Processo nº 10016450620245020007
Número do Processo:
1001645-06.2024.5.02.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
12ª Turma
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001645-06.2024.5.02.0007 RECORRENTE: FELIPE MALUF DE FREITAS E OUTROS (1) RECORRIDO: FELIPE MALUF DE FREITAS E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:e6f45e1 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001645-06.2024.5.02.0007 RECURSO ORDINÁRIO DA 7ª VT/SÃO PAULO RECORRENTES E RECIPROCAMENTE RECORRIDOS: 1 - VIGOR ALIMENTOS S/A 2 - FELIPE MALUF DE FREITAS RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT - CADEIRA N.º 4 HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Predomina na jurisprudência trabalhista o entendimento de que somente os ocupantes dos cargos elevados da unidade empresarial, loja, filial ou departamento, que possuem determinado poder de gestão e/ou negociação, podem ser excepcionados do regime legal de horas extras. No caso, do exame percuciente do conjunto fático probatório coligido nos autos, não se verifica a existência de elementos comprobatórios capazes de evidenciar que o reclamante estava, de fato, investido de poder de mando, gestão e representação, na forma preceituada no inciso II, do art. 62 ,da CLT. Inconformadas com a r. sentença (doc. nº 5899b4c, p. 337/351), cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte a reclamação, recorrem as partes. A reclamada (doc. b8a71c7, p. 356/373) impugna o deferimento de horas extras. Requer, ainda, expedição de ofício ao Ministério Público para apuração de crime de falso testemunho. Insurge-se em face da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do patrono do reclamante e requer a condenação do reclamante ao pagamento da verba honorária advocatícia sucumbencial. O reclamante recorre, de forma adesiva, (doc. fc8a318, p. 462/487), pugnando pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e isenção do pagamento dos honorários advocatícios em prol do patrono da reclamada. Discute, ainda, a jornada de trabalho e o intervalo intrajornada/interjornada. Requer a majoração da verba honorária advocatícia sucumbencial e os reflexos dos DSR majorados pelas horas extras nas demais parcelas contratuais e rescisórias. Custas processuais e depósito recursal (doc. 1fe90c0, p. 423/426). Contrarrazões do reclamante (doc. 6911fcc, p. 429/461). Contrarrazões da reclamada (doc. 54f74a5, p. 490/47) É o relatório. V O T O 1- DO CONHECIMENTO Afasto a preliminar de não conhecimento do apelo do reclamante por deserto suscitada pela reclamada em contrarrazões. A sucumbência parcial, como ocorreu no caso, impõe o pagamento integral das custas processuais pela empresa, como, inclusive, constou da sentença. Conheço dos recursos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. DO MÉRITO 2.1 - Do cargo de confiança. Das horas extras Insurge-se a reclamada em face da r. sentença que descaracterizou o cargo de confiança e a condenou ao pagamento de horas extras e reflexos. Argumenta que as atividades do autor, como gerente nacional de contas, enquadram-se no art. 62, II, da CLT. Aduz ter havido confissão real do reclamante quanto ao exercício em cargo de confiança e que a prova testemunhal corrobora a tese defensiva. Sustenta, ainda, que o último salário do reclamante - R$22.946,36 - é superior à média dos cargos efetivos na estrutura organizacional na qual estava inserido. É cediço que o cargo de confiança previsto no artigo 62, II, da CLT não se reveste, hodiernamente, do mesmo rigor de outrora, nem exige que seu ocupante possua amplos poderes de mando e gestão como se fosse verdadeiro substituto do empregador. Não obstante, predomina na jurisprudência trabalhista, o entendimento de que somente os ocupantes dos cargos elevados da unidade empresarial, loja, filial ou departamento, que possuem determinado poder de gestão e/ou negociação, é que podem ser excepcionados do regime legal de horas extras, não bastando o pagamento de gratificação de função. E do exame percuciente do conjunto fático probatório coligido nos autos, não verifico a existência de elementos comprobatórios capazes de evidenciar que o reclamante estava, de fato, investido de poder de gestão e/ou representação, na forma preceituada pelo referido dispositivo legal. E, aqui, cabe ser destacado, inicialmente, não ter havido confissão alguma do reclamante, como pretende fazer crer a recorrente. Ele declarou