Processo nº 10016546520235020083
Número do Processo:
1001654-65.2023.5.02.0083
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO ROT 1001654-65.2023.5.02.0083 RECORRENTE: MIRIAM CAMPOS DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: MIRIAM CAMPOS DE SOUZA E OUTROS (1) I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:5c89093, que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO, CLÁUDIA MARA FREITAS MUNDIM, BIANCA BASTOS. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora BIANCA BASTOS (Regimental). Sustentação oral: Dra. CAROLINE CARDOSO MENEGOCCI, em 24/04/2025. Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, a) CONHECER do recurso da reclamante e, no mérito, por maioria de votos, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos, vencida a Exma. Sra. Desembargadora Cláudia Mara Freitas Mundim, que vota pelo provimento mais amplo ao recurso para acrescer à condenação as horas extras, excedentes da oitava diária, laboradas no período 01.09.2020 até 31.01.2023, no qual a reclamante exerceu a mesma função desempenhada no período anterior (ANALISTA PROJETOS JR); por unanimidade de votos, b) CONHECER do recurso da reclamada, exceto em relação ao pleito de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos/ à causa, tendo em vista a ausência de interesse da parte na reforma do julgado; no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para a partir de 12.11.2019, enquadrar a parte autora nos termos do § 2º do artigo 224 da CLT. Como corolário lógico da decisão, afastar a condenação da reclamada no pagamento das sétimas e oitavas horas laboradas como extras no período, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. SCHEILLA DA SILVA SOUZA DECARO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO ROT 1001654-65.2023.5.02.0083 RECORRENTE: MIRIAM CAMPOS DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: MIRIAM CAMPOS DE SOUZA E OUTROS (1) I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:5c89093, que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO, CLÁUDIA MARA FREITAS MUNDIM, BIANCA BASTOS. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora BIANCA BASTOS (Regimental). Sustentação oral: Dra. CAROLINE CARDOSO MENEGOCCI, em 24/04/2025. Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, a) CONHECER do recurso da reclamante e, no mérito, por maioria de votos, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos, vencida a Exma. Sra. Desembargadora Cláudia Mara Freitas Mundim, que vota pelo provimento mais amplo ao recurso para acrescer à condenação as horas extras, excedentes da oitava diária, laboradas no período 01.09.2020 até 31.01.2023, no qual a reclamante exerceu a mesma função desempenhada no período anterior (ANALISTA PROJETOS JR); por unanimidade de votos, b) CONHECER do recurso da reclamada, exceto em relação ao pleito de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos/ à causa, tendo em vista a ausência de interesse da parte na reforma do julgado; no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para a partir de 12.11.2019, enquadrar a parte autora nos termos do § 2º do artigo 224 da CLT. Como corolário lógico da decisão, afastar a condenação da reclamada no pagamento das sétimas e oitavas horas laboradas como extras no período, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. SCHEILLA DA SILVA SOUZA DECARO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MIRIAM CAMPOS DE SOUZA
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO ROT 1001654-65.2023.5.02.0083 RECORRENTE: MIRIAM CAMPOS DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: MIRIAM CAMPOS DE SOUZA E OUTROS (1) I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:5c89093, que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO, CLÁUDIA MARA FREITAS MUNDIM, BIANCA BASTOS. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora BIANCA BASTOS (Regimental). Sustentação oral: Dra. CAROLINE CARDOSO MENEGOCCI, em 24/04/2025. Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, a) CONHECER do recurso da reclamante e, no mérito, por maioria de votos, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos, vencida a Exma. Sra. Desembargadora Cláudia Mara Freitas Mundim, que vota pelo provimento mais amplo ao recurso para acrescer à condenação as horas extras, excedentes da oitava diária, laboradas no período 01.09.2020 até 31.01.2023, no qual a reclamante exerceu a mesma função desempenhada no período anterior (ANALISTA PROJETOS JR); por unanimidade de votos, b) CONHECER do recurso da reclamada, exceto em relação ao pleito de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos/ à causa, tendo em vista a ausência de interesse da parte na reforma do julgado; no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para a partir de 12.11.2019, enquadrar a parte autora nos termos do § 2º do artigo 224 da CLT. Como corolário lógico da decisão, afastar a condenação da reclamada no pagamento das sétimas e oitavas horas laboradas como extras no período, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. SCHEILLA DA SILVA SOUZA DECARO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
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26/05/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)