M. S. M. x I. J. G.

Número do Processo: 1001702-53.2022.8.26.0596

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 4º andar
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/07/2025 - Intimação
    Órgão: Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 4º andar | Classe: APELAçãO CíVEL
    DESPACHO Nº 1001702-53.2022.8.26.0596 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Serrana - Apelante: M. S. M. - Apelado: I. J. G. - Interessado: P. de S. F. N. (Menor) - V O T O Nº 14824 1. Trata-se de ação de guarda que I.J.G. promove em face de M.S.M., julgada procedente pela r. sentença de fls. 193/195, cujo relatório se adota. Apela o requerido, ao fundamento de que o apelado pratica alienação parental, visa a auferir vantagem patrimonial com o desenvolvimento profissional do filho no futebol. Pretende que lhe seja deferida a guarda ou, subsidiariamente, seja ela compartilhada com o autor. Aduz que o autor labora com má-fé, pois descumpriu acordo celebrado extrajudicialmente. Processado o recurso sem preparo em razão de requerimento de gratuidade judiciária, seguiu-se apresentação de contrarrazões e parecer da d. Procuradoria de Justiça. Indeferida a gratuidade judiciária e concedido prazo para recolhimento do preparo recursal (fls. 249), foi certificado o decurso de prazo (fls. 251). É o relatório. 2. Em face da ausência de recurso em face da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade e do transcurso in albis do prazo para recolhimento do preparo recursal (art. 101, §2º, CPC), a hipótese é de deserção, com o consequente não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III c/c art. 1011, I, ambos do CPC. Araken de Assis leciona que o preparo é o requisito cuja falta recebe designação própria: diz-se deserto (e, portanto, inadmissível) o recurso desacompanhado de preparo, quando e se a lei exigir tal pagamento. Destarte, como expressado por Fernando Gajardoni, se houver o requerimento de justiça gratuita no âmbito de um recurso, não haverá a necessidade de recolher o preparo para esse recurso. Porém, se o relator indeferir a gratuidade, deverá haver o recolhimento, sob pena de deserção. 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Alan Ramos Brasil (OAB: 54041/BA) - Vanderlei Rodrigues (OAB: 404255/SP) - Juliano Buzone (OAB: 154858/SP) - 4º andar
  3. 23/07/2025 - Intimação
    Órgão: Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 4º andar | Classe: APELAçãO CíVEL
    DESPACHO Nº 1001702-53.2022.8.26.0596 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Serrana - Apelante: M. S. M. - Apelado: I. J. G. - Interessado: P. de S. F. N. (Menor) - V O T O Nº 14824 1. Trata-se de ação de guarda que I.J.G. promove em face de M.S.M., julgada procedente pela r. sentença de fls. 193/195, cujo relatório se adota. Apela o requerido, ao fundamento de que o apelado pratica alienação parental, visa a auferir vantagem patrimonial com o desenvolvimento profissional do filho no futebol. Pretende que lhe seja deferida a guarda ou, subsidiariamente, seja ela compartilhada com o autor. Aduz que o autor labora com má-fé, pois descumpriu acordo celebrado extrajudicialmente. Processado o recurso sem preparo em razão de requerimento de gratuidade judiciária, seguiu-se apresentação de contrarrazões e parecer da d. Procuradoria de Justiça. Indeferida a gratuidade judiciária e concedido prazo para recolhimento do preparo recursal (fls. 249), foi certificado o decurso de prazo (fls. 251). É o relatório. 2. Em face da ausência de recurso em face da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade e do transcurso in albis do prazo para recolhimento do preparo recursal (art. 101, §2º, CPC), a hipótese é de deserção, com o consequente não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III c/c art. 1011, I, ambos do CPC. Araken de Assis leciona que o preparo é o requisito cuja falta recebe designação própria: diz-se deserto (e, portanto, inadmissível) o recurso desacompanhado de preparo, quando e se a lei exigir tal pagamento. Destarte, como expressado por Fernando Gajardoni, se houver o requerimento de justiça gratuita no âmbito de um recurso, não haverá a necessidade de recolher o preparo para esse recurso. Porém, se o relator indeferir a gratuidade, deverá haver o recolhimento, sob pena de deserção. 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Alan Ramos Brasil (OAB: 54041/BA) - Vanderlei Rodrigues (OAB: 404255/SP) - Juliano Buzone (OAB: 154858/SP) - 4º andar
  4. 12/06/2025 - Intimação
    Órgão: Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 4º andar | Classe: APELAçãO CíVEL
    DESPACHO Nº 1001702-53.2022.8.26.0596 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Serrana - Apelante: M. S. M. - Apelado: I. J. G. - Interessado: P. de S. F. N. (Menor) - Vistos etc. O apelante se qualifica como investidor (fls. 42) e apresentou declaração de renda (fls. 215/221) que demonstra renda mensal superior a três salários-mínimos vigentes naquele exercício (Decreto 8.618/2015). Indefere-se, pois, a gratuidade, remetendo-se o apelante ao prazo do art. 101, §2º, CPC, para recolhimento do preparo recursal. Int. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Alan Ramos Brasil (OAB: 54041/BA) - Vanderlei Rodrigues (OAB: 404255/SP) - Juliano Buzone (OAB: 154858/SP) - 4º andar
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