F. R. De L. Da M. e outros x B. A. R. C. De S. e outros

Número do Processo: 1001703-98.2023.8.26.0597

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Sertãozinho - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Sertãozinho - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1001703-98.2023.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - R.A.M. - - F.R.L.M. - - H.G.C.L.M. - B.D.A.V. - - J.F.S. - - P.S.S.M.T. - - U.B.V. - B.A.C.S. - Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o requerido BRUNO DANIEL ARAÚJO VERRI a ressarcir os valores gastos a título de funeral, com atualização monetária e juros compostos, desde a data do desembolso, além de pagar à menor HELOÍSA GABRIELLE COSTA LIMA DA MATTA, pensão mensal, na razão de 2/3 do salário mínimo nacional, a partir da data do acidente, até que ela atinja 24 anos de idade. Condeno ainda o requerido BRUNO DANIEL ARAÚJO VERRI a pagar indenização por dano moral, sendo R$ 100.000,00 aos genitores da vítima (R$ 50.000,00 para cada um) e outros R$ 100.000,00 em favor da filha da vítima, com atualização monetária a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), mais juros moratórios contados da citação. Caso tenha sido paga indenização decorrente do seguro DPVAT, tal poderá ser abatida. O requerido deverá arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Considerando a natureza ilíquida desta sentença e em observância ao disposto no artigo 85, §4º, II, do Código de Processo Civil, anoto que a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se dará por ocasião de liquidação do julgado, após a apresentação da conta do montante devido a título do crédito principal e juros moratórios. Em relação aos demais requeridos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, inclusive a reconvenção. Os autores deverão arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se e intimem-se. - ADV: LEONARDO CÉSAR VANHOES GUTIERREZ (OAB 242130/SP), RODRIGO DEL VECCHIO BORGES (OAB 173926/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), LEONARDO CÉSAR VANHOES GUTIERREZ (OAB 242130/SP), ERIDIANA GALLAN (OAB 340712/SP), ERIDIANA GALLAN (OAB 340712/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), LEONARDO CÉSAR VANHOES GUTIERREZ (OAB 242130/SP), MONICA DA SILVA FAVARIM (OAB 304185/SP), MONICA DA SILVA FAVARIM (OAB 304185/SP), LEANDRO CARBONERA (OAB 240143/SP)