Ademilde De Cassia Anacleto x Claudio Aparecido Anacleto e outros

Número do Processo: 1001672-51.2021.8.26.0079

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Botucatu - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Botucatu - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1001672-51.2021.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Ademilde de Cassia Anacleto - Claudio Aparecido Anacleto - - NIRVAL BATISTA ANACLETO - - HILDA NICULAU ANACLETO - Ante o exposto, JULGOPROCEDENTEo pedido para: a) declarar extinto o condomínio sobre o imóvel objeto matrícula n. 35.592, do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Botucatu/SP, localizado na Rua Armando Salles de Oliveira, 297, Vila Maria; b) determinar suaalienaçãojudicial; e c) condenar o réu ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do imóvel, no valor de R$ 600,00 mensais, de forma proporcional aos quinhões, a ser apurada em liquidação de sentença, com termo inicial desde a data da citação, até a desocupação do imóvel. A alienação se dará por liquidação de sentença nas proporções correspondentes, e no valor fixado em perícia, qual seja, R$ 195.000,00 e não havendo interesse de nenhuma das partes ou de terceiro em comum acordo para compra do bem, esta ocorrerá por leilão judicial, cujo leiloeiro será nomeado em momento oportuno. Assim, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados 10% do valor da causa, os quais ficarão com aexigibilidadesuspensaem razão do benefício da assistência judiciária gratuita. Desde logo consigne-se que o julgador não é obrigado a abordar todas as mínimas questões suscitadas, bastando o apego àquelas que repute suficientes à apreciação da demanda. Portanto, eventuais embargos de declaração meramente protelatórios serão considerados ato atentatório à dignidade da justiça, com a imposição da penalidade cabível. Determino ainda que, sem nova conclusão, caso haja recurso (principal ou adesivo), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do art. 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Tendo em vista a expressa revogação do art. 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (art. 1.010, § 3º), proceda esta unidade judiciária conforme o Provimento CG nº 01/2020. Ao depois, anote-se neste, na movimentação unitária, o Cód. 60690 Trânsito em Julgado às partes com Baixa e, estando em termos, o Cód. 22 - Baixa Definitiva e o Cód. 61615 Arquivado Definitivamente, conforme determinado no item 6, do Comunicado CG 1.789/2017, o que fará o presente processo ser, automaticamente, movimentado para a fila de Processos Arquivados. Em atenção ao Provimento CG nº 03/2017, que suprimiu o art. 1.272 das Normas da Corregedoria Judicial, a sentença proferida em autos eletrônicos não está mais sujeita a registro (art. 76, § 2º das Normas de Serviço). P.I.C - ADV: LUIZ FERNANDO SAVINI FORTE (OAB 419342/SP), MARCELO GARCIA MENTA DE CARVALHO (OAB 116360/SP), DANIELLE MAZZONI SILVEIRA (OAB 152597/SP), MARCELO GARCIA MENTA DE CARVALHO (OAB 116360/SP)
  3. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Botucatu - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1001672-51.2021.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Ademilde de Cassia Anacleto - Claudio Aparecido Anacleto - - NIRVAL BATISTA ANACLETO - - HILDA NICULAU ANACLETO - Ante o exposto, JULGOPROCEDENTEo pedido para: a) declarar extinto o condomínio sobre o imóvel objeto matrícula n. 35.592, do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Botucatu/SP, localizado na Rua Armando Salles de Oliveira, 297, Vila Maria; b) determinar suaalienaçãojudicial; e c) condenar o réu ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do imóvel, no valor de R$ 600,00 mensais, de forma proporcional aos quinhões, a ser apurada em liquidação de sentença, com termo inicial desde a data da citação, até a desocupação do imóvel. A alienação se dará por liquidação de sentença nas proporções correspondentes, e no valor fixado em perícia, qual seja, R$ 195.000,00 e não havendo interesse de nenhuma das partes ou de terceiro em comum acordo para compra do bem, esta ocorrerá por leilão judicial, cujo leiloeiro será nomeado em momento oportuno. Assim, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados 10% do valor da causa, os quais ficarão com aexigibilidadesuspensaem razão do benefício da assistência judiciária gratuita. Desde logo consigne-se que o julgador não é obrigado a abordar todas as mínimas questões suscitadas, bastando o apego àquelas que repute suficientes à apreciação da demanda. Portanto, eventuais embargos de declaração meramente protelatórios serão considerados ato atentatório à dignidade da justiça, com a imposição da penalidade cabível. Determino ainda que, sem nova conclusão, caso haja recurso (principal ou adesivo), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do art. 