L. C. F. N. V. e outros x C. A. V.
Número do Processo:
1001648-13.2024.8.26.0210
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
DIVóRCIO CONSENSUAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Guaíra - 2ª Vara
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guaíra - 2ª Vara | Classe: DIVóRCIO CONSENSUALProcesso 1001648-13.2024.8.26.0210 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.C.F.N.V. - - M.N.V. - C.A.V. - Vistos. Fls. 297/298: Manifeste-se a parte Embargada no prazo de 05 (cinco) dias, com apoio no art. 1.023, § 2º, do NCPC. Intime-se. - ADV: JAQUELINE GALVÃO (OAB 300797/SP), JAQUELINE GALVÃO (OAB 300797/SP), EDVALDO BOTELHO MUNIZ (OAB 81886/SP)
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guaíra - 2ª Vara | Classe: DIVóRCIO CONSENSUALProcesso 1001648-13.2024.8.26.0210 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.C.F.N.V. - - M.N.V. - C.A.V. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: i) declarar que todo o patrimônio, ativo e passivo será divido na proporção de 50% para cada consorte; ii) condenar o genitor a pagar ao filho o valor correspondente à 50% do salário mínimo vigente no país, ratificando, nesse ponto, a tutela de urgência deferida; iii) condenar o réu ao pagamento de aluguéis à autora, a serem efetuados até o dia 10 de cada mês, a partir do primeiro mês após o trânsito em julgado da ação, em montante equivalente a 50% do valor locatício mensal do imóvel, observando-se o valor médio avaliado (R$ 1.150,00 - fls. 232, 242 e 272), até a desocupação do bem. De conseguinte, JULGO EXTINTO os processos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência recíproca, arcarão as partes, por igual, com o pagamento de custas e despesas processuais, condenando-as, cada qual, ao pagamento de honorários advocatícios à parte contrária, os quais, por equidade, deverão observar as quantias recomendadas pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, nos 85, § 8º-A, observando-se a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3°, do mesmo diploma legal, por serem beneficiários da justiça gratuita. Após o trânsito, expeça-se carta de sentença e arquivem-se os autos, fazendo-se as baixas necessárias. Publique-se. Intime-se. Ciência ao M.P. - ADV: EDVALDO BOTELHO MUNIZ (OAB 81886/SP), JAQUELINE GALVÃO (OAB 300797/SP), JAQUELINE GALVÃO (OAB 300797/SP)