Itau Unibanco S.A. x Flex Gestao De Relacionamentos S.A. Em Recuperacao Judicial e outros
Número do Processo:
1001663-83.2023.5.02.0614
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Turma
Última atualização encontrada em
29 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
-
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE 1001663-83.2023.5.02.0614 : ITAU UNIBANCO S.A. : LUANA MINAS DE SOUZA E OUTROS (2) RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 1001663-83.2023.5.02.0614 (AP) AGRAVANTE: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, ITAU UNIBANCO S.A. AGRAVADO: LUANA MINAS DE SOUZA ORIGEM: 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RELATÓRIO Inconformada com a r. decisão de ID. 2594527, que, nos termos da decisão de ID 2594527, não conheceu dos embargos à execução opostos, a 1ª reclamada apresentou agravo de petição de ID 892bccb, requerendo que sejam julgados procedentes os embargos à execução para que seja determinada a suspensão imediata da execução. Inconformada com a r. sentença de ID. 35dffe6, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos, a 2ª reclamada apresentou agravo de petição de ID bede15c, requerendo a reforma da decisão para que seja determinada a imediata suspensão da execução e determinada a habilitação dos créditos trabalhistas, inclusive os retardatários, nos autos da Recuperação Judicial. Contraminuta pela reclamante de ID. 0059691. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso da segunda reclamada, não conheço, entretanto, do recurso da primeira reclamada, por não atacar o fundamento da decisão recorrida. Além dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal (preparo, tempestividade e regularidade formal), ao recorrente cabe, quando interpor suas razões recursais, observar o princípio da dialeticidade, ou seja, atacar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, tudo nos termos do 1.010 do novel Código de Processo Civil e súmula 422, do C. TST. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a legislação pátria determina que o recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito das razões do inconformismo em relação à decisão recorrida (art. 1010, II, CPC). A análise das razões recursais, entretanto, evidencia a total dissociação da motivação do recurso em relação aos fundamentos da r. decisão. No recurso apresentado, a recorrente trata da desnecessidade de garantia do juízo para empresa em recuperação judicial opor embargos à execução. Entretanto, na decisão agravada os embargos à execução não foram conhecidos por intempestivos e nesse aspecto a agravante não impugna o fundamento da decisão. Observa-se, assim, a plena impossibilidade deste Juízo manifestar-se a respeito de matéria diversa daquela objeto da decisão proferida pelo Juízo a quo por determinados fundamentos, uma vez que o agravo de petição deixa de atacar o fundamento da decisão de origem. O C. TST, a respeito do tema em comento, firmou o entendimento consubstanciado na Súmula nº 422: "422. Recurso. Fundamento ausente ou deficiente. Não conhecimento. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 90 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005 - Redação alterada pela Resolução nº 199/2015, DeJT 22.06.2015 com inserção dos itens I, II e III - Retificada no DeJT de 01/07/2015) I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - o entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença." Portanto, a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão originária implica o não conhecimento do recurso. Ainda que no processo do trabalho se adote o princípio da simplicidade dos atos processuais e que possa o recurso ser interposto por mera petição, não se admite peça sem fundamentação lógica. Sobre o tema, eis o entendimento desta 4ª Turma: "AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ATAQUE DIRETO AOS FUNDAMENTOS DA R. DECISÃO A QUO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL (ART. 514, II, DO CPC). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422 DO C. TST. Na casuística, a recorrente busca a reforma da r. decisão, sem impugnar os fundamentos exarados pelo juízo monocrático, olvidando-se de tecer considerações em torno da premissa fixada na sentença que foi a extinção do processo com resolução do mérito pelo acolhimento da prescrição da pretensão do direito buscado pela reclamante, limitando-se a debater o vínculo entre as partes em seu recurso. Desse modo, a toda evidência, o apelo feriu frontalmente o princípio da dialeticidade recursal, posto que não atacou diretamente os fundamentos da decisão primeva nos termos em que fora proposta, o que impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em sede recursal, razão pela qual NÃO CONHEÇO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO, com fulcro no artigo 514, inciso II, do CPC, e na Súmula nº 422 do C. TST." (Processo nº 1000828-88.2015.5.02.0707, 4ª Turma, Relator: MARIA ISABEL CUEVA MORAES, Data de Publicação: 02/02/2016) "RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE ATAQUE DIRETO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO A QUO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL (ART. 514, II, DO CPC). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422 DO C. TST. 1. Dispõe o art. 514, II, do CPC, que o recurso, interposto por petição dirigida ao juiz, conterá os fundamentos de fato e de direito. Revela este dispositivo o Princípio da Dialeticidade Recursal, um dos norteadores do direito processual, que reza que o recurso deve trazer em seu bojo as razões de fato e de direito que justifiquem uma nova manifestação jurisdicional. 