Matteus Eduardo Castro Soares x Perini Transportes Ltda.
Número do Processo:
1001661-90.2024.5.02.0481
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara do Trabalho de São Vicente
Última atualização encontrada em
24 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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03/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de São Vicente | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1001661-90.2024.5.02.0481 RECLAMANTE: MATTEUS EDUARDO CASTRO SOARES RECLAMADO: PERINI TRANSPORTES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0fd3bd0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP, certificando que o patrono da reclamada, Dr. Roberto Dias, acessou estes autos como terceiro nas seguintes datas: São Vicente/SP, data abaixo. LUIZ ARTUR DE SOUZA FILHO Diretor de Secretaria Vistos. A reclamada vem aos autos após o trânsito em julgado, alegando nulidade da citação, argumentando que o Oficial de Justiça "não especificou nem descreveu" a pessoa para quem este entregou o mandado citatório (certidão Id. 481d55b). Não tem razão. O mandado foi expedido para citação na pessoa do sócio, e na pessoa do sócio o Sr. Oficial de Justiça citou a reclamada, nos exatos termos da certidão Id. 481d55b. E não é só. Analisando a certidão acima, verifico que o patrono da reclamada acessou estes autos em diversas ocasiões, antes e após a audiência, antes e após a prolação de sentença. Apenas em 26/05/2025, dois meses após a audiência (da qual teve ciência inequívoca, pois acessou o processo em datas anteriores), vem ao processo trazendo lamentável alegação de "nulidade de algibeira", instituto rechaçado pelo ordenamento jurídico. Transcrevo, do CPC: Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Da CLT: Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Com fulcro nos dispositivos acima transcritos, aplico multa por litigância de má-fé à reclamada, no percentual de 5% do valor da condenação, que será revertida em favor do exequente. A multa ficará elidida caso a reclamada não insista na temerária conduta, bem como poderá ser majorada, caso necessário. Renovo o prazo de dez dias para cumprimento da obrigação de fazer descrita em Id. de777a1. Após, prossiga-se a liquidação. SAO VICENTE/SP, 02 de junho de 2025. FRANCISCO CHARLES FLORENTINO DE SOUSA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PERINI TRANSPORTES LTDA.
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de São Vicente | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE 1001661-90.2024.5.02.0481 : MATTEUS EDUARDO CASTRO SOARES : PERINI TRANSPORTES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8dee47c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, aplicando à parte Embargante a multa de 2% sobre o valor atribuído à causa na petição inicial, nos termos, parâmetros e limites da fundamentação supra, que passam a integrar a sentença proferida. Intimem-se. FRANCISCO CHARLES FLORENTINO DE SOUSA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MATTEUS EDUARDO CASTRO SOARES