Aleksandro Belo Ferreira e outros x Irmandade Da Santa Casa De Misericordia De Sao Paulo

Número do Processo: 1001685-34.2024.5.02.0024

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Grau: 1º Grau
Órgão: 24ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 24ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001685-34.2024.5.02.0024 : ALEKSANDRO BELO FERREIRA : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40c200e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 24ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. AFRANIO CAMPAGNA GONÇALVES JÚNIOR Servidor   DESPACHO   Trata-se de execução definitiva.  A  executada apresentou embargos à execução (Id. cc1d9a8). Desnecessária a garantia do juízo, considerando sua natureza jurídica de entidade filantrópica nos termos do § 6º do artigo 884 da CLT. Processe-se. À parte contrária para contraminuta, querendo. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Intime-se. SAO PAULO/SP, 28 de abril de 2025. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO
  3. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 24ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001685-34.2024.5.02.0024 : ALEKSANDRO BELO FERREIRA : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d901c38 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO
  4. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 24ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001685-34.2024.5.02.0024 : ALEKSANDRO BELO FERREIRA : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d901c38 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ALEKSANDRO BELO FERREIRA
  5. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 24ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001685-34.2024.5.02.0024 : ALEKSANDRO BELO FERREIRA : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d862daa proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 24ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. DANUBIA RIBEIRO DE OLIVEIRA FONSECA   DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0000928-18.2015.5.02.0042, que tramitou na 42ª Vara do Trabalho de São Paulo, movida pelo Sindicato dos Médicos de São Paulo em face da Irmandade Santa Casa de Misericórdia, em que foi deferido aos substituídos: – pagamento da remuneração de novembro de 2014 em favor dos médicos que percebiam à época remuneração superior a R$ 6.100,00, observado o reajuste previsto na cláusula 2ª da Convenção Coletiva, com reflexos em FGTS; – pagamento da 1ª e da 2ª parcela do 13º salário de 2014 em favor de todos os empregados médicos da reclamada, observado o reajuste previsto na cláusula 2ª da Convenção Coletiva, com reflexos em FGTS, autorizada a dedução da quantia de R$ 300,00 paga para os médicos que recebiam remuneração inferior a R$ 3.100,00; – Multa prevista no parágrafo único da cláusula 14ª da Convenção Coletiva, pelo inadimplemento do salário e do 13º salário de 2014. Deferidos, ainda, honorários advocatícios de 15% ao sindicato obreiro, a serem executados nos autos da ação principal, diante do acolhimento do pedido do próprio Sindicato, neste sentido (decisão fls. 4172/4173 – ID.9e391f dos autos da ação coletiva), pelos parâmetros redefinidos na decisão de fls. 4194/4195 – ID.44ff524 da ação coletiva, transitada em julgado. Parâmetros definidos na sentença e no acórdão: – os reflexos em FGTS devem ser depositados em conta vinculada; – aplicação da TR como índice de correção monetária até 25/03/15 e, a partir de 26/03/15, o IPCA-E. – Juros de mora de 1% ao mês; – A reclamada está isenta do recolhimento de sua cota parte, nos termos do § 7º, do art. 195, da Constituição Federal. Transitada em julgado em 20/03/18. Em 14/11/20, foi determinada a liquidação e execução de forma individualizada pelos interessados, através de livre distribuição (fls. 4163/4164 – ID.a98b7c6 dos autos da ação coletiva). A presente ação de execução é movida pelo substituído ALEKSANDRO BELO FERREIRA. O(a) exequente não está representada pelo Sindicato. Apresentado laudo pericial às fls. 294/324, o autor manifestou concordância às fls. 336, e a reclamada apresentou impugnação às fls. 327. Esclarecimentos do Perito às fls. 339. Acolho os esclarecimentos prestados pelo perito do Juízo e reputo correto o laudo pericial apresentado. Pelo exposto, HOMOLOGO o laudo de fls. 294/324 (ID 88d41fe), para fixar o crédito bruto do reclamante em R$ 31.025,41 (composto de R$ 19.086,37 de principal, corrigido monetariamente pela TR até 25/03/15 e pelo IPCA-E a partir de 26/03/15, e R$ 11.939,04 de juros de mora – 1% ao mês apurados da distribuição da Ação coletiva - 06/05/15), atualizado até 01/11/24 e reajustável por ocasião do efetivo pagamento. Fixo o valor do FGTS, que deverá ser transferido para a conta vinculada da autora, em R$ 2.967,17 (composto de R$ 1.387,57 de FGTS corrigido monetariamente e R$ 1.579,60 de juros de mora), atualizado e reajustável da mesma forma que o principal. FIXO o crédito previdenciário (data do principal) em R$ 5.140,42 a cargo da ré e R$ 887,19 a ser oportunamente deduzido do crédito do autor. Dispensada a manifestação da União Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. O imposto de renda será calculado sobre o total dos valores tributáveis (R$ 13.503,43), ao final, no momento em que os rendimentos se tornarem disponíveis ao beneficiário (regime de caixa), nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92 e da Súmula 368, II, TST, considerando, ainda, a Orientação Jurisprudencial nº 400, SDI-1, TST e a Instrução Normativa RFB nº 1127. Período de apuração: 2 meses. Imposto de renda na data do principal: R$ 2.735,62. Fixo os honorários periciais em R$ 1.800,00 (data do principal), a cargo da ré sucumbente (perita Andreia). Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita à reclamada. A Lei nº 1.060/50 encontra-se parcialmente revogada, conforme artigo 1.702, inciso III do CPC, passando a gratuidade de justiça a ser tutelada nos artigos 98 a 102 do CPC, após a criação da Lei nº 13.105/2015 e, na Justiça do Trabalho, após o surgimento da Lei nº 13.467/2017, no artigo 790, §§ 3º e 4º da CLT. Além disso, não comprovada a insuficiência de recursos, conforme dispõe o inciso LXXIV, do artigo 5º da CF e §§ 3º e 4º, do artigo 790 da CLT. Intime-se a ré para pagamento ou garantia da execução no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do novo CPC (sem aplicação da multa). Juntamente à comprovação do depósito, deverá apresentar os valores atualizados para a data do mesmo. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o autor quanto ao início da execução, sob pena do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ALEKSANDRO BELO FERREIRA
