Josue Ferreira De Oliveira x Associacao Brasileira Dos Aposentados E Pensionistas Da Nacao
Número do Processo:
1001708-84.2025.8.11.0010
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª VARA DE JACIARA
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DE JACIARA | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA DECISÃO Autos n. 1001708-84.2025.8.11.0010. Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e condenatória de repetição de indébito e de indenização por dano moral proposta por JOSUE FERREIRA DE OLIVEIRA contra ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO, partes qualificadas na petição inicial. O autor conta que a ré passou a realizar descontos em seu benefício, porém, não possui qualquer relação jurídica com ela. Ele requer a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos. Pois bem. I - Do pedido de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada. Sobre a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada (Art. 300, caput e § 3º), desfilam os denodados Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, na obra: Curso de Direito Processual Civil, Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória, Conforme o Novo CPC e as Leis n.º 13.015/2014 (Recursos de Revista Repetitivos) e 13.058/2014, edição 2015, Ed. Juspodivm, pág. 572, in verbis: A principal finalidade da tutela provisória é abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela). Serve, então, para redistribuir, em homenagem ao princípio da igualdade, o ônus do tempo do processo, conforme célebre imagem de Luiz Guilherme Marinoni. Se é inexorável que o processo demore, é preciso que o peso do tempo seja repartido entre as partes, e não somente o demandante arque com ele. Esta é a tutela antecipada, denominada no CPC-2015 como ‘tutela provisória’. A tutela provisória confere a pronta satisfação ou a pronta asseguração. A decisão que concede tutela provisória é baseada em cognição sumária e dá eficácia imediata à tutela definitiva pretendida (satisfativa ou cautelar). Por ser provisória, será substituída por uma tutela definitiva, que a confirme, revogue ou modifique. Não menos festejado, o autor José Miguel Garcia Medina, em comentário ao Art. 300, do CPC, notadamente na Obra: Novo Código de Processo Civil Comentado, Com Remissões e Notas Comparativas ao CPC/1973, 3ª edição da obra Código de Processo Civil Comentado, reescrita de acordo com a Lei 13.105, de 16.03.2015, Revista dos Tribunais, p. 475, ensina: X. Antecipação dos efeitos da tutela em ações de conhecimento declaratórias e constitutivas. Admite-se a antecipação de tutela em qualquer modalidade de ação, inclusive declaratórias e constitutivas. Não se antecipa a própria declaração ou constituição, mas efeitos da sentença declaratória ou constitutiva. Aplicando-se o exposto ao caso concreto, tenho que estão presentes os requisitos legais para a concessão da medida. Primeiro é mister se ter em mente a dificuldade ou até impossibilidade de comprovação de fatos negativos, como é o caso da adução do autor de que não é associado da ré e, por isso, os descontos da associação não seriam devidos. Assim, o exame do fumus boni iuris nesses casos, embora não se possa dispensar a existência de indícios mínimos da veracidade dos fatos, deve ser mais relativizado, considerando a referida impossibilidade. É sabido que demandas com estas tem crescido velozmente no Poder Judiciário, inclusive o abarrotando ainda mais, e neste juízo não é diferente, várias ações de aposentados que reclamam de descontos indevidos são julgadas todos os dias. E o que se tem observado é que, quando se tratam dessas “associações” para aposentados, não se tem comprovado o vínculo existente entre eles, trazendo-se indícios de que se tratam de fraude, o que resulta na procedência de tais ações. Nesse viés, entendo por bem deferir a tutela de urgência para suspensão dos descontos, até porque, enquanto os descontos podem trazer grandes prejuízos aos aposentados, já que terão mês a mês descontos de valores sobre o importe recebido da Previdência para a subsistência, a suspensão trará bem menos prejuízos à parte contrária. Além do mais, não há qualquer risco de irreversibilidade da medida, podendo os descontos serem retomados em caso de improcedência da pretensão autoral ou mesmo revogação antecipada da tutela concedida, se demonstrado que os pressupostos não estão preenchidos. Forte nisso, defiro a tutela de urgência pedida para determinar que a ré suspenda os descontos de contribuição no benefício previdenciário do autor no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa-diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II – Da decisão inicial de conteúdo positivo. Verifico que estão preenchidos os requisitos do artigo 319 do CPC, assim como foi observada a determinação posta no artigo 320 do mesmo diploma legal. Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto no artigo 330 do CPC, com fundamento no disposto no artigo 334 do mesmo códex, recebo a petição inicial. Defiro a concessão de assistência jurídica gratuita nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF e 98 do CPC. Considerando que a causa versa sobre direitos que admitem transação, remetam-se os presentes autos ao CEJUSC, para que sejam as partes intimadas para comparecimento em audiência de tentativa de conciliação a ser designada. Consigne-se no mandado que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será aplicada multa nos termos do artigo 334, §8º, do CPC. Cite-se a parte ré pelo correio, com AR/MP (artigos 246, inciso I e 247, caput, ambos do CPC), para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335 do CPC, sob pena, de não o fazendo, ser considerada revel (artigo 344 do CPC). Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça. Apresentada a resposta, a parte autora deverá ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do CPC, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito