Adilson De Aguiar e outros x Viacao Cidade Dutra Ltda e outros
Número do Processo:
1001681-88.2024.5.02.0705
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001681-88.2024.5.02.0705 RECLAMANTE: PRESLEY GABRIEL DA SILVA ANDRADE RECLAMADO: VIACAO CIDADE DUTRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba9e081 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISTO, JULGO a reclamação PROCEDENTE EM PARTE, condenando-se, solidariamente, VIAÇÃO CIDADE DUTRA LTDA. e VIAÇÃO GRAJAU S.A., a pagar a PRESLEY GABRIEL DA SILVA ANDRADE, prescritos os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 15/08/2019 (pedidos de itens “a” a “n” e “s” da exordial) e parcelas anteriores a 15/10/2019 (pedidos de itens “o” a “r” da exordial), conforme restar apurado em liquidação de sentença por cálculos: R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais; diferenças de horas extras, acrescidas dos adicionais normativos e na falta de vigência destes o adicional legal de 50%, sendo de forma dobrada nos feriados laborados e não compensados, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3, DSR’s e incidências de FGTS; diferenças de adicional noturno com aplicação da hora noturna reduzida, observando os parâmetros estabelecidos no artigo 73 da CLT, com reflexos em DSR's, férias + 1/3, 13ºs salários, FGTS, horas extras; saldo de salário de 5 dias, 1/12 de férias proporcionais + 1/3, 7/12 de 13º salário proporcional, incidências de FGTS; diferenças do FGTS de todo período contratual, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o decisum para todos os efeitos legais. Quando da liquidação de sentença, os valores apurados deverão observar os limites indicados na exordial, com fulcro no teor dos artigos 141 e 492 do NCPC. A reclamada deverá proceder à anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS digital do reclamante com data de 05/08/2024, no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (arts. 497, 536 e 537 do NCPC c/c art. 769 da CLT). No silêncio, proceda a Secretaria da Vara às anotações determinadas no cadastro do E-Social, sem prejuízo da execução da multa ora arbitrada em favor do reclamante. Para cálculo das diferenças de horas extras e do adicional noturno, observar-se-á os seguintes parâmetros: Jornada dos controles de ponto e, na ausência considerar labor em jornada ordinária; limite mensal de 210 horas e limite de jornada diária de 7 horas; Uma hora de intervalo intrajornada; Aplicando-se a Súmula 264, OJ 97 da SDI-1 do C.TST; Observando-se o salário-hora. Para cálculo da incidência do FGTS, observe-se o disposto no §6º do art. 15 da Lei 8.036/90 c/c §9º do art. 28 da Lei 8.212/91 e as Súmulas 63, 305 e 362, II, do C. TST e OJ 302, SBDI-I, do C. TST. Fica permitida a compensação dos valores comprovadamente pagos a mesmo título, consoante recibos de pagamento que se encontram nos autos, observando-se, no que couber, a OJ n.415 da SBDI-I do C.TST. Honorários periciais técnicos a cargo da reclamada, no importe de R$ 4.000,00, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, na forma da OJ n.198, da SBDI-I do C.TST. Honorários advocatícios pelo reclamante, em favor do patrono das reclamadas, observado o teor do artigo 87, §1º do NCPC no importe de 5% sobre o valor da sucumbência atualizado, bem como, pelas reclamadas em favor do patrono do reclamante no importe de 5% sobre o valor atualizado da condenação. Aplica-se o teor do artigo 791-A §4º da CLT, no que couber. Foi concedido ao reclamante o benefício da justiça gratuita pleiteado, nos termos do artigo 790 da CLT. Eventual execução do reclamante para pagamento dos honorários aos quais foi condenado deverá observar as disposições, modulações e efeitos do acórdão publicado na ADI 5766. Custas pela parte reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 25.000,00, no importe de R$ 500,00. Correção Monetária e Juros O termo inicial da correção monetária dos créditos trabalhistas deverá observar o disposto na Súmula 381 do C. TST. Aplica-se a correção monetária pelo IPCA-e na fase pré-judicial e, após a distribuição os créditos serão atualizados, juros e correção monetária, pela taxa Selic. Quando da liquidação de sentença deverão ser observados os índices vigentes em suas épocas e/ou outros que porventura venham a substituí-los; o ordenamento jurídico aplicável; e os entendimentos dos Tribunais Superiores. Às parcelas, deferidas a título de indenização por danos morais, aplica-se os termos da Súmula n. 439 do C.TST. Quanto às verbas rescisórias deferidas, a data da correção monetária deverá observar os termos do artigo 477, §6º da CLT. Ao FGTS deferido, aplica-se os termos da OJ n. 302 da SBDI-I do C. TST. Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária Ficam autorizados os descontos previdenciários, nos termos dos artigos 43/44 da Lei 8212/91, respectivamente, devendo a reclamada comprovar o seu efetivo recolhimento à época do pagamento das verbas oriundas desta decisão, sob pena de execução direta, nos termos da nova legislação vigente e dos artigos 78 a 92 do Título XXVII da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (antigo Provimento n. 2/1993, do C. TST). As verbas deferidas, com exceção de indenização por danos morais, férias + 1/3 e FGTS, possuem natureza salarial. Observe-se quando do recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes desta decisão que a DARF deverá ser preenchida com o código “6092 - Contribuições Previdenciárias - Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho”, conforme Ato Declaratório Executivo CODAR n° 2 - publicado no DOU de 6/1/2023. Ficam autorizadas as deduções de imposto de renda nos termos dos artigos 74 a 77 do Título XXVI da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (antigo Provimento n° 03/2005 do C. TST) que, determina ao Juiz da execução adotar as medidas necessárias ao cálculo, dedução e recolhimento das contribuições devidas pelo empregado, assim como, ao empregador, calcular, deduzir e recolher ao Tesouro Nacional o Imposto de Renda relativo às importâncias pagas aos reclamantes por força de liquidação de sentenças trabalhistas. Aplica-se o disposto na Orientação Jurisprudencial n. 400 da SBDI-I, do Tribunal Superior do Trabalho, Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e na Súmula 386 do Superior Tribunal de Justiça. Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação de provas ou para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento, ainda que contrário ao interesse das partes, configurará intuito protelatório. Essa conduta abusiva atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF e autoriza a aplicação da sanção prevista no art. 1026 do NCPC. INTIMEM-SE. Nada mais. ELZA MARIA LEITE ROMEU BASILE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PRESLEY GABRIEL DA SILVA ANDRADE
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001681-88.2024.5.02.0705 : PRESLEY GABRIEL DA SILVA ANDRADE : VIACAO CIDADE DUTRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ed4110 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO, data abaixo. FABRICIO DEZAN DE ABREU DESPACHO Vistos, etc. Intime-se o Sr.Perito para apresentar esclarecimentos acerca das impugnações apresentadas em 5 dias. SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. ANDREA LONGOBARDI ASQUINI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VIACAO GRAJAU S A
- VIACAO CIDADE DUTRA LTDA
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001681-88.2024.5.02.0705 : PRESLEY GABRIEL DA SILVA ANDRADE : VIACAO CIDADE DUTRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ed4110 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO, data abaixo. FABRICIO DEZAN DE ABREU DESPACHO Vistos, etc. Intime-se o Sr.Perito para apresentar esclarecimentos acerca das impugnações apresentadas em 5 dias. SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. ANDREA LONGOBARDI ASQUINI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PRESLEY GABRIEL DA SILVA ANDRADE