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Tendo em vista a expressa revogação do art. 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (art. 1.010, § 3º), proceda esta unidade judiciária conforme o Provimento CG nº 01/2020. Ao depois, anote-se neste, na movimentação unitária, o Cód. 60690 Trânsito em Julgado às partes com Baixa e, estando em termos, o Cód. 22 - Baixa Definitiva e o Cód. 61615 Arquivado Definitivamente, conforme determinado no item 6, do Comunicado CG 1.789/2017, o que fará o presente processo ser, automaticamente, movimentado para a fila de Processos Arquivados. Em atenção ao Provimento CG nº 03/2017, que suprimiu o art. 1.272 das Normas da Corregedoria Judicial, a sentença proferida em autos eletrônicos não está mais sujeita a registro (art. 76, § 2º das Normas de Serviço). P.I.C - ADV: LUIZ FERNANDO SAVINI FORTE (OAB 419342/SP), MARCELO GARCIA MENTA DE CARVALHO (OAB 116360/SP), DANIELLE MAZZONI SILVEIRA (OAB 152597/SP), MARCELO GARCIA MENTA DE CARVALHO (OAB 116360/SP)
  4. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Botucatu - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1001672-51.2021.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Ademilde de Cassia Anacleto - Claudio Aparecido Anacleto - - NIRVAL BATISTA ANACLETO - - HILDA NICULAU ANACLETO - Ante o exposto, JULGOPROCEDENTEo pedido para: a) declarar extinto o condomínio sobre o imóvel objeto matrícula n. 35.592, do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Botucatu/SP, localizado na Rua Armando Salles de Oliveira, 297, Vila Maria; b) determinar suaalienaçãojudicial; e c) condenar o réu ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do imóvel, no valor de R$ 600,00 mensais, de forma proporcional aos quinhões, a ser apurada em liquidação de sentença, com termo inicial desde a data da citação, até a desocupação do imóvel. A alienação se dará por liquidação de sentença nas proporções correspondentes, e no valor fixado em perícia, qual seja, R$ 195.000,00 e não havendo interesse de nenhuma das partes ou de terceiro em comum acordo para compra do bem, esta ocorrerá por leilão judicial, cujo leiloeiro será nomeado em momento oportuno. Assim, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados 10% do valor da causa, os quais ficarão com aexigibilidadesuspensaem razão do benefício da assistência judiciária gratuita. Desde logo consigne-se que o julgador não é obrigado a abordar todas as mínimas questões suscitadas, bastando o apego àquelas que repute suficientes à apreciação da demanda. Portanto, eventuais embargos de declaração meramente protelatórios serão considerados ato atentatório à dignidade da justiça, com a imposição da penalidade cabível. Determino ainda que, sem nova conclusão, caso haja recurso (principal ou adesivo), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do art. 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Tendo em vista a expressa revogação do art. 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (art. 1.010, § 3º), proceda esta unidade judiciária conforme o Provimento CG nº 01/2020. Ao depois, anote-se neste, na movimentação unitária, o Cód. 60690 Trânsito em Julgado às partes com Baixa e, estando em termos, o Cód. 22 - Baixa Definitiva e o Cód. 61615 Arquivado Definitivamente, conforme determinado no item 6, do Comunicado CG 1.789/2017, o que fará o presente processo ser, automaticamente, movimentado para a fila de Processos Arquivados. Em atenção ao Provimento CG nº 03/2017, que suprimiu o art. 1.272 das Normas da Corregedoria Judicial, a sentença proferida em autos eletrônicos não está mais sujeita a registro (art. 76, § 2º das Normas de Serviço). P.I.C - ADV: LUIZ FERNANDO SAVINI FORTE (OAB 419342/SP), MARCELO GARCIA MENTA DE CARVALHO (OAB 116360/SP), DANIELLE MAZZONI SILVEIRA (OAB 152597/SP), MARCELO GARCIA MENTA DE CARVALHO (OAB 116360/SP)
  5. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Botucatu - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1001672-51.2021.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Ademilde de Cassia Anacleto - Claudio Aparecido Anacleto - - NIRVAL BATISTA ANACLETO - - HILDA NICULAU ANACLETO - Ante o exposto, JULGOPROCEDENTEo pedido para: a) declarar extinto o condomínio sobre o imóvel objeto matrícula n. 35.592, do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Botucatu/SP, localizado na Rua Armando Salles de Oliveira, 297, Vila Maria; b) determinar suaalienaçãojudicial; e c) condenar o réu ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do imóvel, no valor de R$ 600,00 mensais, de forma proporcional aos quinhões, a ser apurada em liquidação de sentença, com termo inicial desde a data da citação, até a desocupação do imóvel. A alienação se dará por liquidação de sentença nas proporções correspondentes, e no valor fixado em perícia, qual seja, R$ 195.000,00 e não havendo interesse de nenhuma das partes ou de terceiro em comum acordo para compra do bem, esta ocorrerá por leilão judicial, cujo leiloeiro será nomeado em momento oportuno. Assim, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados 10% do valor da causa, os quais ficarão com aexigibilidadesuspensaem razão do benefício da assistência judiciária gratuita. Desde logo consigne-se que o julgador não é obrigado a abordar todas as mínimas questões suscitadas, bastando o apego àquelas que repute suficientes à apreciação da demanda. Portanto, eventuais embargos de declaração meramente protelatórios serão considerados ato atentatório à dignidade da justiça, com a imposição da penalidade cabível. Determino ainda que, sem nova conclusão, caso haja recurso (principal ou adesivo), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do art. 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Tendo em vista a expressa revogação do art. 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (art. 1.010, § 3º), proceda esta unidade judiciária conforme o Provimento CG nº 01/2020. Ao depois, anote-se neste, na movimentação unitária, o Cód. 60690 Trânsito em Julgado às partes com Baixa e, estando em termos, o Cód. 22 - Baixa Definitiva e o Cód. 61615 Arquivado Definitivamente, conforme determinado no item 6, do Comunicado CG 1.789/2017, o que fará o presente processo ser, automaticamente, movimentado para a fila de Processos Arquivados. Em atenção ao Provimento CG nº 03/2017, que suprimiu o art. 1.272 das Normas da Corregedoria Judicial, a sentença proferida em autos eletrônicos não está mais sujeita a registro (art. 76, § 2º das Normas de Serviço). P.I.C - ADV: LUIZ FERNANDO SAVINI FORTE (OAB 419342/SP), MARCELO GARCIA MENTA DE CARVALHO (OAB 116360/SP), DANIELLE MAZZONI SILVEIRA (OAB 152597/SP), MARCELO GARCIA MENTA DE CARVALHO (OAB 116360/SP)
  6. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Botucatu - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1001672-51.2021.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Ademilde de Cassia Anacleto - Claudio Aparecido Anacleto - - NIRVAL BATISTA ANACLETO - - HILDA NICULAU ANACLETO - Ante o exposto, JULGOPROCEDENTEo pedido para: a) declarar extinto o condomínio sobre o imóvel objeto matrícula n. 35.592, do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Botucatu/SP, localizado na Rua Armando Salles de Oliveira, 297, Vila Maria; b) determinar suaalienaçãojudicial; e c) condenar o réu ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do imóvel, no valor de R$ 600,00 mensais, de forma proporcional aos quinhões, a ser apurada em liquidação de sentença, com termo inicial desde a data da citação, até a desocupação do imóvel. A alienação se dará por liquidação de sentença nas proporções correspondentes, e no valor fixado em perícia, qual seja, R$ 195.000,00 e não havendo interesse de nenhuma das partes ou de terceiro em comum acordo para compra do bem, esta ocorrerá por leilão judicial, cujo leiloeiro será nomeado em momento oportuno. Assim, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados 10% do valor da causa, os quais ficarão com aexigibilidadesuspensaem razão do benefício da assistência judiciária gratuita. Desde logo consigne-se que o julgador não é obrigado a abordar todas as mínimas questões suscitadas, bastando o apego àquelas que repute suficientes à apreciação da demanda. Portanto, eventuais embargos de declaração meramente protelatórios serão considerados ato atentatório à dignidade da justiça, com a imposição da penalidade cabível. Determino ainda que, sem nova conclusão, caso haja recurso (principal ou adesivo), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do art. 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Tendo em vista a expressa revogação do art. 