Processo nº 10016519320225020003
Número do Processo:
1001651-93.2022.5.02.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
12ª Turma
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA ROT 1001651-93.2022.5.02.0003 RECORRENTE: RENATA CRISTINA SIME SERRA MOTTA E OUTROS (1) RECORRIDO: RENATA CRISTINA SIME SERRA MOTTA E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:eb4cb80 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT Nº 1001651-93.2022.5.02.0003 RECURSO ORDINÁRIO DE ORIGEM DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP RECORRENTES: 1. RENATA CRISTINA SIME SERRA MOTTA 2. ITAÚ UNIBANCO S.A. RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA A r. sentença de id 2337187, complementada pelas decisões de id d69b285 e b62c12b, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados. Recorre a autora (id 44c1bb5). No mérito, pretende a reforma da r. sentença em relação às seguintes matérias: 1º) prescrição; 2º) publicação apenas de suas iniciais; 3º) inconstitucionalidade da cláusula 11 da CCT; 4º) compensação das horas extras com a gratificação de função; 5º) adicional de periculosidade; 5º) restituição de descontos; 6º) diferenças salariais e reflexos; 7º) indenização por danos morais - doença do trabalho; 8º) indenização por danos materiais; 9º) manutenção do plano de saúde; 10º) homeoffice e reembolso de despesas; 11º) correção monetária; 12º) honorários sucumbenciais - majoração; 13º) limites da condenação. Recorre também a reclamada (id 141a3c6). Argui, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional. No mérito, discute: 1º) horas extras; 2º) apuração dos reflexos em RSR - cômputo dos sábados; 3º) base de cálculo das horas extras; 4º) justiça gratuita; 5º) honorários sucumbenciais. Contrarrazões pela autora (id f7c9208) e pela reclamada (id 01ad6bd). Dispensado o parecer do D. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. 1. DO CONHECIMENTO 1.1. RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA Recurso tempestivo, subscrito por advogado regularmente constituído nos autos. Conheço do apelo, por atendidos os pressupostos de admissibilidade. 1.2. RECURSO ORDINÁRIO RECLAMADA Recurso tempestivo, subscrito por advogado regularmente constituído nos autos. Preparo adequado. Conheço do apelo, por atendidos os pressupostos de admissibilidade. 1.3. DA ORDEM DE APRECIAÇÃO Em razão da boa lógica processual, aprecio inicialmente as preliminares de negativa de prestação jurisdicional e de concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante, arguidas pela ré; em seguida, o apelo da autora e, por fim, as matérias remanescentes devolvidas pela reclamada. Os temas comuns serão analisados conjuntamente. 2. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA RÉ 2.1. DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A recorrente argumenta que, embora opostos embargos de declaração, a sentença permanece omissa e contraditória. Os embargos (Id fb56659, fl. 2548) aduziram: "A r. sentença entendeu pela aplicação parcial da cláusula 11 da Convenção Coletiva de Trabalho, deferindo a compensação do valor da gratificação de função com o valor das 7ª e 8ª horas. Contudo, afastou aplicação da gratificação de função como requisito estritamente objetivo para o enquadramento no cargo de confiança previsto no § 2º do art. 224 da CLT, o que evidencia contradição". Ao contrário do que a ré aduz, não se trata de omissão ou contradição, mas sim de inconformismo com o que restou decidido, o que é matéria de mérito e assim será examinada. Rejeito. 2.2. DA JUSTIÇA GRATUITA Ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de que a declaração de insuficiência econômica apresentada com a inicial, na forma da Lei 7.115/1983 e do § 3º do art. 99 do CPC/2015, atende o objetivo do § 4º do art. 790 da CLT e é suficiente para demonstrar esta condição e fundamentar a concessão do benefício, curvo-me ao entendimento prevalecente nesta 12ª Turma, no sentido de o percebimento de remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT, seria suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração. Com efeito, nos termos do documento registrado sob o Id 05cacdb (Carteira de Trabalho Digital) a última remuneração informada pelo reclamante foi de R$ 13.833,96 (09/2022). Noutro giro, 40% do teto do RGPS de quando da distribuição da ação era de R$ 3.003,00. Assim, considerando o valor superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, provejoo recurso da reclamada é para afastar a concessão do benefício ao reclamante. 3. RECURSO DA PARTE AUTORA 3.1. DO PROTESTO INTERRUPTIVO PRESCRICIONAL É incontroverso que, em 05.05.2016, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo ajuizou protesto interruptivo de prescrição nº 1000774-17.2016.5.02.0084 (ID. 40d24a0 e seguintes), com a finalidade de "interromper a prescrição em relação aos substituídos que compõem a base territorial do Sindicato Autor em desempenho de função de natureza técnica, submetidos a jornada de 8 (oito) horas, para ingresso, no futuro, de reclamação trabalhista". A jurisprudência pacificou-se no sentido de que o protesto judicial implica na interrupção da prescrição bienal e quinquenal, in verbis: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROTESTO JUDICIAL - PRESCRIÇÃO - LEGITIMIDADE DA CONTEC (alegação de violação dos artigos 8º, II, 7º, XXIX, da Constituição Federal, 189, 205, 206 e 207 do Código Civil e divergência jurisprudencial). Registre-se, inicialmente, que a jurisprudência desta Corte Superior se sedimentou no sentido de que a CONTEC tem legitimidade para representar empregados de empresas que utilizam quadro de carreira único em âmbito nacional, seguindo o critério da amplitude territorial, como é o caso dos empregados do banco reclamado (Banco do Brasil), cujas agências estão espalhadas por todo território nacional. Além disso, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que o protesto judicial acarreta a interrupção tanto da prescrição bienal quanto da quinquenal. Decisão recorrida em consonância com o entendimento desta Corte Superior acerca da matéria. Recurso de revista não conhecido." (RR-693-98.2013.5.03.0137, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 28/08/2020). Não há que se falar em prescrição bienal, como decidido pelo Juízo de origem, uma vez que a ação foi ajuizada menos de dois anos após à rescisão do contrato de trabalho, ocorrida em 09.08.2022. Por outro lado, o protesto em questão interrompeu a prescrição quinquenal em 05.05.2016, sendo certo que o ajuizamento da presente reclamação trabalhista ocorreu em 29.11.2022, fora, portanto, do quinquênio que se seguiu à data da interrupção. Destarte, irreparável a decisão guerreada que reconheceu a prescrição das pretensões anteriores a 29.11.2017, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Mantenho. 3.2. DIREITO À PUBLICAÇÃO SOMENTE DAS INICIAIS DA RECLAMANTE Insurge-se a autora contra a r. sentença, que indeferiu pedido para que constem somente suas iniciais nas publicações do processo. O inconformismo, contudo, não prospera. Isso porque, não restou comprovado qualquer indício de risco à intimidade ou privacidade da reclamante. Nada a rever. 3.4. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. (IN)APLICABILIDADE DA CLÁUSULA 11ª DA CCT DA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. REFLEXOS EM SÁBADOS. DIVISOR - TEMAS COMUNS E CORRELATOS Constou da sentença: 6 - HORAS EXTRAORDINÁRIAS O reclamante postula o pagamento de horas extras e reflexos, assim consideradas as excedentes da sexta diária e trigésima semanal. Afirma que "iniciava sua jornada de trabalho em torno das 09h00 e findava, normalmente, às 18h00, em média, dispondo de 60 minutos de intervalo para descanso e alimentação. ". A reclamada impugna o pleito afirmando que, no período em que laborou como gerente de pessoa jurídica, todo o horário de trabalho do reclamante foi devidamente anotado em cartão de ponto e a jornada extraordinária cumprida sempre foi devidamente quitada, com os respectivos adicionais e reflexos. Ademais, afirma que o autor estava enquadrado no §2º do artigo 224 da CLT. Passo a analisar. O reclamado relata que durante toda a contratualidade, a reclamante deverá ser quadrado na exceção do §2º do artigo 224 da CLT, sob o argumento de exercer função de confiança, quando estaria, então, sujeito ao limite de jornada de 08 horas. De acordo com o referido dispositivo, excetuam-se da jornada de 06 horas os bancários exercentes de "funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo". Portanto, para que o trabalhador seja enquadrado na norma, há que receber gratificação de função superior a 1/3 do salário e exercer, efetivamente, função dotada de fidúcia especial. No caso em exame, os contracheques revelam que a parte autora recebia gratificação de função em valor superior ao legal, restando preenchidos parte dos requisitos legais. Contudo, a prova produzida revela que a parte reclamante não detinha fidúcia especial a permitir o enquadramento na norma de exceção. Não se verifica que a parte reclamante estivesse em posição hierárquica superior aos demais trabalhadores, tampouco que possuísse autonomia para realizar quaisquer negócios fora dos parâmetros pré-determinados pela reclamada. Neste sentido, a testemunha patronal, WILSON BUENO DA SILVA, relatou que "não tinham poderes para fazer ressarcimento de valores aos clientes; que se um cliente se queixasse a demanda era encaminhada para a área comercial, se o gerente aprovasse a operação, o depoente operacionalizavam-na no sistema" Não bastasse, demonstrando a veracidade da tese da prefacial, a reclamada, em depoimento pessoal, asseverou que "a reclamante não tinha subordinados". Ou seja, durante todo o pacto laboral, o reclamante não possuía autonomia ou fidúcia diferencial em relação aos demais empregados. Logo, não há como reconhecer fidúcia especial se a reclamada não permitia ao trabalhador atuar com autonomia. Não se exige que o empregado possua amplos poderes de direção para enquadramento no §2º do artigo 224 da CLT, mas sim que ao menos parte dos poderes do empregador tenha sido delegada ao trabalhador, quer no aspecto administrativo (como a capacidade para admitir, dispensar, fiscalizar e aplicar punições, ou mesmo de negociar com fornecedores), quer no aspecto comercial (como a autonomia para realizar negócios). Não se trata de desconsiderar que as atribuições da reclamante eram superiores às dos escriturários ou assistentes, mas sim de reconhecer que as atividades não demandavam fidúcia especial. Portanto, concluo que a parte reclamante não exerceu a função de confiança prevista no §2º do artigo 224 da CLT, razão pela qual esteve sujeita ao limite de jornada de 06 horas por todo o período da contratualidade. Nesse sentido, são extraordinárias as horas de trabalho excedentes à 6ª diária. Quanto ao divisor, entendo que a regra do art. 64 da CLT fixa critério segundo o qual se deve dividir o quantitativo de horas semanais pelo número de dias úteis (trabalhados ou não), e, após, multiplicar pelo número de dias da semana. No caso, admitida a carga semanal de 30 horas, divide-se esse quantitativo por 5 (cinco), já que as horas extras repercutem no sábado, e, após, multiplica-se por 30 dias, do que resulta o divisor 180. Nesse sentido o entendimento majoritário da SDI-1 do TST, contrário à Súmula 124 do mesmo Tribunal. As horas extraordinárias deverão ser remuneradas observando os seguintes parâmetros: globalidade salarial; adicional de 50% ou outro mais benéfico previsto nas normas coletivas; divisor de 180 horas mensais; dias efetivamentemtrabalhados e evolução salarial do reclamante. Por habituais, condeno o reclamado ao pagamento dos reflexos das horas extras deferidas nos descansos semanais remunerados (inclusive sábados, por força de previsão convencional), aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3 constitucional, gratificação natalina e FGTS com 40%. Observar-se-á a Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-I do C. TST. Autoriza-se o abatimento, em liquidação de sentença, da totalidade das horas extras comprovadamente pagas ao longo do contrato de trabalho, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 415 da SDI-1 do TST. Rejeito o pedido de compensação do valor recebido pela autora a título de gratificação da função , com fundamento até 30/08/2018 e nos limites dos §§1º e 2º, da cláusula 11ª, da CCT de 2018/2020. Em que pese a previsão normativa possua força de lei entre as partes e não afronte explicitamente a ideia da melhoria da condição social prevista no "caput" do artigo 7º, da CF de 1988, a qual não impede que, circunstancialmente e limitadamente, os entes coletivos negociem a compensação de uma gratificação de função paga a uma parte da categoria profissional caso ocorra o reconhecimento judicial de horas extras, a cláusula normativa não pode retroagir para atingir fatos anteriores ao período de sua vigência. Apesar de a presente reclamação ter sido ajuizada após a data fixada no parágrafo 1º, da cláusula 11ª da CCT de 2018/2020, reputo que não há como se cogitar de retroatividade dos efeitos da cláusula em tela, a fim de se permitir a compensação da gratificação de função com o valor devido pelas horas extras prestadas pela empregada ao longo do período não prescrito. A produção de efeitos para além dos limites temporais de vigência da norma coletiva não está expressamente fixada nas cláusulas 11ª e 60ª, sendo que, em alguma medida, é expressamente vedada no ordenamento jurídico pátrio, como se depreende do §3º do artigo 614, da CLT, "in verbis": § 3º Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade. As cláusulas normativas constituem verdadeiros preceitos heterônomos para os sujeitos da relação de emprego, atuando de forma geral e abstrata, do mesmo modo que as leis e outras regras de conduta. Assim, a retroação ou não de seus efeitos aproxima-se da solução adotada pelas leis em geral, qual seja: aplicação do princípio da irretroatividade, com respeito ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada, ao direito adquirido e ao princípio da condição mais benéfica. O C. TST já fixou, na OJ 420, da SDI-I, que eventual cláusula convencional que pretenda regular jornada de trabalho em turno ininterruptos de revezamento em período retroativo à sua vigência não é válida, por se encontrar eivada de nulidade absoluta. A ideia de prevalência do negociado sobre o legislado, consagrada no ordenamento pátrio a partir da vigência da Lei n.º 13.467/2017, não acarreta a possibilidade de criação indiscriminada de regras com efeitos retroativos, sendo que os limites constitucionalmente previstos para as leis em geral tem plena aplicabilidade ao caso (artigo 5º, inciso XXXVI, da CF de 1988). Entendimento em sentido contrário, qual seja, no sentido da indiscriminada compensação da gratificação da função para todas as horas extras reconhecidas nas demandas ajuizadas a partir de 01/12/2018, por força do afastamento da hipótese prevista no §2º, do artigo 224, da CLT, poderia, em tese, ensejar inclusive a incidência de preceito da norma coletiva para aqueles que sequer tinham contrato de trabalho ativo em 01/09/2018 e que optaram validamente por exercer a pretensão condenatória dentro dos limites do prazo prescricional de dois anos, previsto no inciso XXIX, do artigo 7º, da CF de 1988. Não é demais lembrar, ainda, a exegese consubstanciada na Súmula 109, do C. TST, que se aplicava antes da vigência da norma coletiva, sendo que a situação fática ora em análise não se amolda àquela que ensejou a aprovação da OJ Transitória 70, da SDI-I, do C. TST. Defiro, entretanto, a dedução em tela nos moldes previstos na CCT 2018/2020, a partir de 01/09/2018. A gratificação de função não integra a base de cálculo das horas extras no período de vigência da CCT 2018/2020. Já quanto ao período anterior a 01/09/2018, aplicam-se os termos da Súmula 264 do C. TST. O decidido não comporta reparo. No que diz respeito ao cargo de confiança bancário, em que pese a distinção entre as disposições do artigo 62, II e 224, § 2º, da CLT, o enquadramento na segunda hipótese exige grau de fidúcia que destaque o empregado dos seus colegas, não só pela maior remuneração, como pelo exercício de atribuições mais elevadas, sendo de pouca relevância em ambas as hipóteses o nome do cargo ocupado. O artigo 224, caput e § 2º, dispõe que: "Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. (...) § 2º - As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo." Como