Andressa Cristina De Oliveira Santana x Soc.Brasileira E Japonesa De Beneficencia Santa Cruz

Número do Processo: 1001648-80.2024.5.02.0032

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 32ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 22 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 32ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001648-80.2024.5.02.0032 : ANDRESSA CRISTINA DE OLIVEIRA SANTANA : SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa87503 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO     SOCIEDADE BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICÊNCIA SANTA CRUZ apresentou Embargos de Declaração visando sanar vício que entende haver na decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos por ANDRESSA CRISTINA DE OLIVEIRA SANTANA. Embargos tempestivos. Assim relatados,   DECIDO   Não há que se falar em qualquer vício na sentença ora Embargada.   Na realidade, pretende a Reclamada, ora Embargante, por meio da presente medida, obter a reanálise do feito, não se atendo ao fato de que os Embargos de Declaração não se prestam a tanto, somente sendo cabível referido recurso quando há omissão, contradição e obscuridade na decisão.   Há omissão quando não há pronunciamento judicial; contradição quando o pronunciamento judicial se mostra duvidoso, não sabendo se o fundamento termina por prover ou não a pretensão, e, obscuridade se verifica quando o julgado é ininteligível, o que, de fato não ocorreu no julgado em análise.   Há na sentença pronunciamento expresso quanto à insurgência da Embargante, nos seguintes termos:   “Defiro à parte autora a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça, com base no artigo 790, § 3º, Consolidação das Leis do Trabalho. Indefiro a concessão do mesmo benefício à requerida, pois não comprovada situação de hipossuficiência. (...) Com o trânsito em julgado da decisão e apurado o quantum debeatur deverá a ré comprovar gozar de imunidade tributária para que fique dispensada do recolhimento de eventual contribuição previdenciária, cota patronal, por força das verbas deferidas à parte autora.”   Cumpre esclarecer, por oportuno, que não há como deferir os benefícios da gratuidade da Justiça em favor da Ré por não haver qualquer prova no sentido de que pobre na acepção jurídica do termo, não servindo como tal o reconhecimento de se tratar de instituição de beneficência. Advirta-se que o fato de não buscar a ré o lucro não faz presumir que efetivamente não obtenha dividendos com a atividade explorada.   Rejeito, portanto, os Embargos de Declaração apresentados pela ré.                  CONCLUSÃO   Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por SOCIEDADE BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICÊNCIA SANTA CRUZ, nos termos da motivação, parte integrante do dispositivo.   Intimem-se.   VIRGINIA MARIA DE OLIVEIRA BARTHOLOMEI CASADO Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANDRESSA CRISTINA DE OLIVEIRA SANTANA