Gilbete Gomes Teixeira x Agnaldo Cerqueira Alves e outros

Número do Processo: 1001704-37.2017.5.02.0072

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 72ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: BENEDITO VALENTINI AP 1001704-37.2017.5.02.0072 AGRAVANTE: GILBETE GOMES TEIXEIRA AGRAVADO: FLOR DE MAIO SA E OUTROS (15) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:f8b0b5e proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP Nº 1001704-37.2017.5.02.0072 AGRAVO DE PETIÇÃO DA 72ª VT DE SÃO PAULO AGRAVANTE: GILBETE GOMES TEIXEIRA AGRAVADOS: CLAUDEMIR VALENCIO NEVES e OUTROS (9)             Inconformado com a decisão de fls. 2533/4 (id. 1374f2a), de indeferimento do seu pedido de consultas ao CAGED, SIAPE e INSS, para pesquisa de eventuais vínculos empregatícios ou estatutários e de eventuais benefícios previdenciários dos executados pessoas físicas, a fim de possibilitar a penhora parcial de salários, proventos e benefícios, o exequente agrava de petição com as razões de fls. 2537/50, sustentando a viabilidade da penhora e requerendo o deferimento da sua pretensão. Cita jurisprudência. Pede o provimento. Desnecessária a garantia do juízo. Não há contraminuta. Todas as referências às folhas do processo têm como base o respectivo arquivo PDF em segunda instância. É o relatório.                           V O T O   1 - DO CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição, pois estão presentes seus pressupostos de admissibilidade.   2 - DO MÉRITO O agravante tem razão. Não há impenhorabilidade absoluta de rendimentos que se prestam a manter a subsistência do devedor, elencados no inciso IV do artigo 833 do CPC. Evidência disso é que a palavra "absolutamente" no caput do artigo 649 do CPC/73 não foi reproduzida no caput do artigo 833 do CPC/15, sobre a mesma matéria. Além disso, o §2º do artigo 833 do CPC atual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, salários, remunerações e proventos de aposentadorias e pensões, dentre outros títulos, quando a constrição objetiva o "pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem". Sem dúvida, houve uma inovação legislativa dada pela expressão sublinhada, que não existia no CPC anterior e ampliou a possibilidade de constrição daqueles títulos, em regra impenhoráveis, possibilitando-a para satisfazer prestação alimentícia de qualquer origem. Não se desconhece a diferença conceitual, bem definida na doutrina e jurisprudência, entre prestação alimentícia e obrigação de natureza alimentar. Não obstante, há grande celeuma sobre a abrangência da norma do §2º do artigo 833 do CPC, e o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da OJ 153 da respectiva SDI-2 para limitar a aplicação do entendimento ali expresso a atos praticados na vigência do CPC de 1973, firmando jurisprudência no sentido de que, atualmente, a disciplina legal da matéria possibilita a constrição parcial de valores oriundos de títulos em regra impenhoráveis, isso quando a penhora se destina a satisfazer crédito trabalhista cuja natureza alimentar está prevista no §1º do artigo 100 da Constituição da República. Confira-se ementa que bem evidencia a posição daquele Tribunal sobre a matéria (destaquei): "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS, PENSÃO, APOSENTADORIA - POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da possibilidade de penhora de até 50% dos rendimentos de trabalho, pensão ou aposentadoria para a satisfação de crédito trabalhista, a partir da vigência do diploma processual civil de 2015, por se enquadrar no conceito de "prestação alimentícia" para os fins do art. 833, § 2º, do CPC. A esse respeito, o art. 100, § 1º, da Constituição Federal expressamente caracteriza os débitos de natureza alimentícia como "aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil". Precedentes. No caso, na ausência de informação acerca do valor auferido pelo executado, defere-se a penhora do valor compreendido entre o que ultrapassar um salário mínimo até o limite de 20% de seu ganho líquido mensal (art. 529, § 3º, do CPC). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (RR-Ag-AIRR-98600-83.2001.5.12.0027; 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa; DEJT 14/06/2024; g.n.). Note-se que débitos (e, por consequência, créditos) de natureza alimentar, segundo a norma constitucional supracitada, são aqueles de verbas necessárias à subsistência do credor, tais como as dívidas de alimentos, e como a lei permite a penhora de salários e outras rendas do devedor para satisfazer obrigação alimentícia, não se constata distinção razoável que impeça a penhora quando destinada a quitar obrigação distinta, mas de idêntica natureza. Ademais, mesmo se entendermos que obrigações e prestações alimentícias (de alimentos) e de natureza alimentar não se equivalem, é necessário ter em conta que em recentes julgamentos o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a penhora de rendimentos do trabalho e de outros em regra impenhoráveis, elencados no inciso IV dos artigos 649 e 833 dos CPCs de 1973 e 2015, inclusive para pagamento de obrigação não alimentar, desde que a constrição não prejudique a dignidade e subsistência do devedor (v.g., EREsp nº 1.582.475/MG, DJe de 19/3/2019; AgInt nos EDcl no REsp nº 1.676.013, DJe de 26/6/2019; REsp nº 1.818.716/SC, DJe de 25/6/2019). Pelo exposto, a decisão agravada merece reforma parcial, já que em teoria é útil para a satisfação executiva do credor a requerida pesquisa sobre vínculos empregatícios ou estatutários e benefícios previdenciários dos executados pessoas físicas. Contudo, não há como deferir consulta ao SIAPE (Sistema Integrado de Administração de Pessoal), pois o acesso ao referido sistema não é possível aos órgãos deste Regional, por não haver convênio que o viabilize. Assim, defere-se apenas a consulta mediante os sistemas CAGED e PREVJUD, de eventuais vínculos de emprego e benefícios previdenciários dos executados pessoas físicas e ora agravados, com o fim de realizar posteriormente e se for o caso, penhora parcial de rendas decorrentes, observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Vale dizer, deixa-se de determinar a penhora desde já e também de arbitrar um percentual para eventual constrição, porque isso depende de análise da expressão pecuniária das rendas dos executados, inclusive com base nos princípios supracitados. Ademais, com a necessária análise da viabilidade da penhora no caso concreto e no juízo de origem, evita-se a supressão de instância. Com efeito, afastada a impenhorabilidade em tese e a priori de salários e benefícios previdenciários, cabe ao juízo executor o deferimento ou indeferimento da penhora com base nas informações concretas a respeito das rendas dos executados, competindo a este Órgão Revisor a análise de eventual inconformismo com a decisão sobre a matéria. Dou provimento parcial ao recurso, nesses termos.                             Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Benedito Valentini (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Fernando Antonio Sampaio da Silva. Votação: unânime.   ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para deferir a consulta de eventuais vínculos de emprego e benefícios previdenciários dos ora agravados, mediante os sistemas CAGED e PREVJUD, com o fim de realizar posteriormente e se for o caso, penhora parcial de rendas decorrentes, tudo nos termos da fundamentação do voto do Relator.         Des. Benedito Valentini Relator pa         SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FLOR DE MAIO SA
  3. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: BENEDITO VALENTINI AP 1001704-37.2017.5.02.0072 AGRAVANTE: GILBETE GOMES TEIXEIRA AGRAVADO: FLOR DE MAIO SA E OUTROS (15) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:f8b0b5e proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP Nº 1001704-37.2017.5.02.0072 AGRAVO DE PETIÇÃO DA 72ª VT DE SÃO PAULO AGRAVANTE: GILBETE GOMES TEIXEIRA AGRAVADOS: CLAUDEMIR VALENCIO NEVES e OUTROS (9)             Inconformado com a decisão de fls. 2533/4 (id. 1374f2a), de indeferimento do seu pedido de consultas ao CAGED, SIAPE e INSS, para pesquisa de eventuais vínculos empregatícios ou estatutários e de eventuais benefícios previdenciários dos executados pessoas físicas, a fim de possibilitar a penhora parcial de salários, proventos e benefícios, o exequente agrava de petição com as razões de fls. 2537/50, sustentando a viabilidade da penhora e requerendo o deferimento da sua pretensão. Cita jurisprudência. Pede o provimento. Desnecessária a garantia do juízo. Não há contraminuta. Todas as referências às folhas do processo têm como base o respectivo arquivo PDF em segunda instância. É o relatório.                           V O T O   1 - DO CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição, pois estão presentes seus pressupostos de admissibilidade.   2 - DO MÉRITO O agravante tem razão. Não há impenhorabilidade absoluta de rendimentos que se prestam a manter a subsistência do devedor, elencados no inciso IV do artigo 833 do CPC. Evidência disso é que a palavra "absolutamente" no caput do artigo 649 do CPC/73 não foi reproduzida no caput do artigo 833 do CPC/15, sobre a mesma matéria. Além disso, o §2º do artigo 833 do CPC atual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, salários, remunerações e proventos de aposentadorias e pensões, dentre outros títulos, quando a constrição objetiva o "pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem". Sem dúvida, houve uma inovação legislativa dada pela expressão sublinhada, que não existia no CPC anterior e ampliou a possibilidade de constrição daqueles títulos, em regra impenhoráveis, possibilitando-a para satisfazer prestação alimentícia de qualquer origem. Não se desconhece a diferença conceitual, bem definida na doutrina e jurisprudência, entre prestação alimentícia e obrigação de natureza alimentar. Não obstante, há grande celeuma sobre a abrangência da norma do §2º do artigo 833 do CPC, e o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da OJ 153 da respectiva SDI-2 para limitar a aplicação do entendimento ali expresso a atos praticados na vigência do CPC de 1973, firmando jurisprudência no sentido de que, atualmente, a disciplina legal da matéria possibilita a constrição parcial de valores oriundos de títulos em regra impenhoráveis, isso quando a penhora se destina a satisfazer crédito trabalhista cuja natureza alimentar está prevista no §1º do artigo 100 da Constituição da República. Confira-se ementa que bem evidencia a posição daquele Tribunal sobre a matéria (destaquei): "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS, PENSÃO, APOSENTADORIA - POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da possibilidade de penhora de até 50% dos rendimentos de trabalho, pensão ou aposentadoria para a satisfação de crédito trabalhista, a partir da vigência do diploma processual civil de 2015, por se enquadrar no conceito de "prestação alimentícia" para os fins do art. 833, § 2º, do CPC. A esse respeito, o art. 100, § 1º, da Constituição Federal expressamente caracteriza os débitos de natureza alimentícia como "aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil". Precedentes. No caso, na ausência de informação acerca do valor auferido pelo executado, defere-se a penhora do valor compreendido entre o que ultrapassar um salário mínimo até o limite de 20% de seu ganho líquido mensal (art. 529, § 3º, do CPC). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (RR-Ag-AIRR-98600-83.2001.5.12.0027; 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa; DEJT 14/06/2024; g.n.). Note-se que débitos (e, por consequência, créditos) de natureza alimentar, segundo a norma constitucional supracitada, são aqueles de verbas necessárias à subsistência do credor, tais como as dívidas de alimentos, e como a lei permite a penhora de salários e outras rendas do devedor para satisfazer obrigação alimentícia, não se constata distinção razoável que impeça a penhora quando destinada a quitar obrigação distinta, mas de idêntica natureza. Ademais, mesmo se entendermos que obrigações e prestações alimentícias (de alimentos) e de natureza alimentar não se equivalem, é necessário ter em conta que em recentes julgamentos o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a penhora de rendimentos do trabalho e de outros em regra impenhoráveis, elencados no inciso IV dos artigos 649 e 833 dos CPCs de 1973 e 2015, inclusive para pagamento de obrigação não alimentar, desde que a constrição não prejudique a dignidade e subsistência do devedor (v.g., EREsp nº 1.582.475/MG, DJe de 19/3/2019; AgInt nos EDcl no REsp nº 1.676.013, DJe de 26/6/2019; REsp nº 1.818.716/SC, DJe de 25/6/2019). Pelo exposto, a decisão agravada merece reforma parcial, já que em teoria é útil para a satisfação executiva do credor a requerida pesquisa sobre vínculos empregatícios ou estatutários e benefícios previdenciários dos executados pessoas físicas. Contudo, não há como deferir consulta ao SIAPE (Sistema Integrado de Administração de Pessoal), pois o acesso ao referido sistema não é possível aos órgãos deste Regional, por não haver convênio que o viabilize. Assim, defere-se apenas a consulta mediante os sistemas CAGED e PREVJUD, de eventuais vínculos de emprego e benefícios previdenciários dos executados pessoas físicas e ora agravados, com o fim de realizar posteriormente e se for o caso, penhora parcial de rendas decorrentes, observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Vale dizer, deixa-se de determinar a penhora desde já e também de arbitrar um percentual para eventual constrição, porque isso depende de análise da expressão pecuniária das rendas dos executados, inclusive com base nos princípios supracitados. Ademais, com a necessária análise da viabilidade da penhora no caso concreto e no juízo de origem, evita-se a supressão de instância. Com efeito, afastada a impenhorabilidade em tese e a priori de salários e benefícios previdenciários, cabe ao juízo executor o deferimento ou indeferimento da penhora com base nas informações concretas a respeito das rendas dos executados, competindo a este Órgão Revisor a análise de eventual inconformismo com a decisão sobre a matéria. Dou provimento parcial ao recurso, nesses termos.                             Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Benedito Valentini (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Fernando Antonio Sampaio da Silva. Votação: unânime.   ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para deferir a consulta de eventuais vínculos de emprego e benefícios previdenciários dos ora agravados, mediante os sistemas CAGED e PREVJUD, com o fim de realizar posteriormente e se for o caso, penhora parcial de rendas decorrentes, tudo nos termos da fundamentação do voto do Relator.         Des. Benedito Valentini Relator pa         SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ULTRAGRAF EMBALAGENS LTDA.