que, como gerente, "dava apoio aos colaboradores e executivos de vendas no canal específico de grandes compras", bem como "atendia nacionalmente, mas a maior parte das matrizes era em São Paulo". Negou, ainda, ter subordinados, não podendo contratar ou dispensar empregados, bem como não tinha poderes para aplicar medidas disciplinares. Informou que a autoridade máxima na área era o diretor comercial (doc. b31cb92, p. 274). De outra parte, deve ser observado o depoimento da preposta da recorrente, que declarou que o autor, como gerente de contas, mantinha relacionamento com os clientes e prospectava clientes. De se atentar que, indagada se o reclamante tinha alguma outra atribuição, respondeu "que "era basicamente isso"". Note-se que a preposta não soube informar se havia outros funcionários na área e que desempenhavam as mesmas tarefas do autor. Também não soube informar se havia outros gerentes de mesmo nível hierárquico que o reclamante na empresa (doc. b31cb92, p. 274). O desconhecimento dos fatos pela preposta, e que eram, inclusive, relevantes para o deslinde da controvérsia, implica confissão ficta, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na peça vestibular. Chama à atenção, de qualquer forma, que a preposta admitiu que havia um gerente executivo, de nome Rodrigo Herrera. Entretanto, mais uma vez, não soube informar se o reclamante era subordinado a esse gerente. Nada obstante, a testemunha patronal afirmou que o sr. Rodrigo Herrera era gestor do reclamante, informando "que "a gente respondia diretamente" a ele", o que reforça a ausência de poderes de gestão do reclamante A preposta também não soube informar quem dava ordenas ao reclamante. No entanto, curiosamente, disse que os coordenadores de contas e supervisores de contas se subordinavam ao reclamante, fato esse que foi rechaçado, no entanto, pela testemunha do autor. Com efeito, a testemunha do reclamante, que era coordenadora de vendas, asseverou que se subordinava ao sr. Rodrigo Herrera. Disse que o reclamante "era "do nosso time"", esclarecendo que faziam gestão dos clientes chaves (Pão de Açúcar, Dia e Carrefour), sendo que o reclamante apenas orientava nos processos de atendimento. Indagada se o reclamante exercia outra atividade, respondeu "que "era basicamente isso"". Esclareceu que, "em cada canal de venda havia um gerente do mesmo nível que o reclamante; que esses gerentes estavam subordinados ao gerente executivo, senhor Rodrigo Herrera". Pontuou, ainda, que "na área, quem decidia quem seria contratado ou demitido era o senhor Rodrigo; que o reclamante não podia admitir ou demitir ninguém e nem mesmo pedir abertura de vaga para contratação". Quanto às atividades do reclamante, a testemunha patronal, sr. Diego, noticiou que trabalhavam no mesmo time "que ele era meu par, mas atendendo outro canal". Explicou que na reclamada "se trabalha "por canais", sendo que o reclamante realizava a gestão dos clientes da carteira, tendo reuniões periódicas com os clientes para falar sobre planos. Também fazia gestão de pessoas, "desenvolver rotina pensada no dia a dia de vendas". Indagado se o autor desenvolvia alguma outra tarefa, respondeu "que "basicamente isso"" (doc. b31cb92, p. 276/277). Assim é que, conquanto o padrão remuneratório do reclamante fosse expressivo, fato é que a prova oral colhida evidencia que ele não estava investido de poderes de mando, gestão e representação, não se vislumbrando que detivesse poder decisório a enquadrá-lo no inciso II, do art. 62 da CLT. Nego provimento. 2.2 - Do falso testemunho Insiste a recorrente na expedição de ofício ao Ministério Público Federal para apuração de crime de falso testemunho por parte da sra. Amanda Nolasco. Considerando os elementos de prova produzidos, não restou configurado o elemento objetivo do tipo penal do art. 342 do Código Penal ("fazer afirmação falsa") e tampouco o subjetivo (dolo - art. 18, parágrafo único, do Código Penal), pois não caracterizado o escopo de alterar a verdade dos fatos em prol do reclamante e de causar prejuízo à administração da Justiça. Nego provimento. 2.3 - Dos honorários advocatícios sucumbenciais Mantida a sucumbência da recorrente, fica mantida a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Quanto à majoração dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante, o caput e o § 2º do artigo 791-A, da CLT estabelecem que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, cabendo ao julgador, para tanto, observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. O percentual fixado pelo julgador, de 5% (cinco por cento), encontra-se dentro dos critérios estabelecidos pelo legislador, não havendo falar, portanto, em majoração do percentual, sobretudo considerando que se trata de demanda de baixa complexidade. 3. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE 3.1 - Dos benefícios da justiça gratuita Ressalvado entendimento anteriormente adotado quanto ao tema, e com base nas decisões recentes do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST), especialmente no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), consolidou-se a orientação de que a declaração de pobreza firmada pela parte ou por seu advogado é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita na Justiça do Trabalho. Essa diretriz permanece aplicável mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especialmente nos §§ 3º e 4º do art. 790. A jurisprudência do TST prevê que, mesmo para o trabalhador cuja remuneração excede o limite fixado no § 3º do art. 790 da CLT, a declaração pessoal de insuficiência financeira é meio legítimo para comprovar a hipossuficiência econômica, conforme o item I da Súmula nº 463 do TST. Neste sentido, também, são os seguintes precedentes daquela Corte Superior: "I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a validade de declaração firmada pelo próprio interessado ou por procurador regularmente constituído para fins de prova da situação de insuficiência econômica e consequente obtenção do favor legal e constitucional da gratuidade da Justiça (CF, art. 5º, LXXIV), em ações ajuizadas após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos - testemunhas, documentos, perícias etc - ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Com o advento da Lei 13.467/20176, no entanto, foi alterada a redação do § 3º do art. 790 da CLT, bem assim inserido o § 4º no mesmo dispositivo, consagrando um novo sistema para o deferimento da gratuidade na Justiça do Trabalho. De fato, aos trabalhadores com remuneração não superior a 40% do valor máximo do salário de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, restou assegurada, de ofício ou a requerimento, o direto ao acesso sem ônus ao Poder Judiciário. Diversamente, para os trabalhadores com patamar remuneratório superior, passou-se a exigir a comprovação da ausência de condições econômicas para fazer face às despesas com o processo. Significa dizer que a declaração de miserabilidade, antes expressamente prevista no § 3º do art. 790 da CLT e que foi suprimida com a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017 ao preceito, não mais poderia ser admitida, restando superada a dicção do item I da Súmula 463 deste TST. É fato que o CPC prevê a declaração de miserabilidade como meio idôneo no âmbito dos demais sistemas de justiça, mas a opção do legislador reformista de 2017, se não malfere norma constitucional, haveria de ser respeitada, por imposição da cláusula democrática, do princípio da legalidade e do próprio postulado da separação dos poderes. Nada obstante, o Pleno desta Corte, em sessão realizada no dia 14.10.2024, ao examinar o Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos 277-83.2020.5.09.0084, decidiu, por maioria, em sentido contrário, preservando intacta a orientação inscrita no item I da Súmula 463 deste TST. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/83 c/c o art. 99, § 3º, do CPC). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, na dicção da d. maioria dos ministros da Corte, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. 3. Esta Turma vinha entendendo que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exigia-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica. 4. No caso presente, o Reclamante declarou a sua hipossuficiência, inexistindo no acórdão regional qualquer premissa no sentido de desconstituir a validade da referida declaração ou questionamento acerca da presunção relativa advinda da declaração de miserabilidade jurídica. 5. Nesse sentido, em atenção ao entendimento definido pelo Tribunal Pleno em recente julgamento, impõe-se o deferimento da gratuidade de justiça ao Reclamante (violação do artigo 790, §4º, da CLT) e, por conseguinte, a determinação de suspensão de exigibilidade do pagamento das verbas honorárias sucumbenciais, ao qual condenado o Autor, nos termos artigo 791-A, §4º, da CLT. Impõe-se, ainda, a determinação do afastamento da deserção do recurso ordinário interposto pelo Demandante e do retorno dos autos ao Tribunal Regional da 3º Região, para que prossiga na análise do aludido apelo, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0010510-56.2021.5.03.0025, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/11/2024). EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício . Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Precedentes desta Corte superior. 3 . A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022). Desta feita, considerando a declaração de hipossuficiência acosta à inicial (doc. c7072a7, p. 17) e que não há prova a infirmá-la, acolhe-se o apelo para conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. 3.2 - Dos honorários advocatícios sucumbenciais Considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, como explicitado no tópico anterior, impõe-se suspender a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da reclamada, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e entendimento firmado pelo E. STF no julgamento na ADI 5766. De se esclarecer que, ao julgar o ADI 5766, o E. STF não declarou a inconstitucionalidade de todo o § 4º, do artigo 791-A da CLT, mas somente da expressão "[...] desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em processo, créditos capazes de suportar a despesa", conforme elucidou o Ministro Alexandre de Moraes no voto condutor do Acórdão de embargos declaratórios (publicado no DJE em 21/06/2022). Logo, embora o reclamante seja beneficiário da justiça gratuita, não é o caso de isentá-lo dos honorários sucumbenciais, mas apenas de suspender a cobrança, conforme a atual redação do artigo 791-A, § 4º, da CLT: § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita [...], as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Assim, os honorários devidos pela parte autora, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita, permanecerão sob condição suspensiva, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Cumpre observar que o Juízo de origem já determinou como base de cálculo dos honorários devidos pelo autor os pedidos julgados totalmente improcedentes. Quanto ao percentual fixado, reporto-me ao quanto decidido no item 2.3. 3.3 - Das horas extras e do intervalo intrajornada. Do intervalo interjornada. Dos reflexos dos DSR majorados pelas horas extras nas demais parcelas contratuais e rescisórias Pugna o reclamante pelo acolhimento da jornada declinada na inicial. Não merece, contudo, guarida a insurgência recursal. Não tendo a reclamada acostado aos autos os registros de ponto, a jornada de trabalho declinada na inicial se reveste de presunção relativa e, portanto, devem ser considerados os demais elementos nos autos. Neste contexto o Juízo de origem considerou a jornada declinada na inicial, nos termos da Súmula n° 338, do TST, sendo balizada, no entanto, pelos limites do depoimento do autor, o que está correto. Com efeito, o próprio recorrente, em depoimento, afirmou que trabalhava das 8h00 às 20h30, de 2ª a 6ª feira, com 30 minutos de intervalo, nada mencionando quanto ao horário das 6h00 às 21h00, duas vezes ao mês como relatado no exórdio. E, considerando a jornada fixada, incabíveis horas decorrentes do intervalo interjornada (CLT, art. 66). Quanto ao intervalo intrajornada, a decisão está em conformidade com a Lei nº 13.467/2017, que deu nova redação ao § 4º do art. 71, sendo oportuno consignar que as normas coletivas nada dispõem acerca de incidência de adicional superior ao legal. No que concerne aos reflexos dos DSR's majorados pelas horas extras nas demais verbas contratuais e rescisórias, a decisão de origem está consentânea com a nova redação da OJ nº 394, da SDI-1, do TST, limitando a condenação ao período posterior a 20.3.2023. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. Sustentação oral: Dr. Fabricio Augusto Reis. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos interposto e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do reclamante, para conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita, determinando a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em prol do patrono da reclamada, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora m SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
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