Processo nº 10016917920235020055
Número do Processo:
1001691-79.2023.5.02.0055
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
12ª Turma
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001691-79.2023.5.02.0055 RECORRENTE: SUSANA DE FATIMA SIMPLICIO BARBOSA E OUTROS (1) RECORRIDO: SUSANA DE FATIMA SIMPLICIO BARBOSA E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:eb80aff proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001691-79.2023.5.02.0055 (ROT) 1. RECORRENTE: SUSANA DE FATIMA SIMPLICIO BARBOSA 2. RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA: RAPHAEL JACOB BROLIO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INAPLICABILIDADE. A indicação de valores na petição inicial tem caráter meramente estimativo, nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT, não sendo exigida a sua prévia liquidação. O valor atribuído aos pedidos serve para fins processuais, como definição da alçada e recolhimento de encargos, mas não limita a condenação, sob pena de violação ao princípio da reparação integral e ao direito fundamental à prestação jurisdicional efetiva (art. 5º, XXXV, da CF). Inteligência do artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do C. TST. Recurso do reclamado não provido. RELATÓRIO R. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados (ID. 579fb88). Rejeitados os embargos de declaração opostos pela reclamante. Recurso ordinário do reclamado (ID. 36093fa), discutindo o seguinte: (i) limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; (ii) equiparação salarial; (iii) horas extras excedentes à sexta diária e, caso mantida a condenação, pugna pela aplicação da Cláusula 11ª da CCT do Bancários; (iv) divisor de horas extras; (v) reflexos de dsr´s nos sábados; (vi) justiça gratuita; (vii) honorários advocatícios. Recurso ordinário da reclamante (ID. 7c2ee14), discutindo o seguinte: (i) aplicabilidade das alterações da Lei 13.467/17; (ii) protesto interruptivo; (iii) aplicação da Lei 14.010/2020; (iv) horas extras; (v) inaplicabilidade da Cláusula 11ª da CCT dos Bancários; (vi) diferenças de verbas rescisórias; (vii) indenização por danos morais e materiais decorrentes de doenças profissional; (viii) indenização por danos morais decorrentes de "esvaziamento de função"; (ix) adicional de periculosidade; (ix) equiparação salarial; (xi) honorários advocatícios; (xii) critérios de juros e correção monetária Contrarrazões apresentadas pela reclamante (ID. 9cf6a7c) e pelo reclamado (ID. 72cd4f). Dispensado o parecer ministerial, na forma do artigo 36 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. DO CONHECIMENTO. 1.1 RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. Tempestivo. Regular a representação processual. Preparo devidamente comprovado. Conheço, portanto. 1.2 RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. Tempestivo. Regular a representação processual. Sem condenação em custas a cargo da reclamante. Conheço, portanto. 2. PRELIMINARMENTE. 2.1 DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL (TEMA TRAZIDO NO RECURSO DO RECLAMADO). O reclamado pretende a limitação da condenação aos valores apresentados pelo autor em sua exordial. Sem razão. O artigo 840, § 1º, da CLT exige apenas que os pedidos sejam certos, determinados e com a indicação dos seus valores, não exigindo sua prévia liquidação. Este apontamento constitui mera estimativa, que apenas deve estar em consonância com a pretensão formulada. Esta, aliás, é a disposição contida no § 2º do artigo 12 da Instrução Normativa nº 41 do C. TST, verbis: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT , com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 , não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." (destaquei e grifei)O valor da causa e aquele atribuído a cada pedido têm por finalidade servir de base para o importe dos encargos e definir a alçada. Não há imposição de limites à condenação, sob pena de comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional. Entendimento contrário implica em violação ao disposto no inciso XXXV, do art. 5º da CF. Cumpre salientar, ainda, que o reclamante, normalmente, não tem acesso aos documentos necessários para apresentação de cálculos pormenorizados e precisos. Diante disso, limitar a execução ao montante indicado na peça de ingresso obsta o direito à reparação integral dos prejuízos sofridos pelo obreiro no decorrer do pacto laboral. Nego provimento. 2.2 DA APLICABILIDADE DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 13.467/17 (TEMA TRAZIDO NO RECURSO DA RECLAMANTE) A reclamante pugna pela inaplicabilidade das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 ao seu contrato de trabalho, sob o argumento de que foi admitida antes da vigência da Reforma Trabalhista. Alega que as mudanças de direito material não podem retroagir para restringir direitos adquiridos, em respeito aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da irredutibilidade contratual, nos termos do artigo 468 da CLT e do artigo 7º da Constituição Federal. Sustenta, ainda, que a nova redação do artigo 461, §1º, da CLT, que passou a exigir tempo mínimo de quatro anos de serviço ao mesmo empregador e dois anos na mesma função para fins de equiparação salarial, não deve ser aplicada ao seu caso, pois sua contratação ocorreu antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista. Sem razão. Com efeito, o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do "tempus regit actum", segundo o qual a lei nova não retroage para atingir os atos já praticados e consumados de acordo com as regras estabelecidas pela lei anterior. Assim, considerando a regra geral quanto à irretroatividade das leis prevista no art. 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, bem como que o contrato de trabalho é de trato sucessivo, entendo que são aplicáveis as normas de direito material vigentes à época da prestação de serviços, porquanto a relação de emprego não foi consumada em período anterior à Lei 13.467/17, o que autoriza a sua aplicação aos fatos ocorrido após à sua vigência. Neste sentido, inclusive, é a redação do artigo 912 da CLT: Art. 912. Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação. Portanto, as alterações trazidas pela 13.467/17 pertinentes ao direito material devem ser observadas e aplicadas em relação ao período contratual após a sua vigência. Nego provimento. 