Processo nº 10016637720235020713
Número do Processo:
1001663-77.2023.5.02.0713
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Turma
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: PAULO SERGIO JAKUTIS ROT 1001663-77.2023.5.02.0713 RECORRENTE: WANDERLEI DE ALMEIDA MASCARENHAS E OUTROS (2) RECORRIDO: WANDERLEI DE ALMEIDA MASCARENHAS E OUTROS (4) RELATOR JUIZ CONVOCADO PAULO SÉRGIO JAKUTIS (cad 4) PROCESSO TRT/SP Nº 1001663-77.2023.5.02.0713 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: RCS MONTAGEM E ENGENHARIA INTEGRADA LTDA. EMBARGADO: ACÓRDÃO ID b6c9203 ___________________________________________ RELATÓRIO Embargos de declaração apresentados pela parte supra, asseverando existirem imperfeições no acórdão proferido por esta Turma, no processo em destaque. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço os embargos de declaração, eis que preenchidos os requisitos legais. MÉRITO EMBARGOS DA TERCEIRA RECLAMADA 1 - OMISSÃO NO DECISUM RECORRIDO A embargante não aponta, verdadeiramente, nenhuma omissão no julgado, prestando-se, tão somente, a manifestar descontentamento com a posição consagrada pela Turma. Não obstante, como é sabido, os embargos de declaração não visam ao revolvimento de provas ou à impugnação das razões de decidir explicitadas na decisão, para o que deve a parte interessada valer-se do remédio processual adequado e cabível. Nada a alterar, portanto. 2 - CONTRADIÇÃO NO DECISUM RECORRIDO Não há, tampouco, contradição nos fundamentos do acórdão quanto ao valor estipulado à indenização por danos morais. Na verdade, beiram à má-fé as ilações da embargante. O reclamante foi contratado para trabalhar em altura, mas não para ser exposto a risco superior ao que a atividade por ele desenvolvida já contemplava. E como restou amplamente demonstrado pelo conjunto fático-probatório, houve afronta grave a patamares mínimos de segurança pela parte ré - e isso, como bem explicitado no acórdão, não se limita ao fornecimento de EPIs. Ora, uma vez que a parte ré permitiu que a operação fosse realizada de forma a não observar o peso máximo a ser suportado pelos cabos de suporte instalados no local, é evidente que não cumpriu com os requisitos mínimos necessários à preservação da segurança e cumprimento exitoso da tarefa, elevando, de forma inexcusável, o risco a que estava exposto o trabalhador. Ademais disso, a prova da lesão de ordem extrapatrimonial é in re ipsa, ou seja, inerente ao ato ilícito cometido, mormente no caso em tela, em que as circunstâncias do acidente - reclamante pendurado por cerca de 30 minutos a mais de cem metros de altura, tendo de lidar com o medo da queda, a incerteza de resgate seguro e a dor da perda de um companheiro de trabalho - deixam indene de dúvidas o abalo emocional e psicológico ao obreiro. Veja-se que as peculiaridades do ocorrido - narradas no acórdão atacado e ora revisitadas - foram vivenciadas diretamente pelo reclamante - causando-lhe dano direto, portanto -, pelo que absolutamente inócuas as ilações acerca de dano moral indireto lançadas nos embargos ora analisados. Nada a modificar, portanto. ACÓRDÃO ANTE AO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, conhecer os embargos de declaração da terceira reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para prestar os esclarecimentos pertinentes, tudo nos termos do voto do relator, que integra este dispositivo para todos os fins. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento o Excelentíssimo Juiz Convocado Paulo Sergio Jakutis e as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante e Ivete Ribeiro. Relator: Paulo Sergio Jakutis Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06) PAULO SÉRGIO JAKUTIS Juiz Federal do Trabalho SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. FERNANDA LOYOLA BALBO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EZ TEC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: PAULO SERGIO JAKUTIS ROT 1001663-77.2023.5.02.0713 RECORRENTE: WANDERLEI DE ALMEIDA MASCARENHAS E OUTROS (2) RECORRIDO: WANDERLEI DE ALMEIDA MASCARENHAS E OUTROS (4) RELATOR JUIZ CONVOCADO PAULO SÉRGIO JAKUTIS (cad 4) PROCESSO TRT/SP Nº 1001663-77.2023.5.02.0713 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: RCS MONTAGEM E ENGENHARIA INTEGRADA LTDA. EMBARGADO: ACÓRDÃO ID b6c9203 ___________________________________________ RELATÓRIO Embargos de declaração apresentados pela parte supra, asseverando existirem imperfeições no acórdão proferido por esta Turma, no processo em destaque. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço os embargos de declaração, eis que preenchidos os requisitos legais. MÉRITO EMBARGOS DA TERCEIRA RECLAMADA 1 - OMISSÃO NO DECISUM RECORRIDO A embargante não aponta, verdadeiramente, nenhuma omissão no julgado, prestando-se, tão somente, a manifestar descontentamento com a posição consagrada pela Turma. Não obstante, como é sabido, os embargos de declaração não visam ao revolvimento de provas ou à impugnação das razões de decidir explicitadas na decisão, para o que deve a parte interessada valer-se do remédio processual adequado e cabível. Nada a alterar, portanto. 2 - CONTRADIÇÃO NO DECISUM RECORRIDO Não há, tampouco, contradição nos fundamentos do acórdão quanto ao valor estipulado à indenização por danos morais. Na verdade, beiram à má-fé as ilações da embargante. O reclamante foi contratado para trabalhar em altura, mas não para ser exposto a risco superior ao que a atividade por ele desenvolvida já contemplava. E como restou amplamente demonstrado pelo conjunto fático-probatório, houve afronta grave a patamares mínimos de segurança pela parte ré - e isso, como bem explicitado no acórdão, não se limita ao fornecimento de EPIs. Ora, uma vez que a parte ré permitiu que a operação fosse realizada de forma a não observar o peso máximo a ser suportado pelos cabos de suporte instalados no local, é evidente que não cumpriu com os requisitos mínimos necessários à preservação da segurança e cumprimento exitoso da tarefa, elevando, de forma inexcusável, o risco a que estava exposto o trabalhador. Ademais disso, a prova da lesão de ordem extrapatrimonial é in re ipsa, ou seja, inerente ao ato ilícito cometido, mormente no caso em tela, em que as circunstâncias do acidente - reclamante pendurado por cerca de 30 minutos a mais de cem metros de altura, tendo de lidar com o medo da queda, a incerteza de resgate seguro e a dor da perda de um companheiro de trabalho - deixam indene de dúvidas o abalo emocional e psicológico ao obreiro. Veja-se que as peculiaridades do ocorrido - narradas no acórdão atacado e ora revisitadas - foram vivenciadas diretamente pelo reclamante - causando-lhe dano direto, portanto -, pelo que absolutamente inócuas as ilações acerca de dano moral indireto lançadas nos embargos ora analisados. Nada a modificar, portanto. ACÓRDÃO ANTE AO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, conhecer os embargos de declaração da terceira reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para prestar os esclarecimentos pertinentes, tudo nos termos do voto do relator, que integra este dispositivo para todos os fins. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento o Excelentíssimo Juiz Convocado Paulo Sergio Jakutis e as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante e Ivete Ribeiro. Relator: Paulo Sergio Jakutis Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06) PAULO SÉRGIO JAKUTIS Juiz Federal do Trabalho SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. FERNANDA LOYOLA BALBO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RCS MONTAGEM E ENGENHARIA INTEGRADA LTDA
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