  4. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: BENEDITO VALENTINI AP 1001704-37.2017.5.02.0072 AGRAVANTE: GILBETE GOMES TEIXEIRA AGRAVADO: FLOR DE MAIO SA E OUTROS (15) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:f8b0b5e proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP Nº 1001704-37.2017.5.02.0072 AGRAVO DE PETIÇÃO DA 72ª VT DE SÃO PAULO AGRAVANTE: GILBETE GOMES TEIXEIRA AGRAVADOS: CLAUDEMIR VALENCIO NEVES e OUTROS (9)             Inconformado com a decisão de fls. 2533/4 (id. 1374f2a), de indeferimento do seu pedido de consultas ao CAGED, SIAPE e INSS, para pesquisa de eventuais vínculos empregatícios ou estatutários e de eventuais benefícios previdenciários dos executados pessoas físicas, a fim de possibilitar a penhora parcial de salários, proventos e benefícios, o exequente agrava de petição com as razões de fls. 2537/50, sustentando a viabilidade da penhora e requerendo o deferimento da sua pretensão. Cita jurisprudência. Pede o provimento. Desnecessária a garantia do juízo. Não há contraminuta. Todas as referências às folhas do processo têm como base o respectivo arquivo PDF em segunda instância. É o relatório.                           V O T O   1 - DO CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição, pois estão presentes seus pressupostos de admissibilidade.   2 - DO MÉRITO O agravante tem razão. Não há impenhorabilidade absoluta de rendimentos que se prestam a manter a subsistência do devedor, elencados no inciso IV do artigo 833 do CPC. Evidência disso é que a palavra "absolutamente" no caput do artigo 649 do CPC/73 não foi reproduzida no caput do artigo 833 do CPC/15, sobre a mesma matéria. Além disso, o §2º do artigo 833 do CPC atual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, salários, remunerações e proventos de aposentadorias e pensões, dentre outros títulos, quando a constrição objetiva o "pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem". Sem dúvida, houve uma inovação legislativa dada pela expressão sublinhada, que não existia no CPC anterior e ampliou a possibilidade de constrição daqueles títulos, em regra impenhoráveis, possibilitando-a para satisfazer prestação alimentícia de qualquer origem. Não se desconhece a diferença conceitual, bem definida na doutrina e jurisprudência, entre prestação alimentícia e obrigação de natureza alimentar. Não obstante, há grande celeuma sobre a abrangência da norma do §2º do artigo 833 do CPC, e o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da OJ 153 da respectiva SDI-2 para limitar a aplicação do entendimento ali expresso a atos praticados na vigência do CPC de 1973, firmando jurisprudência no sentido de que, atualmente, a disciplina legal da matéria possibilita a constrição parcial de valores oriundos de títulos em regra impenhoráveis, isso quando a penhora se destina a satisfazer crédito trabalhista cuja natureza alimentar está prevista no §1º do artigo 100 da Constituição da República. Confira-se ementa que bem evidencia a posição daquele Tribunal sobre a matéria (destaquei): "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS, PENSÃO, APOSENTADORIA - POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da possibilidade de penhora de até 50% dos rendimentos de trabalho, pensão ou aposentadoria para a satisfação de crédito trabalhista, a partir da vigência do diploma processual civil de 2015, por se enquadrar no conceito de "prestação alimentícia" para os fins do art. 833, § 2º, do CPC. A esse respeito, o art. 100, § 1º, da Constituição Federal expressamente caracteriza os débitos de natureza alimentícia como "aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil". Precedentes. No caso, na ausência de informação acerca do valor auferido pelo executado, defere-se a penhora do valor compreendido entre o que ultrapassar um salário mínimo até o limite de 20% de seu ganho líquido mensal (art. 529, § 3º, do CPC). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (RR-Ag-AIRR-98600-83.2001.5.12.0027; 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa; DEJT 14/06/2024; g.n.). Note-se que débitos (e, por consequência, créditos) de natureza alimentar, segundo a norma constitucional supracitada, são aqueles de verbas necessárias à subsistência do credor, tais como as dívidas de alimentos, e como a lei permite a penhora de salários e outras rendas do devedor para satisfazer obrigação alimentícia, não se constata distinção razoável que impeça a penhora quando destinada a quitar obrigação distinta, mas de idêntica natureza. Ademais, mesmo se entendermos que obrigações e prestações alimentícias (de alimentos) e de natureza alimentar não se equivalem, é necessário ter em conta que em recentes julgamentos o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a penhora de rendimentos do trabalho e de outros em regra impenhoráveis, elencados no inciso IV dos artigos 649 e 833 dos CPCs de 1973 e 2015, inclusive para pagamento de obrigação não alimentar, desde que a constrição não prejudique a dignidade e subsistência do devedor (v.g., EREsp nº 1.582.475/MG, DJe de 19/3/2019; AgInt nos EDcl no REsp nº 1.676.013, DJe de 26/6/2019; REsp nº 1.818.716/SC, DJe de 25/6/2019). Pelo exposto, a decisão agravada merece reforma parcial, já que em teoria é útil para a satisfação executiva do credor a requerida pesquisa sobre vínculos empregatícios ou estatutários e benefícios previdenciários dos executados pessoas físicas. Contudo, não há como deferir consulta ao SIAPE (Sistema Integrado de Administração de Pessoal), pois o acesso ao referido sistema não é possível aos órgãos deste Regional, por não haver convênio que o viabilize. Assim, defere-se apenas a consulta mediante os sistemas CAGED e PREVJUD, de eventuais vínculos de emprego e benefícios previdenciários dos executados pessoas físicas e ora agravados, com o fim de realizar posteriormente e se for o caso, penhora parcial de rendas decorrentes, observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Vale dizer, deixa-se de determinar a penhora desde já e também de arbitrar um percentual para eventual constrição, porque isso depende de análise da expressão pecuniária das rendas dos executados, inclusive com base nos princípios supracitados. Ademais, com a necessária análise da viabilidade da penhora no caso concreto e no juízo de origem, evita-se a supressão de instância. Com efeito, afastada a impenhorabilidade em tese e a priori de salários e benefícios previdenciários, cabe ao juízo executor o deferimento ou indeferimento da penhora com base nas informações concretas a respeito das rendas dos executados, competindo a este Órgão Revisor a análise de eventual inconformismo com a decisão sobre a matéria. Dou provimento parcial ao recurso, nesses termos.                             Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Benedito Valentini (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Fernando Antonio Sampaio da Silva. Votação: unânime.   ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para deferir a consulta de eventuais vínculos de emprego e benefícios previdenciários dos ora agravados, mediante os sistemas CAGED e PREVJUD, com o fim de realizar posteriormente e se for o caso, penhora parcial de rendas decorrentes, tudo nos termos da fundamentação do voto do Relator.         Des. Benedito Valentini Relator pa         SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ACRESCENTE INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
  5. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: BENEDITO VALENTINI AP 1001704-37.2017.5.02.0072 AGRAVANTE: GILBETE GOMES TEIXEIRA AGRAVADO: FLOR DE MAIO SA E OUTROS (15) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:f8b0b5e proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP Nº 1001704-37.2017.5.02.0072 AGRAVO DE PETIÇÃO DA 72ª VT DE SÃO PAULO AGRAVANTE: GILBETE GOMES TEIXEIRA AGRAVADOS: CLAUDEMIR VALENCIO NEVES e OUTROS (9)             Inconformado com a decisão de fls. 2533/4 (id. 1374f2a), de indeferimento do seu pedido de consultas ao CAGED, SIAPE e INSS, para pesquisa de eventuais vínculos empregatícios ou estatutários e de eventuais benefícios previdenciários dos executados pessoas físicas, a fim de possibilitar a penhora parcial de salários, proventos e benefícios, o exequente agrava de petição com as razões de fls. 2537/50, sustentando a viabilidade da penhora e requerendo o deferimento da sua pretensão. Cita jurisprudência. Pede o provimento. Desnecessária a garantia do juízo. Não há contraminuta. Todas as referências às folhas do processo têm como base o respectivo arquivo PDF em segunda instância. É o relatório.                           V O T O   1 - DO CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição, pois estão presentes seus pressupostos de admissibilidade.   2 - DO MÉRITO O agravante tem razão. Não há impenhorabilidade absoluta de rendimentos que se prestam a manter a subsistência do devedor, elencados no inciso IV do artigo 833 do CPC. Evidência disso é que a palavra "absolutamente" no caput do artigo 649 do CPC/73 não foi reproduzida no caput do artigo 833 do CPC/15, sobre a mesma matéria. Além disso, o §2º do artigo 833 do CPC atual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, salários, remunerações e proventos de aposentadorias e pensões, dentre outros títulos, quando a constrição objetiva o "pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem". Sem dúvida, houve uma inovação legislativa dada pela expressão sublinhada, que não existia no CPC anterior e ampliou a possibilidade de constrição daqueles títulos, em regra impenhoráveis, possibilitando-a para satisfazer prestação alimentícia de qualquer origem. Não se desconhece a diferença conceitual, bem definida na doutrina e jurisprudência, entre prestação alimentícia e obrigação de natureza alimentar. Não obstante, há grande celeuma sobre a abrangência da norma do §2º do artigo 833 do CPC, e o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da OJ 153 da respectiva SDI-2 para limitar a aplicação do entendimento ali expresso a atos praticados na vigência do CPC de 1973, firmando jurisprudência no sentido de que, atualmente, a disciplina legal da matéria possibilita a constrição parcial de valores oriundos de títulos em regra impenhoráveis, isso quando a penhora se destina a satisfazer crédito trabalhista cuja natureza alimentar está prevista no §1º do artigo 100 da Constituição da República. Confira-se ementa que bem evidencia a posição daquele Tribunal sobre a matéria (destaquei): "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS, PENSÃO, APOSENTADORIA - POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da possibilidade de penhora de até 50% dos rendimentos de trabalho, pensão ou aposentadoria para a satisfação de crédito trabalhista, a partir da vigência do diploma processual civil de 2015, por se enquadrar no conceito de "prestação alimentícia" para os fins do art. 833, § 2º, do CPC. A esse respeito, o art. 100, § 1º, da Constituição Federal expressamente caracteriza os débitos de natureza alimentícia como "aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil". Precedentes. No caso, na ausência de informação acerca do valor auferido pelo executado, defere-se a penhora do valor compreendido entre o que ultrapassar um salário mínimo até o limite de 20% de seu ganho líquido mensal (art. 529, § 3º, do CPC). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (RR-Ag-AIRR-98600-83.2001.5.12.0027; 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa; DEJT 14/06/2024; g.n.). Note-se que débitos (e, por consequência, créditos) de natureza alimentar, segundo a norma constitucional supracitada, são aqueles de verbas necessárias à subsistência do credor, tais como as dívidas de alimentos, e como a lei permite a penhora de salários e outras rendas do devedor para satisfazer obrigação alimentícia, não se constata distinção razoável que impeça a penhora quando destinada a quitar obrigação distinta, mas de idêntica natureza. Ademais, mesmo se entendermos que obrigações e prestações alimentícias (de alimentos) e de natureza alimentar não se equivalem, é necessário ter em conta que em recentes julgamentos o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a penhora de rendimentos do trabalho e de outros em regra impenhoráveis, elencados no inciso IV dos artigos 649 e 833 dos CPCs de 1973 e 2015, inclusive para pagamento de obrigação não alimentar, desde