Aluisio Barbosa Burin e outros x Gocil Servicos Gerais Ltda e outros

Número do Processo: 1001682-80.2023.5.02.0714

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001682-80.2023.5.02.0714 RECLAMANTE: ANA PAULA DE SOUZA DA SILVA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 697de77 proferida nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço os autos conclusos à MM. Juíza da 14ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo/SP. São Paulo, 08 de julho de 2025 Antonio Heraldo Vieira de Melo Mota Calculista   DECISÃO   Vistos. Ante a concordância com os cálculos apresentados pela reclamada, HOMOLOGO os cálculos de Id: fad3bf1, fixando o crédito exequendo, atualizado até 30/06/2025 no importe de R$24.927,98,  sendo composto da seguinte forma:   Principal corrigido: R$18.480,84 Juros de Mora: R$485,40 Honorários Advogado Reclamante: R$948,31 Honorários Periciais: R$2.000,00 (-)Contribuição social do(a) Segurado(a): R$790,36 Contribuição social da Reclamada: R$3.013,43   Referidos valores estão atualizados até 30/06/2025. Índice de atualização: Sem correção. Juros: SELIC. Dispensada intimação ao INSS (Portaria MF n. 582/2013).    Intime-se a primeira reclamada no prazo legal e voltem-se concluso os autos.   Após, voltem-se conclusos para novas providências. Publique-se. SAO PAULO/SP, 09 de julho de 2025. JULIA PESTANA MANSO DE CASTRO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANA PAULA DE SOUZA DA SILVA
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001682-80.2023.5.02.0714 RECLAMANTE: ANA PAULA DE SOUZA DA SILVA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b59fe6c proferido nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço os autos conclusos à MM. Juíza da 14 Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo/SP. São Paulo, 23 de maio de 2025 JULIA BINA MALAFAIA PEREIRA DA SILVA Servidor   DESPACHO   Vistos.  Restando operado o trânsito em julgado, determino:  Inicialmente, caso a parte autora pretenda a anotação também na CTPS física, deverá depositá-la em juízo no prazo de 48 horas. Após, intime-se a reclamada para que, no prazo de 48 horas, comprove o cumprimento da obrigação de fazer referente à anotação da CTPS da reclamante nos moldes da sentença de #id:9c3ca60. Apresente a parte autora os cálculos para liquidação da sentença no prazo de 8 (oito) dias, em planilha apta à verificação de sua regularidade, com o valor principal atualizado e separado dos juros de mora, bem como os recolhimentos legais se incidentes.  Após, independente de intimação, a reclamada terá o prazo de 8 (oito) dias para se manifestar, com impugnação fundamentada e a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sobre os cálculos ofertados pela parte autora, ou na ausência destes apresente seus cálculos, nos termos do §2º do artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho.  Com fundamento no art. 6º, parágrafo único, da recomendação nº 4/2018 da Corregedoria Geral Da Justiça Do Trabalho, determino que a apresentação dos cálculos pelas partes seja exclusivamente através do sistema de cálculo trabalhista PJe-Calc. Atentem-se as partes para juntada do demonstrativo em formato ".PDF" para visualização online, juntamente com a exportação das contas em formato “.PJC”, este último permite a secretaria fazer retificações nos cálculos em caso de divergência entre as partes, o que acarreta uma maior celeridade processual. Em caso de dúvida, vide passo a passo no domínio . Atentem-se as partes que os prazos acima conferidos são preclusivos, conforme art. 223 do CPC; para o exequente, haverá a implicação do art. 11-A, § 1º, da CLT, ou seja, incidência do instituto da prescrição intercorrente. Na elaboração/impugnação dos cálculos, deverão ser observados: A apuração deve ser realizada indicando-se, em quadros próprios para cada título deferido no comando sentencial: (a) o valor originário; (b) o respectivo índice de correção monetária (c) o valor atualizado da verba, e; (d) a totalização dos valores apurados para cada verba.De igual modo, também em tabelas próprias, deve-se apurar os valores devidos a título de juros (indicando a respectiva taxa), de contribuições previdenciárias e de imposto de renda, demonstrando-se, em relação às exações, quais são e como foram apuradas as bases de cálculo.Tendo em vista as v. decisões proferidas pelo E. STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, nos casos em que não ocorreu o trânsito em julgado das sentenças que definiram expressamente os índices de atualização e correção, determino a aplicação do índice de correção monetária e juros, nos seguintes termos: a) para a fase pré-processual, a aplicação do IPCA-e mensal (IPCA-15/IBGE), além da incidência de juros TRD (caput do art. 39 da Lei 8.177/1991) e, b) a partir da distribuição da reclamação trabalhista, a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC SIMPLES, neste caso já considerados os juros e correção monetária. Com o objetivo de celeridade e concentração dos atos processuais, com a petição de cálculos o exequente e a(s) executada(s) devem trazer os dados bancários para transferências futuras. Intimem-se as partes.  Cumpra-se. Nada mais.   SAO PAULO/SP, 24 de maio de 2025. JULIA PESTANA MANSO DE CASTRO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
    - GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA
    - GRUPO DE APOIO AO ADOLESCENTE E A CRIANCA COM C GRAACC
  4. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001682-80.2023.5.02.0714 RECLAMANTE: ANA PAULA DE SOUZA DA SILVA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b59fe6c proferido nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço os autos conclusos à MM. Juíza da 14 Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo/SP. São Paulo, 23 de maio de 2025 JULIA BINA MALAFAIA PEREIRA DA SILVA Servidor   DESPACHO   Vistos.  Restando operado o trânsito em julgado, determino:  Inicialmente, caso a parte autora pretenda a anotação também na CTPS física, deverá depositá-la em juízo no prazo de 48 horas. Após, intime-se a reclamada para que, no prazo de 48 horas, comprove o cumprimento da obrigação de fazer referente à anotação da CTPS da reclamante nos moldes da sentença de #id:9c3ca60. Apresente a parte autora os cálculos para liquidação da sentença no prazo de 8 (oito) dias, em planilha apta à verificação de sua regularidade, com o valor principal atualizado e separado dos juros de mora, bem como os recolhimentos legais se incidentes.  Após, independente de intimação, a reclamada terá o prazo de 8 (oito) dias para se manifestar, com impugnação fundamentada e a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sobre os cálculos ofertados pela parte autora, ou na ausência destes apresente seus cálculos, nos termos do §2º do artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho.  Com fundamento no art. 6º, parágrafo único, da recomendação nº 4/2018 da Corregedoria Geral Da Justiça Do Trabalho, determino que a apresentação dos cálculos pelas partes seja exclusivamente através do sistema de cálculo trabalhista PJe-Calc. Atentem-se as partes para juntada do demonstrativo em formato ".PDF" para visualização online, juntamente com a exportação das contas em formato “.PJC”, este último permite a secretaria fazer retificações nos cálculos em caso de divergência entre as partes, o que acarreta uma maior celeridade processual. Em caso de dúvida, vide passo a passo no domínio . Atentem-se as partes que os prazos acima conferidos são preclusivos, conforme art. 223 do CPC; para o exequente, haverá a implicação do art. 11-A, § 1º, da CLT, ou seja, incidência do instituto da prescrição intercorrente. Na elaboração/impugnação dos cálculos, deverão ser observados: A apuração deve ser realizada indicando-se, em quadros próprios para cada título deferido no comando sentencial: (a) o valor originário; (b) o respectivo índice de correção monetária (c) o valor atualizado da verba, e; (d) a totalização dos valores apurados para cada verba.De igual modo, também em tabelas próprias, deve-se apurar os valores devidos a título de juros (indicando a respectiva taxa), de contribuições previdenciárias e de imposto de renda, demonstrando-se, em relação às exações, quais são e como foram apuradas as bases de cálculo.Tendo em vista as v. decisões proferidas pelo E. STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, nos casos em que não ocorreu o trânsito em julgado das sentenças que definiram expressamente os índices de atualização e correção, determino a aplicação do índice de correção monetária e juros, nos seguintes termos: a) para a fase pré-processual, a aplicação do IPCA-e mensal (IPCA-15/IBGE), além da incidência de juros TRD (caput do art. 39 da Lei 8.177/1991) e, b) a partir da distribuição da reclamação trabalhista, a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC SIMPLES, neste caso já considerados os juros e correção monetária. Com o objetivo de celeridade e concentração dos atos processuais, com a petição de cálculos o exequente e a(s) executada(s) devem trazer os dados bancários para transferências futuras. Intimem-se as partes.  Cumpra-se. Nada mais.   SAO PAULO/SP, 24 de maio de 2025. JULIA PESTANA MANSO DE CASTRO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANA PAULA DE SOUZA DA SILVA
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