Processo nº 10016455320258260168

Número do Processo: 1001645-53.2025.8.26.0168

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Dracena - Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Dracena - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Processo 1001645-53.2025.8.26.0168 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Silvio Leite Xavier - Vistos. Fls. 163: aguarde-se a manifestação das rés (fls. 164) ou o decurso do prazo para manifestação sobre os embargos de declaração, conforme despacho de fls. 122. Após, retornem-me os autos conclusos para decisão. Int. Dracena, 18 de junho de 2025. - ADV: DANIELA VASCONCELOS ATAIDE RICIOLI (OAB 381514/SP)
  3. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Dracena - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Processo 1001645-53.2025.8.26.0168 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Silvio Leite Xavier - Vistos. Manifeste-se o autor, em réplica, sobre a contestação de fls. 85/94, no prazo de 15 dias, pena de preclusão. Após, retornem-me os autos conclusos para sentença. Int. Dracena, 13 de maio de 2025. - ADV: DANIELA VASCONCELOS ATAIDE RICIOLI (OAB 381514/SP)
  4. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Dracena - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Processo 1001645-53.2025.8.26.0168 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Silvio Leite Xavier - Vistos. Manifeste-se o autor, em réplica, sobre a contestação de fls. 85/94, no prazo de 15 dias, pena de preclusão. Após, retornem-me os autos conclusos para sentença. Int. Dracena, 13 de maio de 2025. - ADV: DANIELA VASCONCELOS ATAIDE RICIOLI (OAB 381514/SP)
  5. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Dracena - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    ADV: Daniela Vasconcelos Ataide Ricioli (OAB 381514/SP) Processo 1001645-53.2025.8.26.0168 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Silvio Leite Xavier - Vistos. Dê-se vista às partes rés/embargadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias sobre os embargos opostos (fls. 117/119), tendo em vista a possibilidade de o acolhimento implicar a modificação da sentença embargada (CPC, art. 1.023, §2º). Intimem-se. Dracena, 26 de maio de 2025.
  6. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Dracena - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    ADV: Daniela Vasconcelos Ataide Ricioli (OAB 381514/SP) Processo 1001645-53.2025.8.26.0168 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Silvio Leite Xavier - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, o pedido formulado pela parte autora, para condenar a requerida FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a recalcular o adicional por tempo de serviço denominado quinquênio por ela recebido, de sorte que o referido adicional, além das que já integram sua base de cálculo, também incida sobre as seguintes verbas, desde que efetivamente recebida pela parte autora: (i) Adicional de Insalubridade Inativo. Condeno a requerida, ainda, a pagar as diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal. Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária a contar das datas dos respectivos vencimentos, e juros moratórios a contar da data da citação. Quanto aos consectários legais, consoantes teses firmadas na decisão do RE 870.947 (Tema 810 do STF), fixo os juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (por não se tratar de relação tributária) e a correção monetária com base no IPCA-E. No entanto, a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sem sucumbência, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09 c.c. art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sem reexame necessário, a considerar o disposto no art. 11 da Lei nº 12.153/09, in verbis: Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário. Atribuo ao crédito caráter alimentar. Ficam as partes devidamente cientificadas de que em caso de interposição de recursoFicam as partes devidamente cientificadas de que em caso de interposição de recurso, no sistema dos Juizados Especiais, o valor do PREPARO RECURSAL a ser recolhido pela parte recorrente deve englobar as seguintes despesas : a) taxa judiciária relativa às custas iniciais (1,5% do valor da causa devidamente atualizado ou 5 UFESP's, o que for de quantia mais expressiva), a ser recolhido na guia DARE; b) taxa judiciária referente às custas de preparo (4% do valor da condenação devidamente atualizado ou 5 UFESP's, o que for de quantia mais expressiva, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado da causa na ausência de pedido condenatório), a ser recolhido na guia DARE; c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, tudo conforme previsto no artigo 54, parágrafo único, da lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, incisos I e II da lei Estadual n.º 11.608/2003, e finalmente os Comunicados CG n.º 1530/2021, 489/2022, 373e374/2023. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C.
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