Clube Paineiras Do Morumby e outros x Jardim Angela Clinica De Estetica Ltda e outros

Número do Processo: 1001679-13.2023.5.02.0719

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001679-13.2023.5.02.0719 RECLAMANTE: FERNANDA FERNANDES DA SILVA RECLAMADO: JARDIM ANGELA CLINICA DE ESTETICA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 672279d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LBP SENTENÇA - IDPJ   A) DA RESOLUÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para inclusão no polo passivo de VICTORIA SEBRIAM PENARANDA e JOANNA PUCHALA, sócio(s) da empresa executada. A parte suscitada apresentou defesa, opondo-se à pretensão. Decido: A.1) DAS ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE PROVA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL/DESVIO DE FINALIDADE OU MÁ ADMINISTRAÇÃO DOS SUSCITADOS. A autonomia patrimonial da Pessoa Jurídica encontra limitação no âmbito jurídico, ente dotado de personalidade jurídica própria, contraindo direitos e obrigações que se restringem à esfera empresarial, inclusive no que pertine a contratação e direção de empregados, nos termos do art. 976 do CC e art. 2º da CLT, a lei põe a salvo a possibilidade de se desconsiderar a separação patrimonial existente entre a pessoa jurídica e as pessoas físicas que fazem parte de seu quadro societário e/ou que a administram. É o que o prevê o art. 50 do Código Civil e o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. Dispondo dois institutos legislativos distintos de referido tema de direito material, a doutrina menciona a existência de duas teorias para que se leve a efeito a desconsideração da personalidade jurídica. A Teoria Maior é a que faz alusão ao Código Civil, dispondo que para que se ultrapasse o patrimônio da empresa e se determine a responsabilização civil de administradores e sócios pelas dívidas contraídas, faz-se necessário demonstrar o abuso da personalidade jurídica, pela existência de, pelo menos, um dos requisitos a saber: desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Nestes termos, há que se perquirir a existência de responsabilidade subjetiva, ou seja, a existência de dolo ou culpa, por parte da administração da empresa no sentido de cometer fraude, seja ocultando bens da empresa na esfera patrimonial particular das pessoas físicas, seja misturando ambos os patrimônios, o que descaracterizaria a autonomia da pessoa jurídica. A Teoria Menor é a que se extrai a partir da previsão legal disposta no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 28. Por esta, prescinde-se a aferição de ocorrência de abuso da personalidade jurídica e a comprovação de ter sido cometido ato ilícito em sua administração. Nestes termos, a responsabilização civil da pessoa física em relação às obrigações contraídas pela pessoa jurídica é objetiva. Basta, portanto, a insolvência desta para que se possa desconsiderar sua autonomia e se ingressar na esfera patrimonial de seus sócios e administradores. Considerando-se que o débito trabalhista possui caráter alimentar e que a relação jurídica entre o empregado e o empregador no contrato de trabalho se assemelha à relação existente entre consumidor e fornecedor, no que tange à hipossuficiência daquele face a ente dotado de caráter coletivo que detém os meios de produção, salutar se faz reconhecer que se adequa à seara de direito material trabalhista a previsão do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. Finalmente, ressalto que, ao se debruçar sobre o caso, o julgador não está obrigado a expender ponto a ponto as alegações da parte, mas sim, a fundamentar a sua decisão, o que foi feito em relação ao tema desse tópico da sentença. Os elementos de convencimento quanto ao tópico objeto de contestação estão acima expostos e os motivos para a formação do convencimento foram acima devidamente apontados. Dessa forma, o não atendimento ao anseio da parte não redunda em omissão, contradição, aliás, sequer obscuridade, tampouco na necessidade de pronunciamento do Juízo sobre tese diversa da adotada, quando a decisão é jurídica e amplamente fundamentada. A.2) DA INDICAÇÃO DO SUSCITADO SOBRE A RESPONSABILIDADE DE SÓCIO(S) RETIRANTE(S) Em que pese a indicação da parte suscitada com pedido de responsabilização dos sócios retirantes, deve ser observada a ordem de preferência prevista no artigo 10-A da CLT, ou seja, a instauração em face de sócios retirante deve ocorrer somente se infrutífera a execução em desfavor do(s) sócio(s) atual(is), à inteligência dos incisos "II" e "III" do referido dispositivo legal. Razão pela qual não se deve, nesse momento, apreciar o mérito de responsabilidade ou não em relação ao(s) sócio(s) retirante(s). A.3) ARRESTO CAUTELAR DE ALEGADOS VALORES IMPENHORÁVEIS A parte suscitada JOANNA PUCHALA requereu o desbloqueio do valor R$ 166,52 sob a alegação de que tal valor seria impenhorável por se tratar de verba alimentar recebida como pensão alimentícia. Em primeiro lugar, deve-se destacar que, tanto o crédito do executado, quanto o devido ao exequente possuem natureza jurídica alimentar e, portanto, equiparam-se entre si em questão de relevância, não se podendo sobrepor um ao outro. O artigo 833 do CPC estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. O § 2º do mesmo dispositivo legal, no entanto, abre exceção à vedação acima mencionada, estabelecendo a possibilidade de penhora de salários, pensões, aposentadoria e, por equiparação, dos proventos de previdência privada, na hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, observado o limite do artigo 529, § 3º, do mesmo diploma legal, que dispõe que: "§ 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos". Com efeito, a partir do novo Código de Processo Civil de 2015, o legislador afastou a impenhorabilidade absoluta de referidas verbas e passou a permitir a penhora de parte dos salários e proventos do devedor na hipótese de dívida alimentícia, como o crédito trabalhista, tendo em vista que este se enquadra no conceito amplo de prestação alimentícia independentemente de sua origem conforme o referido dispositivo. Tal entendimento está em consonância com o Tema Vinculante 75 do TST - "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor" - adotado por todas as suas Turmas, conforme Acórdão RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, como nos exemplos abaixo: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE salárioS E PROVENTOS DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS. salário MÍNIMO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. I. C om a vigência do CPC/2015, passou-se a admitir a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias “independentemente de sua origem”, o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar. II. Contudo, a SBDI-2 deste TST entende que a eficiência na proteção do crédito trabalhista não pode vir em detrimento do mínimo essencial à subsistência do devedor, notadamente quando se cuida de pessoa física, de modo que a constrição de vencimentos que reduzam a renda do executado a valor inferior ao salário mínimo revela-se abusiva. III. Diante desse contexto, deve-se prestigiar a jurisprudência que se consolida nesta Corte de uniformização, no sentido de que é cabível a penhora sobre salários e proventos de aposentadoria, mesmo no valor inferior a 50 salários mínimos, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado e preservado, sempre, o recebimento de um salário mínimo. Precedentes. IV. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-1000906-75.2018.5.02.0061, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/01/2025). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que “para atos praticados na vigência do CPC de 2015, é possível a penhora de até 50% dos rendimentos e valores percebidos em função de trabalho, pensão ou aposentadoria para a satisfação de crédito trabalhista”. Precedentes. Correta, portanto, a decisão agravada. Por sua vez, no que se refere à alegação do executado de que já possui outros bloqueios em sua aposentadoria, merece parcial provimento o agravo para que seja preservado, pelo menos, o ganho mensal de um salário mínimo ao devedor. Agravo parcialmente provido" (RR-1000612-70.2016.5.02.0262, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/02/2025). No caso em tela, a parte suscitada comprovou o recebimento de pensão alimentícia no valor de R$ 7.847,00 e o valor arrestado via SISBAJUD em duas contas foi de apenas R$ 187,36, ou seja, valor muito inferir ao limite de 50% de penhora, motivo pelo qual a irresignação da parte suscitada não merece ser acolhida. Torno estável e definitiva a tutela de urgência de natureza cautelar deferida liminarmente mediante arresto do(s) bens do(s) suscitado(s), sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se fizerem necessárias para assegurar a prestação da tutela jurisdicional de maneira adequada e efetiva, nos termos do art. 855-A, §2º da CLT e art. 301 do CPC, convertendo o valor de R$ 187,36 arrestado em penhora. A.4) DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, condenando a(s) parte(s) suscitada(s) VICTORIA SEBRIAM PENARANDA, CPF: 498.748.718-73; e JOANNA PUCHALA, CPF: 317.623.388-40 a responder(em) pela integralidade do débito nos presentes autos. Não há incidência de custas processuais específicas para o IDPJ, por não se tratar de hipótese prevista no art. 789-A da CLT. Sem honorários advocatícios, por não se tratar de hipótese contemplada no art. 791-A da CLT. Intimem-se a(s) parte(s) devedora(s) - novo(s) executado(s) acima mencionado(s) - por carta registrada e simultaneamente, por precaução, também por edital (ou na pessoa de seus advogados, se constituídos nos autos) e intime-se o exequente. Após o trânsito em julgado da presente decisão, prossiga-se com a execução conforme determinações do tópico seguinte.   B) DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. Com o trânsito em julgado da decisão de IDPJ acima, inclua-se o(s) novo(s) executado(s) no BNDT e intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. Int. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOANNA PUCHALA
    - JARDIM ANGELA CLINICA DE ESTETICA LTDA