2.3 DO PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. DA APLICAÇÃO DA LEI 14.010/2020. (TEMA TRAZIDO NO RECURSO DA RECLAMANTE) A reclamante insurge-se contra a decisão que não reconheceu a interrupção da prescrição, argumentando que a matéria é de ordem pública e não está sujeita à preclusão. Sustenta, ainda, a aplicabilidade da Orientação Jurisprudencial nº 392 da SDI-1 do TST, a qual reconhece que o protesto judicial interrompe tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal. O protesto interruptivo da prescrição é medida judicial legítima para resguardar direitos, sendo apto a interromper o curso prescricional nos termos do artigo 202, II, do Código Civil. Tal previsão é plenamente compatível com o Processo do Trabalho, conforme o disposto no artigo 769 da CLT. No caso concreto, verifica-se que o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo ajuizou a ação cautelar de protesto interruptivo da prescrição nº 1002035-03.2017.5.02.0045 em 10/11/2017, com o objetivo de interromper o prazo prescricional para o ajuizamento de eventuais reclamações trabalhistas individuais de seus representados. Conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho, o prazo de cinco anos para a propositura de ações individuais deve ser contado a partir da data do ajuizamento do protesto judicial, e não do trânsito em julgado da decisão na ação coletiva, conforme ilustram os seguintes precedentes: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL E BIENAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. INTERRUPÇÃO. Nos termos dos artigos 219, § 1º, do CPC de 1973 (artigo 240, § 1º, do CPC de 2015) e 202, parágrafo único, do Código Civil, a prescrição bienal interrompida é reiniciada a partir do trânsito em julgado da decisão proferida anteriormente. Por outro lado, a prescrição quinquenal, que também se interrompe, é contada a partir do ato que a interrompeu, ou seja, o ajuizamento da reclamação trabalhista anterior, de acordo com a parte inicial do artigo 202, parágrafo único, do CCB. Dessa maneira, interrompida a prescrição, em face da propositura da primeira reclamação trabalhista, o cômputo do biênio é reiniciado a partir do término da condição interruptiva, qual seja o trânsito em julgado da decisão proferida nessa ação; enquanto a prescrição quinquenal se conta do primeiro ato de interrupção, isto é, a data da sua propositura. (...)" (Ag-AIRR-1733-19.2017.5.09.0005, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 10/05/2024) (g.n.). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO. MARCO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada por meio da Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1 do TST, é pacífica no entendimento de que o ajuizamento do protesto judicial interrompe a prescrição extintiva (bienal) e a prescrição quinquenal. II. No caso vertente, o Tribunal Regional considerou a data do trânsito em julgado da ação de protesto judicial como marco inicial para o reinício da contagem da prescrição quinquenal. III. Esta Corte Superior firmou posição de que a data do ajuizamento da ação de protesto é a data em que se reinicia a contagem da prescrição quinquenal. (...)" (RR-901-14.2015.5.09.0665, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 10/05/2024) (g.n.). Dessa forma, considerando que o protesto judicial foi ajuizado em 10/11/2017, a contagem do prazo prescricional foi reiniciada a partir dessa data, beneficiando apenas as reclamações trabalhistas individuais propostas até 10/11/2022. Contudo, a esse prazo deve ser somado o período de 141 dias, correspondente à suspensão da prescrição pela Lei nº 14.010/2020, entre 12/06/2020 e 30/10/2020. Com essa prorrogação, a data final para ajuizamento da ação seria 19/02/2023. Ocorre que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada apenas em 19/04/2024, quando já havia transcorrido o prazo prescricional, não sendo possível à reclamante beneficiar-se dos efeitos do protesto judicial. Diante do exposto, mantém-se a r. sentença quanto ao reconhecimento da prescrição. Nada a deferir. 3. MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS. 3.1 DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Ambas as partes insurgem-se contra a r. sentença que condenou o reclamado ao pagamento de diferenças por equiparação salarial em relação à paradigma Nathália Ferrete Rodrigues, desde o início do período imprescrito até 31/12/2019, além de reflexos em férias + 1/3, 13º salários, saldo salarial, aviso prévio e FGTS + 40% e rejeitou o pedido de equiparação salarial com os paradigmas Elton Vecchi Macedo e Selma Regiona de Souza. O banco reclamado sustenta que a reclamante e a paradigma possuíam trajetórias profissionais distintas, argumentando que a remuneração superior da modelo decorreu de sua evolução na carreira e de aumentos salariais concedidos por mérito, o que configuraria vantagem pessoal, afastando a equiparação nos termos do artigo 461 da CLT e da Súmula nº 6, VI, do TST. Afirma, ainda, que a reclamante não demonstrou de forma concreta a semelhança das atividades desempenhadas e as condições de trabalho equivalentes, sendo necessária a reforma da sentença para julgar o pedido improcedente. Por outro lado, a reclamante sustenta que desempenhava atividades idênticas às dos paradigmas indicados, envolvendo verificação técnica de capacidade, desenho técnico da cadeia de valor, aprovação de processos e acompanhamento técnico do time, sem que houvesse qualquer diferenciação funcional. Alega que o banco, ao apontar supostas diferenças nas funções exercidas, trouxe aos autos fato impeditivo do direito, atraindo para si o ônus da prova quanto à inexistência de equiparação salarial, conforme a Súmula nº 6, VIII, do TST. Além disso, argumenta que a prova oral colhida corrobora sua tese de que realizava as mesmas atividades que os paradigmas, razão pela qual pleiteia a manutenção da sentença que lhe foi favorável. Examina-se. Quanto ao tema, o aditamento à petição inicial (ID. 74a2057) postulou a a equiparação salarial em relação aos paradigmas Nathália Ferrete Rodriguez, Elton Vecchi Macedo e Selma Regina Souza, sob a alegação de que exercia as mesmas funções que eles, mas recebia salário inferior. Segundo a autora, suas atividades consistiam na verificação técnica de capacidade, desenho técnico da cadeia de valor, aprovação de processos e acompanhamento do time, funções desempenhadas igualmente pelos paradigmas, sem qualquer diferenciação funcional, requerendo o reconhecimento da equiparação salarial e o pagamento das diferenças salariais correspondentes, com reflexos nas demais verbas trabalhistas. A reclamada impugnou as assertivas da reclamante (ID. c9fbab5 - pgs. 78/84), sustentando a ausência dos requisitos previstos no artigo 461 da CLT. Em relação ao paradigma Elton Vecchi Macedo, alegou que ele exercia o cargo de ESP ARQUIT TI I, função de confiança enquadrada no artigo 62, II, da CLT, enquanto a reclamante atuava como Analista, sob o regime do artigo 224, § 2º, da CLT. Argumenta ainda que Elton Vecchi Macedo ocupava cargo de Analista Sênior desde 2008, enquanto a reclamante assumiu a função apenas em 2016, havendo mais de dois anos de diferença, o que inviabilizaria a equiparação nos termos do artigo 461, § 1º, da CLT e da Súmula 6, II, do TST. Também ressalta que o paradigma recebeu aumentos salariais por mérito e promoções individuais, além de trabalharem em estabelecimentos distintos, o que afastaria a equiparação. Quanto à paradigma Selma Regina dos Santos Souza, a reclamada argumentou que, embora ocupassem o mesmo cargo, a paradigma atuava com análise de risco, uma atividade mais complexa, enquanto a reclamante trabalhava com processos contábeis. Além disso, informou que a paradigma já ocupava o cargo de Coordenadora de Arquitetura de TI desde 2019, enquanto a reclamante só foi promovida em 2022, havendo um intervalo superior a dois anos, o que afastaria o pedido de equiparação conforme o artigo 461, § 1º, da CLT e a Súmula 6, II, do TST. A defesa também alega que os aumentos salariais da paradigma decorreram de mérito individual. Por fim, em relação à paradigma Nathália Ferrete Rodriguez, a reclamada destacou que ela assumiu o cargo de Coordenadora de Arquitetura de TI em 2020, enquanto a reclamante só foi promovida em 2022, havendo novamente um intervalo superior a dois anos, o que inviabilizaria a equiparação conforme o artigo 461, § 1º, da CLT. Pois bem. O direito à equiparação salarial está fundamentado na identidade de funções e na equivalência das tarefas executadas, conforme estabelecido pelo artigo 461, caput e § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). É imperativo que não apenas haja similaridade nas atribuições, mas plena demonstração de identidade nas funções desempenhadas, bem como que o trabalho realizado seja de igual valor. É preciso destacar que a identidade de funções não é presumida e, consequentemente, recai sobre o reclamante o ônus da prova deste fato constitutivo do seu direito à isonomia salarial. Esta obrigação inclui o desafio de superar as objeções apresentadas pela defesa, que contesta as alegações de denominações idênticas para as funções desempenhadas pelos equiparandos. Por sua vez, a reclamada tem a responsabilidade de demonstrar a existência de fatores que modifiquem ou extingam a isonomia salarial, como diferenças na produtividade ou na perfeição técnica, conforme disposto no art. 818 da CLT, combinado com o art. 373, incisos I e II, do Novo Código de Processo Civil (NCPC). Neste contexto, é pertinente citar a Súmula 6, VIII, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST), que estabelece que "É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial". No caso concreto, a r. sentença bem analisou o conjunto probatório produzido nos autos, examinando as provas documentais e testemunhais produzidas nos autos, à luz dos requisitos exigidos pelo artigo 461 da CLT. Como bem decidido pelo MM. Juízo originário, no que tange à paradigma Nathália Ferrete Rodrigues, a tese defensiva não foi suficiente para afastar a equiparação pretendida, uma vez que a reclamada não contestou especificamente o período indicado pela reclamante (de 01/11/2018 a 31/12/2019), limitando-se a afirmar, em defesa, que a paradigma assumiu o cargo de Coordenadora de Arquitetura de TI em 2020, enquanto a reclamante só foi promovida em 2022. Além disso, a prova oral corroborou a identidade funcional entre as atividades desempenhadas. Por ocasião da audiência registrada sob o ID. 8fb70f8, a primeira testemunha convidada pela reclamante, que trabalhou na reclamada entre novembro de 2017 e novembro de 2022, afirmou que atuou com a reclamante por aproximadamente um ano a partir de agosto de 2019 e que, dentro desse período, as atividades desempenhadas por ela e pela paradigma eram "muito semelhantes" e "que não havia diferença significativa das atividades entre eles". (ID. 8fb70f8 - pg. 3). Por sua vez, a segunda testemunha ouvida pela reclamada declarou "que quando começaram em 2015 a reclamante fazia as mesmas atividades que Natalia Ferreti; que não tem a informação em que momento e Natalia deixaram de trabalhar juntas" (ID. 8fb70f8 - pg. 5). Registre-se que não se colhe do conjunto probatório qualquer diferença de evolução na carreira ou de aumentos salariais da paradigma terem ocorrido por mérito individual por condições exclusivas e personalíssimas que possam justificar a disparidade salarial. De outro lado, no que se refere aos demais paradigmas, o conjunto probatório revela a ausência dos requisitos previstos no artigo 461, §1º, da CLT. Isto porque a defesa demonstrou que, conforme fichas de registro juntadas aos autos (IDs. a73728f e dfe1772), havia diferença superior a dois anos no exercício da função de Analista Sênior, afastando a equiparação, nos termos do artigo 461, § 1º, da CLT. Ademais, em audiência, a própria reclamante reconheceu que "Elton era especialista e a reclamante analista" (ID. 8fb70f8 - pg. 2), o que evidencia diferença na complexidade das funções. A primeira testemunha da reclamante não soube precisar o período em que reclamante e paradigma trabalharam juntos. Diante desse contexto, tem-se os requisitos legais não foram devidamente comprovados. Por fim, no que se refere à paradigma Selma Regina Souza, restou demonstrado nos autos que havia diferença superior a dois anos entre o exercício da função de Coordenadora pela reclamante e pela paradigma, conforme fichas funcionais anexadas (IDs. a73728f e 80781f3). Ademais, própria reclamante declarou desconhecer a data em que a paradigma passou a coordenadora, e a testemunha Thiago não chegou a trabalhar com Selma. Destaque-se, também que a própria paradigma, ao ser ouvida como testemunha, confirmou que realizou as mesmas atividades da reclamante entre 2015 e 2018, mas que em seguida mudou de equipe e passou a atuar na área de Risco, enquanto a reclamante permaneceu na área Contábil, caracterizando diferenças na estrutura hierárquica e na complexidade das funções desempenhadas. Além disso, a paradigma afirmou que foi promovida a coordenadora em novembro de 2018, afastando qualquer possibilidade de equiparação no período indicado pela reclamante. Por fim, no tocante às "cautelas em matéria de equiparação" requeridas no recurso do reclamado, nada a deferir, uma vez que a r. sentença fixou corretamente os parâmetros da condenação. Irreparável o julgado de origem. Nego provimento a ambos os recursos. 