Claudio Marrafao e outros x Ecolimp Sistemas De Servicos Ltda. e outros
Número do Processo:
1001712-43.2024.5.02.0468
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
18ª Turma
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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30/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
-
27/05/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 18ª Turma - Cadeira 5 | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOProcesso 1001712-43.2024.5.02.0468 distribuído para 18ª Turma - 18ª Turma - Cadeira 5 na data 25/05/2025
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1001712-43.2024.5.02.0468 : EDNEIA DE SOUZA : ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7908011 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta e o direito aplicável, a 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO decide julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamatória, para, nos termos da fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo: declarar a rescisão contratual, por iniciativa da reclamante, no dia 31 de outubro de 2024, data informada na petição inicial como marco da cessação da prestação de serviços. Determinar à reclamada que: proceda à baixa na CTPS da reclamante, bem como elabore e forneça o TRCT, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado. Na inércia, cumpra-se o disposto no art. 39, § 2°, da CLT. E condenar a reclamada ao pagamento de: saldo salarial;13º salário proporcional;férias + 1/3, vencidas (se houver) e proporcionais;diferenças de adicional de insalubridade, pela apuração da parcela em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo, nos termos da Súmula 16 do E. TRT da 2ª Região, com reflexos em férias + 1/3, 13ºs salários e FGTS (a ser depositado na conta vinculada da autora), pedidos elencados no item "7" da petição inicial. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, ora fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Sucumbente no objeto da perícia (CLT, 790-B), arcará a reclamada com os honorários periciais, ora fixados em R$ 2.500,00, atualizáveis até o pagamento. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros traçados na fundamentação e a compensação de valores pagos por idênticos títulos, limitados ao valor do pedido, uma vez que, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, é dever da parte formular os pedidos de modo certo, determinado e com indicação de seu valor, cujos limites deverão observados na fase de liquidação. Há que se considerar, ainda, o disposto no artigo 292, §2º, do CPC. Correção monetária pelo IPCA-E e juros pela TR (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991) na fase pré-judicial. A partir do ajuizamento da ação, deverá incidir apenas a taxa SELIC, acumulada de forma simples, até 29.08.2024. No período posterior à distribuição do feito e a partir de 30.08.2024, incidirá o IPCA como índice de correção monetária, e a taxa legal (SELIC menos IPCA do período) a título de juros, até o efetivo pagamento. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, conforme determinação constante do §3º do artigo 406 do Código Civil. Época própria da correção monetária nos termos da Súmula 381 do TST. Em atendimento ao que determina o artigo 832, §3º, da CLT, compõe-se o salário de contribuição das parcelas de natureza salarial, observado o que dispõe o artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, quais sejam: adicional de insalubridade e reflexos em 13º salário; saldo salarial e 13º salário proporcional. As demais parcelas deferidas possuem natureza indenizatória. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. A 2ª reclamada responderá subsidiariamente. Após o trânsito em julgado, o(a) autor(a) deverá em oito dias apresentar o cálculo de liquidação. Por economia dos atos processuais e para dar celeridade ao feito, subsequentemente terá(ão) a(s) reclamada(s) o prazo de 8 dias para manifestar-se sobre os cálculos, independentemente de intimação. Determino o recolhimento das contribuições previdenciárias e do Imposto de Renda nos moldes da Súmula 368 do TST, da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29/10/14 e da OJ 400 do TST. Tratando-se de parcelas posteriores a 04.03.2009, as contribuições previdenciárias incidentes mês a mês deverão ser atualizadas pela SELIC desde o fato gerador, qual seja, a data da efetiva prestação dos serviços. Inteligência do artigo 879, §4º, da CLT, c/c a Súmula 368 do TST, artigo 35 da lei nº 8.212, de 1991, e artigos 61 e 5º, § 3º, da Lei nº 9.430, de 1996. Em caso de efetiva comprovação, na fase de liquidação, de recolhimento de contribuições previdenciárias com base na receita bruta da empregadora, conforme regime instituído pela Lei nº 12.546/2011, a reclamada ficará isenta de novos recolhimentos previdenciários patronais no mesmo período, sob pena de bis in idem. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado na condenação de R$ 10.000,00. Julgamento outrora designado para o dia 22.04.2025, antecipado para a presente data. Intimem-se as partes. RENATA CURIATI TIBERIO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDNEIA DE SOUZA
