Terezinha De Souza x Banco C6 Consignado S.A.
Número do Processo:
1001694-94.2024.8.26.0438
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Penápolis - 3ª Vara
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Penápolis - 3ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1001694-94.2024.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Terezinha de Souza - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR a inexistência de débito descrito na petição inicial; B) CONDENAR a ré a repetir os valores cobrados indevidamente referente ao contrato nº 010014570456, de forma SIMPLES, com a incidência de correção monetária, de acordo com a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e juros legais de mora, ambos a partir de cada desconto indevido; Ressalte-se que, a partir da edição da Lei n.º 14.905/2024, que entrou em vigor em 28/08/2024, considerando que a coincidência dos termos iniciais da correção monetária e dos juros, incide exclusivamente a Taxa SELIC, que já contempla, em sua formação, a correção monetária e os juros de mora, sendo vedada sua incidência cumulativa com outro índice de atualização monetária (REsp n. 2.117.094/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.347/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). Havendo sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao rateio das custas e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 20% sobre a condenação. Autorizo o direito de compensação do valor a ser recebido a título de indenização com o valor depositado na conta da parte autora em razão do contrato questionado nos autos. Autoriza-se a aplicação da correção monetária a partir da data do depósito, sem aplicação de juros de mora. Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ao arquivo, observadas as formalidades legais. - ADV: GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP)