Juliano De Mello Vianna e outros x Carrefour Comercio E Industria Ltda e outros

Número do Processo: 1001691-34.2024.5.02.0382

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Osasco
Última atualização encontrada em 22 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Osasco | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO 1001691-34.2024.5.02.0382 : SANDRA MARIA MIMOSO DA SILVA : OS ELOFORT SERVICOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e8e0da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1001691-34.2024.5.02.0382   Em 11 de abril de 2025, às 17h05min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, foram apregoados os seguintes litigantes: SANDRA MARIA MIMOSO DA SILVA, reclamante, e OS ELOFORT SERVICOS S.A e CARREFOUR  COMERCIO E  INDUSTRIA LTDA, reclamadas. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte.   SENTENÇA   I. RELATÓRIO SANDRA MARIA MIMOSO DA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de OS ELOFORT SERVICOS S.A e CARREFOUR COMERCIO  E  INDUSTRIA LTDA, em que postula: acúmulo de função; adicional de insalubridade; horas extras; rescisão indireta do contrato de trabalho,  e demais itens formulados na petição inicial. Juntou documentos aos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 82.149,13. Restou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. A reclamada apresentou resposta escrita, acompanhada documentos, refutando as assertivas autorais e pugnando pela improcedência das pretensões. A parte reclamante se manifestou por escrito sobre a defesa. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Restou infrutífera a última tentativa conciliatória. Este é o relatório. Passo a decidir.   II. FUNDAMENTAÇÃO   ILEGITIMIDADE PASSIVA Com fundamento na teoria da asserção, aplicada ao Direito Processual do Trabalho, a legitimidade das partes deve ser aferida em abstrato, sendo que a simples afirmação da parte reclamante de que a reclamada foi tomadora de sua mão-de-obra e que por isso é ou deve ser responsável pelos seus consectários legais, é suficiente para a formação da pertinência subjetiva da ação em face da reclamada, sendo desnecessário que a real empregadora seja destituída de idoneidade financeira ou que a suposta tomadora tenha administrado a prestação de serviços. Eventual inveracidade ou o descabimento das alegações dependerá de análise meritória. Rejeito a preliminar.   ACÚMULO DE FUNÇÃO A parte reclamante afirma que além de suas atividades típicas de limpeza, assumia responsabilidades  de  liderança, organizando  a  equipe e  supervisionando  a execução das  tarefas,  e operava  máquinas  de lavar industriais,  funções  que não faziam parte  de  sua contratação  original  e que  demandavam  maior grau  de  responsabilidade  e habilidade. Essa acumulação de funções, sem a devida contrapartida financeira, gera um enriquecimento ilícito da Reclamada, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, sem receber qualquer aumento salarial compensatório. Em sua defesa a ré nega que o reclamante tenha realizado atividades alheias à função para a qual foi contratado. Quando o reclamante não consegue comprovar ou quando o contrato de trabalho não específica o elenco de tarefas que caracterizam a função específica para a qual o trabalhador fora contratado, então, com base no art. 456, parágrafo único da CLT, presume-se que o empregado se obrigou a realizar toda e qualquer atividade compatível com a sua condição pessoal. A reclamante não produziu nenhuma prova oral sobre as alegadas atividades, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 818, I da CLT. Desta feita, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função.     ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte autora alegou que se ativava em condições insalubres sem o recebimento do adicional devido. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde nos termos do art. 189 da CLT, sendo dever do empregador assegurar a redução dos riscos inerentes ao trabalho, nos termos do art. 7º, XXII, da CF. Diante da controvérsia de natureza técnica e em conformidade com a determinação do art. 195 da CLT, foi determinada a realização de perícia para a averiguação da suscitada insalubridade. No caso sob exame, em seu laudo Id 4dae964 o Perito constatou e concluiu que:   “Não há enquadramento das operações desenvolvidas pela Reclamante na  relação de  atividades  registradas no  Anexo  14 da  NR-15  do M.T.E,  porém, as atividades  de limpeza  de  banheiros do centro  de distribuição  logístico  da  2ª Reclamada, por ela diária e habitualmente desenvolvidas, se enquadram na súmula 448  do C.  