Sueli Aparecida Da Silva Veloso x Leos Comercio De Alimentos Eireli e outros

Número do Processo: 1001665-15.2023.5.02.0465

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1001665-15.2023.5.02.0465 : SUELI APARECIDA DA SILVA VELOSO : LEOS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d1ca76 proferida nos autos. CONCLUSÃO  Nesta data faço conclusos os autos ao MM(a). Juiz(íza) do Trabalho Dr(a). TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA. À deliberação de V.Exa. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 25 de abril de 2025   LEILA VIEIRA DE SOUZA SEISHI NEVES   SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Transcorreu in albis o prazo das reclamadas para contestarem os cálculos de liquidação da reclamante, presumindo-se a concordância tácita em relação aos mesmos. Ante a concordância TÁCITA, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamante, conforme resumo: ID. d5a4443, para fixar o valor BRUTO da execução em R$ 101.817,15 (principal = R$ 88.264,26 e juros Selic= R$ 13.552,89) Além do FGTS+40% para depósito na conta vinculada do reclamante perante a CEF, em cumprimento ao comando judicial (reconhecimento de vínculo empregatício), no importe de R$ 13.854,83 (principal = R$ 11.983,93 e juros Selic = R$ 1.870,90). Após a comprovação do depósito em conta vinculada, expeça-se alvará em favor do reclamante. Deverá ser descontado do valor bruto para liberação do crédito à reclamante, o seguinte valor: INSS cota empregado: R$ 3.496,93;IR: ISENTO, com base na IN-RFB nº 1127/2011. Contribuição previdenciária cota empregador no importe de R$ 14.992,85 (parcelas empresa e SAT). Além dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante no importe de R$ 11.567,20, a cargo da reclamada. Custas processuais incidentes sobre o valor total da condenação (CLT, artigo 789, item I), no importe FINAL de R$ 2.844,64, [soma dos valores acima R$ 142.232,03 x 2% = R$ 2.844,64], a cargo da reclamada. Correção monetária pelo índice IPCA-E (fase pré-judicial) e pelo índice SELIC (fase judicial). Todos os valores acima encontram-se atualizados até 28/02/2025.  Considerando a ausência de comprovação de anotação do contrato de trabalho na CTPS obreira, PROCEDA a Secretaria da Vara as devidas anotações do vínculo empregatício reconhecido na CTPS digital da reclamante (período de 01/09/2020 a 02/05/2023, na função de Auxiliar de Limpeza e com remuneração mensal de R$ 1.500,00). Considerando que não comprovada pela 1ª reclamada a entrega de guias para levantamento do FGTS e habilitação no Seguro Desemprego, CONCEDO à presente decisão, tendo como favorecido o(a) autor(a) (SUELI APARECIDA DA SILVA VELOSO), FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL para a liberação do FGTS perante a Caixa Econômica Federal, bem como para a habilitação no Seguro-Desemprego perante o Ministério do Trabalho e Emprego, restando suprida a necessidade de apresentação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, dos recolhimentos rescisórios do FGTS, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS. Seguem dados para ensejar a identificação do beneficiário: Nome do(a) Autor(a)/Favorecido(a): SUELI APARECIDA DA SILVA VELOSO, CPF: 083.764.898-01 PIS: 108249123-54 Data de Admissão: 01/09/2020 Data de Dispensa: 02/05/2023 Último Salário: R$ 1.500,00 Advogado do Autor: ISOLETE AGATHA DE OLIVEIRA, OAB: 321275 Empregador: LEOS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, CNPJ: 04.719.178/0001-48. Banco: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Agência: QUALQUER AGÊNCIA CUMPRA-SE, sob as penas da lei. O SR. GERENTE DEVERÁ DAR IMEDIATO CUMPRIMENTO, SOB PENA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL. A responsabilidade das reclamadas é de natureza solidária. INTIMEM-SE AS RECLAMADAS via oficial de justiça para pagamento do débito já atualizado no importe total de R$ 147.674,53 conforme planilha de cálculo de id. a0bde80, no  prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arresto on line nos seus ativos financeiros (SisbaJud). Deverão as executadas procederem a expedição da guia de depósito perante o BANCO DO BRASIL S/A, acessando o link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/IdDeposito,802,4647,4648,0,1.bbx Não garantido o Juízo, prossiga-se a execução pelo Sistema ARGOS, autorizada a utilização dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD, observando as cautelas devidas quanto ao SIGILO FISCAL, bem como, após decorrido o prazo previsto no art. 883-A da CLT, proceda-se ao protesto extrajudicial do título judicial exequendo, abrangendo a totalidade do quantum debeatur fixado em sentença de liquidação, mediante expedição de Certidão de Crédito Trabalhista (CCT), para que o exequente leve a decisão a protesto junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos desta comarca. Ficam as partes advertidas que eventuais impugnações deverão ser arguidas após a garantia do Juízo, nos termos do artigo 884 da CLT, sob pena de configuração da litigância de má fé e multa processual nos termos do artigo 774 do NCPC. Comprovado o pagamento dentro do prazo estipulado, bem como decorrido o prazo previsto no art. 884 da CLT, PROCEDA a Secretaria da Vara as seguintes liberações finais:  * LIBERE-SE em favor do(a) reclamante o importe de R$ 100.041,37, quitando, assim, o crédito exequendo; * OFICIE-SE ao Banco do Brasil para que proceda a transferência do FGTS para a conta vinculada do reclamante junto à CEF do importe de R$ 14.088,52 (reconhecimento de vínculo empregatício). Após a comprovação do depósito em conta vinculada, expeça-se alvará em favor do reclamante; * TRANSFIRA-SE à União (INSS) o importe de R$ 18.850,33, sendo cota-parte reclamante (R$ 3.496,93) e cota-parte reclamada (R$ 15.353,40), quitando as contribuições previdenciárias; * LIBERE-SE em favor do(a) patrono(a) do reclamante o importe de R$ 11.793,92, quitando, assim, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos; * TRANSFIRA-SE aos Cofres Públicos da União (custas processuais) o importe de R$ 2.900,39, quitando as custas processuais devidas. Para viabilizar a expedição de alvarás eletrônicos nos termos do Provimento nº. GP/CR 06/2017, deverão os advogados dos beneficiários cadastrar sua conta bancária através do sistema pelo site: https://cadastroadvogado.trtsp.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ OU através do site do E. TRT: www.trtsp.jus.br / Serviços / Guia de Depósito / Cadastro de Dados Bancários de Advogados. Observe-se que o beneficiário deve ser advogado com regulares poderes comprovados nos autos para receber e dar quitação. Cumpridas as determinações acima, DÊ-SE BAIXA e ARQUIVE-SE o processo definitivamente no sistema PJe-JT.  Intimem-se as partes. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 27 de abril de 2025. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SUELI APARECIDA DA SILVA VELOSO
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou