Marilsa Da Silva Dos Santos x Banco Pan S.A.

Número do Processo: 1001685-44.2024.8.26.0047

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Assis - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Assis - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1001685-44.2024.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marilsa da Silva dos Santos - BANCO PAN S.A. - Diante do exposto e do que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, e o faço para DECLARAR a inexistência de relação jurídica e de débito em questão nos autos, CONDENAR a parte ré a proceder ao reembolso de qualquer quantia descontada indevidamente do benefício da parte autora no que toca ao contrato em questão, de forma simples, corrigido monetariamente de cada desconto indevido, com juros de mora desde a citação. No mais, DETERMINO à parte autora que proceda à devolução do valor recebido (fls. 328 e 505), com correção monetária desde o dia do depósito, sob pena de enriquecimento ilícito, o que poderá ser comprovado em cumprimento de sentença, autorizada a compensação, exceto com relação a honorários. Quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, destaco que: (i) quando incidir apenas correção monetária, esta deve ser efetivada pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil; (ii) quando incidir apenas juros moratórios, o índice de juros é a Taxa Selic, deduzida do IPCA; (iii) quando incidir juros moratórios e correção monetária, aplica-se unicamente a SELIC, salvo se a correção monetária superar a SELIC, hipótese em que deve se aplicar unicamente a correção pelo IPCA, considerando-se zero o índice de juros (CC, art. 406,§3º). Destaco que, mesmo anteriormente à alteração legislativa recente, o índice de juros moratórios já era a Taxa Selic, por ser a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, nos termos da antiga redação do artigo 406 do Código Civil. Essa era, inclusive, a posição consolidada do STJ, conforme o EREsp727.842 e o REsp 1.795.982. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas do processo, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 10% do valor da condenação devidamente atualizado, observando a isenção da parte requerida quanto às custas; bem como, em relação à parte autora, os benefícios da Justiça Gratuita que lhe foram concedidos (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC). Contudo, a cobrança em relação à parte autora fica suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Aguarde-se o prazo recursal e, em havendo recurso, intime-se a parte recorrida para manejo de contrarrazões. com a posterior remessa dos autos à Superior Instância (artigo 1.010, § 3º, CPC). Observe-se que o processo deverá ser remetido à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros) nos termos do §1º do Art. 1.275 do CNSCGJ. Deverá, ainda, certificar o valor do preparo (valor devido) e a quantia efetivamente recolhida, caso a parte apelante não seja beneficiaria da justiça gratuita. Providencie o necessário para vinculação da utilização do documento (guia DARE-SP) ao número do processo de todos os recolhimentos realizados no curso do processo nos termos do §6º do art. 1093 da NSCGJ, certificando nos autos. Certifique a serventia a existência ou não da mídia nos autos. No caso da existência de mídia de oitiva, precatória, prova emprestada ou outra prova digital, deverá ser feito, pela serventia, o download e o upload para somente após enviar os autos ao E. Tribunal. Atente-se a serventia. Se não interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e oportunamente arquive-se, com baixa definitiva. P.I.C - ADV: JOÃO VÍTOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), GREGORIO DE OLIVEIRA NEVES JUNIOR (OAB 286157/SP)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou