Manoel Avelino De Souza e outros x Construtora Tenda S/A e outros

Número do Processo: 1001670-29.2024.5.02.0036

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 36ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 36ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001670-29.2024.5.02.0036 RECLAMANTE: MANOEL AVELINO DE SOUZA RECLAMADO: DWG CONSTRUCOES BRASIL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 40b12a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto e tudo o mais que dos autos consta, acolho PARCIALMENTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista proposta por MANOEL AVELINO DE SOUZA em face de DWG CONSTRUCOES BRASIL LTDA (1ª Reclamada), ENGPAV CONSTRUCOES BRASIL LTDA LTDA (2ª Reclamada), FOCCO CONSTRUCOES BRASIL LTDA - EPP (3ª Reclamada) e CONSTRUTORA TENDA S/A (4ª Reclamada) para, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins, declarar a responsabilidade solidária das 2ª e 3ª Reclamadas e subsidiária da 4ª Reclamada e condenar a Reclamada a pagar: adicional de insalubridade e reflexos;horas extras e reflexos;valores devidos a título de FGTS + 40%;honorários de sucumbência de 7,5% sobre o valor líquido que resultar da liquidação de sentença.   Autoriza-se a dedução de parcelas satisfeitas sob o mesmo título. Liquidação da sentença por cálculos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Concedida a Justiça Gratuita ao(a) Reclamante. Natureza jurídica das parcelas de acordo com o artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, cumprindo à(o) Reclamada(o) o recolhimento e comprovação das contribuições previdenciárias, autorizada a retenção das parcelas devidas pelo(a) empregado(a). Autoriza-se a retenção na fonte do Imposto de Renda devido pelo(a) Reclamante, calculado pelo regime de competência, devendo a(o) Reclamada(o) proceder ao recolhimento e comprovação. Custas pela Ré no importe de R$ 620,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 31.000,00, sujeito à adequação. Honorários periciais pela(o) Reclamada(o) arbitrados em R$ R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), conforme fundamentação, em favor do perito Rudd Stauffenegger. Intimem-se as partes. NADA MAIS. DANIELA MARIA DE ANDRADE SCHWERZ Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MANOEL AVELINO DE SOUZA
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