R. F. A. x B. S. S. A.

Número do Processo: 1001649-52.2023.8.26.0462

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Poá - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Poá - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1001649-52.2023.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - R.F.A. - B.S.S. - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Anote-se o trânsito em julgado. Trata-se de ação de execução de título executivo. No curso da demanda, sobreveio notícia da realização de depósito para pagamento da verba executada as fls.693/696. Devidamente intimada a parte exequente concordou com os valores, concordando com a satisfação da obrigação as fls 718. Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento do depósito de fls.694/695, em favor da exequente, com as cautelas de estilo - formulário fls.719. Sem custas finais. No entanto, as custas iniciais não foram adiantadas pela parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária, mas são devidas ao Estado, nos termos do artigo 1.098, parágrafo 5º, das NSCGJ, e deverão ser arcadas pelo vencido,salvo setambém usufruir de gratuidade. Nos termos do artigo 1098 das NJCGJ, providencie a serventia a intimação da parte sucumbente para recolhimento da taxa judiciária e ou multa prevista no § 2º do artigo 77 do CPC, no prazo de 60 dias. INTIME-SE a pessoa acima qualificada, através de seu patrono pelo DJE, para, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento abaixo discriminado. Na inércia, INTIME-SE, pessoalmente, para, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, providenciar o recolhimento, em guia própria, das custas processuais no valor abaixo discriminado: Ao Estado Código 230-6 (1% do valor da causa ou, se o caso, valor mínimo de 5 UFESPs) R$ 185,10 Outros - * R$ * Total R$ 185,10 TAXA JUDICIÁRIA - SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO (conforme Lei nº 11.608/2003, Lei nº 14.905/2024 para correção e juros, e demais dispositivos vigentes) Valor da Execução (art. 4º, III):Preparo sobre Valor da Condenação (art. 4º, §2º, 1ª parte):Preparo sobre Valor da Condenação (art. 4º, §2º, 1ª parte):Preparo sobre Valor da Condenação (art. 4º, §2º, 1ª parte):Preparo sobre Valor da Condenação (art. 4º, §2º, 1ª parte): DataValor OriginalÍndice TPTJV. CorrigidoJuros desde*V. JurosTotal mai/202313.080,00 (Vide sentença)92,01363914.272,4314.272,43 *juros cf. Código CivilValor Atualizado:14.272,43 Data da Atualização...........:jun/202530/06/2025 Índice (Tab.Prática T.J.)....:100,402002N/Ddisponibilizado em 2/6 Ufesp do mês:37,0237,02 Final 1,0%sobre Valor Atualizado:142,72 Litisconsórcio Ativo:0,00 mínimo: 5 UFESPs:185,10 máximo: 3.000 UFESPs:111.060,00 Valor da Taxa Judiciária (R$):185,10 Tentada a intimação no endereço indicado nos autos e restar infrutífera, dar-se-á por intimada. É dever da parte atualizar nos autos o respectivo endereço sempre que houver qualquer modificação, sob pena de presumirem-se válidas as intimações levadas a efeito no endereço declinado na inicial ou na defesa, conforme o caso, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.. Decorrido o referido prazo sem recolhimento, extraia-se Certidão de Dívida Ativa, encaminhando-a à Procuradoria do Estado, exceto se se tratar de parte beneficiária da Justiça Gratuita. Após, certifique-se nos autos, arquivando-os, observando, integralmente, o disposto no artigo 1098 das NJCGJ e arquivem-se os autos. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Registrada eletronicamente. Publique-se, arquivando-se os autos oportunamente. Intime-se. - ADV: GRAZIELA COSTA LEITE (OAB 303190/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
  3. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Poá - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1001649-52.2023.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - R.F.A. - B.S.S. - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Anote-se o trânsito em julgado. Trata-se de ação de execução de título executivo. No curso da demanda, sobreveio notícia da realização de depósito para pagamento da verba executada as fls.693/696. Devidamente intimada a parte exequente concordou com os valores, concordando com a satisfação da obrigação as fls 718. Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento do depósito de fls.694/695, em favor da exequente, com as cautelas de estilo - formulário fls.719. Sem custas finais. No entanto, as custas iniciais não foram adiantadas pela parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária, mas são devidas ao Estado, nos termos do artigo 1.098, parágrafo 5º, das NSCGJ, e deverão ser arcadas pelo vencido,salvo setambém usufruir de gratuidade. Nos termos do artigo 1098 das NJCGJ, providencie a serventia a intimação da parte sucumbente para recolhimento da taxa judiciária e ou multa prevista no § 2º do artigo 77 do CPC, no prazo de 60 dias. INTIME-SE a pessoa acima qualificada, através de seu patrono pelo DJE, para, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento abaixo discriminado. Na