Julio Cesar Ferreira Dutra e outros x Cia De Saneamento Basico Do Estado De Sao Paulo Sabesp e outros
Número do Processo:
1001671-38.2024.5.02.0610
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
7ª Turma
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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18/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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26/05/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 7ª Turma - Cadeira 5 | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAProcesso 1001671-38.2024.5.02.0610 distribuído para 7ª Turma - 7ª Turma - Cadeira 5 na data 23/05/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25052400304814500000266373227?instancia=2 -
22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1001671-38.2024.5.02.0610 : FLAVIO RODRIGUES DA SILVA : MAQUIPAV CONSTRUCOES EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4310fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo, decido REJEITAR as preliminares que visavam a extinção de pedidos sem resolução de mérito; DECLARAR a incidência da prescrição sobre as pretensões vinculadas às obrigações prescritíveis e exigíveis pela via acionária anteriormente a 17/08/2019, acrescidas dos 141 dias da suspensão prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020; e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos remanescentes formulados pela Parte Autora, para condenar a Parte Ré, e subsidiariamente a 2ª Parte Ré, a pagar no prazo de 48 horas após a devida liquidação da presente decisão, observando-se o disposto no art. 880 da CLT, os valores correspondentes aos títulos objeto de acolhimento pelo presente julgado, inclusive honorários advocatícios e contribuições fiscais e previdenciárias. Liquidação por simples cálculo, observados os termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se aqui transcrita, os limites do pedido, a evolução salarial da reclamante. Os cálculos deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento, com a incidência de correção monetária e juros moratórios nos moldes já previstos supra. Na data da prolação da presente sentença servem de base de incidência para o recolhimento do INSS todas as parcelas decorrentes da condenação que tenham mesma denominação ou fato gerador daquelas indicadas como salário-de-contribuição pelo artigo 28 da Lei nº 8.212/91. As notificações da(o) Acionada(o) destinadas ao cumprimento da ou liquidação do julgado deverão ser realizadas diretamente por intermédio de seus advogados, nos moldes previstos pelo art. 513, §§ 2º a 4º do CPC/15. Defere-se à Parte Autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários devidos pelas partes em favor do(a)(s) patrono(a)(s) da parte ex adversa, nos termos da fundamentação, devendo ficar sob condição suspensiva de exigibilidade o montante devido pela Parte Autora, ante a concessão da justiça gratuita. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 2.200,00, apuradas sobre R$ 110.000,00, valor que arbitro à condenação para tais fins. Notifiquem-se as partes. Nada mais. GABRIELA CAVALCANTI MOTA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MAQUIPAV CONSTRUCOES EIRELI - ME
- CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1001671-38.2024.5.02.0610 : FLAVIO RODRIGUES DA SILVA : MAQUIPAV CONSTRUCOES EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4310fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo, decido REJEITAR as preliminares que visavam a extinção de pedidos sem resolução de mérito; DECLARAR a incidência da prescrição sobre as pretensões vinculadas às obrigações prescritíveis e exigíveis pela via acionária anteriormente a 17/08/2019, acrescidas dos 141 dias da suspensão prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020; e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos remanescentes formulados pela Parte Autora, para condenar a Parte Ré, e subsidiariamente a 2ª Parte Ré, a pagar no prazo de 48 horas após a devida liquidação da presente decisão, observando-se o disposto no art. 880 da CLT, os valores correspondentes aos títulos objeto de acolhimento pelo presente julgado, inclusive honorários advocatícios e contribuições fiscais e previdenciárias. Liquidação por simples cálculo, observados os termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se aqui transcrita, os limites do pedido, a evolução salarial da reclamante. Os cálculos deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento, com a incidência de correção monetária e juros moratórios nos moldes já previstos supra. Na data da prolação da presente sentença servem de base de incidência para o recolhimento do INSS todas as parcelas decorrentes da condenação que tenham mesma denominação ou fato gerador daquelas indicadas como salário-de-contribuição pelo artigo 28 da Lei nº 8.212/91. As notificações da(o) Acionada(o) destinadas ao cumprimento da ou liquidação do julgado deverão ser realizadas diretamente por intermédio de seus advogados, nos moldes previstos pelo art. 513, §§ 2º a 4º do CPC/15. Defere-se à Parte Autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários devidos pelas partes em favor do(a)(s) patrono(a)(s) da parte ex adversa, nos termos da fundamentação, devendo ficar sob condição suspensiva de exigibilidade o montante devido pela Parte Autora, ante a concessão da justiça gratuita. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 2.200,00, apuradas sobre R$ 110.000,00, valor que arbitro à condenação para tais fins. Notifiquem-se as partes. Nada mais. GABRIELA CAVALCANTI MOTA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FLAVIO RODRIGUES DA SILVA