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1001712-43.2024.5.02.0468 : EDNEIA DE SOUZA : ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7908011 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta e o direito aplicável, a 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO decide julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamatória, para, nos termos da fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo: declarar a rescisão contratual, por iniciativa da reclamante, no dia 31 de outubro de 2024, data informada na petição inicial como marco da cessação da prestação de serviços. Determinar à reclamada que: proceda à baixa na CTPS da reclamante, bem como elabore e forneça o TRCT, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado. Na inércia, cumpra-se o disposto no art. 39, § 2°, da CLT. E condenar a reclamada ao pagamento de: saldo salarial;13º salário proporcional;férias + 1/3, vencidas (se houver) e proporcionais;diferenças de adicional de insalubridade, pela apuração da parcela em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo, nos termos da Súmula 16 do E. TRT da 2ª Região, com reflexos em férias + 1/3, 13ºs salários e FGTS (a ser depositado na conta vinculada da autora), pedidos elencados no item "7" da petição inicial. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, ora fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Sucumbente no objeto da perícia (CLT, 790-B), arcará a reclamada com os honorários periciais, ora fixados em R$ 2.500,00, atualizáveis até o pagamento. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros traçados na fundamentação e a compensação de valores pagos por idênticos títulos, limitados ao valor do pedido, uma vez que, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, é dever da parte formular os pedidos de modo certo, determinado e com indicação de seu valor, cujos limites deverão observados na fase de liquidação. Há que se considerar, ainda, o disposto no artigo 292, §2º, do CPC. Correção monetária pelo IPCA-E e juros pela TR (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991) na fase pré-judicial. A partir do ajuizamento da ação, deverá incidir apenas a taxa SELIC, acumulada de forma simples, até 29.08.2024. No período posterior à distribuição do feito e a partir de 30.08.2024, incidirá o IPCA como índice de correção monetária, e a taxa legal (SELIC menos IPCA do período) a título de juros, até o efetivo pagamento. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, conforme determinação constante do §3º do artigo 406 do Código Civil. Época própria da correção monetária nos termos da Súmula 381 do TST. Em atendimento ao que determina o artigo 832, §3º, da CLT, compõe-se o salário de contribuição das parcelas de natureza salarial, observado o que dispõe o artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, quais sejam: adicional de insalubridade e reflexos em 13º salário; saldo salarial e 13º salário proporcional. As demais parcelas deferidas possuem natureza indenizatória. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. A 2ª reclamada responderá subsidiariamente. Após o trânsito em julgado, o(a) autor(a) deverá em oito dias apresentar o cálculo de liquidação. Por economia dos atos processuais e para dar celeridade ao feito, subsequentemente terá(ão) a(s) reclamada(s) o prazo de 8 dias para manifestar-se sobre os cálculos, independentemente de intimação. Determino o recolhimento das contribuições previdenciárias e do Imposto de Renda nos moldes da Súmula 368 do TST, da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29/10/14 e da OJ 400 do TST. Tratando-se de parcelas posteriores a 04.03.2009, as contribuições previdenciárias incidentes mês a mês deverão ser atualizadas pela SELIC desde o fato gerador, qual seja, a data da efetiva prestação dos serviços. Inteligência do artigo 879, §4º, da CLT, c/c a Súmula 368 do TST, artigo 35 da lei nº 8.212, de 1991, e artigos 61 e 5º, § 3º, da Lei nº 9.430, de 1996. Em caso de efetiva comprovação, na fase de liquidação, de recolhimento de contribuições previdenciárias com base na receita bruta da empregadora, conforme regime instituído pela Lei nº 12.546/2011, a reclamada ficará isenta de novos recolhimentos previdenciários patronais no mesmo período, sob pena de bis in idem. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado na condenação de R$ 10.000,00. Julgamento outrora designado para o dia 22.04.2025, antecipado para a presente data. Intimem-se as partes. RENATA CURIATI TIBERIO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
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