2. Portanto, o ataque específico aos fundamentados da decisão recorrida, de molde a demonstrar o desacerto do Juízo a quo, é um dos pressupostos de admissibilidade recursal. Este é o entendimento consubstanciado, inclusive, na Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho: "Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta". 3. Na casuística, o recurso feriu frontalmente o princípio da dialeticidade recursal, uma vez que não atacou diretamente os fundamentos da decisão a quo nos termos em que fora proposta, pelo que não conheço do recurso ordinário interposto, com fulcro no artigo 514, inciso II, do CPC, e na Súmula nº 422 do C. TST." (Data de Publicação: 23/08/2013; Número do Acórdão:20130860438; Magistrado Relator: MARIA ISABEL CUEVA MORAES; Número Único: 00022305420125020441) Desta forma, por não impugnar os fundamentos que possibilitaria a modificação da decisão em relação à intempestividade, a recorrente violou o princípio da dialeticidade que orienta os recursos, o que leva ao não conhecimento do recurso interposto. Forçoso, pois, não conhecer do recurso. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DA SEGUNDA RECLAMADA Do Estado de Recuperação Judicial - Suspensão da Execução Habilitação do Crédito na Recuperação Judicial Alega a agravante que foi deferida a recuperação judicial da primeira reclamada, que a aprovação do Plano de Recuperação implica na novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos (art. 59 da Lei 11.101/2005) e a medida a ser deferida no presente caso é a extinção do feito com a imediata habilitação do crédito do autor nos autos da recuperação judicial. Acrescenta ser incabível o direcionamento da execução em face do devedor subsidiário e/ou solidário, quando o devedor principal se encontra em recuperação judicial, Sem razão. De acordo com o inciso IV, da Súmula n.º 331 do C. TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, desde que haja participado da relação processual e conste do título executivo. É o caso, eis que, como tomadora do serviço, a agravante responde, de forma subsidiária, pelos débitos da empregadora. Conforme afirmado pela agravante, a devedora principal encontra-se em recuperação judicial. O fato de a primeira reclamada estar em processo de recuperação judicial já evidencia a impossibilidade de satisfação do crédito de caráter alimentar, não se permitindo que a exequente aguarde o final do procedimento da recuperação judicial para ver satisfeitos seus direitos. Ademais, a agravante poderá exercer seu direito de regresso perante a devedora principal, à medida que o simples pagamento da dívida trabalhista a sub-roga nos direitos de credora, não revelando a presença de prejuízos, ao contrário do prejuízo evidente causado pela demora da satisfação do crédito à exequente. Na execução trabalhista, haverá a ativação da legitimação da empresa tomadora na qualidade de devedor subsidiário nas hipóteses de o devedor principal não ter bens, os bens do devedor não serem localizados ou se forem insuficientes, ou ainda, se o devedor principal vier a ser declarado falido ou estiver em recuperação judicial. Assim, diante da recuperação judicial, as tentativas de esgotamento da execução serão infrutíferas e, como consequência lógica da condenação na fase de mérito, autoriza-se o direcionamento dos atos executórios em face do responsável subsidiário, afastando-se a alegação de incompetência do Juízo trabalhista para prosseguir com a execução em face do devedor subsidiário Nesse sentido, os seguintes julgados do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. Segundo o entendimento desta Corte, na hipótese de ser decretada a falência da devedora principal, tem-se por evidenciada a sua insolvência, o que autoriza o redirecionamento da execução contra os responsáveis subsidiários, sobretudo em face da natureza privilegiada dos créditos trabalhistas. Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - RR - 96400-19.2008.5.02.0001, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 20/11/2013, 6ª Turma, Data de Publicação: 22/11/2013) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DESTA C. CORTE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO DEMONSTRADA. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333, DO C. TST. A jurisprudência desta C. Corte Superior é firme no sentido de que, diante da natureza alimentar do crédito trabalhista e da necessidade de se imprimir celeridade para sua satisfação, basta o inadimplemento das obrigações, por parte do empregador, para que se possa responsabilizar o devedor subsidiário. Precedentes. Trânsito do recurso de revista que encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do C. TST. Incólume o artigo 5º, LIV, da Constituição Federal. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-242-49.2011.5.14.0101, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Jane Granzoto Torres da Silva, DEJT 13/11/2015). Nada a reformar DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do agravo de petição da primeira reclamada, CONHECER do agravo de petição da segunda reclamada, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da segunda reclamada, mantendo na íntegra a decisão agravada, conforme a fundamentação do voto. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e Desembargadoras Ivani Contini Bramante e Ivete Ribeiro. Relatora: Valéria Nicolau Sanchez Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06) LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE Desembargadora Relatora ______________________________________________________ SAO PAULO/SP, 28 de abril de 2025. THAIS YURI NISHIMOTO YSCHISAKI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
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29/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)