TST  por se  tratar  de local  de  uso coletivo  de  grande circulação  de pessoas,  havendo, portanto,  caracterização  de insalubridade  em  grau máximo, já que  não  houve comprovação  da  neutralização efetiva  do  referido agente  de  risco, através  do fornecimento  dos EPIs adequados  e necessários.” Considerando o entendimento consolidado pela Súmula 448 do C.TST, a reclamante tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. As avaliações levaram em consideração todas as peculiaridades do local de trabalho da parte autora com a realização da descrição das atividades da reclamante para a apuração das reais condições de trabalho. O laudo pericial acostado é específico e aponta a existência de agentes nocivos à saúde da reclamante, conforme estabelecido pela NR 15 da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego (atualmente, Ministério da Economia). As impugnações ao laudo foram insuficientes para infirmar a conclusão técnica a que chegou o perito, que esclareceu de maneira satisfatória as questões suplementares apresentadas pelas partes. Aliás, ainda que a exposição da parte reclamante ao agente insalubre se dava de forma intermitente, conforme o entendimento jurisprudencial do TST, consagrado na sua Súmula nº 47, esse fato por si só não tem o condão de afastar o direito à percepção do adicional. Em que pese a constatação da condição insalubre do ambiente de trabalho do reclamante, a reclamada não demonstrou ter atendido de forma plena e efetiva aos requisitos necessários à neutralização da insalubridade, seu dever, na forma do artigo 7º, XXII da Constituição Federal. Assim, reputo válida a conclusão pericial e nos termos do art. 7, XXIII, CF combinado com o art. 192 CLT julgo procedente o pedido condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), incidente sobre o salário mínimo nacional, observado os valores vigentes em cada período ao longo da contratualidade (Súmula Vinculante nº 4 do Colendo STF), devidos ainda os reflexos em férias com o adicional de 1/3, 13º salários, FGTS 8%, e os decorrentes da inclusão do adiciona na base de cálculo de eventuais horas, tanto as efetivamente quitadas, quanto as que porventura sejam objeto de condenação na presente Sentença, vedado o bis in idem. Não são devidos reflexos do adicional de insalubridade nos descansos semanais remunerados, uma vez que já incluídos no salário mensal. O reflexo pretendido deste “sobre-salário” nos descansos semanais remunerados implicaria em bis in idem, afrontando o princípio que veda o enriquecimento sem causa.   PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Nos termos do artigo 58, § 4º, da Lei 8.213/1991, é dever do empregador manter atualizado e entregar ao empregado, no momento da rescisão do contrato de trabalho, o documento denominado perfil profissiográfico previdenciário (PPP). Considerando o reconhecimento do trabalho em condições insalubres, imperioso se faz a reelaboração desse documento e sua posterior entrega à parte reclamante. Portanto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada-empregadora a entregar à parte reclamante o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) devidamente atualizado de acordo com as constatações relativas ao ambiente de trabalho, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 150,00, limitada a 60 dias.     HORAS EXTRAORDINÁRIAS Asseverou a parte autora que se ativou em regime de sobrejornada, conforme jornada descrita na petição inicial, sem o devido pagamento, deste modo requereu a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras. A reclamada cumpriu seu dever legal, conforme determinação do artigo 74, §2º, da CLT e trouxe aos autos os controles de jornada da autora (Id 58c7206; Id 595f686; Id 97a8e9c; Id 9246087). Referidos controles apresentam horários de trabalho verossímeis e variáveis, que não foram infirmados por prova robusta em sentido contrário, motivo pelo qual reputo válidos os horários ali consignados, sendo certo que a parte autora não produziu prova para demonstrar a invalidade dos apontamentos, tal como alegou na peça de réplica. Ademais, com fundamento em interpretação sistemática dos artigos 74, § 2º e 818, I, da CLT, incumbia à parte reclamante demonstrar a realização de horas extras sem o devido pagamento/compensação, eventualmente apresentados resultados da comparação entre as horas extras registradas nos controles de jornadas com o numerário efetivamente pago sob este título constante dos holerites, ônus do qual não se desvencilhou, ao passo que a reclamada comprovou o pagamento de diversas horas extraordinárias, conforme se verifica nos documentos Id a6e417c. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de horas extras e respectivos reflexos legais.   EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS. Postula o reclamante o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho junto à sua empregadora Por sua vez a empregadora afirma que dispensou a reclamante por justa causa em 08/10/2024 em decorrência de abandono de emprego conforme TRCT de Id dacff2f. A reclamada também acostou aos autos telegrama com data de 16/09/2024 convocando a reclamante para retornar ao trabalho (Id 137847a). Considerando o ajuizamento da ação em 23/09/2024, a iniciativa da trabalhadora é anterior à sua dispensa por justa causa, motivo pelo qual será analisada em primeiro lugar. De todo modo para caracterização do abandono de emprego é necessária a ausência injustificada por mais de trinta dias, além do ânimo em deixar o trabalho. As ausências restaram incontroversas, bem como o ânimo de não retornar ao trabalho, deste modo, em não sendo configurada a rescisão indireta, os dois requisitos necessários para a caracterização do abandono estarão cumpridos. Para a legitimação da rescisão indireta prevista no art. 483 da CLT- pena máxima do contrato aplicável pelo trabalhador em face do empregador - devem estar presentes, cumulativamente, a tipicidade, a gravidade da conduta patronal, a imediatidade e a proporcionalidade entre a falta cometida pelo empregador e a decisão resolutória adotada pelo empregado. No presente caso, o reclamante alega que a rescisão indireta do seu pacto laboral se justifica pelo descumprimento de diversas obrigações trabalhistas por parte do empregador, a exemplo horas extras, adicional de insalubridade, acúmulo de função de líder, coação para pedir demissão demais fundamentos elencados na petição inicial. A reclamada, por seu turno, nega a existência das irregularidades narradas. Assim, é do trabalhador o ônus da prova relativo ao cabimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 818, I da CLT incumbência da qual não se desvencilhou satisfatoriamente. De início, é necessário consignar que dentre as inúmeras irregularidades narradas, a reclamada se viu sucumbente apenas na pretensão inerente ao adicional de insalubridade, que ainda assim foi analisado de forma condicional pelo perito. Assim, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Diante de tal improcedência, conforme já salientado acima, restaram comprovadas as ausências injustificadas e o ânimo de não mais retornar ao trabalho, motivo pelo qual considero válida a justa causa aplicada à reclamante, inexistindo diferenças de verbas rescisórias a serem quitadas.   JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho (com redação dada pela Lei Federal 13.467 de 13/07/2017) em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, que presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.                        HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, considerando a natureza ordinária do trabalho desempenhado pelo patrono da parte reclamante, o qual não exigiu um trabalho complexo, fixo os honorários de sucumbência no percentual de 10%, devidos pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante, os quais deverão incidir sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença. Acerca de eventual pedido de condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10%, incidente sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos que tenham sido julgados totalmente improcedentes. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários.   HONORÁRIOS PERICIAIS Porquanto sucumbente na pretensão objeto da perícia, com fundamento no art. 790-B, caput da CLT, em sua redação dada pela Lei 10.537/2002 (decorrente do efeito repristinatório decorrente da declaração de inconstitucionalidade da redação dada pela Lei 14.467/2021 proferida na ADI 5677), condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais, ora fixados no montante final de R$ 2.500,00.   RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O fundamento jurídico da responsabilidade subsidiária decorre da interpretação sistemática dos artigos 2º e 455 da CLT (que revelam, respectivamente, o princípio da alteridade e a teoria do risco criado), aliados ao art. 827 do Código Civil de 2002, combinado com o art. 8º do diploma consolidado. A aplicação da responsabilidade subsidiária em matéria trabalhista dá-se preponderantemente em relação ao tema da terceirização da mão-de-obra, quando trabalhadores buscam a responsabilização das empresas tomadoras pelos créditos trabalhistas reconhecidos em face dos seus empregadores diretos, as empresas prestadoras de serviços. Nesses casos, a jurisprudência se consolidou na Súmula 331 do TST, cujo inciso I, prevê que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implicará a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações. Tal Súmula também fixava parâmetros para licitude da terceirização, reputando-a lícita somente quanto a tomada de serviços de vigilância, conservação e limpeza, bem como outros serviços, desde que ligados à atividade-meio do tomador, caso contrário, estaria configurado o vínculo empregatício direto entre empresa tomadora e o trabalhador. Posteriormente, contrariando expressamente o entendimento expressado na Súmula do TST sobre a ilicitude de terceirização quanto à atividade-meio, de forma expressa, a Lei 6.019/1974, com redação dada pelas Leis 13.429 e 13.467, ambas de 2017, assim dispõe:   “Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) [omissis] § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (grifei).   Evidentemente, se por um lado abriu-se a possibilidade de terceirização irrestrita, por outro lado, prescreveu-se de forma indubitável a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora da mão-de-obra. Por fim, no julgamento do ADPF 324, em 30/08/2018, o STF decidiu sobre a constitucionalidade da referida Súmula, fixando a seguinte tese jurídica:   I - É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; II - A terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993.   A empresa contratante deve ser entendida como polo empresarial que, não fazendo parte da relação de emprego, ainda assim se aproveita diretamente da mão-de-obra, o que engloba 2ª reclamada. Considerando que a 2ª reclamada admitiu a contratação da 1ª reclamada como sua prestadora de serviço e que a parte reclamante lhe prestou serviços, reconheço a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. Esta responsabilidade abrange todas as verbas decorrentes da condenação imposta a reclamada-empregadora, exceto as obrigações de personalíssimas, como as anotações na CTPS, e as respectivas astreintes que eventualmente acompanharem a obrigação principal. COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO Não há compensação a ser deferida nos presentes autos, uma vez que as partes não comprovaram serem credoras e devedoras reciprocamente conforme propõe o art. 368 do Código Civil de 2002. Com efeito, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e já constantes nestes autos, observando-se a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Colendo TST. Também não há dedução a ser deferida, uma vez que, nestes autos, inexistem comprovantes de pagamentos específicos em relação aos mesmos títulos ora deferidos.   CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em obediência à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC nº 58/2018-DF para conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, a correção monetária e os juros de mora aplicáveis às condenações ora estabelecidas, o que inclui o FGTS (OJ 302 da SDI1 do TST), são fixados observando-se os seguintes parâmetros. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento da presente reclamação, deverá ser utilizado como indexador (correção monetária) o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do artigo 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Na fase judicial, cujo termo inicial é a data do ajuizamento da reclamação trabalhista, a atualização dos débitos judiciais (correção monetária e juros legais) deve ser efetuada exclusivamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. A incidência da taxa SELIC não poderá ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Estabelecidos os índices aplicáveis em cada fase (extrajudicial e judicial), a metodologia do cálculo da correção monetária e dos juros deverá obedecer ao disposto no art. 459 da CLT, na Súmula 381 do TST e eventualmente na OJ 181 da SDI1 do TST. Importante observar que correção monetária e juros de mora não incidem sobre eventual débito do trabalhador reclamante, consoante Súmula 187 do TST. No caso de eventual condenação ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, considerando que a SELIC (aplicável após a citação) não distingue os juros da correção monetária, tenho por superada e, portanto, inaplicável a Súmula 439 do C. TST.   CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS As contribuições fiscais e previdenciárias devem ser suportadas pelo titular do direito. No caso, à parte autora cabe arcar com o pagamento do imposto de renda, bem como da sua parcela da contribuição previdenciária. Há que ser ressaltado, ainda, que os valores retidos a título de imposto de renda se submetem à declaração de ajuste fiscal anual, como ocorre com os demais contribuintes, com eventual devolução de recolhimento a maior em observância à capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária. O desconto, pagamento e comprovação das contribuições previdenciárias e fiscais serão feitos na forma prevista no § 3º do artigo 43 da Lei 8.212/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.941 de 27 de maio de 2.009. Natureza das verbas nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, cujo recolhimento fica a cargo da parte reclamada, não incidindo contribuição sobre as parcelas previstas no §9º do mesmo artigo, bem como sobre os juros de mora, ante sua natureza indenizatória, conforme art. 404 do Código Civil de 2002 e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do Colendo TST. A cota parte do trabalhador será descontada dos seus créditos e recolhida pela reclamada, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 363 SDI-1 e Súmula 368, III, do Colendo TST. Recolhimentos fiscais também ficarão a cargo da reclamada, autorizada a retenção da cota parte do empregado, de conformidade com a Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010 e da Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014 (com as alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 1558/2015). O recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias corridos a contar da data em que satisfeito o crédito devido à parte reclamante e em caso de omissão deverá ser expedido ofício à Receita Federal do Brasil.   III. CONCLUSÃO   Ante todo o exposto, assim decido: Rejeitar as preliminares arguidas, com exceção da preliminar de *, a qual é acolhida, extinguindo-se a pretensão, sem resolução de mérito, nos termos do artigo. 485, IV (pressupostos), V (perempção, litispendência, coisa julgada), VI (legitimidade e interesse), VIII (desistência), do novo Código de Processo Civil combinado com artigo 769 da CLT; Declarar a incompetência da Justiça do Trabalho em relação ao pedido de *, extinguindo tal pretensão, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do novo Código de Processo Civil, combinado com artigo 769 da CLT; Pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 23/09/2019, extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, artigo 11, da CLT e artigo 487, II, do novo Código de Processo Civil, sendo que este decreto prescricional não abrange, porém, os pedidos de natureza declaratória, como as anotações da CTPS, os quais são imprescritíveis, bem como o FGTS não depositado, cuja prescrição rege-se pelo entendimento disposto na nova redação da Súmula 362 do TST; Julgar procedentes em parte os pedidos vindicados pela parte reclamante SANDRA MARIA MIMOSO DA SILVA, para condenar a 1ª reclamada OS ELOFORT SERVICOS S.A e CARREFOUR COMERCIO  E  INDUSTRIA LTDA, esta(s) última(s) reclamadas) de forma subsidiária, nos seguintes direitos e obrigações: a) adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), incidente sobre o salário mínimo nacional, observado os valores vigentes em cada período ao longo da contratualidade (Súmula Vinculante nº 4 do Colendo STF), devidos ainda os reflexos em férias com o adicional de 1/3, 13º salários, FGTS 8%, e os decorrentes da inclusão do adiciona na base de cálculo de eventuais horas, tanto as efetivamente quitadas, quanto as que porventura sejam objeto de condenação na presente Sentença b) condenar a reclamada-empregadora a entregar à parte reclamante o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) devidamente atualizado de acordo com as constatações relativas ao ambiente de trabalho, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 150,00, limitada a 60 dias. Não se incluem na responsabilidade subsidiária, porém, as obrigações de fazer de caráter estritamente personalíssimo, como as anotações na CTPS, a determinação de reintegração e a eventual entrega de documentos, bem como as respectivas astreintes que acompanham a obrigação principal. Julgar improcedentes os demais pedidos e requerimentos da presente reclamatória, bem como rejeitar os demais argumentos não acolhidos na decisão, os quais foram lidos e ponderados, mas se revelaram insuficientes para alterar a conclusão a que chegou este Juízo. Os créditos deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observando-se todos os parâmetros e cominações constantes da fundamentação que integram este dispositivo para todos os efeitos. Correção monetária, juros, contribuições previdenciárias, imposto de renda, eventuais compensações e deduções tudo na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Justiça Gratuita e honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. Honorários periciais também na forma da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas pelas reclamadas no valor de R$ 150,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 7.500,00, conforme art. 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes e a União, esta oportunamente, para os fins dos arts. 832, § 5º da CLT. Nada mais.   GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho     GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
    - OS ELOFORT SERVICOS S.A.
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