Rosemeire Rodrigues Wagner Gottardo x Augusto Costa Teixeira
Número do Processo:
1001672-89.2023.8.26.0270
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Itapeva - 1ª Vara Judicial
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itapeva - 1ª Vara Judicial | Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTEADV: Danielle Bimbati de Moura Braatz Almeida (OAB 315849/SP), Celso Luiz Monteiro Ferraz (OAB 339021/SP) Processo 1001672-89.2023.8.26.0270 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Rosemeire Rodrigues Wagner Gottardo - Reqdo: Augusto Costa Teixeira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ROSEMEIRE RODRIGUES WAGNER GOTTARDO em face de AUGUSTO COSTA TEIXEIRA, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reintegrar definitivamente a autora na posse do imóvel descrito na inicial (M27.835). Condeno, pois, o réu a liberar o acesso da autora voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias. Findo o prazo, fica a autora autorizada a utilizar de força policial para efetivar sua reintegração. Anoto, contudo, que, como o requerido também é usufrutuário do imóvel indiviso, nenhuma das partes poderá excluir a posse do outro, nos termos dos artigos 1.199 e 1314, ambos do Código Civil. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do vigente Código de Processo Civil, ressalvada a hipótese do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Nada sendo requerido, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, observando-se as formalidades legais e cautelas de estilo. P.I.C.