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (art. 1.010, § 3º), proceda esta unidade judiciária conforme o Provimento CG nº 01/2020. Ao depois, anote-se neste, na movimentação unitária, o Cód. 60690 Trânsito em Julgado às partes com Baixa e, estando em termos, o Cód. 22 - Baixa Definitiva e o Cód. 61615 Arquivado Definitivamente, conforme determinado no item 6, do Comunicado CG 1.789/2017, o que fará o presente processo ser, automaticamente, movimentado para a fila de Processos Arquivados. Em atenção ao Provimento CG nº 03/2017, que suprimiu o art. 1.272 das Normas da Corregedoria Judicial, a sentença proferida em autos eletrônicos não está mais sujeita a registro (art. 76, § 2º das Normas de Serviço). P.I.C - ADV: LUIZ FERNANDO SAVINI FORTE (OAB 419342/SP), MARCELO GARCIA MENTA DE CARVALHO (OAB 116360/SP), DANIELLE MAZZONI SILVEIRA (OAB 152597/SP), MARCELO GARCIA MENTA DE CARVALHO (OAB 116360/SP)
  7. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Botucatu - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1001672-51.2021.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Ademilde de Cassia Anacleto - Claudio Aparecido Anacleto - - NIRVAL BATISTA ANACLETO - - HILDA NICULAU ANACLETO - Ante o exposto, JULGOPROCEDENTEo pedido para: a) declarar extinto o condomínio sobre o imóvel objeto matrícula n. 35.592, do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Botucatu/SP, localizado na Rua Armando Salles de Oliveira, 297, Vila Maria; b) determinar suaalienaçãojudicial; e c) condenar o réu ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do imóvel, no valor de R$ 600,00 mensais, de forma proporcional aos quinhões, a ser apurada em liquidação de sentença, com termo inicial desde a data da citação, até a desocupação do imóvel. A alienação se dará por liquidação de sentença nas proporções correspondentes, e no valor fixado em perícia, qual seja, R$ 195.000,00 e não havendo interesse de nenhuma das partes ou de terceiro em comum acordo para compra do bem, esta ocorrerá por leilão judicial, cujo leiloeiro será nomeado em momento oportuno. Assim, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados 10% do valor da causa, os quais ficarão com aexigibilidadesuspensaem razão do benefício da assistência judiciária gratuita. Desde logo consigne-se que o julgador não é obrigado a abordar todas as mínimas questões suscitadas, bastando o apego àquelas que repute suficientes à apreciação da demanda. Portanto, eventuais embargos de declaração meramente protelatórios serão considerados ato atentatório à dignidade da justiça, com a imposição da penalidade cabível. Determino ainda que, sem nova conclusão, caso haja recurso (principal ou adesivo), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do art. 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Tendo em vista a expressa revogação do art. 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (art. 1.010, § 3º), proceda esta unidade judiciária conforme o Provimento CG nº 01/2020. Ao depois, anote-se neste, na movimentação unitária, o Cód. 60690 Trânsito em Julgado às partes com Baixa e, estando em termos, o Cód. 22 - Baixa Definitiva e o Cód. 61615 Arquivado Definitivamente, conforme determinado no item 6, do Comunicado CG 1.789/2017, o que fará o presente processo ser, automaticamente, movimentado para a fila de Processos Arquivados. Em atenção ao Provimento CG nº 03/2017, que suprimiu o art. 1.272 das Normas da Corregedoria Judicial, a sentença proferida em autos eletrônicos não está mais sujeita a registro (art. 76, § 2º das Normas de Serviço). P.I.C - ADV: LUIZ FERNANDO SAVINI FORTE (OAB 419342/SP), MARCELO GARCIA MENTA DE CARVALHO (OAB 116360/SP), DANIELLE MAZZONI SILVEIRA (OAB 152597/SP), MARCELO GARCIA MENTA DE CARVALHO (OAB 116360/SP)
  8. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Botucatu - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1001672-51.2021.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Ademilde de Cassia Anacleto - Claudio Aparecido Anacleto - - NIRVAL BATISTA ANACLETO - - HILDA NICULAU ANACLETO - Ante o exposto, JULGOPROCEDENTEo pedido para: a) declarar extinto o condomínio sobre o imóvel objeto matrícula n. 35.592, do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Botucatu/SP, localizado na Rua Armando Salles de Oliveira, 297, Vila Maria; b) determinar suaalienaçãojudicial; e c) condenar o réu ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do imóvel, no valor de R$ 600,00 mensais, de forma proporcional aos quinhões, a ser apurada em liquidação de sentença, com termo inicial desde a data da citação, até a desocupação do imóvel. A alienação se dará por liquidação de sentença nas proporções correspondentes, e no valor fixado em perícia, qual seja, R$ 195.000,00 e não havendo interesse de nenhuma das partes ou de terceiro em comum acordo para compra do bem, esta ocorrerá por leilão judicial, cujo leiloeiro será nomeado em momento oportuno. Assim, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados 10% do valor da causa, os quais ficarão com aexigibilidadesuspensaem razão do benefício da assistência judiciária gratuita. Desde logo consigne-se que o julgador não é obrigado a abordar todas as mínimas questões suscitadas, bastando o apego àquelas que repute suficientes à apreciação da demanda. Portanto, eventuais embargos de declaração meramente protelatórios serão considerados ato atentatório à dignidade da justiça, com a imposição da penalidade cabível. Determino ainda que, sem nova conclusão, caso haja recurso (principal ou adesivo), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do art. 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Tendo em vista a expressa revogação do art. 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (art. 1.010, § 3º), proceda esta unidade judiciária conforme o Provimento CG nº 01/2020. Ao depois, anote-se neste, na movimentação unitária, o Cód. 60690 Trânsito em Julgado às partes com Baixa e, estando em termos, o Cód. 22 - Baixa Definitiva e o Cód. 61615 Arquivado Definitivamente, conforme determinado no item 6, do Comunicado CG 1.789/2017, o que fará o presente processo ser, automaticamente, movimentado para a fila de Processos Arquivados. Em atenção ao Provimento CG nº 03/2017, que suprimiu o art. 1.272 das Normas da Corregedoria Judicial, a sentença proferida em autos eletrônicos não está mais sujeita a registro (art. 76, § 2º das Normas de Serviço). P.I.C - ADV: LUIZ FERNANDO SAVINI FORTE (OAB 419342/SP), MARCELO GARCIA MENTA DE CARVALHO (OAB 116360/SP), DANIELLE MAZZONI SILVEIRA (OAB 152597/SP), MARCELO GARCIA MENTA DE CARVALHO (OAB 116360/SP)
  9. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Botucatu - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1001672-51.2021.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Ademilde de Cassia Anacleto - Claudio Aparecido Anacleto - - NIRVAL BATISTA ANACLETO - - HILDA NICULAU ANACLETO - Ante o exposto, JULGOPROCEDENTEo pedido para: a) declarar extinto o condomínio sobre o imóvel objeto matrícula n. 35.592, do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Botucatu/SP, localizado na Rua Armando Salles de Oliveira, 297, Vila Maria; b) determinar suaalienaçãojudicial; e c) condenar o réu ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do imóvel, no valor de R$ 600,00 mensais, de forma proporcional aos quinhões, a ser apurada em liquidação de sentença, com termo inicial desde a data da citação, até a desocupação do imóvel. A alienação se dará por liquidação de sentença nas proporções correspondentes, e no valor fixado em perícia, qual seja, R$ 195.000,00 e não havendo interesse de nenhuma das partes ou de terceiro em comum acordo para compra do bem, esta ocorrerá por leilão judicial, cujo leiloeiro será nomeado em momento oportuno. Assim, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados 10% do valor da causa, os quais ficarão com aexigibilidadesuspensaem razão do benefício da assistência judiciária gratuita. Desde logo consigne-se que o julgador não é obrigado a abordar todas as mínimas questões suscitadas, bastando o apego àquelas que repute suficientes à apreciação da demanda. Portanto, eventuais embargos de declaração meramente protelatórios serão considerados ato atentatório à dignidade da justiça, com a imposição da penalidade cabível. Determino ainda que, sem nova conclusão, caso haja recurso (principal ou adesivo), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do art. 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Tendo em vista a expressa revogação do art. 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (art. 1.010, § 3º), proceda esta unidade judiciária conforme o Provimento CG nº 01/2020. Ao depois, anote-se neste, na movimentação unitária, o Cód. 60690 Trânsito em Julgado às partes com Baixa e, estando em termos, o Cód. 22 - Baixa Definitiva e o Cód. 61615 Arquivado Definitivamente, conforme determinado no item 6, do Comunicado CG 1.789/2017, o que fará o presente processo ser, automaticamente, movimentado para a fila de Processos Arquivados. Em atenção ao Provimento CG nº 03/2017, que suprimiu o art. 1.272 das Normas da Corregedoria Judicial, a sentença proferida em autos eletrônicos não está mais sujeita a registro (art. 76, § 2º das Normas de Serviço). P.I.C - ADV: LUIZ FERNANDO SAVINI FORTE (OAB 419342/SP), MARCELO GARCIA MENTA DE CARVALHO (OAB 116360/SP), DANIELLE MAZZONI SILVEIRA (OAB 152597/SP), MARCELO GARCIA MENTA DE CARVALHO (OAB 116360/SP)
