Adriana Souza De Oliveira Porto e outros x Casa De Saude Santa Marcelina

Número do Processo: 1001696-51.2024.5.02.0610

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001696-51.2024.5.02.0610 RECLAMANTE: ADRIANA SOUZA DE OLIVEIRA PORTO RECLAMADO: CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd91078 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação trabalhista proposta por ADRIANA SOUZA DE OLIVEIRA PORTO em face de CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA, decido rejeitar a preliminar arguida pela reclamada; e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a reclamada ao pagamento de cesta básica e multa normativa. Deferida a gratuidade judicial à reclamante. Em observância ao quanto disposto no § 3º do art. 832 da CLT, indico que possuem natureza salarial as verbas assim definidas pelo art. 28 da Lei 8.212/91. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, à(o) advogado(a) da parte reclamante. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios à(o) patrono(a) da parte reclamada, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra. Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 927, V, CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade do seu débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. Tendo em vista que a parte autora, sucumbente no objeto da perícia, é beneficiária da Justiça Gratuita, expeça-se ofício ao E. TRT, requisitando reserva de crédito para pagamento dos honorários periciais do perito que apurou a periculosidade, que arbitro em R$ 806,00, corrigíveis a partir desta data. Da mesma forma, expeça-se ofício ao E. TRT, requisitando reserva de crédito para pagamento dos honorários periciais médicos, que arbitro em R$ 806,00, corrigíveis a partir desta data Custas pela reclamada no importe de R$ 200,00 calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 10.000,00, isentas na forma da lei. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. YASMINE DE OMENA GOMES Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA
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