A. B. Da S. x E. D. Da S.
Número do Processo:
1001685-20.2019.8.26.0047
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CURATELA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Assis - Vara do Ofício da Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Assis - Vara do Ofício da Família e Sucessões | Classe: CURATELAProcesso 1001685-20.2019.8.26.0047 - Curatela - Nomeação - A.B.S. - E.D.S. - Vistos. Considerando a grave condição da requerida, segundo o laudo médico de fls. 306/310, onde o expert ressalta, inclusive, estar a incapaz sem cuidados mínimos, em grave situação de saúde, correndo risco iminente à vida (fls. 310), impõe-se a aplicação de medidas necessárias de urgência à proteção da vida e à integridade, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, defesa do idoso e da pessoa com deficiência, em detrimento do excesso de formalismo, não obstante a cota ministerial de fls. 314/316. Assim, determino a expedição de Mandado de Internação compulsória, com busca, apreensão e entrega da requerida, que deverá ser encaminhada diretamente ao Hospital Regional de Assis, ficando autorizado o uso de reforço policial para cumprimento da medida, inclusive escolta até o local da internação, se necessário for, que poderá ser solicitado pelo Oficial de Justiça perante o Batalhão da Polícia Militar no cumprimento do mandado, servindo cópia da presente como ofício para este fim. Anote-se que eventual necessidade de triagem da parte requerida para ingresso e solicitação de vaga no CROSS, deverá ocorrer no Hospital Regional de Assis, em sua ala de internação psiquiátrica, até o encaminhamento da vaga disponibilizada pelo CROSS. Ressalvo desde já que a alta médica independe de ordem judicial, ficando a critério exclusivo do médico responsável pelo paciente internado. A alta médica deverá ser informada imediatamente ao Juízo pelo estabelecimento em que a parte requerida estiver internada. Providencie-se o preenchimento e encaminhamento da guia de internação nos termos do art. 3º do Provimento CG nº 28/2015. Ainda, pelos mesmos motivos já alinhavados supra, bem como observada a relevância e urgência que o caso requer, NOMEIO a requerente AMANDA BASSO DA SILVA, CURADORA PROVISÓRIA da requerida EDELICE DIAS DA SILVA, com poderes, tão somente, para atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial da interditanda, tudo em conformidade com os artigos 85 e 87 da Lei supramencionada. Diga a requerente, no prazo de quarenta e oito (48) horas, quanto a eventuais novas medidas a serem adotadas. Int. - ADV: REGINA CELIA DOMINGUES MENDES (OAB 89274/SP), JULIANA PIRES HOLZHAUSEN (OAB 269902/SP)