  10. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Botucatu - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1001672-51.2021.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Ademilde de Cassia Anacleto - Claudio Aparecido Anacleto - - NIRVAL BATISTA ANACLETO - - HILDA NICULAU ANACLETO - Ante o exposto, JULGOPROCEDENTEo pedido para: a) declarar extinto o condomínio sobre o imóvel objeto matrícula n. 35.592, do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Botucatu/SP, localizado na Rua Armando Salles de Oliveira, 297, Vila Maria; b) determinar suaalienaçãojudicial; e c) condenar o réu ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do imóvel, no valor de R$ 600,00 mensais, de forma proporcional aos quinhões, a ser apurada em liquidação de sentença, com termo inicial desde a data da citação, até a desocupação do imóvel. A alienação se dará por liquidação de sentença nas proporções correspondentes, e no valor fixado em perícia, qual seja, R$ 195.000,00 e não havendo interesse de nenhuma das partes ou de terceiro em comum acordo para compra do bem, esta ocorrerá por leilão judicial, cujo leiloeiro será nomeado em momento oportuno. Assim, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados 10% do valor da causa, os quais ficarão com aexigibilidadesuspensaem razão do benefício da assistência judiciária gratuita. Desde logo consigne-se que o julgador não é obrigado a abordar todas as mínimas questões suscitadas, bastando o apego àquelas que repute suficientes à apreciação da demanda. Portanto, eventuais embargos de declaração meramente protelatórios serão considerados ato atentatório à dignidade da justiça, com a imposição da penalidade cabível. Determino ainda que, sem nova conclusão, caso haja recurso (principal ou adesivo), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do art. 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Tendo em vista a expressa revogação do art. 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (art. 1.010, § 3º), proceda esta unidade judiciária conforme o Provimento CG nº 01/2020. Ao depois, anote-se neste, na movimentação unitária, o Cód. 60690 Trânsito em Julgado às partes com Baixa e, estando em termos, o Cód. 22 - Baixa Definitiva e o Cód. 61615 Arquivado Definitivamente, conforme determinado no item 6, do Comunicado CG 1.789/2017, o que fará o presente processo ser, automaticamente, movimentado para a fila de Processos Arquivados. Em atenção ao Provimento CG nº 03/2017, que suprimiu o art. 1.272 das Normas da Corregedoria Judicial, a sentença proferida em autos eletrônicos não está mais sujeita a registro (art. 76, § 2º das Normas de Serviço). P.I.C - ADV: LUIZ FERNANDO SAVINI FORTE (OAB 419342/SP), MARCELO GARCIA MENTA DE CARVALHO (OAB 116360/SP), DANIELLE MAZZONI SILVEIRA (OAB 152597/SP), MARCELO GARCIA MENTA DE CARVALHO (OAB 116360/SP)
  11. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Botucatu - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1001672-51.2021.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Ademilde de Cassia Anacleto - Claudio Aparecido Anacleto - - NIRVAL BATISTA ANACLETO - - HILDA NICULAU ANACLETO - Ante o exposto, JULGOPROCEDENTEo pedido para: a) declarar extinto o condomínio sobre o imóvel objeto matrícula n. 35.592, do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Botucatu/SP, localizado na Rua Armando Salles de Oliveira, 297, Vila Maria; b) determinar suaalienaçãojudicial; e c) condenar o réu ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do imóvel, no valor de R$ 600,00 mensais, de forma proporcional aos quinhões, a ser apurada em liquidação de sentença, com termo inicial desde a data da citação, até a desocupação do imóvel. A alienação se dará por liquidação de sentença nas proporções correspondentes, e no valor fixado em perícia, qual seja, R$ 195.000,00 e não havendo interesse de nenhuma das partes ou de terceiro em comum acordo para compra do bem, esta ocorrerá por leilão judicial, cujo leiloeiro será nomeado em momento oportuno. Assim, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados 10% do valor da causa, os quais ficarão com aexigibilidadesuspensaem razão do benefício da assistência judiciária gratuita. Desde logo consigne-se que o julgador não é obrigado a abordar todas as mínimas questões suscitadas, bastando o apego àquelas que repute suficientes à apreciação da demanda. Portanto, eventuais embargos de declaração meramente protelatórios serão considerados ato atentatório à dignidade da justiça, com a imposição da penalidade cabível. Determino ainda que, sem nova conclusão, caso haja recurso (principal ou adesivo), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do art. 