Bassam Ferdinian e outros x Itau Unibanco S.A.
Número do Processo:
1001707-77.2024.5.02.0708
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001707-77.2024.5.02.0708 RECLAMANTE: DIOMAR BATISTA RESENDE RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5414f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto e tudo o mais que dos autos conste, a 08ª Vara do Trabalho da Zona Sul, EXTINGUE COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pleitos condenatórios anteriores a 01.07.2019, no processo 1001027-92.2024.5.02.0708 e anteriores a 25.10.2019, no processo 1001707-77.2024.5.02.0708, nos termos do art. 487, II do CPC e JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES, os pedidos constantes nas reclamatórias trabalhistas ajuizadas por Diomar Batista Resende, para condenar Itaú Unibanco S/A, ao pagamento das seguintes parcelas: a) 20 dias de dobra de férias, relativas ao período aquisitivo 2018/2019; b) indenização por danos morais R$ 20.000,00; c) aviso prévio proporcional, d) férias integrais vencidas + 1/3; e) férias proporcionais + 1/3 f) 13º salário proporcional, g) FGTS, inclusive sobre as verbas rescisórias, mais multa de 40%, , a serem realizados na conta vinculada do Autor, nos termos do artigo 26-A da Lei nº 8.036/90; Registra-se que as verbas rescisórias deferidas deverão observar as normas legais para pagamento, considerando os períodos de afastamentos do Empregado. h) PLR proporcional de 2024 até a data da rescisão, conforme CCTs acostadas aos autos. i) indenização substitutiva do período estabilitário, equivalente a doze salários; j) indenização por dano emergente, à quantia de R$ 2.066,91 Obrigação de Fazer: Condena-se ainda o Reclamado, no prazo de 10 dias a contar de intimação específica para tanto, a fornecer o TRCT do Empregado com o código SJ2, para que o Autor possa sacar o FGTS e guias para levantamento do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva deste. Condena-se ainda o Reclamado na obrigação de fazer quanto à baixa da carteira de trabalho do Reclamante, em cinco dias do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de 30 dias, e após este prazo de fazê-lo a Secretaria da Vara, nos termos do art. 29 da CLT, devendo constar como data da saída, a projeção do período estabilitário de 12 meses após o retorno do Autor da licença médica comprovada no Id 726cea7, fls. 1182 (processo 1001027-92.2024.5.02.0708. Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas de natureza salarial, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.212/91, sendo a responsabilidade pela efetivação dos recolhimentos da entidade empregadora, autorizando-se a dedução (quanto aos créditos do autor) dos valores correspondentes ao percentual dos encargos devidos pelo trabalhador, conforme a legislação previdenciária, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 e Súmula 368, inciso II, do TST. O imposto de renda será deduzido no momento que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível ao reclamante, incidindo sobre as parcelas de cunho salarial, acrescidas de juros e correção monetária, utilizando-se o critério mensal para o cálculo, nos termos do art. 12A da Lei 7.713/1998 e regulamentação da Instrução Normativa n 1.500/2014 da Receita Federal, e da nova jurisprudência do TST. Correção monetária, na forma da Súmula 381 do TST e do art. 459, § 1º, da CLT, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SBDI-1/TST). A correção monetária e os juros deverão obedecer aos critérios decididos pelo STF na ADC 58 e 59 e vigentes à época da liquidação. Nos processos distribuídos antes de 30/08/2024, durante a fase pré-judicial, utilizar-se-á o índice IPCA-E. Na fase judicial até 29/08/2024, aplicar-se-á exclusivamente a taxa SELIC. E, após 30/08/2024, em virtude da nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a atualização dos valores será feita pelo IPCA, enquanto os juros de mora resultarão da diferença entre a SELIC e o IPCA; caso negativa, os juros serão zero. Nos processos distribuídos após 30/08/2024, em virtude da nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a atualização dos valores será feita pelo IPCA, enquanto os juros de mora incidirão a partir do ajuizamento da ação, calculados pela diferença entre a SELIC e o IPCA; caso negativa, os juros serão zero. Deve ser observada a OJ 400 da SBDI-1 do TST. Não incidem juros de mora sobre os honorários advocatícios fixados em percentual sobre a condenação, pois estes somente seriam devidos a partir do trânsito em julgado da liquidação da sentença (artigo 407 do Código Civil). Com relação à indenização por danos morais, dever-se-á observar a dinâmica do cômputo dos juros e correção monetária prevista na súmula 439, do C. TST. Defere-se a Justiça Gratuita ao Autor. Arbitra-se a título de honorários periciais, acerca da perícia médica, o valor de R$ 3.500,00 a ser arcado pela Reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia, (CLT, 790-B). O valor dos honorários periciais deverá ser atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento de acordo com o art. 1º da Lei n. 6.899/1981, sobre ele incidindo juros de mora igual ao dos créditos trabalhistas. Arbitra-se os honorários periciais em R$ 806,00, acerca do laudo sobre adicional de periculosidade, os quais serão suportados pela parte reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia, conforme art. 790-B da CLT. À parte beneficiária da justiça gratuita, ante à declaração de inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT pelo E. STF, por meio da ADI 5766, aplica-se subsidiariamente o disposto no art. 98, § 1º, VI, do CPC/15 (art. 769 da CLT), ficando o valor dos honorários a cargo da União, conforme as diretrizes do Ato GP/CR nº 02/2021 do TRT2. Assim, transitada em julgado esta sentença, expeça-se requisição da remuneração do perito ao Presidente do Tribunal (Ato GP/CR nº 02/2021 do TRT2, art. 4º). Diante da procedência parcial dos pedidos em ambos os processos, condena-se o Reclamado ao pagamento dos honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, nos termos do artigo 791-A da CLT. Custas pelo Reclamado, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 50.000,00 no importe de R$ 1.000,00. Cientes as partes, nos termos da Súmula 197 do C. TST. Nada mais. TARCILA DE SA SEPULVEDA ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.
-
28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001707-77.2024.5.02.0708 : DIOMAR BATISTA RESENDE : ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7ad15f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos à MM Juíza do Trabalho. SÃO PAULO, data abaixo. ANA CARLA GONÇALVES DA SILVA servidora DESPACHO Vistos etc. Declaro encerrada a instrução processual. Para JULGAMENTO designa-se a data de 23/05/2025 às 17:05h Razões finais em 02 dias. Após, tornem os autos conclusos para Juíza Tarcila de Sá Sepúlveda Araújo. Partes cientes, nos termos da súmula 197 do c. TST. SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. TARCILA DE SA SEPULVEDA ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.
-
28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001707-77.2024.5.02.0708 : DIOMAR BATISTA RESENDE : ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7ad15f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos à MM Juíza do Trabalho. SÃO PAULO, data abaixo. ANA CARLA GONÇALVES DA SILVA servidora DESPACHO Vistos etc. Declaro encerrada a instrução processual. Para JULGAMENTO designa-se a data de 23/05/2025 às 17:05h Razões finais em 02 dias. Após, tornem os autos conclusos para Juíza Tarcila de Sá Sepúlveda Araújo. Partes cientes, nos termos da súmula 197 do c. TST. SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. TARCILA DE SA SEPULVEDA ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DIOMAR BATISTA RESENDE
-
24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001707-77.2024.5.02.0708 : DIOMAR BATISTA RESENDE : ITAU UNIBANCO S.A. Ciência dos documentos apresentados pelo reclamante de id f661bcf. SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. FERNANDO DEMIQUILI Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.