pode ser claramente verificado na redação do mencionado dispositivo, o permissivo ali contido não se limita àqueles empregados detentores de cargo de gestão (gerentes, diretores e chefes de departamento) ou substitutos do empregador. Sua incidência envolve também o empregado que, embora não exerça o poder diretivo em nome do empregador, ocupa cargo, por sua própria natureza, com maior fidúcia dentro da estrutura organizada da empresa, dada a presença, no corpo da norma, da expressão "ou que desempenhem outros cargos de confiança". Destaca-se ainda que o simples fato de o empregado não trabalhar diretamente na operação de caixa ou em outra atividade correlata não afasta o direito à jornada de seis horas do bancário. Diante da previsão legal, nos moldes dos artigos 818 da CLT e 373, II, do NCPC, competia à reclamada a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais, quais sejam o exercício de cargo de confiança e o recebimento de gratificação de no mínimo 1/3 do salário. Desse encargo a demandada não se desincumbiu. Em audiência, esclareceu o preposto que a autora sequer possuía subordinados. Ademais, segundo a testemunha ouvida a convite da reclamante (id da6fd19): que o depoente trabalhou diretamente com a reclamante entre 2017/2018, sob a mesma direção; que desde 2014 tinha mesmo cargo que a reclamante; que as atribuições do depoente e da reclamante eram basicamente atendimento de clientes pessoas jurídicas; que o atendimento consistia em identificar que área resolvi a demanda, e encaminhar o problema; que por exemplo se o cliente precisasse acertar cadastro eram encaminhados para área de cadastro, faziam uma espécie de filtro para o cliente não falar com a retaguarda do banco; que nem o depoente nem o reclamante tinham alçada para realizar estornos ou qualquer outro tipo de serviços; que as alçadas eram dos gerentes das contas; que não gerenciavam carteira de clientes; que não havia ponto focal na equipe; Destaco, ainda, o depoimento prestado pela testemunha ouvida a rogo da reclamada: que ambos eram analistas sênior nos últimos anos e tinham as mesmas atribuições; que trabalhavam numa área de acondimento a pessoas jurídicas fazendo a implantação de produtos e o pós venda; que os clientes contratavam os serviços com o gerente, e o depoente e a reclamante solicitavam à área especifica para emitir o contrato; que apenas intermediavam o processo; que no pós venda atendiam o cliente que tinham alguma demanda, identificavam qual era a área que tinha que atuar e o encaminhavam para a área; que trabalhavam de headphone; que os analistas junior, pleno e sênior tinham as mesmas atribuições; que nas ausências do coordenador normalmente outro coordenador o substituía; Nesse quadro, ante a inexistência de efetivos subordinados e de autonomia restrita, revela-se o exercício de atividade eminentemente técnica e não de função de confiança bancária, descrita no artigo 224, § 2º da CLT. Para tanto, seria necessário que a reclamante detivesse maior autonomia, poder de decisão e de gestão, estes ainda que restritos, com possibilidade de direção e fiscalização de funcionários subordinados, hipóteses que não se verificam no caso dos autos. Nem se alegue que a última remuneração recebida pela autora (R$ 13.833,96 - TRCT - Id ed3d69c, fls. 1390), favoreça a tese da reclamada, a enquadrar a obreira na exceção prevista no §2º, do artigo 224, da CLT, posto que não se mostra diferenciada diante daquela recebida pelo empregado bancário que exerce função técnica, especialmente se considerado o período contratual da reclamante (mais de 30 anos), ressaltando-se que o pagamento de gratificação de função superior a 1/3 do salário, por si só, não caracteriza o alegado cargo de confiança bancária. Assim, mantenho a r. sentença de origem que afastou o enquadramento do reclamante no §2º do artigo 224, da CLT e deferiu à reclamante o pagamento, como extraordinárias, das horas cumpridas após à 6ª hora diária e à 36ª hora semanal, observadas as anotações constantes dos cartões de ponto juntados aos autos com a defesa e não impugnados pela reclamante. Afastado o enquadramento do contrato de trabalho da autora na hipótese prevista §2º do art. 224 da CLT, tem-se que a remuneração da trabalhadora, para o labor de seis horas diárias, era composta do ordenado e da gratificação, além das demais parcelas pagas habitualmente, nos moldes do art. 457, §1º da CLT. Não há que se falar, portanto, em desconsideração da gratificação de função na base de cálculo das horas extras deferidas. Nego provimento. A inclusão do sábado para fins de incidência dos reflexos das horas extraordinárias decorre de previsões contidas nos instrumentos coletivos da categoria profissional da autora. Nos termos, exemplificativamente, da Cláusula 8ª, Parágrafo Primeiro, da CCT 2018/2020, verbis (Id dcbab29, fl. 1787): "[...] Parágrafo primeiro - Quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados." (fls. 2336 - destaques acrescidos). Assim, existindo cláusulas coletivas mais benéficas à obreira, no tocante aos reflexos das horas extraordinárias sobre os sábados, fica afastada a aplicação da diretriz genérica da Súmula nº 113 do C. TST ("113. Bancário. Sábado. Dia útil. (mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003) O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração"). Mantenho. Com relação à aplicabilidade/validade da cláusula 11ª da CCT da categoria dos bancários, entendo que, igualmente, deve ser mantida a sentença primária. Vejamos. A reclamada pretende compensar os valores devidos a título de horas extraordinárias com a gratificação de função oportunamente recebida pela reclamante durante todo o contrato. A autora, por sua vez, insiste na sua invalidade, aponta impossibilidade de compensação de parcelas de natureza jurídica diversa e impossibilidade de retroatividade da norma coletiva. Examina-se. Após intenso debate acerca da validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, o Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema 1046, em decisão vinculante proferida nos seguintes termos: "Assunto: DIREITO DO TRABALHO | Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho. Data de afetação do Recurso:03/05/2019 Data de sobrestamento:01/08/2019 Relator: Ministro Gilmar Mendes Órgão Julgador:Tribunal Pleno/STF Decisão proferida:"O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Data de Julgamento do tema: 02/06/2022 Ata de julgamento publicada: 13/06/2022 (Ata DEJT)" Foram juntadas as normas coletivas da categoria do período imprescrito, sendo que somente a partir de 2018 se negociou a possibilidade de compensação das referidas parcelas (ID. 21b7bf4 - Pág. 9, com vigência a partir de 31.08.2018). Não há falar em possibilidade de compensação das parcelas concernentes a período anterior à vigência da clausula normativa, que deve ser interpretada restritivamente, de modo que ao indicar a aplicabilidade da cláusula normativa às ações ajuizadas a partir do primeiro dia do mês de dezembro do mesmo ano, apenas modula os efeitos dentro da validade do instrumento, não podendo retroagir em situação pretérita à sua vigência. Nesse aspecto, a sentença, corretamente, já determinou a compensação da sétima e da oitava horas extraordinárias e reflexos a contar de 01.09.2018. Sendo assim, rejeito os argumentos da autora e da reclamada. 3.4. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ENTREGA DO PPP A r. sentença acolheu a conclusão da prova técnica e rejeitou o pedido de adicional de periculosidade. Insiste a reclamante no pedido. Examina-se. Na audiência realizada em 25.05.2023 (id 8705a02), o d. juiz de primeiro grau determinou a realização da prova pericial, para verificar eventual labor da autora em condições que ensejem o pagamento de adicional de periculosidade. A prova técnica foi juntada sob o id 47df4bd - fl. 2293 e seguintes, tendo o perito de confiança do juízo constatado: 5.2.3 TANQUE DE CONSUMO E TANQUE DE ARMAZENAMENTO De acordo com o item 3.113 da Norma Técnica Brasileira ABNT NBR 17505-1:2013 (Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis - Parte 1: Disposições Gerais), tanque de consumo é definido como tanque diretamente ligado a motores ou equipamentos térmicos, visando à alimentação destes. De acordo com o item 3.110 da Norma Técnica Brasileira ABNT NBR 17505-1:2013 (Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis - Parte 1: Disposições Gerais), tanque de armazenamento é definido como qualquer vaso com capacidade líquida superior a 230 litros, destinado à instalação fixa e não utilizado no processamento, não se incluindo nesta definição os tanques de consumo. 