Processo nº 10016910420245020004

Número do Processo: 1001691-04.2024.5.02.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 10ª Turma
Última atualização encontrada em 25 de abril de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES 1001691-04.2024.5.02.0004 : DOUGLAS MARTINS RAMOS E OUTROS (1) : ASTER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:ddf0173):     PROCESSO nº 1001691-04.2024.5.02.0004 (ROT) RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: ASTER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA, DOUGLAS MARTINS RAMOS RECORRIDO: OS MESMOS E VILLAGE MATERIAIS DE ACABAMENTO LTDA, CONDOMINIO CELEBRATION RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: MAURICIO PEREIRA SIMOES             RELATÓRIO   A r. sentença de ID. 1b83a31, complementada em embargos de declaração (2cff696), julgou parcialmente procedentes os pedidos. Recurso ordinário apresentado pela 1ª reclamada (d5aca4d), por meio do qual pretende a reforma da r. sentença quanto às horas extras, adicional noturno, vale refeição, vale transporte e limitação da condenação aos valores dos pedidos. Preparo, b4a7918, 48eda4b. Recurso ordinário apresentado pelo reclamante (df67d30), por meio do qual pretende a reforma do r. julgado quanto às diferenças de FGTS, multas normativas e honorários advocatícios. Apresentadas contrarrazões (1e9ec8e, e917ca5, 954d12c, 762b8fb), vieram os autos para este Egrégio Tribunal. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   VOTO Conheço dos recursos, por presentes os pressupostos de admissibilidade.   RECURSO DA 1ª RECLAMADA   1.Horas extras. Adicional noturno. Vale refeição. Vale transporte. A r. sentença acolheu os pedidos supra, nos seguintes termos: "A testemunha ouvida a rogo do reclamante comprovou a incorreção dos controles e o trabalho em horas extras e folgas. Fixo a jornada: das 17h40 as 06h10, com 01h de intervalo, jornada de 12x36 e 5 folgas trabalhadas por mês. Declaro nula a compensação da jornada de 12x36 pelo constante trabalho em tempo excedente. Condeno a parte reclamada ao pagamento de horas extraordinárias pelo que exceder a 08 horas diárias ou 44 horas semanais, o que for mais benéfico à parte reclamante. Condeno a reclamada ao pagamento de direitos noturnos. Condeno a parte reclamada ao pagamento de reflexos de todas as horas acima em: descanso semanal remunerado, férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio e fundo de garantia por tempo de serviço mais 40%. A base será a seguinte: salário, observada a evolução no período e composição salarial de todas as parcelas declaradas salariais; dias efetivamente trabalhados; divisor de 220; adicional convencional, nos termos das normas juntadas aos autos, e na ausência o importe de 50%; hora noturna de 52min e 30seg; adicional noturno de 25%; hora noturna das 22h até a hora de saída. Condeno a reclamada ao pagamento de valores equivalentes a transporte (combustível) e vale refeição nos dias em que trabalhou e eram destinados a folgas, nos valores e limites da inicial. Nada a deferir quanto a feriados e folgas, pois sendo a jornada de 12x36 declaradas nulas, os dias de descanso efetivos compensam folgas e feriados." Em embargos de declaração (2cff696), foi retificado o percentual referente ao adicional noturno: "Recebo o embargo, por tempestivo, e passo a análise de mérito. Com razão a Embargante, pois o juízo incorreu em erro material no instante da digitação da minuta. Assim, sano o vício em questão para esclarecer que o adicional noturno é no percentual de 20%, conforme artigo 73 da CLT." Argumenta a recorrente que o reclamante poderia chegar uniformizado nos postos de trabalho, total ou parcialmente, sendo inverídica a alegação de que deveria antecipar e prorrogar sua jornada em 20 minutos, diariamente, para troca de uniforme; que, até 15.08.2021, o reclamante utilizava veículo próprio para se deslocar até o trabalho, podendo chegar uniformizado; que os cartões de ponto não apresentam registros uniformes; que a testemunha ouvida a rogo do autor laborou com ele por curto período, devendo prevalecer a prova documental ou, se afastada, seja observado o período de 3 meses laborado pela testemunha. À análise. O reclamante laborou para a 1ª ré no período de 09.02.2018 a 02.10.2023, como vigilante, cumprindo escala 12x36. Em depoimento, afirmou o autor: "que tinha controle de ponto; que os horários não eram corretos; que começava as 17h40 as 06h10, com 1h de intervalo, escala 12x36, que trabalhava em média 5 folgas por mês; que o posto trabalhado está anotado; que o primeiro posto foi na Vilage, da admissão e permaneceu por 3 anos; depois foi ao Condomínio Celebration, por mais ou menos 2 meses, para cobrir falta" Ouvido a rogo do autor, o Sr. Francisco declarou: "que trabalhou para a 1ª reclamada de abril de 2017 a julho