    - PARQUE PINHEIROS CLINICA ODONTOLGICA LTDA
  3. 28/04/2025 - Edital
    Órgão: 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001679-13.2023.5.02.0719 : FERNANDA FERNANDES DA SILVA : JARDIM ANGELA CLINICA DE ESTETICA LTDA E OUTROS (1) EDITAL DE CITAÇÃO - INSTAURAÇÃO DE IDPJ Destinatário(s): VICTORIA SEBRIAM PENARANDA - CPF: 498.748.718-73  O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, nos autos da , Processo PJe nº  1001679-13.2023.5.02.0719,  apresentada pelo(a) RECLAMANTE: FERNANDA FERNANDES DA SILVA em face de JARDIM ANGELA CLINICA DE ESTETICA LTDA e outros (1), CITA o(s) destinatário(s) acima, nos termos dos artigos 133 e seguintes do CPC, para que este(s), querendo, apresente(m) defesa ao incidente, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 795 do CPC, no prazo de 15 dias.  O destinatário desta notificação deve atentar-se à existência de outros documentos e/ou atos processuais constantes dos autos. Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual/ . Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no DEJT. SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. GILDA MARIA BATISTA DA SILVA Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VICTORIA SEBRIAM PENARANDA
  4. 28/04/2025 - Edital
    Órgão: 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001679-13.2023.5.02.0719 : FERNANDA FERNANDES DA SILVA : JARDIM ANGELA CLINICA DE ESTETICA LTDA E OUTROS (1) EDITAL DE CITAÇÃO - INSTAURAÇÃO DE IDPJ Destinatário(s): JOANNA PUCHALA - CPF: 317.623.388-40  O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, nos autos da , Processo PJe nº  1001679-13.2023.5.02.0719,  apresentada pelo(a) RECLAMANTE: FERNANDA FERNANDES DA SILVA em face de JARDIM ANGELA CLINICA DE ESTETICA LTDA e outros (1), CITA o(s) destinatário(s) acima, nos termos dos artigos 133 e seguintes do CPC, para que este(s), querendo, apresente(m) defesa ao incidente, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 795 do CPC, no prazo de 15 dias.  O destinatário desta notificação deve atentar-se à existência de outros documentos e/ou atos processuais constantes dos autos. Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual/ . Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no DEJT. SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. GILDA MARIA BATISTA DA SILVA Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOANNA PUCHALA
  5. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001679-13.2023.5.02.0719 : FERNANDA FERNANDES DA SILVA : JARDIM ANGELA CLINICA DE ESTETICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7053185 proferido nos autos. LBP DESPACHO  #id:e410133: Diante do requerido, nos termos do art. 133 do Código de Processo Civil e do art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho, instauro incidente de desconsideração de personalidade jurídica da(s) reclamada(s), a ser processado nestes próprios autos, com a inclusão na autuação como suscitados do(s) seguinte(s) sócio(s) atual(is) da(s) empresa(s) executada(s): SUSCITADO(S): VICTORIA SEBRIAM PENARANDA, NACIONALIDADE BRASILEIRA, RAÇA/COR: BRANCA, CPF: 498.748.718-73, RG/RNE: 392825922 - SP, RESIDENTE À RUA ADELAIDE BRAGA NEGRELLI, 81, APT 402, PARQUE MUNHOZ, SAO PAULO - SP, CEP 05782-350;  JOANNA PUCHALA, NACIONALIDADE BRASILEIRA, RAÇA/COR: BRANCA, CPF: 317.623.388-40, RG/RNE: 449409673 - SP, RESIDENTE À RUA CRITIOS, 147, APT 131, VILA SUZANA, SAO PAULO - SP, CEP 05630-040,  Apresentada a resposta, intime-se a parte reclamante para ciência e manifestação no prazo de 5 dias. No silêncio, ou decorridos os prazos supra, venhamos autos conclusos para julgamento do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, do qual as partes serão oportunamente intimadas. Considerando presentes os requisitos do artigo 301 do CPC e § 2º do art. 855-A da CLT, notadamente em face do risco ao resultado útil do processo e o direito certo do autor fixado por sentença exequenda ou decisão homologatória de acordo, faz-se necessária a concessão de tutela de urgência visando a inibir eventual dilapidação do patrimônio dos sócios/administradores/gestores/responsáveis legais com vistas a se furtarem de cumprir a coisa julgada. Assim, como medida cautelar para assegurar o crédito, expeça-se mandado de pesquisa e arresto de bens  (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, e INFOJUD-ECF) em face do(s) suscitado(s) acima referido(s). Indefiro, por ora, a instauração do incidente em face dos sócios retirantes, pois o pedido se mostra prematuro no atual estágio processual, vez que deve ser observada a ordem de preferência prevista no artigo 10-A da CLT, ou seja, a instauração em face de sócios retirante deve ocorrer somente se infrutífera a execução em desfavor do(s) sócio(s) atual(is), à inteligência dos incisos "II" e "III" do referido dispositivo legal. Intime-se a parte exequente. SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. FERNANDA CAVALCANTE FON SOARES Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FERNANDA FERNANDES DA SILVA
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