Cássio Alexandre Dos Santos x Banco Itaucard S/A

Número do Processo: 1001648-57.2025.8.26.0281

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Itatiba - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 18 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Itatiba - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1001648-57.2025.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Cássio Alexandre dos Santos - Banco Itaucard S/A - Vistos. I) Em preparação para o saneamento do feito, ESPECIFIQUEM as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que desejam produzir para comprovar os fatos narrados, justificando sua pertinência, bem como se possuem interesse na audiência de conciliação ou se concordam com o julgamento antecipado. Eventuais preliminares arguidas serão apreciadas quando o processo for saneado. Consigno que as petições deverão ser corretamente classificadas como "indicação de provas" (código nº 38022), a fim de evitar tumulto processual. Ainda que as partes já tenham indicado, genericamente, na inicial e na contestação, as provas que pretendiam produzir, a especificação, na atual fase procedimental, é essencial em razão da estabilização da lide. Outrossim, o despacho que determina a especificação das provas que se façam necessárias, enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim, devem as partes justificar porque pretendem ouvir testemunhas na audiência, que fatos pretendem provar com a oitiva, o porquê do depoimento pessoal das partes, bem como qual prova pericial pretende que seja produzida e o motivo. O direito de provar os fatos alegados é constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento. Em caso de prova testemunhal, determino desde já a apresentação do referido rol a fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas arroladas pelas partes. Tal medida visa evitar atrasos nas audiências subsequentes, gerando maior conforto para as partes e advogados. Desde já ressalto que do rol que vier a ser apresentado, somente serão admitidas substituições dentro das previsões legais e a apresentação após o prazo levará à preclusão da prova. Em caso de juntada de novos documentos, nos termos do artigo 437, § 1º, Código de Processo Civil, dê-se vista à parte contrária antes da remessa dos autos à conclusão. Como dito, no mesmo lapso temporal de 15 (quinze) dias, esclareçam as partes se há interesse na designação de audiência de conciliação, a ser realizada virtualmente pelo CEJUSC (Comunicado CG nº 284/2020), prestigiando-se a rápida solução da lide. Após, tornem conclusos. II) Intimem-se. - ADV: EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP), PAULO HENRIQUE MENEGHINI (OAB 489824/SP), ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP), ANA PAULA ADALA FERNANDES (OAB 163412/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), CHRISTIANE ALEGRE BERTOLDO (OAB 209165/SP), ADRIANA DOS REIS ROCHA (OAB 293708/SP)
  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Itatiba - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1001648-57.2025.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Cássio Alexandre dos Santos - Banco Itaucard S/A - Vistos. I) Recebo a petição e documentos de fls. 210/214 como emenda à inicial. Observe-se. II) Certifique a serventia, nos termos do disposto no artigo 1.093, § 6º, das NSCGJ (nova redação dada pelo Provimento CG nº 01/2020), sobre a regularidade do recolhimento da taxa judiciária (guia DARE-SP), mediante acesso ao Sistema Portal de Custas Recolhimento e Depósitos, oportunidade em que deverá também vincular o documento de arrecadação ao número deste processo. III) A tutela provisória de urgência deve ser indeferida. Na hipótese, em cognição sumária, não está evidenciada a probabilidade do direito do autor, não sendo possível verificar se de fato são abusivas ou ilegais as cláusulas contratuais livremente avençadas, observando-se que, segundo narrado na inicial, o contrato possui parcelas fixas (fls. 41), previamente pactuadas entre as partes contratantes. Não se pode admitir, portanto, que o valor da parcela embasado em cálculo unilateral (fls. 48/54), sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, tenha caráter liberatório da mora. Assim, enquanto não forem comprovadas as alegações do autor, o contrato permanece íntegro, persistindo a obrigatoriedade do pagamento das parcelas no valor e na forma avençada. Consigne-se, por oportuno, que o mero ajuizamento de ação revisional, por si só, não tem o condão de elidir a mora, tampouco os efeitos que lhe são próprios, a teor da Súmula nº 380 do C. Superior Tribunal de Justiça: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Por fim, não existe a necessária urgência para o deferimento da medida liminar, considerando que o contrato em discussão foi firmado em setembro de 2023 (fls. 41/46) e, desde então, o autor vem pagando as parcelas na forma contratada, sem qualquer objeção. Posto isso, ausentes os requisitos que autorizam a concessão da medida de urgência, fica indeferido o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. IV) Deixa-se de designar a audiência prévia prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, considerando: a) a necessidade de zelar pela celeridade processual (artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil e artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal); b) a possibilidade de alteração de rito para conferir maior efetividade ao direito discutido (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil); c) o cabimento de conciliação a qualquer tempo (artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil), ressaltando-se, desde logo, que após a apresentação de contestação as partes serão instadas a esclarecer o efetivo interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada virtualmente pelo CEJUSCC, oportunidade em que deverão informar os endereços de e-mail das partes e de seus respectivos procuradores, de forma a viabilizar o envio de convite para a realização de sessão de videoconferência. V) CITE-SE o réu, pelo portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, para integrar a relação processual (artigo 238, do Código de Processo Civil) e oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigos 219 e 335, ambos do Código de Processo Civil), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (artigo 344, do Código de Processo Civil), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil, de acordo com o modo como feita a citação (artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil). VI) Intimem-se. - ADV: ADRIANA DOS REIS ROCHA (OAB 293708/SP), EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP), PAULO HENRIQUE MENEGHINI (OAB 489824/SP), ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP), CHRISTIANE ALEGRE BERTOLDO (OAB 209165/SP), ANA PAULA ADALA FERNANDES (OAB 163412/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
  3. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Itatiba - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1001648-57.2025.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Cássio Alexandre dos Santos - Banco Itaucard S/A - Vistos. I) Recebo a petição e documentos de fls. 210/214 como emenda à inicial. Observe-se. II) Certifique a serventia, nos termos do disposto no artigo 1.093, § 6º, das NSCGJ (nova redação dada pelo Provimento CG nº 01/2020), sobre a regularidade do recolhimento da taxa judiciária (guia DARE-SP), mediante acesso ao Sistema Portal de Custas Recolhimento e Depósitos, oportunidade em que deverá também vincular o documento de arrecadação ao número deste processo. III) A tutela provisória de urgência deve ser indeferida. Na hipótese, em cognição sumária, não está evidenciada a probabilidade do direito do autor, não sendo possível verificar se de fato são abusivas ou ilegais as cláusulas contratuais livremente avençadas, observando-se que, segundo narrado na inicial, o contrato possui parcelas fixas (fls. 41), previamente pactuadas entre as partes contratantes. Não se pode admitir, portanto, que o valor da parcela embasado em cálculo unilateral (fls. 48/54), sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, tenha caráter liberatório da mora. Assim, enquanto não forem comprovadas as alegações do autor, o contrato permanece íntegro, persistindo a obrigatoriedade do pagamento das parcelas no valor e na forma avençada. Consigne-se, por oportuno, que o mero ajuizamento de ação revisional, por si só, não tem o condão de elidir a mora, tampouco os efeitos que lhe são próprios, a teor da Súmula nº 380 do C. Superior Tribunal de Justiça: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Por fim, não existe a necessária urgência para o deferimento da medida liminar, considerando que o contrato em discussão foi firmado em setembro de 2023 (fls. 41/46) e, desde então, o autor vem pagando as parcelas na forma contratada, sem qualquer objeção. Posto isso, ausentes os requisitos que autorizam a concessão da medida de urgência, fica indeferido o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. IV) Deixa-se de designar a audiência prévia prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, considerando: a) a necessidade de zelar pela celeridade processual (artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil e artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal); b) a possibilidade de alteração de rito para conferir maior efetividade ao direito discutido (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil); c) o cabimento de conciliação a qualquer tempo (artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil), ressaltando-se, desde logo, que após a apresentação de contestação as partes serão instadas a esclarecer o efetivo interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada virtualmente pelo CEJUSCC, oportunidade em que deverão informar os endereços de e-mail das partes e de seus respectivos procuradores, de forma a viabilizar o envio de convite para a realização de sessão de videoconferência. V) CITE-SE o réu, pelo portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, para integrar a relação processual (artigo 238, do Código de Processo Civil) e oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigos 219 e 335, ambos do Código de Processo Civil), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (artigo 344, do Código de Processo Civil), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil, de acordo com o modo como feita a citação (artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil). VI) Intimem-se. - ADV: ADRIANA DOS REIS ROCHA (OAB 293708/SP), EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP), PAULO HENRIQUE MENEGHINI (OAB 489824/SP), ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP), CHRISTIANE ALEGRE BERTOLDO (OAB 209165/SP), ANA PAULA ADALA FERNANDES (OAB 163412/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
  4. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Itatiba - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1001648-57.2025.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Cássio Alexandre dos Santos - Banco Itaucard S/A - Vistos. I) Recebo a petição e documentos de fls. 210/214 como emenda à inicial. Observe-se. II) Certifique a serventia, nos termos do disposto no artigo 1.093, § 6º, das NSCGJ (nova redação dada pelo Provimento CG nº 01/2020), sobre a regularidade do recolhimento da taxa judiciária (guia DARE-SP), mediante acesso ao Sistema Portal de Custas Recolhimento e Depósitos, oportunidade em que deverá também vincular o documento de arrecadação ao número deste processo. III) A tutela provisória de urgência deve ser indeferida. Na hipótese, em cognição sumária, não está evidenciada a probabilidade do direito do autor, não sendo possível verificar se de fato são abusivas ou ilegais as cláusulas contratuais livremente avençadas, observando-se que, segundo narrado na inicial, o contrato possui parcelas fixas (fls. 41), previamente pactuadas entre as partes contratantes. Não se pode admitir, portanto, que o valor da parcela embasado em cálculo unilateral (fls. 48/54), sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, tenha caráter liberatório da mora. Assim, enquanto não forem comprovadas as alegações do autor, o contrato permanece íntegro, persistindo a obrigatoriedade do pagamento das parcelas no valor e na forma avençada. Consigne-se, por oportuno, que o mero ajuizamento de ação revisional, por si só, não tem o condão de elidir a mora, tampouco os efeitos que lhe são próprios, a teor da Súmula nº 380 do C. Superior Tribunal de