  6. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 24ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001685-34.2024.5.02.0024 : ALEKSANDRO BELO FERREIRA : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d862daa proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 24ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. DANUBIA RIBEIRO DE OLIVEIRA FONSECA   DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0000928-18.2015.5.02.0042, que tramitou na 42ª Vara do Trabalho de São Paulo, movida pelo Sindicato dos Médicos de São Paulo em face da Irmandade Santa Casa de Misericórdia, em que foi deferido aos substituídos: – pagamento da remuneração de novembro de 2014 em favor dos médicos que percebiam à época remuneração superior a R$ 6.100,00, observado o reajuste previsto na cláusula 2ª da Convenção Coletiva, com reflexos em FGTS; – pagamento da 1ª e da 2ª parcela do 13º salário de 2014 em favor de todos os empregados médicos da reclamada, observado o reajuste previsto na cláusula 2ª da Convenção Coletiva, com reflexos em FGTS, autorizada a dedução da quantia de R$ 300,00 paga para os médicos que recebiam remuneração inferior a R$ 3.100,00; – Multa prevista no parágrafo único da cláusula 14ª da Convenção Coletiva, pelo inadimplemento do salário e do 13º salário de 2014. Deferidos, ainda, honorários advocatícios de 15% ao sindicato obreiro, a serem executados nos autos da ação principal, diante do acolhimento do pedido do próprio Sindicato, neste sentido (decisão fls. 4172/4173 – ID.9e391f dos autos da ação coletiva), pelos parâmetros redefinidos na decisão de fls. 4194/4195 – ID.44ff524 da ação coletiva, transitada em julgado. Parâmetros definidos na sentença e no acórdão: – os reflexos em FGTS devem ser depositados em conta vinculada; – aplicação da TR como índice de correção monetária até 25/03/15 e, a partir de 26/03/15, o IPCA-E. – Juros de mora de 1% ao mês; – A reclamada está isenta do recolhimento de sua cota parte, nos termos do § 7º, do art. 195, da Constituição Federal. Transitada em julgado em 20/03/18. Em 14/11/20, foi determinada a liquidação e execução de forma individualizada pelos interessados, através de livre distribuição (fls. 4163/4164 – ID.a98b7c6 dos autos da ação coletiva). A presente ação de execução é movida pelo substituído ALEKSANDRO BELO FERREIRA. O(a) exequente não está representada pelo Sindicato. Apresentado laudo pericial às fls. 294/324, o autor manifestou concordância às fls. 336, e a reclamada apresentou impugnação às fls. 327. Esclarecimentos do Perito às fls. 339. Acolho os esclarecimentos prestados pelo perito do Juízo e reputo correto o laudo pericial apresentado. Pelo exposto, HOMOLOGO o laudo de fls. 294/324 (ID 88d41fe), para fixar o crédito bruto do reclamante em R$ 31.025,41 (composto de R$ 19.086,37 de principal, corrigido monetariamente pela TR até 25/03/15 e pelo IPCA-E a partir de 26/03/15, e R$ 11.939,04 de juros de mora – 1% ao mês apurados da distribuição da Ação coletiva - 06/05/15), atualizado até 01/11/24 e reajustável por ocasião do efetivo pagamento. Fixo o valor do FGTS, que deverá ser transferido para a conta vinculada da autora, em R$ 2.967,17 (composto de R$ 1.387,57 de FGTS corrigido monetariamente e R$ 1.579,60 de juros de mora), atualizado e reajustável da mesma forma que o principal. FIXO o crédito previdenciário (data do principal) em R$ 5.140,42 a cargo da ré e R$ 887,19 a ser oportunamente deduzido do crédito do autor. Dispensada a manifestação da União Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. O imposto de renda será calculado sobre o total dos valores tributáveis (R$ 13.503,43), ao final, no momento em que os rendimentos se tornarem disponíveis ao beneficiário (regime de caixa), nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92 e da Súmula 368, II, TST, considerando, ainda, a Orientação Jurisprudencial nº 400, SDI-1, TST e a Instrução Normativa RFB nº 1127. Período de apuração: 2 meses. Imposto de renda na data do principal: R$ 2.735,62. Fixo os honorários periciais em R$ 1.800,00 (data do principal), a cargo da ré sucumbente (perita Andreia). Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita à reclamada. A Lei nº 1.060/50 encontra-se parcialmente revogada, conforme artigo 1.702, inciso III do CPC, passando a gratuidade de justiça a ser tutelada nos artigos 98 a 102 do CPC, após a criação da Lei nº 13.105/2015 e, na Justiça do Trabalho, após o surgimento da Lei nº 13.467/2017, no artigo 790, §§ 3º e 4º da CLT. Além disso, não comprovada a insuficiência de recursos, conforme dispõe o inciso LXXIV, do artigo 5º da CF e §§ 3º e 4º, do artigo 790 da CLT. Intime-se a ré para pagamento ou garantia da execução no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do novo CPC (sem aplicação da multa). Juntamente à comprovação do depósito, deverá apresentar os valores atualizados para a data do mesmo. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o autor quanto ao início da execução, sob pena do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO
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