3ª Vara Cível Do Foro Regional Iv Lapa e outros x Anderson Pereira Silva e outros

Número do Processo: 1001652-59.2024.5.02.0601

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 23ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: 23ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001652-59.2024.5.02.0601 RECLAMANTE: TALIANE FERREIRA DE FARIAS RECLAMADO: CEREJA JOIAS LTDA. E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77a8bdd proferido nos autos. Vistos   O Oficial de Justiça certificou o cumprimento do mandado de pesquisas patrimoniais (ID a3f9f85). Dê-se ciência ao reclamante, que deverá impulsionar o feito, no prazo prescricional. Aguarde-se manifestação no sobrestamento. SAO PAULO/SP, 19 de julho de 2025. LUCY GUIDOLIN BRISOLLA Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TALIANE FERREIRA DE FARIAS
  3. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 23ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001652-59.2024.5.02.0601 : TALIANE FERREIRA DE FARIAS : CEREJA JOIAS LTDA. E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96e2f71 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO ALESSANDRO MOURY YABIKU   Vistos. TALIANE FERREIRA DE FARIAS ajuizou reclamação trabalhista, em 19 de agosto de 2024, em face de CEREJA JOIAS LTDA. e outros. Prolatada sentença em 18 de novembro de 2024, as reclamadas foram solidariamente condenadas a pagarem à reclamante cesta básica no valor mínimo mensal de R$100,00; Verbas rescisórias: aviso prévio indenizado de 30 dias acrescidos de 3 (três) dias por ano de serviço prestado, saldo salarial de fevereiro de 2024, 13º salário proporcional de 2023/2024 e férias proporcionais de 2023/2024 acrescidas de 1/3; Multa de 50% sobre o valor das verbas rescisórias; Multa pelo descumprimento da norma coletiva; Os salários, as gratificações natalinas, as férias acrescidas de 1/3 e o FGTS do período compreendido entre a dispensa (29 de fevereiro de 2024) e o término da garantia provisória do emprego (15 de março de 2025). No prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado da sentença, a primeira reclamada proceder à anotação da extinção do contrato de trabalho na carteira profissional da reclamante, sob pena de pagamento de multa diária no valor de 1/30 do salário mensal da trabalhadora, limitada ao valor de R$1.810,00. A reclamante deve juntar o extrato analítico da conta vinculada,no prazo de 10 (dez) dias da intimação da sentença. Demonstrado que os depósitos do FGTS não foram efetuados de forma regular, as reclamadas devem pagar diretamente à reclamante indenização equivalente aos depósitos fundiários faltantes, inclusive da indenização correspondente a 40% do montante de todos os depósitos fundiários. Os sócios reclamados foram condenados subsidiariamente responsáveis pelo adimplemento das obrigações de pagar advindas da presente ação. Custas pelas reclamadas, no importe de R$1.000,00. As reclamadas devem arcar com os honorários do(a) advogado(a) da reclamante. (ID.9a38ce3). O trânsito em julgado deu-se em 03/12/2024 (ID.ffe641e). As obrigações de fazer das reclamadas foram supridas pela Secretaria da Vara (ID.05ec3db e a10635e). A reclamante apresentou cálculos de liquidação (ID.1b02396). Intimadas para contestar os cálculos, nos termos do artigo 879, §2º da CLT, as reclamadas mantiveram-se silentes (ID.1b02396). É o relatório. Decido. Por estarem em consonância com o determinado na decisão transitada em julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora (ID.1b02396) e FIXO o crédito exequendo bruto em R$51.419,85 sendo R$44.565,57 correspondentes ao principal e R$6.854,28 aos juros de mora, já computada a atualização monetária até 01/04/2025. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos da decisão proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021.  Fixo o recolhimento previdenciário, como apresentado nos cálculos homologados, sendo a cota-parte reclamante no valor de R$651,60 e a cota parte reclamada no valor de R$101,70, em 01/04/2025. Retenção fiscal nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127 de 07/02/2011 (alterada pela IN/RFB 1.145 de 05/04/2011), observando-se o disposto na OJ 400 do TST, restando a parte autora isenta de imposto de renda.  Custas processuais a cargo das reclamadas, no importe de R$1.000,00. Honorários sucumbenciais devidos pelas reclamadas no valor de R$5.141,98 s em 01/04/2025, conforme determinado em sentença.   Nos termos do artigo 878 da CLT, deverá a reclamante, no prazo de 10 dias, orientar o prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se manifestação, no sobrestamento, observando-se o prazo prescricional estabelecido em lei. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2025. LUCY GUIDOLIN BRISOLLA Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TALIANE FERREIRA DE FARIAS
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