Luis Fernando Gomes Mimo e outros x Guima-Conseco Construcao, Servicos E Comercio Ltda

Número do Processo: 1001685-40.2024.5.02.0701

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001685-40.2024.5.02.0701 RECLAMANTE: MICHELLE GOMES GERALDO RECLAMADO: GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d5b212 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   POSTO ISTO:   I) Rejeito as preliminares. II) Julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação trabalhista movida por MICHELLE GOMES GERALDO em face de GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA para condenar a reclamada a pagar à reclamante, nos termos da fundamentação, os seguintes títulos:   - devolução do valor descontado no TRCT, a título de taxa assistencial; - adicional de insalubridade do período laboral, à razão de 40% do salário mínimo, ficando a autorizada a dedução dos valores já pagos a idêntico título, durante o pacto laboral; - reflexos do adicional de insalubridade sobre férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS (incidente sobre as demais verbas, salvo férias indenizadas mais 1/3).    Autorizo desde já a dedução dos consectários pagos a idêntico título, a serem apurados em fase de liquidação. As verbas ilíquidas serão apuradas em regular liquidação de sentença, conforme parâmetros descritos na fundamentação, por cálculos. Caso se faça necessário, a liquidação se dará por artigos e/ou arbitramento. Natureza das verbas deferidas, conforme fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma estabelecida na fundamentação. Correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação supra. Defiro para a demandante os benefícios da justiça gratuita. Fixo os honorários periciais totais do sr. perito no importe de R$ 3.000,00, compatível à média praticada nesta Justiça Especializada e ao propósito de retribuir dignamente ao auxiliar do Juízo. Ficam a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, no valor equivalente a 10% do valor da condenação, a ser verificado em liquidação de sentença. Condeno o autor em pagamento de honorários em favor dos patronos da ré, sem direito a compensação, no valor de 10% sobre o montante atualizado do proveito econômico não obtido (referente aos pedidos julgados extintos, à luz do art. 85, §6º, do CPC, ora aplicado supletivamente, bem como aos pedidos julgados integralmente improcedentes). Destaco que, tratando-se de beneficiário da justiça gratuita, tais honorários observarão o quanto decidido pelo E. STF na ADI 5766. Custas processuais pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 2.000,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$ 40,00. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União, nos termos das Portarias MF 75/2012 e 582/2013. Em atenção ao princípio da cooperação e aos deveres inerentes de esclarecimento e de prevenção do juiz em relação às partes, consagrados no Código de Processo Civil de 2015, advirto que os embargos de declaração não se destinam à rediscussão de fatos e provas, nem à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento, mas sim à correção de eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais existentes na sentença (arts. 1022, CPC e 897-A, CLT). Registro que o juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos levantados pelas partes, mas apenas aqueles que, em tese, sejam capazes de influenciar no seu convencimento (art. 489, § 1º, IV, CPC). Já a contradição a que se referem os textos legais é aquela existente no próprio corpo da sentença, não se admitindo a oposição de embargos de declaração para sustentar eventual incongruência entre o resultado do julgamento e a produção probatória constante dos autos. Igualmente, incabível o manejo dos embargos para prequestionamento em 1ª instância, como já sedimentado na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Alerto, por fim, que a oposição de embargos de declaração protelatórios dá ensejo a multa de até 10% do valor atualizado da causa (art. 1026, CPC). Nada mais.    ANDRE EDUARDO DORSTER ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MICHELLE GOMES GERALDO
  3. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001685-40.2024.5.02.0701 : MICHELLE GOMES GERALDO : GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA Destinatário: MICHELLE GOMES GERALDO   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado, no prazo comum e preclusivo de 05 (cinco) dias.    SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. ORIANA STELLA BALESTRA Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MICHELLE GOMES GERALDO
  4. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001685-40.2024.5.02.0701 : MICHELLE GOMES GERALDO : GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA Destinatário: GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado, no prazo comum e preclusivo de 05 (cinco) dias.    SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. ORIANA STELLA BALESTRA Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA
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