Leonardo Araujo Dos Santos x Icomon Tecnologia Ltda e outros
Número do Processo:
1001699-34.2023.5.02.0030
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO 1001699-34.2023.5.02.0030 : LEONARDO ARAUJO DOS SANTOS : ICOMON TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#aca537d): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP Nº: 1001699-34.2023.5.02.0030 EMBARGANTE: ICOMON TECNOLOGIA LTDA EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ACÓRDÃO EMBARGADO ID Nº 032e922 Vistos, etc., embargos declaratórios opostos pela reclamada (id nº 5fb3e4a), alegando a necessidade de sanar omissões que entende contidas no acórdão, pois a condenação referente integração das gratificações variáveis foi deferida mesmo sem nenhuma prova de que a Reclamada pagou gratificações ao Autor com habitualidade, sendo certo que, tal como constou em suas razões recursais, a Reclamada pagava apenas gratificações esporádicas (prêmios) ao Reclamante, sem qualquer habitualidade, que não integram a remuneração obreira para nenhuma finalidade, pois dependiam do atingimento de metas, cujos critérios eram de ciência do autor e foram comprovados nos autos, fatos que não foram enfrentadas no acordão ora embargado. Ademais, o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia, à luz dos arts. 818 da CLT, 373 do CPC/15 e 5º, LIV e LV, da CF. Requer, assim, o pronunciamento expresso acerca de tais aspectos de fato e de direito, sob pena de caracterização de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 93, IX, da CF, 832 e 897-A da CLT e 489 e 1.022 do CPC/15. Relatados. V O T O 1. Tempestivos e regulares, conheço dos embargos opostos. 2. Quanto ao mérito, a rejeição. Isto porque a parte ora embargante pretende através de suas razões, nesta sede, obter reforma do julgado, o que não se faz possível pela via eleita, a qual apenas se presta ao aperfeiçoamento da decisão quando padeça de omissões, obscuridade e/ou contradições, e bem assim erros materiais, nada disso que se verifica junto ao v. acórdão embargado. Essa questão ora trazida novamente à apreciação, em efetivo, retornando-se ao v. Acórdão embargando, não comporta qualquer aperfeiçoamento e isto em face de verificar-se ao longo da fundamentação daquele julgado o apontamento de todos os recebimentos havidos na constância laboral, inexistindo dúvidas a respeito dos efetivos pagamentos, verbis: "... Consta da ficha financeira colacionada aos autos pela ré (Id. 017cd98) o pagamento de remuneração variável nos meses de 03 e 04 de 2021 e 01, 03, 05, 06, 07, 11 e 12 de 2022. Ainda, estão espelhados na referida documentação o pagamento de prêmios nos meses 12 de 2021 e 01, 03, 04, 06, 08, 09, 11 e 12 de 2022. Não houve pagamento dessas modalidades remuneratórias no ano de 2023..." E, a par dessa constatação, e bem assim diante das alegações das partes e prova oral produzida, se deliberou diante da deficiência probatória que competia à ora embargante, nos seguintes termos: "... diante da narrativa inicial e da tese defensiva formulada na contestação, cabia à reclamada a comprovação do correto pagamento da premiação que confessou remunerar, por se tratar de fato impeditivo ao direito postulado. Contudo, quedou-se inerte a reclamada em relação a esse encargo probatório, na medida em que apenas trouxe o plano de premiação datado de 06 de setembro de 2022 (Id. 74a177d), sendo certo que houve pagamento dessa modalidade pecuniária em período anterior. Ainda, a ré não trouxe as ordens de serviços realizadas pelo reclamante, de forma a permitir a apuração de diferenças pelo autor, sendo certo que essa prova é essencialmente documental. Ainda, diante de critérios relativos à assiduidade e índice de qualidade de serviços (IQS), por certo que cabia à empregadora trazer os relatórios mensais de todo o período contratual, com a demonstração acerca do atingimento ou não das metas estabelecidas. Todavia, nesse particular, limitou-se a trazer um único e isolado relatório referente ao período de 21.03.2023 a 20.04.2023 (Id. 74a177d, pág. 580) dos autos, sendo que o contrato de trabalho teve seu término no dia 21.03.2023. Portanto, o documento trazido pela ré espelhou período de produção em que o autor não mais prestava serviços para a ré. De todo o exposto, considerando a inércia e fragilidade probatória patronal, imperativa a reforma da r. sentença de Origem para deferir ao autor diferenças salariais, tomando por base o pleito inicial de R$ 2.000,00 por mês, autorizando a dedução das importâncias recebidas a título de prêmio e de gratificação variável, uma vez que o próprio autor envolveu esses valores na narrativa inicial. De outro lado, uma vez que não demonstrada a natureza precípua da premiação, qual seja o labor em escala superior àquela ordinariamente esperada, sendo que qualquer ordem de serviço era objeto de consideração para fins de pagamento dos títulos variáveis, bem assim por não ter a ré juntado aos autos os planos de meta de todo o período contratual, confiro às importâncias pagas natureza salarial, a teor do disposto no §1º do artigo 457 da CLT, segundo o qual "integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador..." Diante do quanto discutido e decidido, entende-se acerca da inexistência de omissões e/ou qualquer outro defeito quanto ao tema, nada havendo a prover nesta sede declaratória, portanto. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios opostos pela reclamada (Icomon), por inexistentes omissões, contradições ou obscuridade no acórdão embargado, o qual deve remanescer incólume. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e KYONG MI LEE. Votação: Unânime. São Paulo, 9 de Abril de 2025. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 1 VOTOS SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ICOMON TECNOLOGIA LTDA
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO 1001699-34.2023.5.02.0030 : LEONARDO ARAUJO DOS SANTOS : ICOMON TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#aca537d): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP Nº: 1001699-34.2023.5.02.0030 EMBARGANTE: ICOMON TECNOLOGIA LTDA EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ACÓRDÃO EMBARGADO ID Nº 032e922 Vistos, etc., embargos declaratórios opostos pela reclamada (id nº 5fb3e4a), alegando a necessidade de sanar omissões que entende contidas no acórdão, pois a condenação referente integração das gratificações variáveis foi deferida mesmo sem nenhuma prova de que a Reclamada pagou gratificações ao Autor com habitualidade, sendo certo que, tal como constou em suas razões recursais, a Reclamada pagava apenas gratificações esporádicas (prêmios) ao Reclamante, sem qualquer habitualidade, que não integram a remuneração obreira para nenhuma finalidade, pois dependiam do atingimento de metas, cujos critérios eram de ciência do autor e foram comprovados nos autos, fatos que não foram enfrentadas no acordão ora embargado. Ademais, o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia, à luz dos arts. 818 da CLT, 373 do CPC/15 e 5º, LIV e LV, da CF. Requer, assim, o pronunciamento expresso acerca de tais aspectos de fato e de direito, sob pena de caracterização de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 93, IX, da CF, 832 e 897-A da CLT e 489 e 1.022 do CPC/15. Relatados. V O T O 1. Tempestivos e regulares, conheço dos embargos opostos. 2. Quanto ao mérito, a rejeição. Isto porque a parte ora embargante pretende através de suas razões, nesta sede, obter reforma do julgado, o que não se faz possível pela via eleita, a qual apenas se presta ao aperfeiçoamento da decisão quando padeça de omissões, obscuridade e/ou contradições, e bem assim erros materiais, nada disso que se verifica junto ao v. acórdão embargado. Essa questão ora trazida novamente à apreciação, em efetivo, retornando-se ao v. Acórdão embargando, não comporta qualquer aperfeiçoamento e isto em face de verificar-se ao longo da fundamentação daquele julgado o apontamento de todos os recebimentos havidos na constância laboral, inexistindo dúvidas a respeito dos efetivos pagamentos, verbis: "... Consta da ficha financeira colacionada aos autos pela ré (Id. 017cd98) o pagamento de remuneração variável nos meses de 03 e 04 de 2021 e 01, 03, 05, 06, 07, 11 e 12 de 2022. Ainda, estão espelhados na referida documentação o pagamento de prêmios nos meses 12 de 2021 e 01, 03, 04, 06, 08, 09, 11 e 12 de 2022. Não houve pagamento dessas modalidades remuneratórias no ano de 2023..." E, a par dessa constatação, e bem assim diante das alegações das partes e prova oral produzida, se deliberou diante da deficiência probatória que competia à ora embargante, nos seguintes termos: "... diante da narrativa inicial e da tese defensiva formulada na contestação, cabia à reclamada a comprovação do correto pagamento da premiação que confessou remunerar, por se tratar de fato impeditivo ao direito postulado. Contudo, quedou-se inerte a reclamada em relação a esse encargo probatório, na medida em que apenas trouxe o plano de premiação datado de 06 de setembro de 2022 (Id. 74a177d), sendo certo que houve pagamento dessa modalidade pecuniária em período anterior. Ainda, a ré não trouxe as ordens de serviços realizadas pelo reclamante, de forma a permitir a apuração de diferenças pelo autor, sendo certo que essa prova é essencialmente documental. Ainda, diante de critérios relativos à assiduidade e índice de qualidade de serviços (IQS), por certo que cabia à empregadora trazer os relatórios mensais de todo o período contratual, com a demonstração acerca do atingimento ou não das metas estabelecidas. Todavia, nesse particular, limitou-se a trazer um único e isolado relatório referente ao período de 21.03.2023 a 20.04.2023 (Id. 74a177d, pág. 580) dos autos, sendo que o contrato de trabalho teve seu término no dia 21.03.2023. Portanto, o documento trazido pela ré espelhou período de produção em que o autor não mais prestava serviços para a ré. De todo o exposto, considerando a inércia e fragilidade probatória patronal, imperativa a reforma da r. sentença de Origem para deferir ao autor diferenças salariais, tomando por base o pleito inicial de R$ 2.000,00 por mês, autorizando a dedução das importâncias recebidas a título de prêmio e de gratificação variável, uma vez que o próprio autor envolveu esses valores na narrativa inicial. De outro lado, uma vez que não demonstrada a natureza precípua da premiação, qual seja o labor em escala superior àquela ordinariamente esperada, sendo que qualquer ordem de serviço era objeto de consideração para fins de pagamento dos títulos variáveis, bem assim por não ter a ré juntado aos autos os planos de meta de todo o período contratual, confiro às importâncias pagas natureza salarial, a teor do disposto no §1º do artigo 457 da CLT, segundo o qual "integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador..." Diante do quanto discutido e decidido, entende-se acerca da inexistência de omissões e/ou qualquer outro defeito quanto ao tema, nada havendo a prover nesta sede declaratória, portanto. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios opostos pela reclamada (Icomon), por inexistentes omissões, contradições ou obscuridade no acórdão embargado, o qual deve remanescer incólume. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e KYONG MI LEE. Votação: Unânime. São Paulo, 9 de Abril de 2025. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 1 VOTOS SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEFONICA BRASIL S.A.
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