Marcelo Jesus Da Costa x Atacadao S.A. e outros

Número do Processo: 1001656-40.2025.5.02.0382

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Osasco
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Osasco | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001656-40.2025.5.02.0382 RECLAMANTE: MARCELO JESUS DA COSTA RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e5bd7a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) do Trabalho, informando que foram cadastradas no PJe reclamadas com a denominação "NIRE" e que as fichas JUCESP juntadas dão conta de que uma reclamada foi liquidada e três foram incorporadas por outras, sendo duas delas já constantes do polo passivo. Informo, ainda, que o CNPJ da última reclamada é 05.720.868/0001-80. OSASCO/SP, 10 de julho de 2025. FABRICIO GONCALVES DIAS MORENO   Vistos. Chamo o feito à ordem para saneamento do polo passivo, uma vez que a análise das fichas JUCESP permite constatar que parte das pessoas jurídicas apontadas pelo autor não mais existem, seja por incorporação, liquidação ou extinção. Assim, determino a manutenção/ exclusão/ retificação das reclamadas pelos motivos que seguem: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA: é a primeira reclamada, que se encontra ativa e em pleno funcionamento. Mantenha-se no polo passivo. CARREFOUR PARTICIPAÇÕES S.A.: a empresa foi incorporada por TONIPART PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA, o que pode ser verificado pela ficha JUCESP ID. 3c8d28d, que indica a incorporação por NIRE  35219649692, que corresponde ao da reclamada TONIPART, conforme ficha JUCESP ID. 366ed3c. Exclua-se do polo passivo. CARREFOUR PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO S.A.: trata-se de empresa liquidada, ou seja, extinta, conforme ficha JUCESP ID. 924c556, sessão de 09/04/2009 e 19/05/2009. Exclua-se do polo passivo. CARREFOUR ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO, COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES S.A.: empresa transformada para NIRE 35216125668, conforme ficha JUCESP ID. c089b4f, que corresponde a CARREFOUR PROMOTORA DE VENDAS E PARTICIPACOES LTDA., sendo que esta foi baixada na Receita Federal (ID. 74efd74), por ter sido incorporada pela 1ª reclamada, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Exclua-se do polo passivo. TONIPART PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA:  trata-se de empresa que foi baixada na  Receita Federal (ID. 42f498c),  por incorporada pela 1ª reclamada, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, conforme ficha JUCESP ID. 366ed3c, sessão de 01/07/2010.  Exclua-se do polo passivo. BREPA COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA:  trata-se de empresa que foi baixada na  Receita Federal (ID. 2b7ebf0), e, conforme  ficha JUCESP ID. 50b1a26,  incorporada por NIRE  35300043154, que corresponde ao ATACADAO S.A., CNPJ 75.315.333/0001-09 (ID. 81de460), localizada na Av. Morvan Dias de Figueiredo, 6169, São Paulo-SP, CEP 02170-901. Altere-se o polo passivo. CARREFOUR NEDERLAND B.V.: trata-se de empresa domiciliada  no exterior, cujo CNPJ é 05.720.868/0001-80 (ID. 28e518b). Retifique-se a autuação. Dê-se ciência ao reclamante das exclusões/ retificações acima determinadas, prosseguindo com a citação das reclamadas. Intime(m)-se. OSASCO/SP, 11 de julho de 2025. CLEUSA APARECIDA DE OLIVEIRA COELHO Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
  3. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Osasco | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001656-40.2025.5.02.0382 RECLAMANTE: MARCELO JESUS DA COSTA RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be84cd3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Osasco/SP, tendo em vista o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.   Vistos. O reclamante afirma que foi admitido em 18/02/2020 e mantém contrato ativo com o réu, sendo acometido, em seu entender, por doença de natureza ocupacional. Postula, por isso, o deferimento de tutela antecipada nos seguintes termos:   “Com fulcro nos Arts. 294 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como Art. 769 da CLT, SUPLICA-SE pelo deferimento da TUTELA ANTECIPADA no presente feito, vez que demonstrado que há o fundado receio de ocorrência de dano irreparável pelo não recebimento desde já, e antes da decisão definitiva de mérito, devido à grande dificuldade do Reclamante em conseguir honrar suas obrigações, manter o sustento de seu lar e sua família, e também, segundo seus médicos, incapacitado para exercer suas funções laborativas, se medicar adequadamente e pelas despesas que vem ao seu encontro; ressaltando-se, ainda, “data venia”, tratar-se a presente ação de natureza/cunho alimentar (salários). 144 - Logo, temerário seria aguardar o julgamento final da ação! 145 - Referida tutela se consubstancia, também, pelo fato de a Empresa-ré haver se aproveitado da hipossuficiência do Reclamante, não lhe formalizando o C.A.T, nem tampouco tendo acionado o Seguro de Vida em Grupo, encontrando-se aquele incapacitado para o exercício de suas funções, nas especialidades médicas de ortopedia / traumatologia. 146 - Assim, o Autor faz jus ao deferimento da TUTELA ANTECIPADA, no que tange à indenização por danos materiais (pensionamento) e morais, em decorrência de doença ocupacional (equiparada a acidente de trabalho).” (destacou no original, fl. 13).   Pois bem. O art. 300 do CPC permite a antecipação de tutela em caráter satisfativo ou cautelar, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.   No caso concreto, a parte autora relata que 7 meses após a admissão: “em setembro/2020” começou a padecer de “sérias moléstias incapacitantes” (fl. 6). Contudo, os afastamentos por incapacidade temporária (código 31), listados na imagem de fl. 7, seguem sendo concedidos sem que o INSS reconheça nexo com as atividades do autor na reclamada.   Não obstante a gravidade das moléstias que acometem o autor, conforme último laudo acostado (de 17/05/2025, fl. 631), as quais o mantêm “com dores devido a cirurgia e a discopatia lombar sem condições de realizar atividades civis simples e menos ainda laborativas”, nessa análise preliminar, sem oportunizar o contraditório e a realização de perícia médica, por exemplo, não é possível acolher as pretensões indenizatórias liminarmente por inexistir prova cabal, até o momento, de que se trata de doença de natureza ocupacional.   Nessa toada, INDEFIRO a antecipação de tutela requerida. Fica designada audiência Una-por videoconferência para o dia 21/10/2025, às 13h45. Intime-se a parte reclamante. Cite-se a reclamada. OSASCO/SP, 10 de julho de 2025. CLEUSA APARECIDA DE OLIVEIRA COELHO Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARCELO JESUS DA COSTA
  4. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Osasco | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001656-40.2025.5.02.0382 RECLAMANTE: MARCELO JESUS DA COSTA RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be84cd3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Osasco/SP, tendo em vista o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.   Vistos. O reclamante afirma que foi admitido em 18/02/2020 e mantém contrato ativo com o réu, sendo acometido, em seu entender, por doença de natureza ocupacional. Postula, por isso, o deferimento de tutela antecipada nos seguintes termos:   “Com fulcro nos Arts. 294 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como Art. 769 da CLT, SUPLICA-SE pelo deferimento da TUTELA ANTECIPADA no presente feito, vez que demonstrado que há o fundado receio de ocorrência de dano irreparável pelo não recebimento desde já, e antes da decisão definitiva de mérito, devido à grande dificuldade do Reclamante em conseguir honrar suas obrigações, manter o sustento de seu lar e sua família, e também, segundo seus médicos, incapacitado para exercer suas funções laborativas, se medicar adequadamente e pelas despesas que vem ao seu encontro; ressaltando-se, ainda, “data venia”, tratar-se a presente ação de natureza/cunho alimentar (salários). 144 - Logo, temerário seria aguardar o julgamento final da ação! 145 - Referida tutela se consubstancia, também, pelo fato de a Empresa-ré haver se aproveitado da hipossuficiência do Reclamante, não lhe formalizando o C.A.T, nem tampouco tendo acionado o Seguro de Vida em Grupo, encontrando-se aquele incapacitado para o exercício de suas funções, nas especialidades médicas de ortopedia / traumatologia. 146 - Assim, o Autor faz jus ao deferimento da TUTELA ANTECIPADA, no que tange à indenização por danos materiais (pensionamento) e morais, em decorrência de doença ocupacional (equiparada a acidente de trabalho).” (destacou no original, fl. 13).   Pois bem. O art. 300 do CPC permite a antecipação de tutela em caráter satisfativo ou cautelar, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.   No caso concreto, a parte autora relata que 7 meses após a admissão: “em setembro/2020” começou a padecer de “sérias moléstias incapacitantes” (fl. 6). Contudo, os afastamentos por incapacidade temporária (código 31), listados na imagem de fl. 7, seguem sendo concedidos sem que o INSS reconheça nexo com as atividades do autor na reclamada.   Não obstante a gravidade das moléstias que acometem o autor, conforme último laudo acostado (de 17/05/2025, fl. 631), as quais o mantêm “com dores devido a cirurgia e a discopatia lombar sem condições de realizar atividades civis simples e menos ainda laborativas”, nessa análise preliminar, sem oportunizar o contraditório e a realização de perícia médica, por exemplo, não é possível acolher as pretensões indenizatórias liminarmente por inexistir prova cabal, até o momento, de que se trata de doença de natureza ocupacional.   Nessa toada, INDEFIRO a antecipação de tutela requerida. Fica designada audiência Una-por videoconferência para o dia 21/10/2025, às 13h45. Intime-se a parte reclamante. Cite-se a reclamada. OSASCO/SP, 10 de julho de 2025. CLEUSA APARECIDA DE OLIVEIRA COELHO Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
  5. 07/07/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Osasco | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    Processo 1001656-40.2025.5.02.0382 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Osasco na data 01/07/2025
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