Caixa Economica Federal e outros x Cantina E Pizzaria Del Nonno Ltda e outros
Número do Processo:
1001672-23.2023.5.02.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
7ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001672-23.2023.5.02.0007 RECLAMANTE: ROGER DE SOUZA MARINHO RECLAMADO: CANTINA OURO BRANCO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67129bf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. São Paulo, data abaixo. Valmir Vannucci analista judiciário Defiro a instauração do incidente processual de desconsideração da personalidade jurídica, que deverá ser feito nos próprios autos principais. Intimem-se os atuais sócios da reclamada: Ricardo Bersch Chaves, CPF 319.899.068-85, e Samara Silva Torrez Chaves, CPF 370.355.328-62; com o prazo de 15 dias para se manifestarem sobre as alegações e documentos juntados pelo exequente. Autorizo a pesquisa por meio do convênio Infojud de seu atual endereço, bem como de seus sócios e administradores, a fim de que seja efetivada sua citação. Infrutífera a medida, expeça-se edital com a mesma finalidade. Após, venham os autos conclusos para decisão sobre o incidente. Intime-se o autor. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ROGER DE SOUZA MARINHO
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001672-23.2023.5.02.0007 RECLAMANTE: ROGER DE SOUZA MARINHO RECLAMADO: CANTINA OURO BRANCO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67129bf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. São Paulo, data abaixo. Valmir Vannucci analista judiciário Defiro a instauração do incidente processual de desconsideração da personalidade jurídica, que deverá ser feito nos próprios autos principais. Intimem-se os atuais sócios da reclamada: Ricardo Bersch Chaves, CPF 319.899.068-85, e Samara Silva Torrez Chaves, CPF 370.355.328-62; com o prazo de 15 dias para se manifestarem sobre as alegações e documentos juntados pelo exequente. Autorizo a pesquisa por meio do convênio Infojud de seu atual endereço, bem como de seus sócios e administradores, a fim de que seja efetivada sua citação. Infrutífera a medida, expeça-se edital com a mesma finalidade. Após, venham os autos conclusos para decisão sobre o incidente. Intime-se o autor. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CANTINA E PIZZARIA DEL NONNO LTDA
- CANTINA OURO BRANCO LTDA
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001672-23.2023.5.02.0007 RECLAMANTE: ROGER DE SOUZA MARINHO RECLAMADO: CANTINA OURO BRANCO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92d8d72 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara de São Paulo - Capital. São Paulo, data abaixo. Valmir Vannucci analista judiciário Indefiro o processamento do Agravo de Petição interposto pela reclamada CANTINA E PIZZARIA DEL NONNO LTDA, pois intempestivo. A reclamada teve ciência da decisão recorrida (#id:7fc02bd) em 28/04/2025, de forma que decorreu o prazo para apresentação do recurso em 09/05/2025, e o Agravo de Petição somente foi protocolada em 21/05/2025. Intime-se. Prossiga-se com a pesquisa patrimonial por meio do sistema Argos. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CANTINA E PIZZARIA DEL NONNO LTDA
- CANTINA OURO BRANCO LTDA
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001672-23.2023.5.02.0007 RECLAMANTE: ROGER DE SOUZA MARINHO RECLAMADO: CANTINA OURO BRANCO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92d8d72 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara de São Paulo - Capital. São Paulo, data abaixo. Valmir Vannucci analista judiciário Indefiro o processamento do Agravo de Petição interposto pela reclamada CANTINA E PIZZARIA DEL NONNO LTDA, pois intempestivo. A reclamada teve ciência da decisão recorrida (#id:7fc02bd) em 28/04/2025, de forma que decorreu o prazo para apresentação do recurso em 09/05/2025, e o Agravo de Petição somente foi protocolada em 21/05/2025. Intime-se. Prossiga-se com a pesquisa patrimonial por meio do sistema Argos. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ROGER DE SOUZA MARINHO
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001672-23.2023.5.02.0007 : ROGER DE SOUZA MARINHO : CANTINA OURO BRANCO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7fc02bd proferido nos autos. O reclamante requer o reconhecimento da sucessão da reclamada por parte da empresa CANTINA E PIZZARIA DEL NONNO. A terceira foi citada, e apresentou contestação, alegando, em síntese: sua ilegitimidade passiva, a ocorrência da prescrição, a inexistência de sucessão. Da ilegitimidade passiva Como preliminar ao mérito, argumenta a terceira sua ilegitimidade passiva, por não ter participado da fase de conhecimento do processo. Segundo alega, a terceira não pode ser executada, seja porque não foi empregadora do reclamante, seja porque não é parte integrante do título executivo. Entretanto, não lhe assiste razão. O título executivo consiste na sentença condenatória trabalhista, a qual, por sua vez, se fundamenta no vínculo de emprego outrora existente entre reclamante e reclamada. Nesse contexto, na passagem da condenação para a exigibilidade e execução do título, somente o devedor da relação de direito material (o empregador) pode responder pelas obrigações não cumpridas perante o credor (empregado). Nesse sentido, a interpretação a contrario sensu do §5º, art. 513 do CPC, segundo o qual “o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento”. A norma faz menção a categorias específicas de devedores: o fiador, o coobrigado ou corresponsável. Entre estas pessoas e o devedor principal há uma prévia obrigação solidária. Isto significa que, ao tempo de propositura da ação, já existe fundamento jurídico para responsabilização destas espécies de devedores. Nesse sentido, a disposição do §5º, art. 513 do CPC está em consonância com o instituto da solidariedade passiva, de modo que “o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (...)”. Assim, se o autor da ação tiver abdicado de exigir a dívida de um dos devedores solidários, não poderá contra ele promover a execução. Diversa é a situação da responsabilidade dos sucessores do empregador pelas dívidas trabalhistas do sucedido. Neste caso, o contrato de trabalho é assinado entre empregado e empregador (empresa sucedida). Logo, não existe fundamento, quando da propositura da ação, para a condenação do sucessor, pois o fundamento da condenação é o vínculo empregatício, que é pessoal (entre empregadora e empregado). Nesse sentido, o instituto da sucessão do empregador visa justamente à aferição da responsabilidade de pessoa jurídica diferente da empregadora. Ou seja, é próprio do instituto da sucessão empresarial que a responsabilização da sucessora, matéria a ser examinada no mérito, seja reconhecida após a fase de conhecimento. O que é imperioso é garantir o direito de defesa da terceira chamada a integrar o polo passivo. Logo, não há que se falar em ilegitimidade passiva da sucessora. O instituto da sucessão empresarial admite a inclusão de terceiros após a sentença condenatória, respeitado o direito à defesa e ao contraditório, os quais foram exercidos justamente com a apresentação da contestação pela terceira. Pelo exposto, não procede a alegação de ilegitimidade. Da prescrição A terceira alega prescrição, com fundamento na saída de seu sócio da sociedade reclamada. Todavia, não procede o pedido da terceira. Esta sucessão não foi pedida em relação ao sócio, mas em relação à sociedade empresária. Logo, a data em que o sócio saiu da composição societária reclamada é irrelevante. O contrato social da reclamada afirma que ele iniciou suas atividades em 02/04/2024. A prescrição não poderia retroagir a data anterior à constituição da personalidade jurídica da terceira, pois antes disso o pedido de sucessão não teria objeto. Portanto, se o pedido de sucessão empresarial foi protocolado em 20/05/2025, depreende-se que não decorreu o prazo de 2 anos de prescrição intercorrente. Do mérito A terceira alega que ela foi constituída para ocupar "ponto vago", após o fim das atividades da reclamada. Em sua defesa, narra a história deste ponto comercial. O sócio e administrador da terceira, Ricardo Bersch Chaves, é filho do sócio da reclamada. O local foi ocupado pela família por décadas, sendo que seu pai foi sócio e administrador da reclamada e operou naquele ponto por 26 anos. O próprio Ricardo foi sócio da executada até 2018, ano em que o pai de Ricardo vendeu a propriedade da reclamada. Os adquirentes exerceram a atividade empresarial até o fim do contrato do reclamante. A reclamada encerrou suas atividades e algum tempo depois a terceira instalou-se no mesmo local. Os fatos são incontroversos, no entanto há controvérsia sobre as consequências jurídicas dos eventos narrados. E quanto isso, não assiste razão à terceira. O fato de o ponto estar "vago" quando de sua ocupação não é relevante para a constatação da sucessão de empregadores. Isto porque a responsabilidade do sucessor não é regulada pela vontade de sucessor e sucedido. Dito de outro modo, sucessor e sucedido não podem dispor sobre sua responsabilidade pelas verbas trabalhistas. O instituto da sucessão de empregadores é norma de ordem pública, que visa a proteção dos direitos trabalhistas contra as idiossincrasias dos negócios empresariais, afinal os riscos do negócio não arcados pelo empregador, e não podem ser transferidos ao empregado. No campo trabalhista, aplica-se, por analogia, as disposições do Código Tributário Nacional. Seu art. 133, caput prescreve que a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento e continuar a exploração da atividade empresarial, responde pelas dívidas contraídas pela pessoa sucedida. Deve ser ressaltado, que não há necessidade de um contrato, um ato de vontade entre as partes, para que seja reconhecida a sucessão. Seus efeitos advém da lei, de forma que independem da vontade das partes. Logo, não importa que o ponto era "vago", ou que não tenha havido transmissão direta entre sucedida e sucessora. O pressuposto fundamental para a sucessão consiste na continuação da atividade empresarial pela sucessora. A jurisprudência e a doutrina trabalhistas estabelecem elementos para a configuração da continuidade da atividade empresarial pela sucessora, tais como: local e tipo da atividade econômica. Cabe ressaltar que não se trata de um tol taxativo, mas critérios para melhor delinear a configuração da sucessão de empregadores. E, no caso em tela, há elementos que tornam evidente a existência de sucessão. A própria terceira afirma que a escolha para o exercício de atividades no local da ré consistiu em uma forma de dar continuidade a uma empresa familiar. Muito embora a terceira tenha mostrado reformas realizadas no prédio do estabelecimento, isto não é capaz de desfigurar a sucessão. A possibilidade de investir capital em seu negócio não tem o condão de afastar a responsabilidade da terceira. Assim, ao se utilizar do mesmo endereço da ré, exercer a mesma atividade empresarial, a terceira aproveitou-se do ponto comercial anteriormente formado pela reclamada, com isso angariou o potencial de lucro constituído após muitos anos de desenvolvimento da mesma atividade no mesmo local. Como consequência disso, a terceira também deve assumir as responsabilidades trabalhistas não satisfeitas pela pessoa jurídica a quem sucedeu. Pelo exposto, reconheço a sucessão empresarial entre a reclamada e a terceira CANTINA E PIZZARIA DEL NONNO. Intime-se a terceira para pagamento em 15 dias. Não garantido o juízo, execute-se com a pesquisa de bens por meio do sistema Argos. Intime-se o autor. SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ROGER DE SOUZA MARINHO
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001672-23.2023.5.02.0007 : ROGER DE SOUZA MARINHO : CANTINA OURO BRANCO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7fc02bd proferido nos autos. O reclamante requer o reconhecimento da sucessão da reclamada por parte da empresa CANTINA E PIZZARIA DEL NONNO. A terceira foi citada, e apresentou contestação, alegando, em síntese: sua ilegitimidade passiva, a ocorrência da prescrição, a inexistência de sucessão. Da ilegitimidade passiva Como preliminar ao mérito, argumenta a terceira sua ilegitimidade passiva, por não ter participado da fase de conhecimento do processo. Segundo alega, a terceira não pode ser executada, seja porque não foi empregadora do reclamante, seja porque não é parte integrante do título executivo. Entretanto, não lhe assiste razão. O título executivo consiste na sentença condenatória trabalhista, a qual, por sua vez, se fundamenta no vínculo de emprego outrora existente entre reclamante e reclamada. Nesse contexto, na passagem da condenação para a exigibilidade e execução do título, somente o devedor da relação de direito material (o empregador) pode responder pelas obrigações não cumpridas perante o credor (empregado). Nesse sentido, a interpretação a contrario sensu do §5º, art. 513 do CPC, segundo o qual “o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento”. A norma faz menção a categorias específicas de devedores: o fiador, o coobrigado ou corresponsável. Entre estas pessoas e o devedor principal há uma prévia obrigação solidária. Isto significa que, ao tempo de propositura da ação, já existe fundamento jurídico para responsabilização destas espécies de devedores. Nesse sentido, a disposição do §5º, art. 513 do CPC está em consonância com o instituto da solidariedade passiva, de modo que “o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (...)”. Assim, se o autor da ação tiver abdicado de exigir a dívida de um dos devedores solidários, não poderá contra ele promover a execução. Diversa é a situação da responsabilidade dos sucessores do empregador pelas dívidas trabalhistas do sucedido. Neste caso, o contrato de trabalho é assinado entre empregado e empregador (empresa sucedida). Logo, não existe fundamento, quando da propositura da ação, para a condenação do sucessor, pois o fundamento da condenação é o vínculo empregatício, que é pessoal (entre empregadora e empregado). Nesse sentido, o instituto da sucessão do empregador visa justamente à aferição da responsabilidade de pessoa jurídica diferente da empregadora. Ou seja, é próprio do instituto da sucessão empresarial que a responsabilização da sucessora, matéria a ser examinada no mérito, seja reconhecida após a fase de conhecimento. O que é imperioso é garantir o direito de defesa da terceira chamada a integrar o polo