Anderson Lopes Monteiro e outros x Rede D'Or Sao Luiz S.A.

Número do Processo: 1001707-08.2024.5.02.0052

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Turma - Cadeira 3
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 52ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001707-08.2024.5.02.0052 : RODRIGO CAMARGO NALIO : REDE D'OR SAO LUIZ S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b3f51c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO   Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados nesta Reclamatória Trabalhista, por RODRIGO CAMARGO NALIO em face de REDE D'OR SAO LUIZ S.A., para, nos termos da fundamentação, condenar a Reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos.   Justiça gratuita deferida à parte autora.   Os valores resultantes da condenação serão apurados em liquidação de sentença por simples cálculos.    Atualização monetária e juros nos termos da fundamentação.   Autorizada a dedução dos valores pagos a mesmo título constante dos recibos de pagamento da parte autora.   Recolhimentos previdenciários pela responsável tributária (súmula 368, III, do TST), autorizada a dedução da parte autora (OJ 363 da SDI-1 do TST).   Recolhimentos fiscais pela responsável tributária, a serem calculados mês a mês, conforme as alíquotas do período, autorizada a dedução da parte autora (OJ 363 da SDI-1 do TST).   Para os fins do art. 832, § 3° da CLT, a natureza das parcelas seguirá o disposto em lei, incidindo contribuição previdenciária sobre as salariais (art. 28, §9° da Lei 8.212/91).   Honorários de sucumbência pela reclamada no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT.   Honorários de sucumbência pela parte autora no importe de 10% sobre o valor relativo à parte em que ficou vencida, conforme for apurado em liquidação de sentença (art. 791-A da CLT, caput, in fine).    Os honorários sucumbenciais arbitrados deverão ser corrigidos monetariamente, conforme Lei nº 6.899/81, sem a incidência de juros de mora.   Honorários periciais técnicos em R$ 2.000,00, a serem pagos pela parte reclamante, eis que sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B).    Custas pela reclamada no importe de R$ 340,00, calculadas sobre o valor da causa, R$ 17.000,00, ora atribuído.   Intimem-se as partes   Nada mais. MILENA BARRETO PONTES SODRE Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RODRIGO CAMARGO NALIO
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou