamada no valor de R$ 240,000 calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 12.000,00, conforme art. 789, § 2º, da CLT. Dispensado o pagamento de custas pelo 2º reclamado, consoante regra prevista no art. 790-A, I, da CLT. Incabível a remessa necessária, ante a aplicação analógica do art. 496, §3º, III, do Novo Código de Processo Civil, combinado com o art. 769 da CLT. Intimem-se as partes e a União, esta oportunamente, para os fins dos arts. 832, § 5º da CLT. Nada mais. EVANDRO BEZERRA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RAYANE MAYSE FELICIANO CAIRES
  5. 03/02/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1001644-96.2024.5.02.0467 RECLAMANTE: RAYANE MAYSE FELICIANO CAIRES RECLAMADO: R.M.C. - GESTAO DE SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 59e0f22 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, decido: Julgar procedente em parte os pedidos vindicados por Rayane Mayse Feliciano Caires para condenar R.M.C. - Gestão de Serviços Eireli – EPP e Estado de São Paulo, este subsidiariamente, nos seguintes direitos e obrigações, nos termos da fundamentação: Declarar a nulidade do contrato de trabalho intermitente e pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada do contrato de trabalho por prazo indeterminado: aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, indenizado e equivalente a 33 dias, com projeção até 21/07/2024 (Nota Técnica nº 184/2012 CGRT e Lei 12.506/2011);férias vencidas com o adicional de 1/3 referentes a 13/04/2023 a 12/04/2024;férias proporcionais + 1/3 de 03/12 avos referentes a 13/04/2024 a 21/07/2024 (ante a projeção do aviso prévio);13º salário proporcional 07/12 avos (ante a projeção do aviso prévio);multa de 40% do FGTS.No prazo de dez dias a partir do trânsito em julgado desta decisão, deverá a 1ª reclamada proceder com a entregas das guias TRCT (termo de rescisão do contrato de trabalho) cód 01, chave do conectividade social e guias do seguro desemprego à parte autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 3.000,00, a título de astreintes, conforme art. 536, §1º, do CPC. Constatada a impossibilidade de habilitação obreira no seguro-desemprego em razão de culpa patronal, a exemplo do não-fornecimento tempestivo das respectivas guias, fica desde já autorizada a pretensão subsidiária exordial quanto à conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar o respectivo valor, de forma indenizada, observando-se os parâmetros da resolução CODEFAT no Ministério do Trabalho e Emprego, cujos valores e quantidades de parcelas serão apuradas em regular liquidação de sentença, respeitados os parâmetros oficiais vigentes na data do desligamento do autor. Pagamento indenizatório do período suprimido (45 minutos) do intervalo intrajornada com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Pagamento das diferenças do FGTS 8% relativo aos meses de jan/2024, jun/2024 e referente a projeção do aviso prévio (jul/2024). Pagamento do vale transporte, dos meses de mar/2023 a fev/2024, em valor equivalente ao que exceder a parcela de 6% (seis por cento) do salário base do reclamante (art. 4º da Lei da 7.418/1985), considerando-se devido o montante de 2 conduções por dia efetivamente trabalhado, no valor de R$ 5,95 cada. Consideram-se julgados improcedentes os demais pedidos e requerimentos da presente reclamatória. Os créditos deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observando-se os limites dos pedidos e os valores fixados para cada um deles pela parte autora, ressalvando-se apenas o acréscimo da atualização posterior à distribuição da ação. Devem ser observados, igualmente, todos os parâmetros, diretrizes e cominações constantes da fundamentação que integram este dispositivo para todos os efeitos, inclusive quanto às deduções. Concedo os benefícios da gratuidade processual à parte autora. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas pela 1ª reclamada no valor de R$ 240,000 calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 12.000,00, conforme art. 789, § 2º, da CLT. Dispensado o pagamento de custas pelo 2º reclamado, consoante regra prevista no art. 790-A, I, da CLT. Incabível a remessa necessária, ante a aplicação analógica do art. 496, §3º, III, do Novo Código de Processo Civil, combinado com o art. 769 da CLT. Intimem-se as partes e a União, esta oportunamente, para os fins dos arts. 832, § 5º da CLT. Nada mais. EVANDRO BEZERRA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - R.M.C. - GESTAO DE SERVICOS EIRELI - EPP
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