5.2.4 SALA DE GRUPO MOTORES GERADORES (G.M.G.) E TANQUES DE CONSUMO Verificou-se a existência de uma sala de Grupo Motores Geradores (G.M.G.), localizada no 1º subsolo (estacionamento), fora da projeção vertical da edificação, na qual estão instalados 2 geradores de 2.040 kVA cada. Até o mês de março de 2018, os dois geradores eram alimentados com óleo diesel por três tanques de consumo, de capacidade volumétrica de 250 litros cada. De janeiro de 2018 a março de 2018, houve uma reforma na sala de G.M.G., na qual removeu-se os três tanques de consumo existentes na época, sendo estes substituídos por um único tanque de consumo, de capacidade volumétrica de 500 litros, instalado na bacia de contenção, em compartimento enclausurado no interior da sala. Os tanques de consumo, por sua vez, são alimentados com óleo diesel por um tanque de armazenamento, de capacidade volumétrica de 15.000 litros, enterrado na área externa da edificação. Ressalta-se que estes geradores, em caso de queda de energia elétrica distribuída pela concessionária, eram acionados para fornecer energia às instalações do condomínio da edificação. 5.2.5 ENQUADRAMENTO DA PERICULOSIDADE DE ACORDO COM O ANEXO 2 DA NR 16 DA PORTARIA 3.214/78 DO TEM Conforme a alínea "d" do item 3 da NR 16 da Portaria 3.214/78 do MTE, considera-se como área de risco toda a área da bacia de segurança (contenção) de tanques de inflamáveis líquidos. Além disso, os tanques são equipamentos classificados como estacionários, diferentemente dos vasilhames, os quais podem ser movimentados, por isso a área de risco nesse caso se restringe ao recinto no quais se encontram instalados. Observações: a) A alínea "s" do item 3, o qual classifica áreas de risco, do Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/78 do MTE não se aplica para o enquadramento de atividade perigosa no caso concreto por fazer referência ao armazenamento de vasilhames. b) A alínea "b" do subitem III do item 2 do Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/78 do MTE não se aplica para o enquadramento de atividade perigosa no caso concreto, pelo fato de a edificação inspecionada tratar-se de um ambiente administrativo e não de um prédio destinado ao armazenamento de inflamáveis. Importante salientar que no 1º subsolo, fora da projeção vertical da edificação, há instalados tanques de consumo destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência. 5.2.6 ANÁLISE DO PERIGO Primeiramente, no caso concreto, esclarece-se que para os inflamáveis o perigo está representado pelo fogo (incêndio) e que nos tanques não há o risco de explosão, uma vez que estes não estão pressurizados. Os líquidos são classificados como inflamáveis em função de duas variáveis: ponto de fulgor e pressão de vapor. De acordo com o item A.3.83 do Anexo A da Norma Técnica Brasileira ABNT NBR 17505-1 (Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis - Parte 1: Disposições Gerais), ponto de fulgor é uma medida direta de volatilidade de um líquido e de sua tendência de evaporar, sendo que quanto mais baixo for o ponto de fulgor, tanto maior são a volatilidade e o risco de incêndio. De outra forma, um líquido com um ponto de fulgor menor ou igual à temperatura ambiente é fácil de incendiar-se e queima rapidamente. Na ignição, as chamas se espalham rapidamente sobre a superfície, gerando mais vapor. A gasolina é um exemplo comum para esse caso. Um líquido com o ponto de fulgor acima da temperatura ambiente, como é o caso do óleo diesel, apresenta um menor risco, já que precisa ser aquecido para gerar vapor suficiente para tornar-se inflamável. Portanto, esse é mais difícil de inflamar-se e apresenta menos potencial para a geração e a dispersão de vapor. De acordo com o item A.3.85 do Anexo A da Norma Técnica Brasileira ABNT NBR 17505-1 (Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis - Parte 1: Disposições Gerais), pressão de vapor é a medida da pressão que o líquido exerce contra a pressão atmosférica acima dele. Da mesma forma que a atmosfera exerce pressão contra a superfície do líquido, o líquido reage contra ela. A pressão do vapor é normalmente menor que a pressão atmosférica e é uma medida de tendência de o líquido evaporar para passar do estado líquido para o gasoso. Esta tendência também é chamada de volatidade. Portanto o termo "volátil" é usado para descrever os líquidos que evaporam com muita facilidade, que não é o caso do óleo diesel, já que este apresenta valor de pressão de vapor desprezível (0,4kPa). Dessa forma, quanto menor a pressão de vapor, menor é a taxa de evaporação. Colocado de forma simples, istosignifica menos vapor e uma diminuição significativa de risco de incêndio. Portanto, o ponto de fulgor do óleo diesel é alto, acima da temperatura ambiente, sendo mais difícil de inflamar-se e nessa condição apresenta menos potencial para a geração e a dispersão de vapor. Além disso, a pressão de vapor do óleo diesel é desprezível, resultando em uma menor taxa de evaporação, ou seja, um menor potencial de risco de incêndio. Portanto, considerando que a Reclamante não manuseava inflamáveis, não transportava inflamáveis e não possuía acesso às salas de Grupo de Motores Geradores (G.M.G.), área de risco, suas atividades não foram ensejadoras de periculosidade, durante o período contratual imprescrito, de acordo com a NR 16 da Portaria 3.214/78 do MTE. Fixadas essas premissas, o laudo pericial concluiu que o reclamante não exerceu funções que ensejassem o pagamento de adicional de periculosidade, nem laborou em área de risco. Nos esclarecimentos de id c2be526, o perito de confiança do juízo respondeu os quesitos suplementares e ratificou sua conclusão (id 1f80721). Nada a rever. 3.5. DA RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS Sustenta a prefacial irregulares descontos a título de "contribuição confederativa e negocial". (ID. 95274f7 - Pág. 70) Analisando-se os comprovantes mensais de pagamento (ID. db15f95 - Pág. 1283, por exemplo) observam-se descontos sob a rubrica " SINDICATO-MENSALID". O salário do empregado é intangível, de tal modo que o empregador deve arcar, perante aquele pelos descontos feitos ilegalmente, ou melhor, sem as devidas cautelas. As contribuições assistenciais e confederativas assim como as mensalidades sindicais são legítimas apenas quando impostas aos associados da entidade de classe, conforme jurisprudência pacificada na Superior Corte da Justiça do Trabalho, cristalizada no Precedente Normativo 119 de sua E. SDC, "verbis": "A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados." A jurisprudência está em perfeita consonância com o sentido do artigo 8º, IV, da Constituição da República, que assim dispõe: "Assembleia-geral fixará contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontado em folha, para custeio do sistema confederativo..." A propósito, merecem citação as seguintes ementas: "Sindicato. Contribuições assistenciais e confederativas. Não são devidas as contribuições assistencial e confederativa pelos trabalhadores não filiados ao sindicato profissional. Precedente Normativo n.119, da SDC do C.TST. TRT 2ª Reg. - RO-02960501300 - (Ac. 9ª T. 02980363744) - Rl. Juiz Ildeu Lara de Albuquerque. DJSP 21.7.98, pág. 78". "Contribuição Confederativa - Art.8, IV, da Constituição. Trata-se de encargo que, por despido de caráter tributário, não sujeita senão os filiados da entidade de representação profissional. Interpretação que, de resto, está em consonância com o princípio da liberdade sindical consagrado na Carta da República STF-RE 209.547.8 (Ac. 1ª T.) - Rel. Min. Ilmar Galvão. DJU 27.2.98, pág.24" - Julgados Trabalhistas Selecionados vol. VI, Irany Ferrari, Melchíades Rodrigues Martins. Foram realizados descontos no salário do reclamante, sendo que a reclamada não colacionou ao feito nenhuma prova da sindicalização da obreira. Como o empregado não associado não pode participar da assembleia geral, as decisões desta que causem ônus não se aplicam aos que só podem ser beneficiados por suas decisões, sob pena de infração ao princípio da liberdade sindical, como entende o precedente do C. TST. Dou provimento para deferir a restituição de descontos a título de " SINDICATO-MENSALID". 3.6. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ENQUADRAMENTO, MÉRITO E PROMOÇÃO PREVISTOS NA CIRCULAR NORMATIVA PERMANENTE "RP-52" - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. REFLEXOS. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA O juízo a quo indeferiu os pedidos de diferenças salariais decorrentes de enquadramento e promoções por mérito, bem como seus reflexos. Inconformada, a reclamante alega que a ausência de quadro de carreira não impede a observância dos critérios de enquadramento, mérito e promoção estabelecidos em regulamento interno do reclamado. Aduz que com base no discutido regulamento, as movimentações por mérito implicam aumento remuneratório máximo de 10% (dez por cento), enquanto promoções acarretam incremento salarial de 10% (dez por cento) a 15% (quinze por cento), respeitado o máximo de 25% (vinte e cinco por cento). Sustenta que o réu deixou de apresentar as normas que disciplinam a política remuneratória desde a sua contratação, o interior teor das avaliações de desempenho e as tabelas salariais praticadas, devendo ser presumidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial e aplicadas as penalidades das art. 396 e 400 CPC. Acrescenta que deve ser realizada perícia contábil, a fim de se verificar os valores suprimidos, e deferida, também, o aumento da média remuneratória. Sem razão, contudo. Os fundamentos externados na origem para acolhimento do pleito reclamante são idênticos aos adotados por este Relator, permitindo a aplicação, ao caso, da técnica de julgamento conhecida como motivação "per relationem". Esta forma de fundamentação é compatível com a regra do inciso IX do art. 93, da CF, conforme já reconhecido pelo E. STF em despacho exarado pelo Exmo. Ministro Celso de Mello nos autos da MC 27.350/DF, proferido em 29.05.2008 e publicado no DJU de 04.06.2008. Há, inclusive, recentes decisões daquela E. Corte Suprema, posteriores à entrada em vigor do atual Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), que reafirmam a legitimidade desta forma de julgamento (cf. ARE 887.611/AP, relatado pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso e julgado em 16 de agosto de 2016, com publicação em 19 de agosto de 2016). Esclareço que a remissão aos fundamentos da sentença, ou, em outros termos, sua incorporação formal às razões de decidir, importa na automática rejeição, por incompatibilidade lógica, de todos os argumentos em sentido contrário levantados nas razões recursais. Eis os fundamentos da r. sentença, ora adotados como razão de decidir: A parte autora pleiteia o pagamento de diferenças salariais pela inobservância dos critérios de enquadramento, mérito e promoção previstos na RP 52. Pugna, ainda, pela realização de perícia contábil. Passo à análise. Primeiramente, acentue-se que incumbe ao juiz, como destinatário da matéria probatória, analisar a necessidade de realização de provas, nos termos do artigo 370 do CPC, indeferindo, de plano, aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias, inexistindo, assim, qualquer nulidade processual ou cerceamento à produção de provas. Neste sentido, tem se manifestado a jurisprudência: "EMENTA: CANCELAMENTO DA DESIGNAÇÃO DA PERÍCIA CONTÁBIL. NULIDADE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. A garantia ao devido processo legal, para que se torne efetiva, deve abranger o direito da parte de produzir as provas que entenda necessárias para a elucidação da controvérsia, o que deve ser assegurado pelo Juízo, para que não se dê margem à eventual declaração de nulidade processual, dentro dos limites e permissivos que, por exemplo, os arts. 765 da CLT, 852-D da CLT e 370 do CPC conferem ao julgador. Assim, a circunstância de o juiz "a quo" ter inicialmente deferido a realização de perícia contábil e, após, revogado tal decisão não nulifica o processo, pois na condução do processo cabe ao Juiz averiguar a necessidade ou não de produção de prova pericial, podendo inclusive, de ofício ou a requerimento das partes, alterar seu entendimento acerca de determinações anteriores, atento, inclusive, à dinâmica processual." (Proc: 0000300- 27.2014.5.03.0045 RO: (00300-2014-045-03-00-7 RO); Data de Publicação: 19/02/2020; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Maristela Iris S.Malheiros; Revisor: Lucas Vanucci Lins) Deste modo, a realização da perícia contábil somente seria cabível, caso demonstrando os fatos narrados na inicial, ônus que incumbia ao reclamante, encargo do qual não se desincumbiu. Com efeito, compulsando os autos, mormente o RP-52/PR, colige-se, sem maiores digressões interpretativas, que o propalado normativo não constituiu regulamento de cargos e salários de observância obrigatória pelo banco réu, tratando-se de um mero orientador. Tal exegese se extrai da mera leitura do RP-52/PR: "3.2 Mérito (...) Observação: (1) Recomenda-se aumento de no máximo 10%. (...) 3.3 Promoção Observação: (1) aumento de 10% a 15%, sendo Recomenda-se máximo de 25%." (sem destaque no original). Repita-se, as recomendações não tem o cunho obrigacional de uma norma cogente, tendo a própria RP-52/PR asseverado que sua natureza não é de um plano de cargos e carreiras, conforme inteligência que se extrai do artigo 3: "(...) Já fatores como tempo de casa e/ou tempo sem aumento salarial não devem ser considerados, uma vez que essa norma não se enquadra como Plano de Cargos e Salários, previsto no art. 461, §2º, da CLT." Portanto, indefiro o pleito da inicial. Com efeito, não é o caso de regulamento da empresa contendo cláusulas instituidoras de vantagens salariais objetivas. Trata-se de orientação aos gestores do banco empregador e das empresas a ele coligadas, estipulando princípios, estabelecendo critérios e firmando definições com o objetivo de consolidar a política de remuneração fixa dos empregados no momento da admissão, na apuração do mérito atingido e no estabelecimento da promoção a ser conferida, com mera sugestão do percentual de aumento salarial condicionado à avaliação da performance dos empregados e à subjetividade dos gestores, não tendo a reclamante sequer esboçado demonstrar ter sido prejudicada por avaliação legalmente corrigível. Nada a rever. 3.7. DOENÇA PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS A reclamante insurge-se contra a r. sentença revisanda que, com fundamento na prova técnica, julgou improcedente os pedidos decorrentes da alegada doença profissional. Insiste que "adquiriu em decorrência do trabalho prestado para o banco reclamado sintomas de exaustão extrema, stress grave, esgotamento físico em mental, Transtorno de Stress Pós-traumático e Síndrome de Burnout, decorrentes das jornadas excessivas, ambientes inadequados, sobretudo a mordaz cobrança exercida por seus superiores hierárquicos, inclusive com constantes ameaças de demissão" Sem razão. Nos termos dos artigos 186 e 187 do Código Civil, para que se caracterize o ato ilícito sujeito à reparação, há de restar comprovado o elemento culpa, uma vez que a responsabilidade do empregador, neste caso, é subjetiva e não objetiva, motivo pelo qual sujeita-se à prova convincente de sua existência. Assim, eventual reparação em virtude de dano ao trabalhador ocorrido contrato de trabalho, inclusive decorrente de doença ocupacional, pressupõe a prática de ato ilícito do empregador ou de seu preposto, de modo a causar ofensa à moral ou dignidade do trabalhador, no primeiro caso, ou dano de natureza pecuniária/patrimonial, observando-se o nexo de causalidade entre conduta injurídica e o dano experimentado pelo empregado, regendo-se pela responsabilidade subjetiva inserta no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República. Cumpre esclarecer que em matéria de doença profissional, a responsabilidade objetiva foi transferida para o órgão previdenciário oficial, remanescendo a responsabilidade civil do empregador apenas na hipótese de dolo ou culpa. O d. juízo nomeou perito para auxiliar na apuração da alegada doença profissional (depressão, crises de ansiedade, anedonia, humor deprimido, pensamentos negativos, desanimo, angústia, esquecimento, irritabilidade, impulsividade, labilidade emocional, medo e isolamento social, bem como está com uma perda auditiva, cf. item 14 da causa de pedir - ID. 95274f7 - Pág. 38 e seguintes), bem como o nexo com as funções exercidas pela reclamante. Oportuna a transcrição dos seguintes trechos do laudo pericial juntado sob o ID. 52b24c6 (fl. 2424 e seguintes - destaques conforme o original): 7. HISTORICO DA DOENÇA ATUAL No início de 2021, começou a ter sintomas de tristeza, insônia e ansiedade. Foi no psiquiatra em julho de 2022, que indicou tratamento com medicamentos e psicoterapia, o qual faz uso até os dias atuais e teve melhora do quadro. Está atualmente aposentada por tempo de contribuição Sobre a queixa de perda auditiva Refere que foi alertada pelos filhos que estava falando muito alto. Realizou exame de audiometria particular e não foi indicado nenhum tratamento específico. 8. PROTOCOLO DE INVESTIGAÇÃO DE NEXO COM O TRABALHO 8.1 FATORES DE NATUREZA OCUPACIONAL a) Relacionados à empresa Queixa de sobrecarga de trabalho, ameaças de demissão e excesso de cobranças b) Relacionados ao trabalhador (função, tarefas realizadas, relações de trabalho, atividades pregressas, outras) Altos níveis de esforço que não são equilibrados com recompensas suficientes? R: recebia 13000 Horas extras frequentes? R: média 2 horas por dia Como estão os sintomas hoje, em comparação ao quadro de quando saiu da empresa? R: iguais 8.2 FATORES DE NATUREZA SOCIAL a) Relacionados aos eventos da infância e adolescência; Vida acadêmica: superior em administração de empresas Já foi vítima de maus tratos ou discriminação? Não Perdas afetivas? Não b) Relacionados com a habitação e condições econômicas: Tem moradia adequada? Sim Pobreza extrema? Não c) Relacionados com circunstâncias familiares: Casada há 31 anos. Alega que tem bom relacionamento com marido, porém, o prontuário médico aponta conflitos Tem 2 filhos saudáveis Antecedentes familiares semelhantes: não Psicoterapia: não d) Relacionados com o ambiente social: Possui vida social ativa? Sim Já foi vítima de outra violência da vida urbana, tais como assalto, agressão física ou acidente, exceto as vivenciadas no ambiente de trabalho? Não 3.3 FATORES DE NATUREZA PSÍQUICA a) Personalidade Pré Mórbida A1] Paranóide - Traços presentes: Sim [ ] Não [x] Descrição sumária: caráter desconfiado. A2] Esquizóide - Traços presentes: Sim [ ] Não [x] Descrição sumária: retraimento no contato social e afetivo; preferência pela fantasia; atividades solitárias; não exprime sentimentos /não experimentar prazer. A3] Anti-social - Traços presentes: Sim [ ] Não [x] Descrição sumária: baixa tolerância à frustrações; baixo limiar de descarga de agressividade; inatingível as punições; intensos conflitos sociais A4] Emocionalmente Instável - Traços presentes: Sim [] Não [x] Descrição sumária: impulsividade, modo imprevisível de agir, tendência à acessos de cólera, alterações do humor. A5] Histriônica - Traços presentes: Sim [ ] Não [x] Descrição sumária: afetividade superficial; dramatização; teatralidade; egocentrismo; autocomplacência, desejo permanente de ser apreciado e de constituir-se no objeto de atenção. A6] Anancástica -Traços presentes: Sim [ ] Não [x] Descrição sumária: sentimentos de dúvidas frequentes; perfeccionismo; escrupulosidade; verificações frequentes; preocupação com pormenores, prudência e rigidez excessiva. A7] Ansiosa - Traços presentes: Sim [ ] Não [x] Descrição sumária: sentimento de tensão, insegurança e inferioridade; tendência a evitar atividades que saem da rotina com um; exagero dos perigos e riscos. A8] Dependente - Traços presentes: Sim [ ] Não [x] b) Transtornos Mentais (Episódios Anteriores e Atuais): Nega problemas psiquiátricos prévios a admissão na reclamada c) Outras patologias afetando o quadro psíquico: Doenças pulmonares: não Doenças endócrinas: não Doença reumatológica: não Doenças cardiovasculares: não Doenças neurológicas: não Doenças gastrointestinais: não Doenças nefrológicas: não Infecções otológicas: nega Refere ter tido sarampo, caxumba e rubéola na infância Medicamentos: revoc, donaren e topiramato. 8.3 ANTECEDENTES PESSOAIS Tabagismo: nega Etilismo: nega Uso de drogas ilícitas: nega Hobby: encontrar a família Atividade física: não 9. EXAME FÍSICO 9.1 EXAME FÍSICO GERAL Compareceu à consulta em bom estado geral. Orientado no tempo e espaço. Regularmente nutrido e corado. Comunica-se clara e normalmente. Comunica-se clara e normalmente. Mostrou-se colaborativa com os questionamentos, evidenciando a sua compreensão das perguntas realizadas. Não foi verificada a necessidade, ainda, de apoios visuais e auditivos, para discriminar a fala durante entrevista pericial 9.2 EXAME PSÍQUICO APRESENTAÇÃO: auto cuidado preservado ATITUDE: ativo, colaborativo CONTATO: fácil CONSCIÊNCIA: preservada ATENÇÃO: Voluntária e involuntária: preservada ORIENTAÇÃO: Autopsíquica e alopsíquica preservadas. MEMÓRIA: imediata, recente e remota preservada SENSO-PERCEPÇÃO: sem sinais indiretos de alteração PENSAMENTO: curso normal, agregado CRÍTICA E NOÇÃO DE DOENÇA: preservada HUMOR: eutímico AFETO: congruente, ressoante, normomodulado. PSICOMOTRICIDADE: sem alterações Conduto auditivo pérvio. Ausência de hiperemia ou secreções. Membranas timpânicas íntegras e translúcidas. (...) 12. RESULTADOS E DISCUSSÃO Sobre a saúde mental no trabalho No caso em questão, foram avaliadas todas as situações laborais e extra laborais potencialmente causadoras de estresse. Em relação aos FATORES LABORAIS, foram relatados os seguintes fatores: Queixa de sobrecarga de trabalho, ameaças de demissão e excesso de cobranças. Ao se investigar FATORES NÃO RELACIONADOS AO TRABALHO temporalmente relacionados ao quadro e/ou constitucionais do indivíduo, temos: O prontuário médico aponta queixas sobre dificuldades no relacionamento familiar e principalmente conjugal, aumento dos sintomas ansiosos após a demissão por preocupações orçamentais. Faz menção sobre o uso pregresso de medicamentos que atuam diretamente no sistema nervoso central (anfepramona) A alegação da doença, além de não ser devidamente comprovada como doença ocupacional, pode ter inúmeras justificativas. Desde a baixa resiliência da autora em razão dos fatores ambientais e conflitos familiares que foram citados como fatores na documentação médica e até, de fato, fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho e por isso, faz se necessário a apresentação de provas sobre tais alegações. O que não houve no caso em questão. A vistoria ao posto de trabalho não foi avaliada como útil ao apurado. Trata-se da alegação fatos ocorridos no passado, relacionados a fatores psicossociais do trabalho, não apuráveis em vistoria atual no posto de trabalho. Quanto aos objetivos do presente laudo: Avaliação do diagnóstico e estado atual de saúde psíquica da reclamante; Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1) com sintomas remitidos. Apuração de existência de nexo de causalidade entre a doença apresentada pela parte autora e o trabalho exercido na reclamada; Não há nexo causal. Avaliação de incapacidade para o exercício da função; Não há incapacidade laboral. SOBRE A ALEGADA PAIR: Avaliação da Incapacidade A incapacidade laborativa é reconhecida pela associação dos sintomas clínicos e dos achados de exame físico que resultem em impotência funcional, correlacionada com a sua atividade laborativa. A queixa de dor deve, sempre, ser correlacionada com os achados do exame físico. Ressaltamos que o exame pericial e sua conclusão baseiam-se, essencialmente, na relação entre o quadro clínico e a efetiva repercussão na capacidade de trabalho de seu portador, considerando-se a sua atividade/função e as manifestações clínicas. A incapacidade para o trabalho deve ser verificada quanto ao tipo de atividade exercida e à sintomatologia presente, bem como a sua evolução temporal, que na maioria das vezes não guarda relação com alterações de exames complementares. O nexo deve ser analisado à luz do envolvimento do examinado e seu trabalho, que deve ser muito bem esclarecido. Nexo Técnico e Causal: O nexo causal correlaciona