que a constrição não prejudique a dignidade e subsistência do devedor (v.g., EREsp nº 1.582.475/MG, DJe de 19/3/2019; AgInt nos EDcl no REsp nº 1.676.013, DJe de 26/6/2019; REsp nº 1.818.716/SC, DJe de 25/6/2019). Pelo exposto, a decisão agravada merece reforma parcial, já que em teoria é útil para a satisfação executiva do credor a requerida pesquisa sobre vínculos empregatícios ou estatutários e benefícios previdenciários dos executados pessoas físicas. Contudo, não há como deferir consulta ao SIAPE (Sistema Integrado de Administração de Pessoal), pois o acesso ao referido sistema não é possível aos órgãos deste Regional, por não haver convênio que o viabilize. Assim, defere-se apenas a consulta mediante os sistemas CAGED e PREVJUD, de eventuais vínculos de emprego e benefícios previdenciários dos executados pessoas físicas e ora agravados, com o fim de realizar posteriormente e se for o caso, penhora parcial de rendas decorrentes, observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Vale dizer, deixa-se de determinar a penhora desde já e também de arbitrar um percentual para eventual constrição, porque isso depende de análise da expressão pecuniária das rendas dos executados, inclusive com base nos princípios supracitados. Ademais, com a necessária análise da viabilidade da penhora no caso concreto e no juízo de origem, evita-se a supressão de instância. Com efeito, afastada a impenhorabilidade em tese e a priori de salários e benefícios previdenciários, cabe ao juízo executor o deferimento ou indeferimento da penhora com base nas informações concretas a respeito das rendas dos executados, competindo a este Órgão Revisor a análise de eventual inconformismo com a decisão sobre a matéria. Dou provimento parcial ao recurso, nesses termos.                             Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Benedito Valentini (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Fernando Antonio Sampaio da Silva. Votação: unânime.   ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para deferir a consulta de eventuais vínculos de emprego e benefícios previdenciários dos ora agravados, mediante os sistemas CAGED e PREVJUD, com o fim de realizar posteriormente e se for o caso, penhora parcial de rendas decorrentes, tudo nos termos da fundamentação do voto do Relator.         Des. Benedito Valentini Relator pa         SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GENOVA ADMINISTRACAO, PARTICIPACAO E REPRESENTACAO COMERCIAL EIRELI
  6. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: BENEDITO VALENTINI AP 1001704-37.2017.5.02.0072 AGRAVANTE: GILBETE GOMES TEIXEIRA AGRAVADO: FLOR DE MAIO SA E OUTROS (15) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:f8b0b5e proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP Nº 1001704-37.2017.5.02.0072 AGRAVO DE PETIÇÃO DA 72ª VT DE SÃO PAULO AGRAVANTE: GILBETE GOMES TEIXEIRA AGRAVADOS: CLAUDEMIR VALENCIO NEVES e OUTROS (9)             Inconformado com a decisão de fls. 2533/4 (id. 1374f2a), de indeferimento do seu pedido de consultas ao CAGED, SIAPE e INSS, para pesquisa de eventuais vínculos empregatícios ou estatutários e de eventuais benefícios previdenciários dos executados pessoas físicas, a fim de possibilitar a penhora parcial de salários, proventos e benefícios, o exequente agrava de petição com as razões de fls. 2537/50, sustentando a viabilidade da penhora e requerendo o deferimento da sua pretensão. Cita jurisprudência. Pede o provimento. Desnecessária a garantia do juízo. Não há contraminuta. Todas as referências às folhas do processo têm como base o respectivo arquivo PDF em segunda instância. É o relatório.                           V O T O   1 - DO CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição, pois estão presentes seus pressupostos de admissibilidade.   2 - DO MÉRITO O agravante tem razão. Não há impenhorabilidade absoluta de rendimentos que se prestam a manter a subsistência do devedor, elencados no inciso IV do artigo 833 do CPC. Evidência disso é que a palavra "absolutamente" no caput do artigo 649 do CPC/73 não foi reproduzida no caput do artigo 833 do CPC/15, sobre a mesma matéria. Além disso, o §2º do artigo 833 do CPC atual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, salários, remunerações e proventos de aposentadorias e pensões, dentre outros títulos, quando a constrição objetiva o "pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem". Sem dúvida, houve uma inovação legislativa dada pela expressão sublinhada, que não existia no CPC anterior e ampliou a possibilidade de constrição daqueles títulos, em regra impenhoráveis, possibilitando-a para satisfazer prestação alimentícia de qualquer origem. Não se desconhece a diferença conceitual, bem definida na doutrina e jurisprudência, entre prestação alimentícia e obrigação de natureza alimentar. Não obstante, há grande celeuma sobre a abrangência da norma do §2º do artigo 833 do CPC, e o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da OJ 153 da respectiva SDI-2 para limitar a aplicação do entendimento ali expresso a atos praticados na vigência do CPC de 1973, firmando jurisprudência no sentido de que, atualmente, a disciplina legal da matéria possibilita a constrição parcial de valores oriundos de títulos em regra impenhoráveis, isso quando a penhora se destina a satisfazer crédito trabalhista cuja natureza alimentar está prevista no §1º do artigo 100 da Constituição da República. Confira-se ementa que bem evidencia a posição daquele Tribunal sobre a matéria (destaquei): "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS, PENSÃO, APOSENTADORIA - POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da possibilidade de penhora de até 50% dos rendimentos de trabalho, pensão ou aposentadoria para a satisfação de crédito trabalhista, a partir da vigência do diploma processual civil de 2015, por se enquadrar no conceito de "prestação alimentícia" para os fins do art. 833, § 2º, do CPC. A esse respeito, o art. 100, § 1º, da Constituição Federal expressamente caracteriza os débitos de natureza alimentícia como "aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil". Precedentes. No caso, na ausência de informação acerca do valor auferido pelo executado, defere-se a penhora do valor compreendido entre o que ultrapassar um salário mínimo até o limite de 20% de seu ganho líquido mensal (art. 529, § 3º, do CPC). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (RR-Ag-AIRR-98600-83.2001.5.12.0027; 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa; DEJT 14/06/2024; g.n.). Note-se que débitos (e, por consequência, créditos) de natureza alimentar, segundo a norma constitucional supracitada, são aqueles de verbas necessárias à subsistência do credor, tais como as dívidas de alimentos, e como a lei permite a penhora de salários e outras rendas do devedor para satisfazer obrigação alimentícia, não se constata distinção razoável que impeça a penhora quando destinada a quitar obrigação distinta, mas de idêntica natureza. Ademais, mesmo se entendermos que obrigações e prestações alimentícias (de alimentos) e de natureza alimentar não se equivalem, é necessário ter em conta que em recentes julgamentos o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a penhora de rendimentos do trabalho e de outros em regra impenhoráveis, elencados no inciso IV dos artigos 649 e 833 dos CPCs de 1973 e 2015, inclusive para pagamento de obrigação não alimentar, desde que a constrição não prejudique a dignidade e subsistência do devedor (v.g., EREsp nº 1.582.475/MG, DJe de 19/3/2019; AgInt nos EDcl no REsp nº 1.676.013, DJe de 26/6/2019; REsp nº 1.818.716/SC, DJe de 25/6/2019). Pelo exposto, a decisão agravada merece reforma parcial, já que em teoria é útil para a satisfação executiva do credor a requerida pesquisa sobre vínculos empregatícios ou estatutários e benefícios previdenciários dos executados pessoas físicas. Contudo, não há como deferir consulta ao SIAPE (Sistema Integrado de Administração de Pessoal), pois o acesso ao referido sistema não é possível aos órgãos deste Regional, por não haver convênio que o viabilize. Assim, defere-se apenas a consulta mediante os sistemas CAGED e PREVJUD, de eventuais vínculos de emprego e benefícios previdenciários dos executados pessoas físicas e ora agravados, com o fim de realizar posteriormente e se for o caso, penhora parcial de rendas decorrentes, observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Vale dizer, deixa-se de determinar a penhora desde já e também de arbitrar um percentual para eventual constrição, porque isso depende de análise da expressão pecuniária das rendas dos executados, inclusive com base nos princípios supracitados. Ademais, com a necessária análise da viabilidade da penhora no caso concreto e no juízo de origem, evita-se a supressão de instância. Com efeito, afastada a impenhorabilidade em tese e a priori de salários e benefícios previdenciários, cabe ao juízo executor o deferimento ou indeferimento da penhora com base nas informações concretas a respeito das rendas dos executados, competindo a este Órgão Revisor a análise de eventual inconformismo com a decisão sobre a matéria. Dou provimento parcial ao recurso, nesses termos.                             Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Benedito Valentini (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Fernando Antonio Sampaio da Silva. Votação: unânime.   ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para deferir a consulta de eventuais vínculos de emprego e benefícios previdenciários dos ora agravados, mediante os sistemas CAGED e PREVJUD, com o fim de realizar posteriormente e se for o caso, penhora parcial de rendas decorrentes, tudo nos termos da fundamentação do voto do Relator.         Des. Benedito Valentini Relator pa         SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CAJATY EMBALAGENS EIRELI
  7. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: BENEDITO VALENTINI AP 1001704-37.2017.5.02.0072 AGRAVANTE: GILBETE GOMES TEIXEIRA AGRAVADO: FLOR DE MAIO SA E OUTROS (15) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:f8b0b5e proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP Nº 1001704-37.2017.5.02.0072 AGRAVO DE PETIÇÃO DA 72ª VT DE SÃO PAULO AGRAVANTE: GILBETE GOMES TEIXEIRA AGRAVADOS: CLAUDEMIR VALENCIO NEVES e OUTROS (9)             Inconformado com a decisão de fls. 2533/4 (id. 1374f2a), de indeferimento do seu pedido de consultas ao CAGED, SIAPE e INSS, para pesquisa de eventuais vínculos empregatícios ou estatutários e de eventuais benefícios previdenciários dos executados pessoas físicas, a fim de possibilitar a penhora parcial de salários, proventos e benefícios, o exequente agrava de petição com as razões de fls. 2537/50, sustentando a viabilidade da penhora e requerendo o deferimento da sua pretensão. Cita jurisprudência. Pede o provimento. Desnecessária a garantia do juízo. Não há contraminuta. Todas as referências às folhas do processo têm como base o respectivo arquivo PDF em segunda instância. É o relatório.                           V O T O   1 - DO CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição, pois estão presentes seus pressupostos de admissibilidade.   2 - DO MÉRITO O agravante tem razão. Não há impenhorabilidade absoluta de rendimentos que se prestam a manter a subsistência do devedor, elencados no inciso IV do artigo 833 do CPC. Evidência disso é que a palavra "absolutamente" no caput do artigo 649 do CPC/73 não foi reproduzida no caput do artigo 833 do CPC/15, sobre a mesma matéria. Além disso, o §2º do artigo 833 do CPC atual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, salários, remunerações e proventos de aposentadorias e pensões, dentre outros títulos, quando a constrição objetiva o "pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem". Sem dúvida, houve uma inovação legislativa dada pela expressão sublinhada, que não existia no CPC anterior e ampliou a possibilidade de constrição daqueles títulos, em regra impenhoráveis, possibilitando-a para satisfazer prestação alimentícia de qualquer origem. Não se desconhece a diferença conceitual, bem definida na doutrina e jurisprudência, entre prestação alimentícia e obrigação de natureza alimentar. Não obstante, há grande celeuma sobre a abrangência da norma do §2º do artigo 833 do CPC, e o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da OJ 153 