M. F. B. S. x C. M. Da R. S.
Número do Processo:
1001710-52.2025.8.26.0587
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
DIVóRCIO LITIGIOSO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São Sebastião - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Sebastião - 2ª Vara Cível | Classe: DIVóRCIO LITIGIOSOProcesso 1001710-52.2025.8.26.0587 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.F.B.S. - Vistos. A declaração de insuficiência de recursos tem presunção relativa, devendo o Juiz analisar e condicionar a comprovação de miserabilidade, com a natureza da causa, os bens e atividade profissional exercida pela interessada. Isso porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente dessa natureza, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. A própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV da CF). Desta forma, incabível a concessão dos benefícios da assistência judiciária ao(à) Autor(a), pois a atividade profissional da parte postulante e os valores que envolve ,aponta tratar-se de pessoa em situação superior à maioria da população brasileira, possuindo condições de promover ao recolhimento das custas do processo Sendo assim, recolha a taxa judiciária, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intime-se. - ADV: VANDA LÚCIA DA SILVA LOPES (OAB 368770/SP)