Processo nº 10016536620235020702
Número do Processo:
1001653-66.2023.5.02.0702
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em
27 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI 1001653-66.2023.5.02.0702 : PEDRO AUGUSTO VIEIRA E OUTROS (1) : ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b40fe3d proferida nos autos. 1001653-66.2023.5.02.0702 - 6ª Turma Recorrente(s): 1. PEDRO AUGUSTO VIEIRA 2. ITAU UNIBANCO S.A. Advogados do RECORRENTE: RICARDO NAKAHASHI, LEANDRO GONZALES Recorrido(a)(s): 1. ITAU UNIBANCO S.A. 2. PEDRO AUGUSTO VIEIRA Advogados do RECORRIDO: LEANDRO GONZALES, RICARDO NAKAHASHI RECURSO DE: PEDRO AUGUSTO VIEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/02/2025 - Id b7fda1f; recurso apresentado em 21/02/2025 - Id f508072). Regular a representação processual (Id 1fc3108). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / GRATIFICAÇÃO 1.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO Discute-se a aplicação da cláusula 11ª da CCT 2018/2020 (renovada na CCT 2020/2022) que, a despeito do entendimento consagrado na Súmula 109/TST, prevê, para as ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º/12/2018, a possibilidade de compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função paga ao trabalhador bancário quando o enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT é afastado por decisão judicial. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.121.633 (Tema nº 1046 de repercussão geral), fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." (DJe 14/06/2022) Nos termos da referida decisão, exceto quando houver afronta a direito absolutamente indisponível, assim entendidos aqueles expressamente elencados no art. 611-B, da CLT - não é o caso da possibilidade de compensação de horas extras deferidas -, sempre deverá ser prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada no art. 7º, XXVI, da Lei Maior, como entendeu o Regional. Nesse sentido, cito precedentes de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho: Ag-AIRR-306-82.2020.5.08.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 08/04/2024; RR-90-65.2021.5.14.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/07/2024; RR-Ag-1001024-55.2019.5.02.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/05/2024; RRAg-1001242-66.2020.5.02.0075, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 27/09/2024; RRAg-Ag-905-11.2020.5.06.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/10/2024; Ag-AIRR-1001369-30.2020.5.02.0713, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024; Ag-RRAg-1042-36.2019.5.09.0069, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 28/06/2024; AIRR-1001413-59.2022.5.02.0202, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 24/06/2024. Inviável, pois, o reexame pretendido, nos termos dos arts. 927, III, do CPC, e 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/02/2025 - Id d8570b4; recurso apresentado em 25/02/2025 - Id b77ebc2). Regular a representação processual (Id 81a7d07 e aba3207). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 3fcb765; Custas processuais pagas no RR: iddb95aab. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / GRATIFICAÇÃO 2.3 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO Alegação(ões): Sustenta que há disposição normativa definindo critério objetivo para o enquadramento na jornada de oito horas, qual seja, a percepção da gratificação de função, sendo este o caso do recorrido, não havendo que se falar no enquadramento no caput do art. 224, da CLT, bem como no deferimento de horas extras além da 6ª hora diária de trabalho. Consta do v. acórdão: "Reconheço a omissão alegada, uma vez que o referido argumento estava presente já na contestação apresentada (ID 15ead0b, fl. 88 do arquivo em PDF), e o referido teor consta na CCT 2020/2022, em sua cláusula 11, parágrafo 3º (ID 77d95ab, fl. 499 do arquivo em PDF). Contudo, mesmo suprida a omissão não haverá diverso deslinde do feito, pois esta E. 6ª Turma já enfrentou o mesmo argumento em situação análoga, tendo asseverado que a interpretação que a reclamada pretende conferir à mencionada disposição normativa não atende aos fins da norma pactuada entre os entes sindicais, e nem ao princípio da primazia da realidade, que rege o Direto de Trabalho. Note-se o seguinte precedente, em que também constou como parte reclamada o ITAU UNIBANCO S.A.: "Sustenta o recorrente a existência de requisito objetivo para configuração do cargo de confiança estabelecido na cláusula 1ª, caput, do aditivo à CCT 2018/2020 e na cláusula 11, §3º, da CCT 2020/2022 e 2022/2024. Sem razão. A interpretação das cláusulas efetuada pela parte recorrente não atende aos fins da norma pactuada entre os entes sindicais nem ao princípio da primazia da realidade, que rege o Direto de Trabalho. Note-se que referidas cláusulas são genéricas quanto às funções exercidas pelos trabalhadores, sem indicar aquelas que são meramente técnicas e as que ostentam especial grau de fidúcia. Ademais, o próprio instrumento normativo prevê a possibilidade de decisão judicial afastar o enquadramento do empregado na exceção do artigo 224, §2º da CLT e conferir ao trabalhador o pagamento de horas extras e reflexos. Mantenho a sentença. (...)"- (1000534-70.2023.5.02.0702; Acórdão - Data de assinatura: 18/09/2024; Relator(a): Wilson Fernandes; Órgão julgador: 6ª Turma). Embargos providos, no aspecto, apenas para suprir a omissão alegada, inexistindo qualquer efeito modificativo do V. Acórdão embargado." O aresto transcrito no apelo, proveniente do TRT da 9ª Região, viabiliza o reexame da matéria, porquanto denuncia a existência de tese oposta específica (Súmula 296, I, do TST) no sentido de que, diante da previsão contida na cláusula 1ª do aditivo à CCT 2018/2020, revalidada na cláusula 11, § 3º, da CCT 2020/2022, a percepção da gratificação de função afasta o enquadramento na jornada de seis horas. Eis o teor do aresto-paradigma: "Por sua vez, há previsão de a partir de 12/11/2019 que o mero pagamento da gratificação de função prevista no §2º do artigo 224 da CLT sujeita o empregado a jornada ordinária de 8 horas (conforme parágrafo 3º da Cláusula 11). A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) trouxe diversas alterações à CLT, em especial a introdução dos artigos 611-A e 611-B, os quais indicam a possibilidade de que as normas coletivas prevaleçam sobre a legislação, respeitadas as limitações lá traçadas.(...) O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema 1.046 da repercussão geral em 02/06/2022, fixou a tese de que são constitucionais as convenções e acordos coletivos que "pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada (de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis"leading ARE 1121633):case"Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens.compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis"Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente."Assim, nos termos da decisão proferida pelo E. STF, são válidas as cláusulas estabelecidas em convenções ou acordos coletivos de trabalho que restringem direito trabalhista, desde que não seja absolutamente indisponível, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias na norma coletiva. No caso em tela, o tema abordado pela CCT se encontra expresso no artigo 611-A da CLT como passível de negociação coletiva, sendo também correto afirmar que a negociação se volta a fixar uma jornada de 8 horas, a qual observa os limites constitucionais.Neste contexto, a negociação coletiva é válida, de modo que se passa aexigir para a jornada de 8 horas apenas o recebimento da gratificação de função nos termos da norma coletiva (no mínimo 55%), o que foi observado pela empresa (fls. 548/561)" (fonte: cópia autenticada) RECEBO o recurso de revista. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "HORAS EXTRAS" e DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. / SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.
- PEDRO AUGUSTO VIEIRA