Jossimara Alessandra Silva x Banco Bradesco S/A

Número do Processo: 1001688-50.2023.8.26.0300

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Jardinópolis - 1ª Vara
Última atualização encontrada em 06 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Jardinópolis - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1001688-50.2023.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jossimara Alessandra Silva - Banco Bradesco S/A - Vistos em saneador. A preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo requerido confunde-se com o mérito da demanda e, por essa razão, será analisada em conjunto com ele. Fixo como pontos controvertidos: a) se o banco réu tinha efetivo conhecimento de que os valores retidos eram oriundos de pensão alimentícia destinada às crianças; b) se houve comunicação, por parte da autora, ao banco, acerca da natureza alimentar dos depósitos; c) se houve má-fé por parte do réu, a justificar a repetição do indébito em dobro; d) se a conduta do réu causou danos morais às autoras e qual o valor adequado para a respectiva reparação. Quanto ao ônus probatório, embora se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova deve ser analisada à luz das peculiaridades do caso concreto. Nesse passo, verifico que algumas questões fáticas essenciais carecem de maior esclarecimento probatório, a fim de conferir verossimilhança às alegações autorais, especialmente no que se refere à comprovação das tratativas extrajudiciais e ciência da instituição financeira acerca da natureza dos depósitos. Dessa forma, defiro parcialmente a inversão do ônus da prova, restringindo-a aos aspectos técnicos e específicos da atividade bancária. Por ora, determino a produção de prova documental, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, determino que a parte autora, no mesmo prazo, esclareça o valor, a periodicidade e a identidade do responsável pelos depósitos da pensão alimentícia, bem como apresente os documentos relacionados à reclamação nº 202300150 feita junto ao Banco Central e eventuais registros das tratativas extrajudiciais com o banco. Além disso, deverá esclarecer a situação atual do recebimento da pensão alimentícia. Determino ainda que o banco informe a situação atual do contrato de empréstimo, em especial se há saldo devedor e qual a forma atual de cobrança. A análise quanto à pertinência e à necessidade de produção de outras provas será realizada após o cumprimento das determinações ora estabelecidas. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CESARINA MARIA SIBIN FERREIRA (OAB 67560/SP), EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL (OAB 360187/SP), ANA LUCIA MARTINS DOS SANTOS (OAB 122249/SP), JAIR MOYZES FERREIRA JUNIOR (OAB 121910/SP)
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