Andre Fernando Marchesani De Souza e outros x Acelerados Estetica Automotiva Ltda - Me
Número do Processo:
1001667-30.2024.5.02.0083
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
13ª Turma
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 83ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001667-30.2024.5.02.0083 : JEAN QUEIROZ DE LIMA OLIVEIRA : ACELERADOS ESTETICA AUTOMOTIVA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc14cc8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação trabalhista proposta por JEAN QUEIROZ DE LIMA OLIVEIRA em face de ACELERADOS ESTETICA AUTOMOTIVA LTDA - ME, decido rejeitar a preliminar arguida pela Reclamada e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para reconhecer a existência de vínculo de emprego entre a Reclamante e a Reclamada no período de 06/02/2024 a 22/07/2024, condenando a Reclamada, nos limites do pedido, ao pagamento de: a) 13º salário proporcional (6/12) de 2024; b) férias proporcionais do período aquisitivo de 2024/2025 (6/12), acrescidas de 1/3; c) depósitos do FGTS relativo a todo período do contrato de trabalho, exceto a multa de 40%. Para tanto, deverá a Reclamada comprovar a realização dos depósitos na conta vinculada da Reclamante no prazo de 08 dias de a tanto ser instada (Súmula 410 do STJ), após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (art. 536, CPC), limitada a 30 dias. Na ausência de depósitos, execute-se nos próprios autos. Condeno, ainda, a Reclamada ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em efetuar a anotação do contrato de trabalho na CTPS da Reclamante, com data de admissão em 06/02/2024 e término em 22/07/2024, na função de auxiliar de cozinha e com salário mensal de R$ 1.613,00, no prazo de 05 dias de a tanto ser instada (Súmula 410 do STJ), após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (art. 536, CPC), limitada a 30 dias, e de fazê-lo a Secretaria da Vara, nos termos do art. 39, § 2º da CLT. Fica vedada a menção de que a anotação decorre de decisão judicial, sob pena de ser condenada a indenizar eventuais prejuízos sofridos pela Reclamante. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, observados os reflexos e os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação. Não há verbas a serem compensadas. Autorizo a dedução das parcelas pagas sob idêntico título. Concedo à Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. À Secretaria: Após o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios determinados na fundamentação. Custas pela Reclamada no valor de R$ 100,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 5.000,00 (artigo 789 da CLT). Intimem-se as partes e o Sr. Perito. Cumpra-se. Nada mais. CAMILA FRANCO LISBOA COELHO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JEAN QUEIROZ DE LIMA OLIVEIRA
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 83ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001667-30.2024.5.02.0083 : JEAN QUEIROZ DE LIMA OLIVEIRA : ACELERADOS ESTETICA AUTOMOTIVA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc14cc8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação trabalhista proposta por JEAN QUEIROZ DE LIMA OLIVEIRA em face de ACELERADOS ESTETICA AUTOMOTIVA LTDA - ME, decido rejeitar a preliminar arguida pela Reclamada e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para reconhecer a existência de vínculo de emprego entre a Reclamante e a Reclamada no período de 06/02/2024 a 22/07/2024, condenando a Reclamada, nos limites do pedido, ao pagamento de: a) 13º salário proporcional (6/12) de 2024; b) férias proporcionais do período aquisitivo de 2024/2025 (6/12), acrescidas de 1/3; c) depósitos do FGTS relativo a todo período do contrato de trabalho, exceto a multa de 40%. Para tanto, deverá a Reclamada comprovar a realização dos depósitos na conta vinculada da Reclamante no prazo de 08 dias de a tanto ser instada (Súmula 410 do STJ), após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (art. 536, CPC), limitada a 30 dias. Na ausência de depósitos, execute-se nos próprios autos. Condeno, ainda, a Reclamada ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em efetuar a anotação do contrato de trabalho na CTPS da Reclamante, com data de admissão em 06/02/2024 e término em 22/07/2024, na função de auxiliar de cozinha e com salário mensal de R$ 1.613,00, no prazo de 05 dias de a tanto ser instada (Súmula 410 do STJ), após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (art. 536, CPC), limitada a 30 dias, e de fazê-lo a Secretaria da Vara, nos termos do art. 39, § 2º da CLT. Fica vedada a menção de que a anotação decorre de decisão judicial, sob pena de ser condenada a indenizar eventuais prejuízos sofridos pela Reclamante. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, observados os reflexos e os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação. Não há verbas a serem compensadas. Autorizo a dedução das parcelas pagas sob idêntico título. Concedo à Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. À Secretaria: Após o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios determinados na fundamentação. Custas pela Reclamada no valor de R$ 100,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 5.000,00 (artigo 789 da CLT). Intimem-se as partes e o Sr. Perito. Cumpra-se. Nada mais. CAMILA FRANCO LISBOA COELHO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ACELERADOS ESTETICA AUTOMOTIVA LTDA - ME