inércia, INTIME-SE, pessoalmente, para, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, providenciar o recolhimento, em guia própria, das custas processuais no valor abaixo discriminado: Ao Estado Código 230-6 (1% do valor da causa ou, se o caso, valor mínimo de 5 UFESPs) R$ 185,10 Outros - * R$ * Total R$ 185,10 TAXA JUDICIÁRIA - SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO (conforme Lei nº 11.608/2003, Lei nº 14.905/2024 para correção e juros, e demais dispositivos vigentes) Valor da Execução (art. 4º, III):Preparo sobre Valor da Condenação (art. 4º, §2º, 1ª parte):Preparo sobre Valor da Condenação (art. 4º, §2º, 1ª parte):Preparo sobre Valor da Condenação (art. 4º, §2º, 1ª parte):Preparo sobre Valor da Condenação (art. 4º, §2º, 1ª parte): DataValor OriginalÍndice TPTJV. CorrigidoJuros desde*V. JurosTotal mai/202313.080,00 (Vide sentença)92,01363914.272,4314.272,43 *juros cf. Código CivilValor Atualizado:14.272,43 Data da Atualização...........:jun/202530/06/2025 Índice (Tab.Prática T.J.)....:100,402002N/Ddisponibilizado em 2/6 Ufesp do mês:37,0237,02 Final 1,0%sobre Valor Atualizado:142,72 Litisconsórcio Ativo:0,00 mínimo: 5 UFESPs:185,10 máximo: 3.000 UFESPs:111.060,00 Valor da Taxa Judiciária (R$):185,10 Tentada a intimação no endereço indicado nos autos e restar infrutífera, dar-se-á por intimada. É dever da parte atualizar nos autos o respectivo endereço sempre que houver qualquer modificação, sob pena de presumirem-se válidas as intimações levadas a efeito no endereço declinado na inicial ou na defesa, conforme o caso, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.. Decorrido o referido prazo sem recolhimento, extraia-se Certidão de Dívida Ativa, encaminhando-a à Procuradoria do Estado, exceto se se tratar de parte beneficiária da Justiça Gratuita. Após, certifique-se nos autos, arquivando-os, observando, integralmente, o disposto no artigo 1098 das NJCGJ e arquivem-se os autos. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Registrada eletronicamente. Publique-se, arquivando-se os autos oportunamente. Intime-se. - ADV: GRAZIELA COSTA LEITE (OAB 303190/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
  4. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Poá - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1001649-52.2023.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - R.F.A. - B.S.S. - Vistos. Fls.710/712 Não cabe considerando que o processo não está arquivado. Trata-se de retorno dos autos da Instância Recursal, com acórdão já transitado em julgado, com certidão de trânsito as folhas 691. Eventual necessidade de execução do julgado, deverá ser protocolado nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017 da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, devendo ser distribuídos, separadamente, os cumprimentos de sentença de obrigações de diferente natureza e que não comportem procedimentos idênticos (artigo 780 do CPC). No caso de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, o(a) nobre advogado(a) deverá integrar o polo ativo da execução, isoladamente ou em conjunto com o exequente da obrigação principal, para permitir a expedição de documentos como Mandado de Levantamento e outros que se fizerem necessários ao longo do cumprimento. Havendo depósito feito nestes autos, poderão ser transferidos aos autos de cumprimento, se necessário. Expeça-se certidão de honorários, por atuação em recurso, ao defensor nomeado, se houver. Ante o trânsito em julgado do acórdão, nos termos do comunicado 1789/2017, proceda, a serventia, ao lançamento da movimentação unitária 60698 - Trânsito em Julgado às Partes - Proc. em Andamento, encaminhando os autos ao prazo, onde deverá aguardar, por 30 (trinta) dias, a eventual distribuição de incidente de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo acima, e verificada a ausência de peticionamento eletrônico de cumprimento de sentença, certifique-se e proceda ao arquivamento provisório da ação de conhecimento (movimentação Cód. 61614 - Arquivado Provisoriamente). Verificado o peticionamento eletrônico, providencie o cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, certificando-se e arquive-se definitivamente os autos de conhecimento, lançando-se a movimentação unitária 61615. Intime-se - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), GRAZIELA COSTA LEITE (OAB 303190/SP)
  5. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Poá - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP), Graziela Costa Leite (OAB 303190/SP) Processo 1001649-52.2023.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Reqte: R. F. A. - Reqdo: B. S. S. A. - Intimação "ex officio": Fica(m) o(a,s) credor (a,s) intimado(a,s) a se manifestar sobre depósito, manifestando-se, inclusive acerca do cumprimento da obrigação, no prazo de 15 dias. O silêncio será entendido como concordância, podendo o feito ser extinto pelo cumprimento/pagamento integral da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, nos termos da Ordem de Serviço 01/2025.
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