Ana Cleide Ribeiro Dos Santos e outros x Center Bros Bar E Lanchonete Ltda

Número do Processo: 1001673-88.2024.5.02.0066

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 66ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 66ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001673-88.2024.5.02.0066 RECLAMANTE: ANA CLEIDE RIBEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: CENTER BROS BAR E LANCHONETE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31c064a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ANA CLEIDE RIBEIRO DOS SANTOS em face de CENTER BROS BAR E LANCHONETE LTDA, ACOLHO a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido relacionado à obrigação de fazer junto ao INSS, referente ao recolhimento das contribuições previdenciárias não pagas ao longo do contrato de trabalho, extinguindo-o sem resolução do mérito (artigo 485, IV, do CPC) e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para, nos termos da fundamentação, declarar a existência de vínculo empregatício entre as partes, anterior ao efetivo registro, de 08/04/2023 a 03/07/2023, na função de “Auxiliar de Serviços de Alimentação”, com salário médio mensal de R$ 1.300,00, condenando a reclamada a fazer e pagar o quanto segue: Fazer: a) proceder à retificação da CTPS da reclamante para, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, fazer constar a data de admissão em 08/04/2023, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 2.500,00 (artigo 536, § 1º, do CPC). Para tanto, deverá ser notificada nos termos da Súmula nº 410 do C. STJ.Caso a CTPS seja digital, deverá a parte autora informar tal situação nos autos, para que a reclamada seja intimada a proceder à anotação via e-Social, sendo desnecessária, nessa hipótese, a juntada/depósito da CTPS física na Secretaria da Vara. Na inércia da ré, a CTPS deverá ser anotada pela própria Secretaria da Vara, sem constar que a anotação foi realizada pela Justiça do Trabalho; e Pagar: a) diferenças das verbas rescisórias, nos limites do pedido (artigo 141 e 492 do CPC – fl. 34), quais sejam, aviso prévio proporcional, férias proporcionais, 13º salário proporcional e FGTS acrescido da indenização de 40%, conforme se apurar em regular liquidação de sentença; b) depósitos alusivos ao FGTS, concernentes ao período ora reconhecido, na fração de 8% sobre sua remuneração mensal, mediante depósito na conta vinculada da parte autora; c) multa do artigo 477, § 8º, da CLT; d) horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, não cumulativas, no período sem registro (de 08/04/2023 a 03/07/2023), observados os reflexos e os parâmetros de cálculo fixados; e) minutos residuais intervalares extras, até se completar 1h00 de intervalo (tolerada a não concessão de até 5 minutos - Tema 14 de Recursos de Revista Repetitivos), quando os cartões de ponto tenham registros próprios de início e término do intervalo, de natureza indenizatória (sem reflexos), pela concessão parcial do intervalo intrajornada; f) 1h00 extra intervalar diária quando os cartões de ponto não possuírem pré-assinalação tampouco registro próprio do intervalo, de natureza indenizatória (sem reflexos), pela ausência do intervalo intrajornada; g) 30 minutos intervalares extras, nos dias efetivamente trabalhados (três vezes por semana) no período sem registro formal de jornada (de 08/04/2023 a 03/07/2023), de natureza indenizatória (sem reflexos), pela concessão parcial do intervalo intrajornada; h) horas extras oriundas da violação dos intervalos interjornadas, de natureza indenizatória (sem reflexos); i) vale-transporte no valor diário de R$ 17,60, apenas nos dias efetivamente trabalhados (três vezes por semana), durante o período de 08/04/2023 a 03/07/2023, devendo ser observado o teor do artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.418/1985; j) multa normativa; e k) danos morais oriundos do assédio sexual/moral sofrido pela trabalhadora, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Improcedentes os demais pedidos. Quando a condenação não se referir ao pagamento de diferenças, fica autorizada a dedução de eventuais valores já quitados sob idênticos títulos, desde que comprovados nos autos até o encerramento e da instrução processual, a fim de se evitar enriquecimento sem causa (artigo 884 do CC). Liquidação por simples cálculos, abrangendo correção monetária e juros de mora, respeitados os parâmetros da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, declaro que são salariais as parcelas reconhecidas na presente sentença previstas no artigo 28, I, da Lei nº 8.212/91, com exceção das parcelas descritas no artigo 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Honorários periciais a cargo da reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia grafotécnica (artigo 790-B da CLT), no importe de R$ 806,00 (oitocentos e seis reais), tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, deverão ser suportados pela União (ADI nº 5.766/STF), conforme previsto no Ato GP/CR nº 02/2021 deste Egrégio Regional e na Súmula nº 457 do C. TST. Observem-se os termos da Orientação Jurisprudencial nº 198 da SbDI-1 do C. TST. Tratando-se de rito ordinário, a condenação não ficará limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, por serem meras estimativas (artigo 12, § 2º, da IN nº 41/2018 do C. TST). Custas, pela reclamada, no valor de R$ 700,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado provisoriamente à condenação, de R$ 35.000,00. A sentença, quando não houver disposição específica, deverá ser cumprida no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado, sob pena de execução, em atendimento ao disposto no artigo 832, § 1º, da CLT. Intime-se a União, oportunamente, para os fins do artigo 832, § 5º, da CLT. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. VITOR JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto

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