Luiz Nei De Miranda x David Ferreira De Almeida e outros
Número do Processo:
1001657-28.2023.5.02.0242
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Cotia
Última atualização encontrada em
27 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Cotia | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA 1001657-28.2023.5.02.0242 : LUIZ NEI DE MIRANDA : MADEIRADO II INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9edec0 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 29 de abril de 2025. JULIO CEZAR KUSHIDA DESPACHO iD. 48db900. Previamente a instauração do IDPJ, intime-se a parte autora para que apresente a ficha cadastral JUCESP simplificada e atualizada da executada, no prazo de 5 dias. Após, tornem conclusos para análise. Na inércia, determino a suspensão do feito, por frustrada a execução , aguardando-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A da CLT, relativamente à prescrição intercorrente, ressalvando-se que o pedido genérico ou a mera repetição e/ou renovação de de diligências já realizadas não será conhecido e não é suficiente para interromper o curso do prazo ali fixado. Intime-se. COTIA/SP, 29 de abril de 2025. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MADEIRADO II INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA
- MADEIRADO COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME
-
28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Cotia | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA 1001657-28.2023.5.02.0242 : LUIZ NEI DE MIRANDA : MADEIRADO II INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a5c999 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 25 de abril de 2025. JULIO CEZAR KUSHIDA DECISÃO 1 - Inclua-se a parte executada no BNDT: MADEIRADO II INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, CNPJ: 29.999.449/0001-97; MADEIRADO COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME, CNPJ: 25.080.483/0001-02 2 - Ante os termos da certidão RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA, forneça a parte exequente, em 30 (trinta) dias, os meios necessário para o prosseguimento da execução. Na inércia, determino a suspensão do feito, por frustrada a execução, aguardando-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A da CLT, relativamente à prescrição intercorrente, ressalvando-se que o pedido genérico ou a mera repetição e/ou renovação de diligências já realizadas não será conhecido e não é suficiente para interromper o curso do prazo ali fixado. COTIA/SP, 25 de abril de 2025. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MADEIRADO II INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA
- MADEIRADO COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Cotia | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA 1001657-28.2023.5.02.0242 : LUIZ NEI DE MIRANDA : MADEIRADO II INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a5c999 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 25 de abril de 2025. JULIO CEZAR KUSHIDA DECISÃO 1 - Inclua-se a parte executada no BNDT: MADEIRADO II INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, CNPJ: 29.999.449/0001-97; MADEIRADO COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME, CNPJ: 25.080.483/0001-02 2 - Ante os termos da certidão RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA, forneça a parte exequente, em 30 (trinta) dias, os meios necessário para o prosseguimento da execução. Na inércia, determino a suspensão do feito, por frustrada a execução, aguardando-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A da CLT, relativamente à prescrição intercorrente, ressalvando-se que o pedido genérico ou a mera repetição e/ou renovação de diligências já realizadas não será conhecido e não é suficiente para interromper o curso do prazo ali fixado. COTIA/SP, 25 de abril de 2025. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ NEI DE MIRANDA