Nathalia De Souza Dias x Sendas Distribuidora S/A
Número do Processo:
1001692-50.2024.5.02.0501
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DAMIA AVOLI RORSum 1001692-50.2024.5.02.0501 RECORRENTE: NATHALIA DE SOUZA DIAS RECORRIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff4dd95 proferida nos autos. RORSum 1001692-50.2024.5.02.0501 - 16ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. NATHALIA DE SOUZA DIAS CELSO ALVES DOMINGUES JUNIOR (SP514887) MATHEUS RAI ASSUNCAO BIAZIOLLI (SP459213) Recorrido: Advogado(s): SENDAS DISTRIBUIDORA S/A RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE (SP173491) RECURSO DE: NATHALIA DE SOUZA DIAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/05/2025 - Id 878bd63; recurso apresentado em 26/05/2025 - Id 5c0ec47). Regular a representação processual (Id a6ab596). Preparo dispensado (Id 2a6aded ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /akg SAO PAULO/SP, 05 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- NATHALIA DE SOUZA DIAS