Jucicleide Santos Da Silva e outros x A T S - Terceirizacao De Mao De Obra Ltda e outros
Número do Processo:
1001680-25.2023.5.02.0710
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
CEJUSC Sul
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001680-25.2023.5.02.0710 RECLAMANTE: JUCICLEIDE SANTOS DA SILVA RECLAMADO: A T S - TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14dba6c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, Dr(a). ANDREA DAVINI, ante o retorno dos autos do E.TRT, tendo o v. Acórdão denegado provimento ao R. Ordinário. São Paulo, data abaixo. DANIEL FABIANO DAS CHAGAS Servidor Vistos, etc. 1. Cálculos pela(s) reclamada(s) Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para apresentar(em) cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, sob pena de perda do direito de apresentar e impugnar posteriormente. Advirto que a apresentação de contas erradas poderá ensejar a realização de perícia contábil às suas expensas. 2. Manifestação do(a) reclamante Decorrido o prazo supra e independentemente de nova intimação, igualmente em 8 dias, deverá o(a) reclamante manifestar-se acerca dos cálculos da parte contrária, sob as mesmas penas. Eventual impugnação somente será conhecida se apontados pormenorizadamente os fundamentos da discordância, com a respectiva memória de cálculos. Na hipótese de ausência de apresentação pela(s) reclamada(s), deverá o(a) reclamante apresentar seus cálculos, no referido prazo de resposta, sob pena de preclusão. 3. PJe-Calc Cidadão Recomenda-se que os cálculos sejam realizados com o uso do sistema "PJe-Calc Cidadão", tendo em vista que se trata de ferramenta padrão de elaboração de cálculos trabalhistas e liquidação de sentenças, com o fim de uniformizar procedimentos e garantir a confiabilidade dos resultados apurados, permitindo a análise mais célere e consistente dos dados apresentados (instalação e manuais: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao). Além da planilha de cálculos em formato PDF, é relevante a juntada do arquivo de exportação do "PJe-Calc Cidadão", com a extensão “PJC” (https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/PJE-Calc#Exportar). 3. Parâmetros a) Os cálculos deverão apurar os encargos previdenciários (cotas do empregado e do empregador) e fiscais, bem como observar o art. 406 do Código Civil e o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5867 (e apensos ADC 59, ADC 58 e ADI 6021). b) Contribuições sociais: aplicam-se os artigos 879, §4º, da CLT, 43, §2º e §3º (regime de competência), e 35 (aplicação de juros), ambos da Lei nº 8.212/91, apurando-se os valores a título de principal e acréscimos legais separadamente, com a atualização final para a data dos cálculos. Devem ser observados, ainda, os parâmetros fixados na Súmula nº 368, V, do C. TST, notadamente no v. Acórdão que consolidou o precedente: "12. Pelos juros incidentes sobre as contribuições, no entanto, responde apenas a empresa, não sendo justo e nem cabível que por eles pague quem não se utilizou de um capital sobre o qual incidem as contribuições previdenciárias." (grifo nosso) (ERR 1125-36.2010.5.06.0171, C. TST - Tribunal Pleno - Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte - Publicado no DeJT em 15.12.2015/J-20.10.2015 - Decisão por maioria);" c) Imposto de renda: observar o disposto na Orientação Jurisprudencial 400 da SBDI-1 do C. TST, bem como o artigo 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil (artigo 36 e seguintes). 4. CEJUSC: Encaminhe-se o feito ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC-Sul - para designação de sessão conciliatória. Solicito aos patronos que estimulem a presença das partes no intuito de buscar uma efetiva harmonização do conflito. 5. Honorários periciais Sem prejuízo, expeça-se Ofício Requisitório de Honorários Periciais ao E. TRT da 2ª Região, tendo em vista o momento processual de seu arbitramento e da isenção já concedida ao reclamante, anterior à Lei n 13.467/2017. Intime-se. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. ANDREA DAVINI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JUCICLEIDE SANTOS DA SILVA