3.2 DAS HORAS EXTRAS. DO CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. DA APLICABILIDADE DA CLÁUSULA 11ª DA CCT DOS BANCÁRIOS. DO DIVISOR E DOS REFLEXOS AOS SÁBADOS. Ambas as partes se insurgem contra a r. sentença que condenou o reclamado ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária e 30ª semanal no período de 01/11/2018 a 28/02/2022, rejeitando o pedido para o período posterior, em que reconheceu o exercício do cargo de confiança bancário, com o labor de 8 horas diárias sem realização de sobrejornada. O reclamado alega que as atividades desempenhadas pela reclamante exigiam grau elevado de responsabilidade e autonomia e que as avaliações de desempenho da reclamante, bem como registros documentais que comprovariam seu acesso a informações confidenciais e estratégicas, funções que não eram meramente técnicas, mas envolviam atribuições diferenciadas, essenciais para a estrutura organizacional do banco, incluindo o mapeamento e evolução de plataformas, governança de processos, apresentações educacionais em finanças e consultoria para outros analistas. Aduz, ainda, que há norma coletiva que regulamenta os cargos que se enquadram no caput e no § 2º do artigo 224 da CLT, e que a reclamante sempre recebeu gratificação de função superior ao mínimo legal de 1/3 do salário do cargo efetivo, motivo pelo qual entende que não há fundamento para descaracterizar a jornada de 8 horas diárias, em respeito à negociação coletiva e ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Ressalta que, no período de 01/11/2018 a 28/02/2022, a reclamante exerceu os cargos de Analista de Sistemas Sênior e Analista de Arquitetura de TI Sênior, funções que exigiriam maior nível de qualificação, autonomia e fidúcia, diferenciando-se dos bancários comuns e que, no período posterior, exerceu o cargo de Coordenadora,, não fazendo jus a qualquer hora extra ma forma do artigo 62, II, da CLT. . A reclamante, de seu lado, requer a reforma da sentença para o reconhecimento da jornada de trabalho alegada na petição inicial, sustentando que o banco não apresentou os controles de ponto, o que deveria ter feito nos termos do artigo 74, §2º, da CLT. Diante dessa omissão, requer que sejam aplicados os efeitos da Súmula 338, III, do TST, presumindo-se verdadeiros os horários declinados na exordial. Alega que a prova oral colhida em audiência confirmou a tese da inicial, especialmente os depoimentos testemunhais prestados. Examina-se. A petição inicial (ID. 1b7c18e) informa que a reclamante, no período imprescrito até 28/02/2022, enquanto atuava como Analista, cumpria jornada das 09h00 às 18h00, usufruindo de 1 (uma) hora de intervalo para descanso e refeição. Posteriormente, de 01/03/2022 até a rescisão contratual, já na função de Coordenadora, laborava de segunda a sexta-feira, das 08h30 às 19h30, sendo que, uma vez por semana, sua jornada se estendia até às 20h30, mantendo 1 (uma) hora de intervalo. Alega que, até 28/02/2022, suas atividades como Analista eram meramente técnicas e burocráticas, sem qualquer autonomia ou fidúcia diferenciada. Afirma, ainda, que, mesmo após sua promoção a Coordenadora (01/03/2022 até a rescisão contratual), suas funções permaneceram idênticas às de um bancário comum, sem poderes de mando ou gestão, não sendo a autoridade máxima do setor em que laborava. A autora postulou, então, o pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária no período em que atuou como Analista, e o recálculo das horas extras prestadas e eventualmente pagas a menor, argumentando que a base de cálculo adotada pelo reclamado considerou indevidamente o divisor 220, quando o correto seria 180, próprio para bancários. No que tange ao período posterior a 01/03/2022, a reclamante pleiteou o reconhecimento da jornada extraordinária excedente à 8ª hora diária e à 40ª hora semanal, sob o argumento de que não se enquadra na exceção prevista no artigo 62, II, da CLT. Defende que não exercia cargo de confiança e, portanto, não poderia ter sua jornada desconsiderada pelo empregador. O reclamado, em sua contestação (ID. c9fbab5), sustentou que a reclamante, no período imprescrito até 28/02/2022, recebeu gratificação de função conforme previsto na Cláusula 11 da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), em percentual superior ao mínimo legal, correspondente a 1/3 do salário do cargo efetivo. Dessa forma, argumenta que não há que se falar em descaracterização do cargo de confiança bancário previsto no §2º do artigo 224 da CLT, uma vez que o critério objetivo para o enquadramento foi devidamente atendido e defendeu que a jornada da reclamante seria de 8 (oito) horas diárias, conforme previsto para empregados que exercem funções de confiança intermediária, e que não há fundamento para o pagamento de horas extras além da 8ª diária no período em questão. O banco reclamado, ao alegar a exceção de cargo de confiança para afastar a jornada diária de seis horas, típica do bancário, atraiu para si o ônus da prova, nos termos dos artigos 373, I do CPC e 818 da CLT. Os depoimentos colhidos na audiência registrada sob o ID. 8fb70f8 confirmam que, no período de 01/11/2018 a 28/02/2022, a reclamante exercia atividades predominantemente técnicas, sem autonomia para gestão de pessoas, controle de jornada ou definição de metas. A primeira testemunha ouvida pelo reclamado afirmou que "analistas são subordinados ao coordenador; que são de 5 a 6 analistas subordinados ao mesmo coordenador; que na equipe do depoente só existem analistas sêniores e fazem as mesmas coisas" (ID. 8fb70f8 - Pág. 4). A segunda testemunha do réu nada esclareceu quanto às funções do cargo de analista. A primeira testemunha convidada pela reclamante, por sua vez, foi categórica ao descrever a ausência de fidúcia diferenciada quanto ao cargo de Analista: [...] que no setor havia analista júnior, pleno e sênior; que executavam as mesmas atividades, diferenciando-se apenas pela experiência; que havia contrato de metas igual para todos os analistas; que nenhum analista coordenava projeto sozinho, inclusive a reclamante; que todos os analistas tinham os mesmos tipos de acesso; que na área corporativa havia mais de 80 analistas; que os analistas estavam subordinados aos gerentes e os coordenadores faziam o papel de suporte técnico. Já no período posterior, em que a reclamante exerceu cargo de Coordenadora, a prova oral revela que a reclamante detinha fidúcia intermediária, suficiente para o enquadramento no artigo 224, §2º da CLT. Senão veja-se: Primeira testemunha da reclamada: "que o coordenador coordena o time, ajuda a desbloquear dificuldades dos analistas; que analistas são subordinados ao coordenador; que na contratação, o coordenador tem autonomia técnica, já na demissão, apenas indica, cabendo ao gerente a efetivação". Primeira testemunha do reclamante: "que os coordenadores faziam orientação técnica dos analistas, mas não fiscalização; que os coordenadores são líderes técnicos e não avaliam analistas, apenas sugerem melhorias de desenvolvimento técnico". Como se vê, o cargo de confiança a que se refere a reclamada, previsto no inciso II do art. 62 da CLT, exige desempenho de atividades