a clínica com a etiologia, enquanto o nexo técnico relaciona o diagnóstico como trabalho. Apenas o cotejamento das características clínicas do caso (notadamente anátomofuncionais) com as condições específicas de trabalho (gestos, posições, movimentos, esforços, tensões, ritmo, carga de trabalho etc.) permitem afirmar ou excluir o vínculo com o seu trabalho. De acordo com a cronologia dos fatos, antecedentes pessoais da autora análise da atividade, exame físico, relatórios médicos e audiometrias, podemos concluir que: Não há nexo causal entre a perda de audição alegada na inicial e o labor na reclamada. Consta da audiometria perda de audição isolada em 6.000 Hz à esquerda, que não é compatível com PAIRO. Não há incapacidade laboral. Após as impugnações ofertadas pela reclamante, o i. perito ratificou suas conclusões por ocasião dos esclarecimentos juntados sob o ID. fe32197. Destaco: Partindo-se do conhecimento sobre a gênese de transtornos de humor exposto no laudo médico, fatores psicossociais intensos ligados ao trabalho devem ocorrer para que se possa considerar uma eventual etiologia ocupacional, o que não restou evidenciado no presente caso. A autora não comprova suas alegações e a documentação médica apresentada, não relaciona o quadro psiquiátrico a nenhum fator de risco ocupacional. Além disso, o prontuário médico aponta queixas sobre dificuldades no relacionamento familiar e principalmente conjugal, aumento dos sintomas ansiosos após a demissão por preocupações orçamentais. Faz menção sobre o uso pregresso de medicamentos que atuam diretamente no sistema nervoso central (anfepramona). Quanto a perda auditiva, as audiometrias apontam para perda isolada em 6.000Hz à esquerda, a qual não é compatível com PAIR. Como se vê, o perito médico foi categórico ao concluir que o transtorno de ansiedade generalizada e a perda auditiva não apresentam relação de causalidade ou concausalidade com as atividades desempenhadas na ré. Ademais, não houve constatação de incapacidade laborativa, concluindo-se, assim, pela inexistência dos elementos ensejadores do dever de reparação por dano moral e material. Mantenho inalterada a r. sentença e nego provimento ao recurso. 3.8. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE Em sede inicial, sustenta a autora que a partir de 12.09.2022, após sua dispensa, permaneceu no plano de saúde na condição de "usuário titular assistido aposentado", arcando com a totalidade do pagamento, porém, nos art. 31 da Lei 9.656/98, requer que sejam mantidas as condições anteriores, idênticas de quando era empregada, evitando aumento desproporcional da contribuição mensal. Sem razão, contudo. Os fundamentos externados na origem para acolhimento do pleito reclamante são idênticos aos adotados por este Relator, permitindo a aplicação, ao caso, da técnica de julgamento conhecida como motivação "per relationem". Esta forma de fundamentação é compatível com a regra do inciso IX do art. 93, da CF, conforme já reconhecido pelo E. STF em despacho exarado pelo Exmo. Ministro Celso de Mello nos autos da MC 27.350/DF, proferido em 29.05.2008 e publicado no DJU de 04.06.2008. Há, inclusive, recentes decisões daquela E. Corte Suprema, posteriores à entrada em vigor do atual Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), que reafirmam a legitimidade desta forma de julgamento (cf. ARE 887.611/AP, relatado pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso e julgado em 16 de agosto de 2016, com publicação em 19 de agosto de 2016). Esclareço que a remissão aos fundamentos da sentença, ou, em outros termos, sua incorporação formal às razões de decidir, importa na automática rejeição, por incompatibilidade lógica, de todos os argumentos em sentido contrário levantados nas razões recursais. Eis os fundamentos da r. sentença, ora adotados como razão de decidir: 9 - PLANO DE SAÚDE O art. 30 da Lei n. 9.656/98, com seus parágrafos, contêm a seguinte redação: Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1 do art. o 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. §1º O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses. § 2o A manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho. § 3o Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo. § 4 O direito assegurado o neste artigo não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho. § 5o A condição prevista no caput deste artigo deixará de existir quando da admissão do consumidor titular em novo emprego. § 6o Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a coparticipação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar. Ainda, o art. 31 da Lei n. 9.656/98 estabelece o seguinte: Art. 31. Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. [...] § 2o Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2º , 3o, 4o, 5o e 6o do art. 30. Nesse sentido, o reclamante fazia jus à manutenção do plano de saúde sem limite temporal após a extinção do contrato de trabalho, desde que assumisse o ônus integral de custeio da assistência médica, inclusive para seus dependentes. Ademais, quanto aos valores cobrados pelo plano de saúde é necessário que o custeio mantenha o equilíbrio técnico do propalado plano, o que é aferido mediante estudo atuarial, sob pena de insuficiência das contribuições e comprometimento da assistência médica. Portanto, os valores apresentados após a dispensa, informados na inicial, não se revelam abusivos, tampouco são alheios à média praticada pelos demais planos de saúde , estando em conformidade com as regras do plano. Com efeito, ao reclamante foi dada a opção de manutenção do plano, tendo o empregador agido corretamente, nos exatos termos dos dispositivos transcritos. Nesse sentido, tendo em vista que a referida legislação não garante a manutenção dos valores, mas sim a manutenção das condições do plano de saúde, entendo que não houve qualquer ato ilícito praticado pelo empregador, tampouco qualquer abusividade no valor de custeio do plano de saúde, motivo pelo qual julgo improcedentes as pretensões. Mantenho. 3.9. REEMBOLSO DE DESPESAS. HOMEOFFICE A reclamante sustentou na inicial que a partir de março de 2020 até a rescisão contratual, passou a laborar em sistema de home office, contudo, a reclamada teria fornecido ajuda de custo apenas durante dois semestres. Assim, postulou a indenização correspondente a 50% dos gastos que teve com internet e o ressarcimento da energia elétrica no valor médio de R$ 60. Pois bem. Da análise dos contracheques, verifica-se o pagamento de ajuda de custo nos meses de janeiro/2021, no valor de R$ 480,00 (id db15f95, fl. 1273), no mês de julho/2021, também no valor de R$ 480,00 (fl. 1282). Por outro lado, a autora não trouxe um documento sequer apto a comprovar os custos da contratação do plano de internet. Além disso, não comprova, objetivamente, a ampliação dos gastos com eletricidade após o início do teletrabalho, como histórico de faturamento das contas, de modo que não se denota aumento significativo no consumo de energia elétrica no período. Nesse contexto, correta a sentença primária. 3.10. CORREÇÃO MONETÁRIA O E. STF proferiu julgamento nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, de 18.12.2020, cujo acórdão (contendo erro material sanado pela r. decisão de embargos proferida pelo Plenário daquela E. Corte na sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021) foi publicado no DJE de 07.04.2021, definindo os critérios para a atualização dos débitos trabalhistas. Nesta decisão, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, nos moldes cogitados pelo art. 102, § 2º, da CF, foi estabelecido que a atualização monetária dos débitos trabalhistas deverá observar o IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da reclamação e a SELIC, a partir do ajuizamento até o efetivo pagamento da obrigação, considerados juntos, por esse índice, a atualização monetária e os juros de mora, em conformidade com art. 406 do CC. Houve, contudo, modulação dos efeitos da decisão para o fim de: i) reputar válidos e não ensejar qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) determinar, nos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal), a aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) conferir ao acórdão eficácia "erga omnes" e efeito vinculante para atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Importante destacar que, embora não tenha constado de forma expressa no "decisum" a aplicação dos juros na fase pré-processual, tal incidência decorre de determinação expressa da ementa do acórdão proferido no julgamento da ADC 58, pelo STF, consoante item 6, verbis: (...) 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Registre-se, ainda, que o E. STF, por ocasião do julgamento de diversas reclamações constitucionais, tem reiterado o entendimento acerca da aplicação dos juros legais na fase pré-processual. A este respeito, confira-se as seguintes ementas: AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ADCS 58 E 59. ADIS 5.867 E 6.021. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ARTS. 879, §7º, E 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017. ART. 39, CAPUT, E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ATO RECLAMADO QUE COMANDA A ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO NA FASE PRÉ-PROCESSUAL COM BASE NO IPCA-E CUMULADO COM JUROS LEGAIS DE 1%. DECISÃO CONSENTÂNEA COM OS PARADIGMAS SUSCITADOS. AUSÊNCIA DE AFRONTA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O comando da Corte de origem pela aplicação de juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, de forma acumulada com o IPCA-e na fase pré-judicial está harmônico com o que decidido por este Supremo Tribunal Federal ao julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021.2. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (Rcl 52729 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 14/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 19-09-2022 PUBLIC 20-09-2022 - Destaquei e grifei) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADC 58 e ADC 59. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO CORRETA DOS PARÂMETROS ALI DETERMINADOS. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão proferida por esta CORTE no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES) definiu que em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E (...). Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 2. O ato reclamado determinou que, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré- judicial, acrescidos os juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (juros e correção monetária). Conclui-se, portanto, que se encontra em harmonia com os precedentes desta CORTE. 3. Nessas circunstâncias, em que o órgão jurisdicional reclamado seguiu os parâmetros indicados no julgamento da referida ação declaratória de constitucionalidade, quanto aos consectários legais aplicáveis à espécie, é inviável a presente reclamação. 4. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (Rcl 52842 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 16/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 18-05-2022 PUBLIC 19-05-2022) Em suma, a decisão do E. STF definiu que (1) sobre os débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais já pagos serão mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-E + juros); (2) para os processos transitados em julgado com definição dos critérios de juros e correção monetária serão observados os critérios da decisão judicial (TR ou IPCA-E + juros), em respeito à coisa julgada; e, (3) para os processos transitados em julgado sem definição dos critérios de juros e correção e processos em curso sem trânsito em julgado dessas matérias serão aplicados os índices do IPCA-E + juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) para o período pré-processual e a taxa SELIC (que já engloba juros e correção), a partir do ajuizamento da ação. O presente feito insere-se nesta última hipótese, devendo, portanto, incidir sobre o crédito constituído pela condenação o IPCA-E + juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), para o período pré-processual e a taxa SELIC (englobando juros e correção), a partir do ajuizamento da ação. Reformo a r. sentença para, em observância ao entendimento sedimentado pelo E. STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, de 18.12.2020, determinar que o crédito constituído pela condenação seja corrigido com a incidência do IPCA-E + juros legais (art. 39, "caput", da Lei 8.177/91) para o período pré-processual e a taxa SELIC (englobando juros de mora e correção), a partir do ajuizamento da ação. 3.11. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - TEMA COMUM Em sede recursal, requer a reclamada a reforma da r. sentença quanto a isenção ou suspensão de exigibilidade no pagamento de honorários sucumbenciais a cargo da parte autora. A reclamante, por sua vez, pretende a majoração dos honorários devidos ao seu advogado. Vejamos. De início, tendo em vista a reforma da sentença primária com relação à concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, não há se falar na suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais por ela devidos. Reformo. Quanto ao percentual fixado, o §2º, do art. 791-A da CLT fixa diretrizes ao julgador para o arbitramento. Considerando a complexidade dos pedidos e que a reclamatória trabalhista em epígrafe não impôs diligências excessivas aos advogados, entendo que o percentual mínimo fixado na origem (5%) atende aos critérios legais, de modo que não há nada a ser reformado nesse aspecto. Assim, nego provimento ao recurso da autora e dou provimento ao recurso da reclamada para afastar a suspensão da exigibilidade do crédito honorário por ela devido. 3.12. LIMITES DA CONDENAÇÃO O artigo 840, § 1º, da CLT exige apenas que os pedidos sejam certos, determinados e com a indicação dos seus valores, não exigindo sua prévia liquidação. Este apontamento constitui mera estimativa, que apenas deve estar em consonância com a pretensão formulada. Esta, aliás, é a disposição contida no § 2º do artigo 12 da Instrução Normativa nº 41 do C. TST, verbis: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT , com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 , não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT , o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." (destaquei e grifei) O valor da causa e aquele atribuído a cada pedido têm por finalidade servir de base para o importe dos encargos e definir a alçada. Não há imposição de limites à condenação, sob pena de comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional. Entendimento contrário implica em violação ao disposto no inciso XXXV, do art. 5º da CF. Cumpre salientar, ainda, que o reclamante, normalmente, não tem acesso aos documentos necessários para apresentação de cálculos pormenorizados e precisos. Diante disso, limitar a execução ao montante indicado na peça de ingresso obsta o direito à reparação integral dos prejuízos sofridos pelo obreiro no decorrer do pacto laboral. Sendo assim, provejo o recurso para afastar a determinação que limitou a execução aos valores indicados na petição inicial. 4. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Todas as matérias foram apreciadas em conjunto. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Fernando Antonio Sampaio da Silva (Relator), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Sustentação oral: Dr. Leonardo Reis dos Santos. Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 12º Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em:conhecer dos recursos interpostos e, no mérito,DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora para 1) deferir a restituição de descontos a título de " SINDICATO-MENSALID"; para 2) determinar que o crédito constituído pela condenação seja corrigido com a incidência do IPCA-E + juros legais (art. 39, "caput", da Lei 8.177/91) para o período pré-processual e a taxa SELIC (englobando juros de mora e correção), a partir do ajuizamento da ação; para afastar a determinação que limitou a execução aos valores estimados na petição inicial; DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada para afastar os benefícios da justiça gratuita concedidos à autora e para afastar a suspensão de exigibilidade do crédito honorários devido pela reclamante em prol da reclamada. FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA Relator VOTOS SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.