da respectiva SDI-2 para limitar a aplicação do entendimento ali expresso a atos praticados na vigência do CPC de 1973, firmando jurisprudência no sentido de que, atualmente, a disciplina legal da matéria possibilita a constrição parcial de valores oriundos de títulos em regra impenhoráveis, isso quando a penhora se destina a satisfazer crédito trabalhista cuja natureza alimentar está prevista no §1º do artigo 100 da Constituição da República. Confira-se ementa que bem evidencia a posição daquele Tribunal sobre a matéria (destaquei): "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS, PENSÃO, APOSENTADORIA - POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da possibilidade de penhora de até 50% dos rendimentos de trabalho, pensão ou aposentadoria para a satisfação de crédito trabalhista, a partir da vigência do diploma processual civil de 2015, por se enquadrar no conceito de "prestação alimentícia" para os fins do art. 833, § 2º, do CPC. A esse respeito, o art. 100, § 1º, da Constituição Federal expressamente caracteriza os débitos de natureza alimentícia como "aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil". Precedentes. No caso, na ausência de informação acerca do valor auferido pelo executado, defere-se a penhora do valor compreendido entre o que ultrapassar um salário mínimo até o limite de 20% de seu ganho líquido mensal (art. 529, § 3º, do CPC). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (RR-Ag-AIRR-98600-83.2001.5.12.0027; 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa; DEJT 14/06/2024; g.n.). Note-se que débitos (e, por consequência, créditos) de natureza alimentar, segundo a norma constitucional supracitada, são aqueles de verbas necessárias à subsistência do credor, tais como as dívidas de alimentos, e como a lei permite a penhora de salários e outras rendas do devedor para satisfazer obrigação alimentícia, não se constata distinção razoável que impeça a penhora quando destinada a quitar obrigação distinta, mas de idêntica natureza. Ademais, mesmo se entendermos que obrigações e prestações alimentícias (de alimentos) e de natureza alimentar não se equivalem, é necessário ter em conta que em recentes julgamentos o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a penhora de rendimentos do trabalho e de outros em regra impenhoráveis, elencados no inciso IV dos artigos 649 e 833 dos CPCs de 1973 e 2015, inclusive para pagamento de obrigação não alimentar, desde que a constrição não prejudique a dignidade e subsistência do devedor (v.g., EREsp nº 1.582.475/MG, DJe de 19/3/2019; AgInt nos EDcl no REsp nº 1.676.013, DJe de 26/6/2019; REsp nº 1.818.716/SC, DJe de 25/6/2019). Pelo exposto, a decisão agravada merece reforma parcial, já que em teoria é útil para a satisfação executiva do credor a requerida pesquisa sobre vínculos empregatícios ou estatutários e benefícios previdenciários dos executados pessoas físicas. Contudo, não há como deferir consulta ao SIAPE (Sistema Integrado de Administração de Pessoal), pois o acesso ao referido sistema não é possível aos órgãos deste Regional, por não haver convênio que o viabilize. Assim, defere-se apenas a consulta mediante os sistemas CAGED e PREVJUD, de eventuais vínculos de emprego e benefícios previdenciários dos executados pessoas físicas e ora agravados, com o fim de realizar posteriormente e se for o caso, penhora parcial de rendas decorrentes, observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Vale dizer, deixa-se de determinar a penhora desde já e também de arbitrar um percentual para eventual constrição, porque isso depende de análise da expressão pecuniária das rendas dos executados, inclusive com base nos princípios supracitados. Ademais, com a necessária análise da viabilidade da penhora no caso concreto e no juízo de origem, evita-se a supressão de instância. Com efeito, afastada a impenhorabilidade em tese e a priori de salários e benefícios previdenciários, cabe ao juízo executor o deferimento ou indeferimento da penhora com base nas informações concretas a respeito das rendas dos executados, competindo a este Órgão Revisor a análise de eventual inconformismo com a decisão sobre a matéria. Dou provimento parcial ao recurso, nesses termos.                             Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Benedito Valentini (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Fernando Antonio Sampaio da Silva. Votação: unânime.   ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para deferir a consulta de eventuais vínculos de emprego e benefícios previdenciários dos ora agravados, mediante os sistemas CAGED e PREVJUD, com o fim de realizar posteriormente e se for o caso, penhora parcial de rendas decorrentes, tudo nos termos da fundamentação do voto do Relator.         Des. Benedito Valentini Relator pa         SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - IBSEN AUGUSTO RAMENZONI
  8. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: BENEDITO VALENTINI AP 1001704-37.2017.5.02.0072 AGRAVANTE: GILBETE GOMES TEIXEIRA AGRAVADO: FLOR DE MAIO SA E OUTROS (15) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:f8b0b5e proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP Nº 1001704-37.2017.5.02.0072 AGRAVO DE PETIÇÃO DA 72ª VT DE SÃO PAULO AGRAVANTE: GILBETE GOMES TEIXEIRA AGRAVADOS: CLAUDEMIR VALENCIO NEVES e OUTROS (9)             Inconformado com a decisão de fls. 2533/4 (id. 1374f2a), de indeferimento do seu pedido de consultas ao CAGED, SIAPE e INSS, para pesquisa de eventuais vínculos empregatícios ou estatutários e de eventuais benefícios previdenciários dos executados pessoas físicas, a fim de possibilitar a penhora parcial de salários, proventos e benefícios, o exequente agrava de petição com as razões de fls. 2537/50, sustentando a viabilidade da penhora e requerendo o deferimento da sua pretensão. Cita jurisprudência. Pede o provimento. Desnecessária a garantia do juízo. Não há contraminuta. Todas as referências às folhas do processo têm como base o respectivo arquivo PDF em segunda instância. É o relatório.                           V O T O   1 - DO CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição, pois estão presentes seus pressupostos de admissibilidade.   