Luciano Bianchi x Valtra Administradora De Consorcios Ltda.
Número do Processo:
1001702-86.2025.8.11.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
EMBARGOS à EXECUçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª VARA DE ALTA FLORESTA
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª VARA DE ALTA FLORESTA | Classe: EMBARGOS à EXECUçãOESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1001702-86.2025.8.11.0007 Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos sob o Id 190958461 por LUCIANO BIANCHI em face da decisão de Id 189739822, a qual indeferiu a gratuidade da justiça ao embargante. Alega a existência de erro material, uma vez que o embargante se trata de empresário individual e que a empresa individual enfrenta recuperação judicial. É o relatório. DECIDO. Navegando pelos autos, tem-se que os aclaratórios opostos pela parte requerente, ora Embargante, IMPROCEDEM. Com efeito, não se verifica nos autos a existência do alegado erro material, mas, sim, a intenção da parte embargante em rever o mérito da decisão. Logo, caso haja irresignação da parte ora embargante quanto à decisão embargada, deverá fazê-lo através da via recursal adequada. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA JULGADA IMPROCEDENTE - SERASA LIMPA NOME - AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - ARTIGO 1.022 DO CPC/15 - EMBARGOS REJEITADOS. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando ausentes a contradição e obscuridade apontadas pela parte embargante e se pretende rediscutir matéria já apreciada, tornando-se desnecessária a reedição do julgado. Mesmo nos embargos de declaração com o fim específico de prequestionamento é necessário observar os limites previstos no artigo 1.022 do CPC/15, impondo-se sua rejeição quando não se verificarem os vícios nele elencados. (N.U 1021213-87.2022.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/09/2023, Publicado no DJE 27/09/2023) ISTO POSTO, DOU IMPROVIMENTO aos aclaratórios para manter a decisão embargada em sua integralidade. Intimem-se. CUMPRA-SE. Alta Floresta/MT, datado e assinado eletronicamente.