passivo. Logo, não há que se falar em ilegitimidade passiva da sucessora. O instituto da sucessão empresarial admite a inclusão de terceiros após a sentença condenatória, respeitado o direito à defesa e ao contraditório, os quais foram exercidos justamente com a apresentação da contestação pela terceira. Pelo exposto, não procede a alegação de ilegitimidade. Da prescrição A terceira alega prescrição, com fundamento na saída de seu sócio da sociedade reclamada. Todavia, não procede o pedido da terceira. Esta sucessão não foi pedida em relação ao sócio, mas em relação à sociedade empresária. Logo, a data em que o sócio saiu da composição societária reclamada é irrelevante. O contrato social da reclamada afirma que ele iniciou suas atividades em 02/04/2024. A prescrição não poderia retroagir a data anterior à constituição da personalidade jurídica da terceira, pois antes disso o pedido de sucessão não teria objeto. Portanto, se o pedido de sucessão empresarial foi protocolado em 20/05/2025, depreende-se que não decorreu o prazo de 2 anos de prescrição intercorrente. Do mérito A terceira alega que ela foi constituída para ocupar "ponto vago", após o fim das atividades da reclamada. Em sua defesa, narra a história deste ponto comercial. O sócio e administrador da terceira, Ricardo Bersch Chaves, é filho do sócio da reclamada. O local foi ocupado pela família por décadas, sendo que seu pai foi sócio e administrador da reclamada e operou naquele ponto por 26 anos. O próprio Ricardo foi sócio da executada até 2018, ano em que o pai de Ricardo vendeu a propriedade da reclamada. Os adquirentes exerceram a atividade empresarial até o fim do contrato do reclamante. A reclamada encerrou suas atividades e algum tempo depois a terceira instalou-se no mesmo local. Os fatos são incontroversos, no entanto há controvérsia sobre as consequências jurídicas dos eventos narrados. E quanto isso, não assiste razão à terceira. O fato de o ponto estar "vago" quando de sua ocupação não é relevante para a constatação da sucessão de empregadores. Isto porque a responsabilidade do sucessor não é regulada pela vontade de sucessor e sucedido. Dito de outro modo, sucessor e sucedido não podem dispor sobre sua responsabilidade pelas verbas trabalhistas. O instituto da sucessão de empregadores é norma de ordem pública, que visa a proteção dos direitos trabalhistas contra as idiossincrasias dos negócios empresariais, afinal os riscos do negócio não arcados pelo empregador, e não podem ser transferidos ao empregado. No campo trabalhista, aplica-se, por analogia, as disposições do Código Tributário Nacional. Seu art. 133, caput prescreve que a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento e continuar a exploração da atividade empresarial, responde pelas dívidas contraídas pela pessoa sucedida. Deve ser ressaltado, que não há necessidade de um contrato, um ato de vontade entre as partes, para que seja reconhecida a sucessão. Seus efeitos advém da lei, de forma que independem da vontade das partes. Logo, não importa que o ponto era "vago", ou que não tenha havido transmissão direta entre sucedida e sucessora. O pressuposto fundamental para a sucessão consiste na continuação da atividade empresarial pela sucessora. A jurisprudência e a doutrina trabalhistas estabelecem elementos para a configuração da continuidade da atividade empresarial pela sucessora, tais como: local e tipo da atividade econômica. Cabe ressaltar que não se trata de um tol taxativo, mas critérios para melhor delinear a configuração da sucessão de empregadores. E, no caso em tela, há elementos que tornam evidente a existência de sucessão. A própria terceira afirma que a escolha para o exercício de atividades no local da ré consistiu em uma forma de dar continuidade a uma empresa familiar. Muito embora a terceira tenha mostrado reformas realizadas no prédio do estabelecimento, isto não é capaz de desfigurar a sucessão. A possibilidade de investir capital em seu negócio não tem o condão de afastar a responsabilidade da terceira. Assim, ao se utilizar do mesmo endereço da ré, exercer a mesma atividade empresarial, a terceira aproveitou-se do ponto comercial anteriormente formado pela reclamada, com isso angariou o potencial de lucro constituído após muitos anos de desenvolvimento da mesma atividade no mesmo local. Como consequência disso, a terceira também deve assumir as responsabilidades trabalhistas não satisfeitas pela pessoa jurídica a quem sucedeu. Pelo exposto, reconheço a sucessão empresarial entre a reclamada e a terceira CANTINA E PIZZARIA DEL NONNO. Intime-se a terceira para pagamento em 15 dias. Não garantido o juízo, execute-se com a pesquisa de bens por meio do sistema Argos. Intime-se o autor. SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CANTINA E PIZZARIA DEL NONNO LTDA
- CANTINA OURO BRANCO LTDA