2 - DO MÉRITO O agravante tem razão. Não há impenhorabilidade absoluta de rendimentos que se prestam a manter a subsistência do devedor, elencados no inciso IV do artigo 833 do CPC. Evidência disso é que a palavra "absolutamente" no caput do artigo 649 do CPC/73 não foi reproduzida no caput do artigo 833 do CPC/15, sobre a mesma matéria. Além disso, o §2º do artigo 833 do CPC atual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, salários, remunerações e proventos de aposentadorias e pensões, dentre outros títulos, quando a constrição objetiva o "pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem". Sem dúvida, houve uma inovação legislativa dada pela expressão sublinhada, que não existia no CPC anterior e ampliou a possibilidade de constrição daqueles títulos, em regra impenhoráveis, possibilitando-a para satisfazer prestação alimentícia de qualquer origem. Não se desconhece a diferença conceitual, bem definida na doutrina e jurisprudência, entre prestação alimentícia e obrigação de natureza alimentar. Não obstante, há grande celeuma sobre a abrangência da norma do §2º do artigo 833 do CPC, e o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da OJ 153 da respectiva SDI-2 para limitar a aplicação do entendimento ali expresso a atos praticados na vigência do CPC de 1973, firmando jurisprudência no sentido de que, atualmente, a disciplina legal da matéria possibilita a constrição parcial de valores oriundos de títulos em regra impenhoráveis, isso quando a penhora se destina a satisfazer crédito trabalhista cuja natureza alimentar está prevista no §1º do artigo 100 da Constituição da República. Confira-se ementa que bem evidencia a posição daquele Tribunal sobre a matéria (destaquei): "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS, PENSÃO, APOSENTADORIA - POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da possibilidade de penhora de até 50% dos rendimentos de trabalho, pensão ou aposentadoria para a satisfação de crédito trabalhista, a partir da vigência do diploma processual civil de 2015, por se enquadrar no conceito de "prestação alimentícia" para os fins do art. 833, § 2º, do CPC. A esse respeito, o art. 100, § 1º, da Constituição Federal expressamente caracteriza os débitos de natureza alimentícia como "aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil". Precedentes. No caso, na ausência de informação acerca do valor auferido pelo executado, defere-se a penhora do valor compreendido entre o que ultrapassar um salário mínimo até o limite de 20% de seu ganho líquido mensal (art. 529, § 3º, do CPC). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (RR-Ag-AIRR-98600-83.2001.5.12.0027; 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa; DEJT 14/06/2024; g.n.). Note-se que débitos (e, por consequência, créditos) de natureza alimentar, segundo a norma constitucional supracitada, são aqueles de verbas necessárias à subsistência do credor, tais como as dívidas de alimentos, e como a lei permite a penhora de salários e outras rendas do devedor para satisfazer obrigação alimentícia, não se constata distinção razoável que impeça a penhora quando destinada a quitar obrigação distinta, mas de idêntica natureza. Ademais, mesmo se entendermos que obrigações e prestações alimentícias (de alimentos) e de natureza alimentar não se equivalem, é necessário ter em conta que em recentes julgamentos o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a penhora de rendimentos do trabalho e de outros em regra impenhoráveis, elencados no inciso IV dos artigos 649 e 833 dos CPCs de 1973 e 2015, inclusive para pagamento de obrigação não alimentar, desde que a constrição não prejudique a dignidade e subsistência do devedor (v.g., EREsp nº 1.582.475/MG, DJe de 19/3/2019; AgInt nos EDcl no REsp nº 1.676.013, DJe de 26/6/2019; REsp nº 1.818.716/SC, DJe de 25/6/2019). Pelo exposto, a decisão agravada merece reforma parcial, já que em teoria é útil para a satisfação executiva do credor a requerida pesquisa sobre vínculos empregatícios ou estatutários e benefícios previdenciários dos executados pessoas físicas. Contudo, não há como deferir consulta ao SIAPE (Sistema Integrado de Administração de Pessoal), pois o acesso ao referido sistema não é possível aos órgãos deste Regional, por não haver convênio que o viabilize. Assim, defere-se apenas a consulta mediante os sistemas CAGED e PREVJUD, de eventuais vínculos de emprego e benefícios previdenciários dos executados pessoas físicas e ora agravados, com o fim de realizar posteriormente e se for o caso, penhora parcial de rendas decorrentes, observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Vale dizer, deixa-se de determinar a penhora desde já e também de arbitrar um percentual para eventual constrição, porque isso depende de análise da expressão pecuniária das rendas dos executados, inclusive com base nos princípios supracitados. Ademais, com a necessária análise da viabilidade da penhora no caso concreto e no juízo de origem, evita-se a supressão de instância. Com efeito, afastada a impenhorabilidade em tese e a priori de salários e benefícios previdenciários, cabe ao juízo executor o deferimento ou indeferimento da penhora com base nas informações concretas a respeito das rendas dos executados, competindo a este Órgão Revisor a análise de eventual inconformismo com a decisão sobre a matéria. Dou provimento parcial ao recurso, nesses termos.                             Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Benedito Valentini (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Fernando Antonio Sampaio da Silva. Votação: unânime.   ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para deferir a consulta de eventuais vínculos de emprego e benefícios previdenciários dos ora agravados, mediante os sistemas CAGED e PREVJUD, com o fim de realizar posteriormente e se for o caso, penhora parcial de rendas decorrentes, tudo nos termos da fundamentação do voto do Relator.         Des. Benedito Valentini Relator pa         SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - AGNALDO CERQUEIRA ALVES
  9. 27/05/2025 - Documento obtido via DJEN
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