com poderes de gestão e/ou amplos poderes de mando ou confiança excepcional, que coloca o obreiro em posição hierarquicamente superior e atinge os exercentes de funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, bem como outras com características semelhantes, o que não restou demonstrado nos autos. Ressalte-se, ainda, que a presunção da veracidade da jornada alegada na petição inicial, decorrente da não apresentação dos cartões de ponto pelo reclamado, possui natureza meramente relativa, admitindo prova em sentido contrário. No caso concreto, a prova oral não corroborou a alegação de que a reclamante efetivamente laborava até às 20h30, uma vez por semana, tampouco demonstrou, de forma convincente, a extrapolação habitual da jornada contratual nos demais dias. No que se refere à Cláusula 11ª das CCTs 2018/2020 e 2020/2022, bem como à Cláusula 1ª do Aditivo à CCT 2018/2020, tais normas estabelecem que o exercício de cargo de confiança, com o correspondente pagamento de gratificação de função, sujeita o bancário à jornada de 8 horas diárias. No entanto, essa previsão não dispensa a análise do efetivo desempenho de funções diferenciadas. Além disso, a tese do recorrente de que o simples pagamento da gratificação de função seria suficiente para caracterizar o cargo de confiança diverge da jurisprudência consolidada. A propósito, a Súmula 287 do C. TST esclarece que, para o enquadramento na jornada de 8 horas, não basta o recebimento da gratificação, sendo essencial a comprovação do efetivo exercício de atribuições que evidenciem a fidúcia especial. O reconhecimento do cargo de confiança exige a análise do conjunto probatório quanto às atividades efetivamente desempenhadas pelo empregado, conforme a norma consolidada e as diretrizes convencionais. A existência de cláusulas normativas que estipulam o pagamento de gratificação, ainda que prevejam critérios objetivos para sua concessão, não exime o empregador de demonstrar, de forma inequívoca, que as atribuições do bancário se distinguem substancialmente das exercidas pelos empregados sujeitos à jornada regular de 6 horas, nos termos do § 2º do artigo 224 da CLT. Já com relação à validade da cláusula 11ª das CCTs dos Bancários é necessário observar o posicionamento do E. STF, nos autos do RE 895759/PE e RE 590.415/SC, ambos com repercussão geral reconhecida, validando as negociações coletivas, e, mais recentemente, a decisão proferida pelo E. STF, no ARE 1.121.633 (Tema 1046), com repercussão geral, da lavra do Min. Gilmar Mendes, sedimentado nos seguintes termos: "Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 2.6.2022". Desta feita e, com fulcro no artigo 7º, XXVI, bem como no artigo 8º, VI, ambos da Constituição Federal, não há como afastar a validade da norma coletiva, não se podendo olvidar que, além do princípio da boa-fé inerente a qualquer ato jurídico, outro princípio que decorre da negociação coletiva é justamente o da paz social. Não há que se falar, ainda, em violação ao artigo 611-B da CLT, porquanto a cláusula 11 não trata de questões vedadas no referido dispositivo legal, devendo ser destacado que a inviabilidade de se compensar as horas extras com a gratificação de função não decorre de lei, mas sim, de construção jurisprudencial. Nem mesmo a compensação importa em redução salarial. De toda a sorte, a redução salarial encontra respaldo na norma constitucional se prevista em negociação coletiva, conforme o artigo 7º, VI. Sendo assim e, com fulcro na decisão proferida pelo E. STF no ARE 1.121.633, que detém eficácia erga omnese efeito vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, e que consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado, correta a r. sentença que considerou válida as cláusulas 11ª, §§ 1º e 2º, das CCTs 2018/2020, 2020/2022 e 2022/2024, não havendo contrariedade alguma aos dispositivos constitucionais e legais invocados pelo reclamante. Registre-se, no entanto, que a compensação da gratificação de função se dá somente após o período de 1º/9/2018, não podendo dar efeito retroativo a norma coletiva. Desta forma, irreparável a r. sentença que determinou a dedução/compensação prevista na Cláusula 11ª das CCTs juntadas - observados os seus termos, períodos de vigência e requisitos cumulativos dispostos no parágrafo segundo. Quanto aos reflexos aos sábados, o parágrafo primeiro da cláusula oitava dos instrumentos normativos colacionados aos autos assegura o pagamento dos reflexos das horas extras prestadas durante toda a semana nos repousos semanais remunerados, "inclusive sábados e feriados", vantagem contratual da categoria que não pode ser ignorada. Sendo assim, as horas extras laboradas diariamente, deferidas no julgado originário, deverão gerar reflexo, também, aos sábados. Por fim, o divisor de 180 horas é o correto para as jornadas de seis horas, não havendo que falar no divisor de 220 horas, consoante Súmula 124 do C. TST, sendo natural o recálculo das horas pagas além da sexta, porquanto a ré não observou o caput do art. 224 da CLT na situação específica da autora. Nego provimento a ambos os recursos. 4. MATÉRIAS REMANESCENTES. 4.1 DAS DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. (TEMA TRAZIDO NO RECURSO DA RECLAMANTE) A reclamante alega que recebeu valores inferiores ao devido no acerto rescisório, argumentando que a empresa não considerou corretamente sua última remuneração. Assim, busca a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças apontadas em sua planilha anexada à petição inicial. Sem razão. O recurso não apresenta contestação específica aos fundamentos da sentença, que rejeitou o pedido sob a justificativa de que as verbas rescisórias devem ser calculadas com base nos critérios próprios de cada parcela, e não apenas com base na última remuneração recebida. Ademais, o reclamado, em sua defesa, demonstrou que não há diferenças a pagar, pois os cálculos da reclamante desconsideraram que ela usufruiu de férias entre 11/09/2023 e 15/09/2023. Isso gerou uma diferença de cinco dias no saldo de salário e no cálculo das férias proporcionais. Além disso, a reclamante tinha direito a 75 dias de aviso prévio pela legislação vigente, e a norma coletiva previa um total de 90 dias, com a ressalva de que os benefícios não poderiam ser cumulados. Assim, a reclamada quitou os 75 dias de aviso prévio na rescisão e pagou a diferença de 15 dias conforme previsto na convenção coletiva. Diante disso, cabia à reclamante demonstrar, de forma clara e detalhada, as supostas diferenças em seu favor. No entanto, em sua réplica - (ID. ec81374 - Pág. 180) - a parte autora apenas repetiu os argumentos de que os valores foram pagos a menor, em razão de a reclamada não ter considerado a última remuneração paga, resultando em diferenças das verbas de saldo de salário, aviso prévio e férias vencidas. Por fim, a sentença de origem corretamente aplicou os critérios de cálculo das verbas rescisórias, considerando a média dos últimos 12 meses para o aviso prévio indenizado, a média do período aquisitivo para férias vencidas e proporcionais e a média anual para o 13º salário. Além disso, as parcelas variáveis de natureza salarial foram incluídas conforme a metodologia adequada, e a evolução da remuneração mensal foi observada para cálculo do FGTS e da multa rescisória de 40%. Diante da correta aplicação dos critérios de cálculo e da ausência de comprovação das diferenças alegadas, nego provimento ao recurso. 4,2 DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA PROFISSIONAL (TEMA TRAZIDO NO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE). A reclamante insurge-se contra a r. sentença que, com fundamento na prova técnica, julgou improcedente seu pedido de indenização por danos morais e materiais, sob o argumento de que seu adoecimento psíquico possui nexo causal, ou ao menos concausal, com as atividades exercidas no curso do contrato de trabalho. Sem razão, no entanto. Para que se configure o dever de indenizar, nos termos da legislação aplicável, é necessária a comprovação do nexo causal entre a doença e o trabalho, bem como a existência de culpa do empregador. No caso de doenças ocupacionais, a responsabilidade do empregador não é objetiva, exigindo-se a demonstração de dolo ou culpa, conforme estabelecido no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. O juízo de origem nomeou perito para avaliar a alegação da reclamante quanto ao nexo entre suas atividades laborais e seu quadro psíquico. O laudo pericial (ID. 9106a4d) constatou que a reclamante trabalhou por aproximadamente 13 anos sem apresentar sinais de adoecimento. Somente em 2020 relatou sintomas ansiosos após mudança de setor, realizando tratamento psicoterápico até dezembro do mesmo ano. Posteriormente, em 2022, foi promovida ao cargo de coordenadora e, em 2023, após não ser aprovada em um processo seletivo interno, apresentou episódio de crise psicótica, sendo diagnosticada com transtorno psicótico agudo (F23). A perícia destacou que a promoção a um cargo de maior complexidade, a mudança de gestão e o aumento das exigências profissionais podem atuar como fatores estressores, mas não caracterizam, por si sós, assédio moral ou qualquer ilicitude por parte da empresa. O mesmo se aplica à frustração decorrente da não aprovação no processo seletivo interno, que foi considerada um fator de estresse pessoal sem qualquer evidência de abuso da empregadora. Além disso, a perícia identificou que a reclamante já apresentava histórico de sofrimento psíquico anterior, com sintomas ansiosos em 2020, e que outros fatores clínicos, como cirurgias e problemas de saúde preexistentes, também contribuíram para seu adoecimento. O ingresso na presente ação judicial foi citado como fator adicional de estresse pessoal, agravando seus sintomas. No que tange à capacidade laborativa, o laudo pericial concluiu que a reclamante não apresentou incapacidade significativa durante o contrato de trabalho e, atualmente, encontra-se clinicamente estável, sem limitações para o exercício de suas atividades profissionais. O artigo 20, §1º, "c" da Lei 8.213/91 prevê expressamente que doenças que não resultam em incapacidade laborativa não podem ser classificadas como doença do trabalho, reforçando a improcedência do pedido. A prova oral também não favorece a tese da reclamante. A segunda testemunha da autora afirmou que "eram metas atingíveis, mas os prazos eram apertados; que no decorrer das metas, chegavam novas metas; que havia falta de pessoal no setor; que sofriam uma pressão da comunidade; que em razão da cobrança, percebia uma certa alteração de humor e estado da reclamante em reuniões; que era comum chegar novas metas durante as metas já estabelecidas; que havia uma pressão na equipe em razão das metas e dos trabalhos que tinham que entregar" (ID. 8fb70f8). Contudo, não há qualquer relato de abuso do poder diretivo do empregador, tampouco indícios de cobrança de metas abusivas de forma reiterada ou excessiva. É natural que existam cobranças no ambiente corporativo, especialmente em funções estratégicas, mas a mera exigência do cumprimento de metas, sem demonstração de conduta excessiva ou abusiva por parte da reclamada, não configura assédio moral ou qualquer violação à dignidade do trabalhador. Diante desse cenário, restando ausente o nexo causal entre o adoecimento da reclamante e suas atividades laborais, bem como qualquer evidência de conduta ilícita do empregador, não há fundamento para a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Por fim, considerando que a reclamante não apresentou qualquer insurgência contra o laudo pericial de ID. 7768a71 que concluiu pela inexistência de nexo causal, ou concausa, entre as lesões inflamatórias em seu antebraço esquerdo as suas atividades laborativas na Reclamada, nada mais a apreciar. Nego provimento. 4.3 DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DO "ESVAZIAMENTO DE FUNÇÕES". (TEMA TRAZIDO NO RECURSO DA RECLAMANTE) A reclamante reitera seu pedido de indenização por danos morais, alegando que, ao retornar de sua licença médica, foi submetida a um esvaziamento de funções, o que configuraria assédio moral. Segundo afirma, inicialmente foi instruída por sua superiora a apenas redistribuir algumas de suas atividades para um colega, porém, posteriormente, teria recebido a orientação para transferir integralmente sua equipe a ele, sem justificativa plausível. Tal medida teria resultado em sua completa ociosidade, privando-a de atribuições e causando-lhe profundo constrangimento. Alega, ainda, que, após essa redistribuição de funções, passou a ser ignorada por sua gestora, o que teria agravado sua sensação de desprezo e inutilidade dentro da empresa. Sem razão. O dano moral decorre da violação a direitos fundamentais da personalidade, como a honra, a dignidade e a integridade psicológica do trabalhador. Para que haja o dever de indenizar, é necessária a comprovação de conduta ilícita do empregador, nexo causal e efetivo dano sofrido pelo empregado. No caso em análise, cabia à reclamante demonstrar que foi, de fato, submetida a um processo de esvaziamento de funções capaz de configurar abuso de poder diretivo e resultar em prejuízo psicológico relevante. Todavia, a reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório. A prova oral colhida nos autos não corroborou a tese de que houve o alegado esvaziamento de funções de forma arbitrária ou vexatória. Não restou demonstrado que a realocação de atividades tenha sido conduzida de maneira discriminatória ou com o intuito de isolá-la no ambiente de trabalho, tampouco que tenha sido privada de novas atribuições compatíveis com seu cargo. O poder diretivo do empregador lhe confere a prerrogativa de organizar a distribuição das tarefas conforme a necessidade da empresa, desde que tal gestão não ocorra de forma abusiva ou vexatória. No caso concreto, ausente comprovação de que tenha havido excesso ou desvio de finalidade na condução da realocação funcional da reclamante, não havendo que se falar em dano moral indenizável. Dessa forma, nego provimento ao recurso. 4.4 DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (TEMA TRAZIDO NO RECURSO DA RECLAMANTE). A reclamante pugna pela condenação do reclamado ao pagamento do adicional de periculosidade, alegando que, no desempenho de suas atividades, laborava próxima a tanques de armazenamento de óleo diesel, utilizado para alimentar os geradores da reclamada. Para a apuração da alegada exposição a condições perigosas, foi nomeado perito judicial, que realizou vistoria no local de trabalho da reclamante e apresentou laudo pericial (ID. df4cae6). A perícia constatou que a reclamante exercia suas atividades no quinto andar do edifício, desempenhando funções administrativas e comerciais, sem qualquer contato direto ou habitual com os geradores de energia ou com os tanques de combustível. Conforme o laudo pericial, os geradores de energia são abastecidos por quatro tanques suspensos de 3.000 litros cada, localizados fora da edificação, sendo que esses tanques, por sua vez, são alimentados por três tanques pulmões enterrados de 30.000 litros cada. (grifos nossos) O laudo também ressaltou que os tanques e geradores encontram-se em conformidade com as normas de segurança NR-16 e NR-20, dispondo de diques de contenção, sistemas de respiro contra aumento de pressão e dutos para escape dos gases de combustão, além de estarem situados em áreas de acesso restrito ao pessoal de manutenção. A perícia ainda destacou que a reclamante não realizava atividades relacionadas à operação, manutenção ou abastecimento dos geradores, tampouco transitava por áreas classificadas como de risco acentuado. Diante das conclusões técnicas apresentadas, que afastam qualquer exposição da reclamante a condições de periculosidade, não há fundamento para o deferimento do adicional pleiteado. Nego provimento. 4.5 DOS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (TEMA TRAZIDO NO RECURSO DA RECLAMANTE). O E. STF proferiu julgamento nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, de 18.12.2020, cujo acórdão foi publicado no DJE de 07.04.2021, definindo os critérios para a atualização dos débitos trabalhistas. Nesta decisão, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, nos moldes cogitados pelo art. 102, § 2º, da CF, foi estabelecido que a atualização monetária dos débitos trabalhistas deverá observar o IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela até a véspera da citação da parte ré e a SELIC, a partir da citação até o efetivo pagamento da obrigação, considerados juntos, por esse índice, a atualização monetária e os juros de mora, em conformidade com art. 406 do CC. Houve, contudo, modulação dos efeitos da decisão para o fim de: i) reputar válidos e não ensejar qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) determinar, nos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal), a aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) conferir ao acórdão eficácia "erga omnes" e efeito vinculante para atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Em resumo, a decisão do E. STF definiu que (1) sobre os débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais já pagos serão mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-E + juros de mora); (2) para os processos transitados em julgado com definição dos critérios de juros e correção monetária serão observados os critérios da decisão judicial (TR ou IPCA-E + juros de mora), em respeito à coisa julgada; e, (3) para os processos transitados em julgado sem definição dos critérios de juros de mora e correção monetária e processos em curso sem trânsito em julgado dessas matérias serão aplicados os índices do IPCA-E + juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) para o período pré-processual e a taxa SELIC (englobando juros e correção), a partir da citação. (Destaquei) O presente feito insere-se nesta última hipótese, devendo, portanto, incidir sobre o crédito constituído pela condenação o IPCA-E + juros legais (art. 39, "caput", da Lei 8.177, de 1991), para o período pré-processual e a taxa SELIC (que já engloba juros de mora e correção). Logo, provejo parcialmente o recurso da reclamante, apenas para determinar a inclusão dos juros legais art. 39, "caput", da Lei 8.177, de 1991, para o período pré-processual. Por fim, no tocante ao pleito para que seja conferido à reclamante de forma suplementar, indenização compensatória nos moldes dos artigos 317, 402, 404 do Código Civil, visto, não há amparo legal para a procedência deste pedido, diante do entendimento firmado na Súmula nº 18, deste Regional, "verbis": "18. Indenização. Artigo 404 do Código Civil. O pagamento de indenização por despesa com contratação de advogado não cabe no processo trabalhista, eis que inaplicável a regra dos artigos 389 e 404, ambos do Código Civil." 4.6 DA JUSTIÇA GRATUITA (TEMA TRAZIDO NO RECURSO DO RECLAMADO). Ressalvado entendimento anteriormente adotado quanto ao tema, e com base nas decisões recentes do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST), especialmente no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), consolidou-se a orientação de que a declaração de pobreza firmada pela parte ou por seu advogado é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita na Justiça do Trabalho. Essa diretriz permanece aplicável mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especialmente nos §§ 3º e 4º do art. 790. A jurisprudência do TST prevê que, mesmo para o trabalhador cuja remuneração excede o limite fixado no § 3º do art. 790 da CLT, a declaração pessoal de insuficiência financeira é meio legítimo para comprovar a hipossuficiência econômica, conforme o item I da Súmula nº 463 do TST. Neste sentido, também, são os seguintes precedentes daquela Corte Superior: "I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a validade de declaração firmada pelo próprio interessado ou por procurador regularmente constituído para fins de prova da situação de insuficiência econômica e consequente obtenção do favor legal e constitucional da gratuidade da Justiça (CF, art. 5º, LXXIV), em ações ajuizadas após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos - testemunhas, documentos, perícias etc - ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Com o advento da Lei 13.467/20176, no entanto, foi alterada a redação do § 3º do art. 790 da CLT, bem assim inserido o § 4º no mesmo dispositivo, consagrando um novo sistema para o deferimento da gratuidade na Justiça do Trabalho. De fato, aos trabalhadores com remuneração não superior a 40% do valor máximo do salário de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, restou assegurada, de ofício ou a requerimento, o direto ao acesso sem ônus ao Poder Judiciário. Diversamente, para os trabalhadores com patamar remuneratório superior, passou-se a exigir a comprovação da ausência de condições econômicas para fazer face às despesas com o processo. Significa dizer que a declaração de miserabilidade, antes expressamente prevista no § 3º do art. 790 da CLT e que foi suprimida com a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017 ao preceito, não mais poderia ser admitida, restando superada a dicção do item I da Súmula 463 deste TST. É fato que o CPC prevê a declaração de miserabilidade como meio idôneo no âmbito dos demais sistemas de justiça, mas a opção do legislador reformista de 2017, se não malfere norma constitucional, haveria de ser respeitada, por imposição da cláusula democrática, do princípio da legalidade e do próprio postulado da separação dos poderes. Nada obstante, o Pleno desta Corte, em sessão realizada no dia 14.10.2024, ao examinar o Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos 277-83.2020.5.09.0084, decidiu, por maioria, em sentido contrário, preservando intacta a orientação inscrita no item I da Súmula 463 deste TST. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/83 c/c o art. 99, § 3º, do CPC). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, na dicção da d. maioria dos ministros da Corte, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. 3. Esta Turma vinha entendendo que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exigia-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica. 4. No caso presente, o Reclamante declarou a sua hipossuficiência, inexistindo no acórdão regional qualquer premissa no sentido de desconstituir a validade da referida declaração ou questionamento acerca da presunção relativa advinda da declaração de miserabilidade jurídica. 5. Nesse sentido, em atenção ao entendimento definido pelo Tribunal Pleno em recente julgamento, impõe-se o deferimento da gratuidade de justiça ao Reclamante (violação do artigo 790, §4º, da CLT) e, por conseguinte, a determinação de suspensão de exigibilidade do pagamento das verbas honorárias sucumbenciais, ao qual condenado o Autor, nos termos artigo 791-A, §4º, da CLT. Impõe-se, ainda, a determinação do afastamento da deserção do recurso ordinário interposto pelo Demandante e do retorno dos autos ao Tribunal Regional da 3º Região, para que prossiga na análise do aludido apelo, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0010510-56.2021.5.03.0025, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/11/2024). EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício . Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Precedentes desta Corte superior. 3 . A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022). Diante do exposto e considerando a juntada de declaração de hipossuficiência financeira (ID. fcfc3a5), nada a alterar na concessão da justiça gratuita à reclamante. Nego provimento. 4.7 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E PERCENTUAL FIXADO. O E. STF proferiu julgamento nas ADI 5766, em 20.10.2021, acerca dos honorários advocatícios, dos honorários periciais e das custas devidas pelo beneficiário da justiça gratuita. Naquele julgamento, em decisão com eficácia erga omnes e efeito vinculante, nos termos do § 2º do art. 102 da Constituição Federal, foi definido que são inconstitucionais o § 4º do art. 790-B e o § 4º do art. 791-A, ambos da CLT, no entanto, apenas na parte em que possibilitam deduzir de eventual crédito reconhecido ao beneficiário da justiça gratuita os valores que seja devedor a título de honorários periciais e de honorários advocatícios respectivamente. Eis os termos da decisão: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes." (Plenário, 20.10.2021 - Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Como se vê, a Suprema Corte fixou o entendimento de que a dedução do valor de honorários do crédito do reclamante só será possível caso comprovada, pela parte interessada, a modificação dos motivos que ensejaram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, não sendo suficiente, para tanto, a existência de crédito no mesmo processo ou em outros. Nesse sentido, oportuna a transcrição do voto do E. Ministro Alexandre de Moraes: "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017". Assim, curvo-me ao entendimento prevalecente no E. STF, no sentido de que o reconhecimento de crédito trabalhista não autoriza afastar os benefícios da justiça gratuita em relação ao pagamento de honorários periciais e de honorários advocatícios, devendo aqueles serem suportados pela União, mediante expedição de ofício requisitório, e estes terem suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos, após o qual serão extintos, como previsto na parte não impugnada do § 4º do art. 791-A da CLT, conforme já decidido pela r. sentença (ID. 579fb88 - Pág. 18 nota nº 13). No tocante ao percentual da verba honorária, o "caput" e o § 2º do artigo 791-A, da CLT estabelecem que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, cabendo ao julgador, para tanto, observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso, o percentual fixado pelo julgador, de 10% (dez por cento) sobre os pedidos julgados procedentes devidos pelo reclamado e de 10% (dez por cento) relativamente a pedidos julgados improcedentes devidos pela reclamante, encontra-se dentro dos critérios estabelecidos pelo legislador, não havendo falar, portanto, em redução ou majoração do percentual. Nego provimento a ambos os recursos. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Tania Bizarro Quirino de Morais (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. Sustentação oral: Dr. Leonardo Reis dos Santos e Dr. Soner Augusto Silva de Souza. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: I - CONHECER do recurso ordinário do reclamado, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo. II - CONHECER do recurso ordinário da reclamante, e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, apenas para determinar a inclusão dos juros legais art. 39, "caput", da Lei 8.177, de 1991, para o período pré-processual. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora nel VOTOS SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.