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Tendo em vista a expressa revogação do art. 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (art. 1.010, § 3º), proceda esta unidade judiciária conforme o Provimento CG nº 01/2020. Ao depois, anote-se neste, na movimentação unitária, o Cód. 60690 Trânsito em Julgado às partes com Baixa e, estando em termos, o Cód. 22 - Baixa Definitiva e o Cód. 61615 Arquivado Definitivamente, conforme determinado no item 6, do Comunicado CG 1.789/2017, o que fará o presente processo ser, automaticamente, movimentado para a fila de Processos Arquivados. Em atenção ao Provimento CG nº 03/2017, que suprimiu o art. 1.272 das Normas da Corregedoria Judicial, a sentença proferida em autos eletrônicos não está mais sujeita a registro (art. 76, § 2º das Normas de Serviço). P.I.C - ADV: LUIZ FERNANDO SAVINI FORTE (OAB 419342/SP), MARCELO GARCIA MENTA DE CARVALHO (OAB 116360/SP), DANIELLE MAZZONI SILVEIRA (OAB 152597/SP), MARCELO GARCIA MENTA DE CARVALHO (OAB 116360/SP)
  12. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Botucatu - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1001672-51.2021.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Ademilde de Cassia Anacleto - Claudio Aparecido Anacleto - - NIRVAL BATISTA ANACLETO - - HILDA NICULAU ANACLETO - Ante o exposto, JULGOPROCEDENTEo pedido para: a) declarar extinto o condomínio sobre o imóvel objeto matrícula n. 35.592, do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Botucatu/SP, localizado na Rua Armando Salles de Oliveira, 297, Vila Maria; b) determinar suaalienaçãojudicial; e c) condenar o réu ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do imóvel, no valor de R$ 600,00 mensais, de forma proporcional aos quinhões, a ser apurada em liquidação de sentença, com termo inicial desde a data da citação, até a desocupação do imóvel. A alienação se dará por liquidação de sentença nas proporções correspondentes, e no valor fixado em perícia, qual seja, R$ 195.000,00 e não havendo interesse de nenhuma das partes ou de terceiro em comum acordo para compra do bem, esta ocorrerá por leilão judicial, cujo leiloeiro será nomeado em momento oportuno. Assim, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados 10% do valor da causa, os quais ficarão com aexigibilidadesuspensaem razão do benefício da assistência judiciária gratuita. Desde logo consigne-se que o julgador não é obrigado a abordar todas as mínimas questões suscitadas, bastando o apego àquelas que repute suficientes à apreciação da demanda. Portanto, eventuais embargos de declaração meramente protelatórios serão considerados ato atentatório à dignidade da justiça, com a imposição da penalidade cabível. Determino ainda que, sem nova conclusão, caso haja recurso (principal ou adesivo), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do art. 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Tendo em vista a expressa revogação do art. 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (art. 1.010, § 3º), proceda esta unidade judiciária conforme o Provimento CG nº 01/2020. Ao depois, anote-se neste, na movimentação unitária, o Cód. 60690 Trânsito em Julgado às partes com Baixa e, estando em termos, o Cód. 22 - Baixa Definitiva e o Cód. 61615 Arquivado Definitivamente, conforme determinado no item 6, do Comunicado CG 1.789/2017, o que fará o presente processo ser, automaticamente, movimentado para a fila de Processos Arquivados. Em atenção ao Provimento CG nº 03/2017, que suprimiu o art. 1.272 das Normas da Corregedoria Judicial, a sentença proferida em autos eletrônicos não está mais sujeita a registro (art. 76, § 2º das Normas de Serviço). P.I.C - ADV: LUIZ FERNANDO SAVINI FORTE (OAB 419342/SP), MARCELO GARCIA MENTA DE CARVALHO (OAB 116360/SP), DANIELLE MAZZONI SILVEIRA (OAB 152597/SP), MARCELO GARCIA MENTA DE CARVALHO (OAB 116360/SP)
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