de 2023, como vigilante; que trabalhou com o reclamante no posto do Condomínio Vilage, cobrindo 3 férias entre 2020 e 2021; que o reclamante trabalhava das 17h40 as 06h10, horário determinado pela reclamada, para especificações do posto, como olhar material, colocar uniforme e se preparar para iniciar as 18h; que trabalho reclamante trabalhava em dias de folga, pois o supervisor passava no posto e avisava ao reclamante, para cobrir faltas; que tais horários descritos não constavam corretamente no controle; que nesta época era do mesmo turno do reclamante" Consoante contrato de prestação de serviços entre a 1ª e a 2ª reclamadas (15d1249, fls. 502/507), foram contratados um vigilante líder (segunda a sábado, das 7h às 17h) e um vigilante condutor armado noturno (escala 12x36, das 19h às 7h). No período em que o autor laborou nas dependências da 2ª reclamada, os cartões de ponto manuscritos (fls. 328/339, até 20.08.2020) e os espelhos de ponto (fls. 340/378, até 19.11.2022) revelam jornada das 19h às 7h, em escala 12x36, nos exatos termos contratados (15d1249, fls. 502/507). Não há registros de jornadas das 18h às 6h e, portanto, não cabe o acolhimento da jornada declinada na inicial, das 17h40 às 6h20 (antecipação e prorrogação da jornada em 20 minutos): "1º período: da 10/2019 à 06/2022: Em favor da 2ª Reclamada, no Village Centro Logístico, localizada na Rodovia Anhanguera Rua Jardim, 5 - KM 15, Rod. Anhanguera - Platina, Osasco - SP, 06278-000; Das 18h00 às 06h00, sendo obrigado pela reclamada a antecipar e prorrogar a jornada em 20 minutos, diariamente, para troca de uniforme; conferência do local laboral; recebimento e passagem do posto e organização dos materiais e equipamentos (...)" Por outro lado, aparentemente, não havia proibição para o correto registro da jornada, como se verifica dos registros de antecipação e prorrogação nos dias: -14.11.2020, das 07h às 09h54 (fls. 342); -28.11.2020, das 07h às 08h31 (fls. 343); -13.06.2022, das 17h às 19h (fls. 368); -09.09.2022, das 18h57 às 09h40 (fls. 374); -01.10.2022, das 18h55 às 09h12 (fls. 376). Denota-se, inclusive, que o autor registrava a supressão de intervalo intrajornada, como em 21.08.2023, 02 a 10.09.2023 (fls. 398), percebendo a rubrica "445 HE 60% Intervalo/Ref" (fls. 457). Em relação às 5 folgas mensais trabalhadas, o depoimento da testemunha do autor não parece consistente. O contrato de prestação de serviços firmado entre as 1ª e 2ª rés previa um único posto de vigilante noturno armado, o que implicaria a alocação de 2 empregados em escala 12x36, revezando-se. Contudo, a testemunha afirmou que, no período em que foi cobrir férias nas dependências da 2ª reclamada (Village), laborou no mesmo turno do reclamante, e que o "reclamante trabalhava em dias de folga, pois o supervisor passava no posto e avisava ao reclamante, para cobrir faltas". Ou seja, antes que a falta ocorresse, o autor era pessoalmente convocado pelo supervisor para cobri-la. E, como verificado acima, houve ocasiões em que o autor, que trabalhava fixo no posto Village, teve de prorrogar sua jornada (14 e 28.11.2020, 09.09.2022, 01.10.2022) em razão de provável atraso/falta do vigilante diurno que deveria rendê-lo. Assim, não parece razoável que o reclamante fosse convocado antecipadamente para trabalhar em folgas, antes mesmo de solucionar problemas de rendição no próprio posto de trabalho. Constata-se, ainda, que o autor se ativou em dia de folga, como em 09.04.2022, aparentemente trocada/compensada em 16.04.2022 (fls. 364). Não se verifica a hipótese narrada na inicial, de 5 folgas mensais não pagas ou compensadas. Do exposto, acolho a validade da prova documental, não elidida pela prova testemunhal. Não observo causa de nulidade da escala 12x36. E da análise dos controles de ponto em cotejo com os demonstrativos de pagamento, não constato diferenças de horas extras e adicional noturno em favor do reclamante. Não reconhecido o labor em 5 folgas mensais, descabe falar-se em diferenças de transporte (combustível) e vale refeição. Reformo, excluindo da condenação diferenças de horas extras, adicional noturno, transporte e vale refeição.   2.Limitação da condenação aos valores dos pedidos.  A r. sentença rejeitou a pretensão:   "A partir da Lei 13.467 de 2017 a petição inicial passou a ter como pressuposto a indicação de valores dos pedidos e da causa, contudo, referida exigência não reflete a liquidação final dos pedidos, mas, uma apuração indicativa dos valores. Naturalmente, a apuração deve guardar correlação com os pedidos, não podendo ser uma indicação aleatória, sem qualquer coerência com o pedido, porém, não significa a liquidação como se execução fosse. Assim, não há limitação dos valores indicados, sendo que a fase de liquidação de sentença continua a existir, justamente para a apuração pormenorizada dos valores da condenação, os quais somente poderão ser sopesados após o efetivo trânsito em julgado. Rejeito o pleito de limitação."   Insurge-se a 1ª reclamada, pugnando pela limitação. O § 1° do artigo 840, da CLT, na atual redação, dispõe, "in verbis": Art. 840. (...) § 1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No presente caso, na petição de ingresso a parte autora lançou valores aproximados para os pedidos pecuniários formulados. Tanto é assim que não houve extinção de qualquer deles sem apreciação do mérito, como autoriza o parágrafo 3º, do mesmo artigo. É certo que, ao exigir a lei que a parte lance o valor do pedido na petição de ingresso, não se está a dizer com isso, necessariamente, que tal valor venha a expressar a exata quantia a ser apurada por ocasião da liquidação da conta, eis que o autor não dispõe naquele momento dos parâmetros e critérios de conta que serão listados no título judicial exequendo, o qual poderá acolher apenas em parte o pleito, por exemplo. Não obstante, os valores máximos indicados na petição de ingresso para cada um dos pedidos referem-se a montantes oriundos das premissas fincadas nas próprias causas de pedir do autor. Por consequência, a condenação da parte ré naqueles mesmos pedidos deve ter por teto o valor que o reclamante aponta na petição inicial. Não fosse assim, não teria sentido o legislador prever a redação acima para o parágrafo 2º do artigo 840 da CLT, determinando que o autor aponte o valor de cada pedido. Assim, os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC/15. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, mantida mesmo após a edição da IN 41/2018 desta mesma Corte: "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT". Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, acondenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019 - gn). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. (...) HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC . Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita , nos termos do art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-258-54.2015.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/08/2018)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...). JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante "atribuiu valor específico para cada um deles". Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT. Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 2081-97.2015.5.02.0006, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018)   Acolho, determinando que a condenação seja limitada ao valor indicado na inicial, exceção feita aos juros e correção monetária. RECURSO DO RECLAMANTE   3.Diferenças de FGTS.  Assevera o autor que o ônus da prova incumbe à ré, que juntou extrato parcial, deixando de comprovar o correto pagamento, na forma da Súmula 461 do C. TST. Vejamos. O extrato de fls. 295/310 (3b8d30b) revela depósitos de todas as competências do contrato (19.02.2018 a 02.10.2023): -de fevereiro a dezembro/2018 - fls. 296/297; -de janeiro a dezembro/2019 - fls. 297/299; -de janeiro a dezembro/2020 - fls. 299/302; -de janeiro a dezembro/2021 - fls. 302/304; -de janeiro a dezembro/2022 - fls. 304/306; -de janeiro a outubro/2023 - fls. 306/310. Não se verifica a existência de competências sem depósito, nem houve indicação de diferenças. Mantenho.   4.Multas normativas. Recorre o autor, pugnando pela aplicação das multas normativas pelo descumprimento das cláusulas referentes às horas extras a 60% (12ª), adicional noturno (13ª), vale refeição (17ª e 5ª), vale transporte (19ª), jornada de trabalho (41ª e 42ª), horas extras com 100% em domingos, feriados e folgas trabalhadas (48ª) e reflexos (50ª). Mantida a validade da escala 12x36 e os registros de jornada, não se verificou o descumprimento das normas coletivas apontadas, sendo indevidas as multas pleiteadas. Mantenho.   5.Honorários advocatícios A r. sentença reconheceu o direito do autor à gratuidade da justiça e fixou honorários de sucumbência recíproca, nos seguintes termos: "Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor bruto que se apurar devido à parte reclamante. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Os percentuais são fixados levando em conta a complexidade da causa, das provas produzidas e da atuação dos patronos na causa."   Recorre o autor, aduzindo que o fato de ser credor de verba trabalhista decorrente de ação judicial não retira do trabalhador sua condição de miserabilidade jurídica, sobretudo porque as parcelas trabalhistas tem índole alimentar e essenciais à sobrevivência do trabalhador; que o E. Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os artigos 790- B, caput, § 4º e 791-A, § 4º, pois, entendeu ser incompatível com o benefício da justiça gratuita, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Ao exame. O parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT impunha a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais inclusive aos beneficiários da justiça gratuita, bem como a suspensão de sua exigibilidade caso persistisse a situação de insuficiência de recursos da parte. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 4º. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. No particular, melhor analisando o tema e - em atenção à interpretação sistemática do ordenamento e aos princípios norteadores do Direito do Trabalho - revejo posicionamento manifestado anteriormente quanto ao pagamento de honorários periciais e advocatícios sucumbenciais pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita. De fato, como passei a entender, não se afigurava razoável interpretar literalmente a expressão "créditos capazes de suportar a despesa" constante do § 4º, do art. 791-A, da CLT permitindo que a integralidade do crédito apurado em favor do beneficiário da justiça gratuita pudesse ser retido para o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos ao procurador da parte contrária. A questão, contudo, atualmente, não comporta maiores discussões acerca da melhor exegese a ser feita, diante da recente decisão do Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF (ratificada em sede de embargos declaratórios julgados em 29.06.2022) declarou a inconstitucionalidade parcial dos parágrafos 4º, do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Em voto vencedor, o Ministro Alexandre de Moraes, entendeu que não seria razoável nem proporcional a imposição do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita sem que se provasse que ele deixara de ser hipossuficiente e, para tanto, não se afiguraria suficiente o mero proveito econômico advindo de outro processo judicial. Concepção retratada nos seguintes trechos do voto do eminente Redator designado: (...) Nesse ponto, Presidente, já adianto que não entendo razoáveis os arts 790-B, § 4º, e 791-A, § 4º. Não entendo razoável a responsabilização nua e crua, sem análise se a hipossuficiência do beneficiário da justiça da justiça gratuita, sem demonstrar-se que ele deixou de ser hipossuficiente, ou seja, essa compensação processual sem se verificar se a hipossuficiência permanece ou não. A deferência de tratamento permitida pela Constituição se baseia exatamente nessa admissão de hipossuficiência. Simplesmente entender que, por ser vencedor em um outro processo ou nesse, pode pagar a perícia, e, só por ser vencedor no processo, já o torna suficiente, autossuficiente, seria uma presunção absoluta da lei que, no meu entendimento, fere a razoabilidade e o art. 5º, XXIV. (...) Uma eventual vitória judicial em outro ambiente processual não descaracteriza, por si só, a condição de hipossuficiência. Não há nenhuma razão para entender que o proveito econômico apurado no outro processo seja suficiente para alterar a condição econômica do jurisdicionado, em vista da infinidade de situações a se verificar em cada caso. Nessa hipótese em que se pretende utilizar o proveito de uma ação para arcar com a sucumbência de outro processo - uma "compensação" -, o resultado prático é mitigar a sua vitória e manter a sua condição de hipossuficiência. Ora, onde está a prova de que cessou a hipossuficiência para afastar os benefícios da justiça gratuita? A forma como a lei estabeleceu a incidência de encargos quanto a honorários de perícia e da sucumbência - como bem destacado pelo Ministro EDSON FACHIN em seu voto divergente, e também no parecer da Procuradoria-Geral da República - feriu a razoabilidade e a proporcionalidade e estipulam restrições inconstitucionais, inclusive pela sua forma absoluta de aplicação da garantia da gratuidade judiciária aos que comprovam insuficiência de recurso. (...) Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A; peara declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. É o voto. Destarte, no tocante aos honorários advocatícios, após a decisão proferida pela Corte Superior, com efeito vinculante, a leitura a ser feita do parágrafo 4º do artigo 791-A, é a seguinte: § 4oVencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário Disso se extrai que, vencido o reclamante, o fato de ser beneficiário da justiça gratuita, não impede a sua condenação ao pagamento de honorários, e isto porque a lei consigna expressamente que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios da parte contrária, decorrentes de sua sucumbência. Apenas a obrigação de pagamento da honorária ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir aquela situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, não se prestando para tanto o mero proveito econômico advindo de outro processo judicial. Cessada as condições de hipossuficiência - situação a ser comprovada pelos interessados - possível será a cobrança dos honorários periciais e de sucumbência. Percebe-se, portanto, que a inconstitucionalidade declarada reside em parte do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, qual seja, na locução "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo créditos capazes de suportar a despesa", a qual afronta a baliza do artigo 5º, II e LXXIV, da Constituição Federal, por instituir regra que desqualifica o conceito de gratuidade judiciária resultante da comprovação de insuficiência de recursos a suportar despesas processuais sem perda das condições de regular sustento pessoal e familiar. Ao beneficiário da gratuidade judiciária não se pode exigir, enquanto detentor dessa qualidade, dispêndios capazes de lhe prejudicar o sustento ou que inviabilizem a necessária alteração da situação de hipossuficiente. Importante ressaltar, outrossim, que ao destacar que ".... não entendo razoável ou proporcional aqui o pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, da mesma forma, sem demonstrar que ele deixou de ser hipossuficiente..", o Ministro designado reconhece e dá guarida à necessidade da suspensão de exigibilidade de pagamento da despesa, em favor do beneficiário da justiça gratuita, revelando não residir na figura da suspensão de exigibilidade qualquer inconstitucionalidade. E isso (suspensão de exigibilidade), revela-se consentâneo ao princípio da razoabilidade, ao indicar a possibilidade, ainda que remota, de modificação/alteração significativa no transcurso do tempo fixado, das condições econômico-financeiras do beneficiário da gratuidade judiciária, que poderá ser chamado a responder pela obrigação devida ao advogado da parte contrária, quando não mais subsistir a miserabilidade antes ensejadora do benefício deferido. Por conseguinte, entendo que a "ratio decidendi" da decisão da Corte Suprema foi no sentido da declaração da inconstitucionalidade apenas no que viola o direito do beneficiário da gratuidade. Se cessarem as condições de hipossuficiência, possível será a cobrança dos honorários periciais e de sucumbência. Reportando ao caso dos autos, nota-se que nada existe no processado no sentido contrário ao revelado pela declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor, pelo que, com base na decisão com efeito vinculante do Pleno do Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial dos parágrafos 4º dos artigos 791-A e 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, -sendo o reclamante beneficiário da gratuidade de justiça-, os valores a título de honorários advocatícios sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do que dispõe o § 4º, in fine, do art. 791-A, da CLT, que não dependerá para sua resolução da obtenção de créditos do próprio ou de outro processo capazes de suportar a despesa. Do exposto, reformo para, mantendo a condenação do autor ao pagamento da verba honorária no percentual de 15% sobre o valor da causa (pedidos julgados improcedentes), determinar seja observada a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, in fine, da CLT (definida pela decisão de efeito vinculante do E. STF na ADIn 5766/DF), afastando-se a compensação com créditos obtidos neste ou em outro processo judicial. Excluo da condenação das rés a verba honorária, diante da improcedência dos pedidos.                                           Isto posto,   ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos apresentados pela 1ª reclamada e pelo reclamante e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso da 1ª ré para a) acolhendo a veracidade dos controles de ponto, reconhecer a validade da escala 12x36 e excluir da condenação diferenças de horas extras, adicional noturno, transporte, vale refeição e honorários advocatícios, julgando improcedente a ação, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante para, mantendo a condenação do autor ao pagamento da verba honorária no percentual de 15% sobre o valor da causa (pedidos julgados improcedentes), determinar seja observada a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, in fine, da CLT (definida pela decisão de efeito vinculante do E. STF na ADIn 5766/DF), afastando-se a compensação com créditos obtidos neste ou em outro processo judicial. Custas em reversão, no importe de R$ 2.873,60, calculadas sobre o valor da causa (R$ 143.680,12), a cargo do reclamante, de cujo pagamento fica isento.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 9 de Abril de 2025.           ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator  m       VOTOS     SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DOUGLAS MARTINS RAMOS
  3. 25/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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