Osvaldo Floriano De Carvalho x Adimax Construcoes Ltda e outros

Número do Processo: 1001683-75.2023.5.02.0064

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 17ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 17ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001683-75.2023.5.02.0064 RECLAMANTE: OSVALDO FLORIANO DE CARVALHO RECLAMADO: ADIMAX CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb37476 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 17ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. ANDREIA RODRIGUES GRASSI DESPACHO Infrutífera a execução em face da 1ª reclamada, evidenciando a inidoneidade financeira, defiro o redirecionamento da execução em desfavor do devedor subsidiário constante do título judicial em execução, em razão do disposto no art. 835, I do CPC e a natureza alimentar do crédito exequendo. Destaco o já mencionado posicionamento do C. TST sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BENS DA DEVEDORA PRINCIPAL NÃO LOCALIZADOS PARA A PENHORA. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. Não localizados bens da devedora principal para satisfação da execução, afigura-se adequado o redirecionamento da execução contra devedores subsidiários. Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação da Súmula nº 331, item IV, desta Corte, e porque não ficou configurada, de forma direta e literal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, a alegada ofensa aos artigos 5º, incisos II, LIV e LV, e 37, caput, da Constituição Federal, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada. Agravo de instrumento desprovido. ( AIRR - 3540-45.1995.5.04.0018 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 15/02/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: 24/02/2012). Intime-se a(s) 2ª reclamada(s), CONSTRUTORA R. YAZBEK LTDA, para pagamento, no prazo de 15 dias, na forma do art. 523 do CPC, sob pena de execução.  Transcorrido o prazo sem que haja pagamento voluntário, execute-se, observando-se a ordem do art. 835 do CPC.   SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. TOMAS PEREIRA JOB Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CONSTRUTORA R. YAZBEK LTDA
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