Justiça: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Por fim, não existe a necessária urgência para o deferimento da medida liminar, considerando que o contrato em discussão foi firmado em setembro de 2023 (fls. 41/46) e, desde então, o autor vem pagando as parcelas na forma contratada, sem qualquer objeção. Posto isso, ausentes os requisitos que autorizam a concessão da medida de urgência, fica indeferido o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. IV) Deixa-se de designar a audiência prévia prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, considerando: a) a necessidade de zelar pela celeridade processual (artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil e artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal); b) a possibilidade de alteração de rito para conferir maior efetividade ao direito discutido (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil); c) o cabimento de conciliação a qualquer tempo (artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil), ressaltando-se, desde logo, que após a apresentação de contestação as partes serão instadas a esclarecer o efetivo interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada virtualmente pelo CEJUSCC, oportunidade em que deverão informar os endereços de e-mail das partes e de seus respectivos procuradores, de forma a viabilizar o envio de convite para a realização de sessão de videoconferência. V) CITE-SE o réu, pelo portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, para integrar a relação processual (artigo 238, do Código de Processo Civil) e oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigos 219 e 335, ambos do Código de Processo Civil), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (artigo 344, do Código de Processo Civil), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil, de acordo com o modo como feita a citação (artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil). VI) Intimem-se. - ADV: ADRIANA DOS REIS ROCHA (OAB 293708/SP), EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP), PAULO HENRIQUE MENEGHINI (OAB 489824/SP), ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP), CHRISTIANE ALEGRE BERTOLDO (OAB 209165/SP), ANA PAULA ADALA FERNANDES (OAB 163412/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
  5. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Itatiba - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1001648-57.2025.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Cássio Alexandre dos Santos - Banco Itaucard S/A - Vistos. I) Recebo a petição e documentos de fls. 210/214 como emenda à inicial. Observe-se. II) Certifique a serventia, nos termos do disposto no artigo 1.093, § 6º, das NSCGJ (nova redação dada pelo Provimento CG nº 01/2020), sobre a regularidade do recolhimento da taxa judiciária (guia DARE-SP), mediante acesso ao Sistema Portal de Custas Recolhimento e Depósitos, oportunidade em que deverá também vincular o documento de arrecadação ao número deste processo. III) A tutela provisória de urgência deve ser indeferida. Na hipótese, em cognição sumária, não está evidenciada a probabilidade do direito do autor, não sendo possível verificar se de fato são abusivas ou ilegais as cláusulas contratuais livremente avençadas, observando-se que, segundo narrado na inicial, o contrato possui parcelas fixas (fls. 41), previamente pactuadas entre as partes contratantes. Não se pode admitir, portanto, que o valor da parcela embasado em cálculo unilateral (fls. 48/54), sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, tenha caráter liberatório da mora. Assim, enquanto não forem comprovadas as alegações do autor, o contrato permanece íntegro, persistindo a obrigatoriedade do pagamento das parcelas no valor e na forma avençada. Consigne-se, por oportuno, que o mero ajuizamento de ação revisional, por si só, não tem o condão de elidir a mora, tampouco os efeitos que lhe são próprios, a teor da Súmula nº 380 do C. Superior Tribunal de Justiça: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Por fim, não existe a necessária urgência para o deferimento da medida liminar, considerando que o contrato em discussão foi firmado em setembro de 2023 (fls. 41/46) e, desde então, o autor vem pagando as parcelas na forma contratada, sem qualquer objeção. Posto isso, ausentes os requisitos que autorizam a concessão da medida de urgência, fica indeferido o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. IV) Deixa-se de designar a audiência prévia prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, considerando: a) a necessidade de zelar pela celeridade processual (artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil e artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal); b) a possibilidade de alteração de rito para conferir maior efetividade ao direito discutido (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil); c) o cabimento de conciliação a qualquer tempo (artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil), ressaltando-se, desde logo, que após a apresentação de contestação as partes serão instadas a esclarecer o efetivo interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada virtualmente pelo CEJUSCC, oportunidade em que deverão informar os endereços de e-mail das partes e de seus respectivos procuradores, de forma a viabilizar o envio de convite para a realização de sessão de videoconferência. V) CITE-SE o réu, pelo portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, para integrar a relação processual (artigo 238, do Código de Processo Civil) e oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigos 219 e 335, ambos do Código de Processo Civil), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (artigo 344, do Código de Processo Civil), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil, de acordo com o modo como feita a citação (artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil). VI) Intimem-se. - ADV: ADRIANA DOS REIS ROCHA (OAB 293708/SP), EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP), PAULO HENRIQUE MENEGHINI (OAB 489824/SP), ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP), CHRISTIANE ALEGRE BERTOLDO (OAB 209165/SP), ANA PAULA ADALA FERNANDES (OAB 163412/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)